Mirella Campelo Borges
Mirella Campelo Borges
Número da OAB:
OAB/DF 044968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirella Campelo Borges possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJPA, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPA, TJDFT, TJPR
Nome:
MIRELLA CAMPELO BORGES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740514-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SEROA DA MOTTA REU: MARIO CLAUDIO DE OLIVEIRA VIEIRA CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da diligência de ID: 241070284, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:45:31. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733709-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BASILIO ALVES DOS SANTOS - ME EXECUTADO: NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, BRUNO ROSA DE LUCENA, MARIA CAROLINA SILVA FRANCISCO DESPACHO Tendo em vista que a conciliação é o objetivo maior da Lei n. 9099/95, e que o executado oferece proposta de acordo para pagamento do valor devido, intime-se o exequente para dizer se aceita a proposta de acordo para pagamento parcelado do débito, formulada pelo executado ao id.238877526, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714396-10.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE EXECUTADO: F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME, LEONARDO DAVID SALES FREITAS REU: FRANCISCO ANDERSON LIMA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Consta nos autos que os bens (equipamentos de academia) indicados à penhora já foram objeto de constrição judicial anterior no processo de execução de alimentos nº 0745882-60.2019.8.07.0016 que tramita perante a 1ª Vara de Família de Brasília-DF. O exequente confirmou a coincidência dos bens e do endereço (id n. 231517665), requerendo providências quanto ao concurso de credores. Verifica-se, ainda, que foi identificado veículo FORD RANGER de propriedade do executado LEONARDO DAVID SALES FREITAS através de consulta ao sistema RENAJUD. Entretanto, conforme certidão do oficial de justiça, o bem não foi localizado no endereço informado pelo credor, restando infrutífera a diligência de busca e apreensão. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da existência de possível concurso de credores, nos termos dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de credores, a insuficiência aparente de bens e a sobreposição de penhoras sobre o mesmo objeto. Ressalta-se, por outro lado, que a constrição sobre o veículo localizado via RENAJUD poderá representar alternativa viável para satisfação da obrigação, razão pela qual é prudente adotar providências necessárias para sua localização, apreensão e posterior avaliação. Assim, reconheço a existência de indícios suficientes para caracterização de concurso de credores, devendo-se resguardar o direito de preferência legal, notadamente em favor da execução alimentar, nos termos do art. 833, §2º, do CPC e da jurisprudência consolidada sobre a natureza privilegiada dos créditos alimentares. Oficie-se à 1ª Vara de Família de Brasília-DF, solicitando informações sobre a penhora alegadamente anterior, especificando se recaiu sobre os mesmos bens descritos no mandado de penhora de id n. 225588881, bem como o estágio da execução e eventual expropriação em curso; Mantenho a restrição de transferência do veículo localizado via RENAJUD. Indique a parte credora o endereço onde o veículo pode ser localizado para efetivação de sua penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (id n. 227430239). Apresentado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido veículo, cabendo ao oficial de justiça diligenciar para localizá-lo, inclusive em locais de guarda ou circulação habitual, independentemente da presença do executado no endereço indicado; Após o cumprimento das diligências, intime-se o executado da penhora realizada, nos termos do art. 841, §3º, do CPC; Com o retorno das informações do juízo da Vara de Família e o resultado da diligência de penhora do veículo, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual reserva do produto da expropriação em favor do crédito alimentar e demais providências decorrentes do concurso de credores. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702252-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VARANDAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: CORDAN COMERCIO E ARTIGOS DE MOBILIDADE SOCIAL LTDA - ME REVEL: JEFFERSON DA SILVA DANTAS, ELLEN ELIZABETH DA SILVA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VARANDAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de CORDAN COMERCIO E ARTIGOS DE MOBILIDADE SOCIAL LTDA - ME, JEFFERSON DA SILVA DANTAS e ELLEN ELIZABETH DA SILVA DANTAS. Por meio da petição de ID 240420302, requer o exequente a expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC, CNSEG, PREVJUD, INSS, CNIS, eSocial e B3 - Brasil, Bolsa, Balcão. Decido. SUSEP A SUSEP não tem a custódia de bens ou informações que possam ajudar o autor a satisfazer o débito na presente demanda. Conforme consta do acórdão n. 1765649, deste e. TJDFT, "A SUSEP é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não registra bens, direitos e obrigações, logo, não é banco de dados hábil para auxiliar na pesquisa de bens e ativos financeiros de devedores.". Portanto, indefiro o pedido. PREVIC Cabe destacar que eventuais valores recebidos pela previdência complementar configuram verba alimentar, e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Desse modo, indefiro a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. CNSEG A CNSEG é mera associação civil de representação das empresas dos segmentos de seguros, previdência privada complementar aberta e vida, saúde suplementar e capitalização, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos à devedora. O referido órgão não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição. Sendo assim, inexiste necessidade ou mesmo utilidade em determinar a expedição de ofício à CNSEG. PREVJUD Indefiro o pedido. Nos termos do artigo 833, IV do CPC, o salário, bem como eventual benefício previdenciário do executado são impenhoráveis. Assim, ante a relatada impenhorabilidade, a diligência requerida é medida que não tem serventia alguma para satisfação do crédito perseguido. INSS, CNIS e eSocial Indefiro os pedidos. Nos termos do artigo 833, IV do CPC, o salário e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Assim, ante a relatada impenhorabilidade, a expedição dos ofício para fins de aferir a existência de vínculo empregatício da requerida é medida que não tem serventia alguma para satisfação do crédito perseguido. B3 - Brasil, Bolsa, Balcão A expedição de ofício à empresa B3 não se mostra pertinente, uma vez que o sistema SISBAJUD já pesquisa as corretoras que intermediam os investimentos realizados junto à B3 S.A. Assim, indefiro o pedido. Fica o Exequente intimado a indicar outros bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 11:25:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. PROVAS. REQUISITOS LEGAIS. PROVAS. AUSÊNCIA. 1. A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. De acordo com o art. 561 do CPC, a proteção possessória deve ser deferida àquele que provar: a posse prévia; o esbulho; a data de sua ocorrência e a perda da posse. 3. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Ausente a comprovação do exercício da posse, é impossível julgar procedente a manutenção/reintegração de posse. 4. Como a autora não provou ser possuidora do terreno objeto do litígio, não há esbulho que possa justificar a reintegração da posse reclamada. 5. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 456) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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