Eduardo Falcete
Eduardo Falcete
Número da OAB:
OAB/DF 045066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Falcete possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJAL, TJMG, TJGO
Nome:
EDUARDO FALCETE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074688-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO VENTURA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOPHIA MARTINS MAGNO SANTOS - DF73256, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF38000 e EDUARDO FALCETE - DF45066 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIZ AUGUSTO VENTURA LOPES EDUARDO FALCETE - (OAB: DF45066) OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: DF38000) SOPHIA MARTINS MAGNO SANTOS - (OAB: DF73256) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, SMP&B COMUNICACAO LTDA, JOAO PAULO CUNHA, MARCIO MARQUES DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FILLIPE LEAL LEITE NEAS - DF32944, RODOLFO DE LIMA GROPEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A Advogados do(a) APELANTE: FILLIPE LEAL LEITE NEAS - DF32944, RODOLFO DE LIMA GROPEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FALCETE - DF45066-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0031737-31.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, SMP&B COMUNICACAO LTDA, JOAO PAULO CUNHA, MARCIO MARQUES DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: FILLIPE LEAL LEITE NEAS - DF32944, RODOLFO DE LIMA GROPEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A Advogados do(a) APELANTE: FILLIPE LEAL LEITE NEAS - DF32944, RODOLFO DE LIMA GROPEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO FALCETE - DF45066-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0031737-31.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0029742-46.2007.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241, GABRIELLA FREGNI - SP146721, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823, RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069, HERMES VILCHEZ GUERRERO - MG49378, JOSE ANTERO MONTEIRO FILHO - MG7736, CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO - MG21213, PAULO SERGIO DE ABREU E SILVA - MG9620, OSCAR LUIS DE MORAIS - DF04300, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, RANNERY LINCOLN GONCALVES PEREIRA - DF20299, BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA - SP153879, ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO - RJ14707, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF09378, EDSON QUEIROZ BARCELOS JUNIOR - DF19502, LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125, LUISA ACACIO FERREIRA - MG118862, CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO - MG102370, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF38000, CAIO NENO SILVA CAVALCANTE - DF64308, EDUARDO FALCETE - DF45066, MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF66133, ALISSON ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA - DF48666, FILLIPE LEAL LEITE NEAS - DF32944, ESTEVAO FERREIRA DE MELO - MG96241, ROGERIO LANZA TOLENTINO - MG21092, MARCELO AUGUSTO PUZONE GONCALVES - SP272153, PEDRO RAPOSO JAGUARIBE - DF42473 e BERNARDO ARGES RIEGERT - MG231246 DESPACHO Considerando a proximidade do prazo prescricional, e que, até a presente data, não houve a citação do requerido JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, DETERMINO ao MPF que promova o desmembramento dos autos, procedendo-se à distribuição de novo processo, por dependência, com a extração das cópias pertinentes para o prosseguimento da ação, exclusivamente em relação ao aludido réu e aos réus DELUBIO SOARES DE CASTRO e CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO, que ainda não apresentaram suas contestações. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes, para que informem se ainda há provas a produzir. Nada requerido, venham os autos conclusos para julgamento. À Secretaria, para que cumpra as determinações do despacho Num. 2157013969, com urgência. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel Avenida Ermiro Rodrigues Pereira, 431, Vale do Sol, Coromandel - MG - CEP: 38550-000 PROCESSO Nº: 5000732-85.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ROSANGELA MARIA DE SOUZA CPF: 634.669.291-72 e outros RÉU: OMAR CAETANO CRUVINEL CPF: 182.897.036-00 DECISÃO A parte requerida interpôs agravo de instrumento, conforme petição no ID 10466180163. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, cumpra-se a decisão de ID 10445644517. P. I. C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para informar ao juízo, nos termos do art. 152, VI, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o andamento ou possível julgamento do recurso interposto informado no evento retro. Em caso positivo, deverão ser colacionadas cópias das decisões. Publique-se. Goiânia - GO, 23 de junho de 2025. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004304-41.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004304-41.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO FERNANDES FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PA3574-A, LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977-A, JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A, ALEXA NEGRAO TEIXEIRA - PA39849, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF38000-A e EDUARDO FALCETE - DF45066-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004304-41.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004304-41.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Antônio Cláudio Fernandes Farias (ID 77133090, págs. 10/47), Sérgio Cabeça Braz (ID 77133090, págs. 64/69) e Fabiano de Assunção Oliveira (ID 77133090, págs. 71/80) contra sentença (ID 77128138, págs. 17/122) proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os requeridos às sanções do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92: a) Sérgio Cabeça Braz: à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e à perda do cargo público; b) Antônio Cláudio Fernandes Farias: à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e à perda do cargo público; e c) Fabiano Assunção de Oliveira: à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e à perda do cargo público. O réu Antônio Cláudio Fernandes Farias, em sua apelação, argumenta que as irregularidades apontadas dizem respeito a professores, cuja responsabilidade por suas atividades era do Departamento de Ensino e do Diretor Geral; que não foi comprovada a materialidade dos fatos; que a inicial apresenta termos genéricos, vagos e imprecisos, que não conseguiram, ao longo de toda a instrução probatória, passar para um juízo de certeza; que foi o Diretor-Geral que assinou todas as portarias de contratação e os contratos de trabalho temporário de professores; que não possuía competência para rescindir os contratos, não era órgão de controle interno e muito menos de controle da legalidade dos atos no âmbito do CEFET; requer o provimento da apelação para que a sentença seja reformada. O apelante Sérgio Cabeça Braz, em suas razões de recorrer, alega que não ficou evidenciada qualquer conduta delituosa dolosa que tenha causado dano ao patrimônio público ou de que tenha apropriado de verbas públicas; que não houve desvios de verbas ou apropriação por parte do corpo diretor do CEFET, tendo havido tão somente uma administração descentralizada; que recursos oriundos de convênios firmados com outras instituições ou empresas eram aplicados em prol da instituição; requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa. Fabiano Assunção de Oliveria, em sua apelação, suscita preliminar de inépcia da petição inicial em face da individualização da conduta de cada réu e do elemento subjetivo; que foi comprovado que não cometeu qualquer ato de improbidade administrativo; que não consta nos autos nenhum ato de omissão, desonestidade, parcialidade ou ilegalidade do emprego das verbas a permitir a sua condenação por ato de improbidade administrativa; que não restou provado que sua conduta tenha importado em burla aos procedimentos licitatórios ou que tivesse violado os princípios da Administração Pública; requer o provimento da apelação por não ter sido configurada nenhuma hipótese de aplicação das sanções do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92, razão pela qual merece reforma a sentença. O MPF aduz, em seu apelo, que no caso concreto ocorreu a malversação dos recursos públicos, tendo em vista que o réu sequer realizou a prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do FUNDEB; que o dando moral está incutido no próprio ato de improbidade administrativa, que, diante da não prestação de contas, infere-se que aqueles recursos foram desviados para finalidade diversa da prevista em lei; que é evidente que os atos de improbidade administrativa afetam de maneira grave os valores e interesses coletivos fundamentais, restando claros os danos morais coletivo; requer o provimento da apelação para que seja majorada a condenação também ao pagamento de danos morais. O MPF apresentou contrarrazões, ID 77133090, págs. 91/101, pugnando pelo improvimento das apelações. Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento das apelações, ID 77133090, págs. 109/115. As partes foram intimadas em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, tendo o MPF ratificado o parecer ID 77133090, págs. 109/115 que opinou pelo não provimento do recurso (ID 435480262) e o apelante Antônio Cláudio Fernandes Farias pela aplicação dessas alterações ao caso concreto, para julgar improcedentes os pedidos do autor (ID 435542769). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004304-41.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004304-41.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos apelantes e outros, em face de abusos e ilícitos cometidos pela direção do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – DEFET/PA, na gestão de verbas públicas federais, condutas que foram enquadradas pelo autor no art. 9º, II, XI, e art. 10, caput, da Lei 8.429/92. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, e mais, o dolo exigido passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Os apelantes, no entanto, foram condenados às penas do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92, ou seja, foram condenados por atentar contra os princípios da Administração Pública, conduta não atribuída pelo autor aos réus. No entanto, o autor não atribuiu ao requeridos qualquer conduta do art. 11 e incisos da Lei 8.429/92. O d. magistrado de primeiro grau, portanto, recapitulou a tipificação da conduta e condenou os apelantes como incursos em tipo legal não constante da petição inicial. Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023). Grifo nosso. Assim, merece ser reformada a sentença, para afastar a condenação dos apelantes. Resta prejudicada a apelação do MPF objetivando a majoração das condenações. Ante o exposto, dou provimento às apelações dos réus para julgar improcedentes os pedidos, restando prejudicada a apelação do MPF. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004304-41.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004304-41.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO CABECA BRAZ, ANTONIO CLAUDIO FERNANDES FARIAS, ESPÓLIO DE FABIANO DE ASSUNCAO OLIVEIRA REPRESENTANTE: FABIANO DE ASSUNCAO OLIVEIRA FILHO, FABIANA CRISTINE REIS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PA3574-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXA NEGRAO TEIXEIRA - PA39849 Advogado do(a) APELANTE: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA - PA6977-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, II, XI, ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. RECAPITULAÇÃO PARA ART. 11 E INCISOS DA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4. O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta dos apelantes e os condenou como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial. Não é possível, contudo, a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor. Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença para ser afastada a condenação dos réus. Resta prejudicada a apelação do MPF objetivando a majoração da condenação dos requeridos. 5. Apelações dos réus providas, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicada a apelação do MPF A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus e julgar prejudicada a apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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