Aldeir De Souza E Silva

Aldeir De Souza E Silva

Número da OAB: OAB/DF 045079

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TRT18, TRT10, TJDFT, TJGO, TJBA
Nome: ALDEIR DE SOUZA E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ CumSen 0010935-94.2024.5.18.0111 EXEQUENTE: MAYCON PEREIRA SILVA EXECUTADO: O & D TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00847f0 proferida nos autos. Advogados do EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA MACHADO, RAILTON OLIVEIRA MACHADO Advogados do EXECUTADO: DANILO GONZAGA RISPOLI, MARCO ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA, NADJA FARIA DE SOUZA, DANILO GONZAGA RISPOLI, RENATO ALKMIN FLEURY DA ROCHA LIMA, DANILO GONZAGA RISPOLI, RENATO ALKMIN FLEURY DA ROCHA LIMA D E C I S Ã O   Vistos os autos. Considerando que houve homologação de acordo em audiência (ID. bc1542d), nos autos da ação trabalhista conexa (ATOrd 0011508-69.2023.5.18.0111), sobreste-se o presente feito até o integral cumprimento da avença, com vencimento da última parcela em 05/03/2029. Comprovado o cumprimento do acordo, o pagamento dos honorários periciais, os devidos recolhimentos, voltem os autos conclusos.  Cientifiquem-se as partes desta decisão. GAG JATAI/GO, 07 de julho de 2025. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON PEREIRA SILVA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, que tramita pelo rito da constrição patrimonial (art. 523 do CPC), compreendendo os alimentos devidos durantes os meses de fevereiro/2023 a janeiro/2024. 2. A decisão Núm. 235584420 determinou expressamente aos exequentes que apresentassem nova planilha de cálculos do débito, excluindo os pagamentos parciais realizados pelo executado nos meses de fevereiro/2023 e maio/2023 no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) cada. Transcrevo os trechos da decisão mencionada: “9. Ato contínuo, muito embora se trate de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea, o executado logrou comprovar o pagamento parcial dos alimentos nos meses de fevereiro (Núm. 226250235 – Pág. 2) e maio de 2023 (Núm. 226250235 – Pág. 10), no valor de R$900,00 (novecentos reais) cada, os quais não foram computados pela parte exequente. (...) 11. Posto isso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, observando os parâmetros acima fixados, ou seja, excluindo os meses de agosto a outubro/2023, bem como abatendo o valor de R$900,00 (novecentos reais) pago nos meses de fevereiro e maio/2023 pelo executado.”. 3. Contudo, em nova planilha apresentada em Núm. 237096193, os exequentes descontaram tão somente o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) relativo a cada uma das parcelas, afrontando expressamente a determinação anterior deste Juízo. 4. Ademais, constata-se da nova planilha de cálculos apresentada pelos exequentes (Núm. 237096193) que estes utilizaram como parâmetro para o cálculo relativo aos meses dos anos de 2023 e 2024 o salário mínimo vigente no ano de 2025, qual seja, R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), muito embora seja de conhecimento público e notório que o salário mínimo a ser valorado como base de cálculo deve ser aquele vigente no ano da obrigação, qual seja, R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) no ano de 2023 e R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) no ano de 2024. 5. Percebe-se a resistência da genitora dos exequentes quanto ao reconhecimento do pagamento parcial do débito pelo executado em relação aos meses supracitados, embora tenham sido documentalmente comprovados no feito, reconhecidos pelo parquet e por este Juízo. 6. Além disso, a tentativa de ludibriar e desviar a decisão deste Juízo, aplicando base de cálculo diversa da cabível, conforme explicitado acima, demonstra patente desrespeito a este julgador e à boa-fé que se espera da parte. 7. Por outro lado, percebe-se do executado conduta semelhante ao dos exequentes quanto à tentativa de desviar a determinação deste Juízo. Em decisão Núm. 235584420 este Juízo expressamente estabeleceu o seguinte: 7. Preliminarmente, verifica-se que, no curso do processo, houve alteração do valor da prestação alimentar fixada provisoriamente no patamar de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, sendo 40% (quarenta por cento) para cada criança. Em novembro de 2024, houve o julgamento da ação de alimentos, já com trânsito em julgado, em que a obrigação alimentar foi estabelecida no equivalente a 1 (um) salário mínimo, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada infante. Diante disso, considerando que os alimentos fixados retroagem à data da citação, há necessidade de atualização do débito para cobrança do valor integral da obrigação alimentar. 8. Não obstante, o executado, em petição Núm. 237387370 – Pág. 2, continua a pugnar pelo reconhecimento da obrigação alimentar no valor de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo. 9. A afronta à decisão judicial anterior, por ambas as partes, importa em violação aos princípios da boa-fé e da cooperação, causando tumulto processual e demandando nova análise de matéria já apreciada por este Juízo, o que acaba por sobrecarregar a atuação do Poder Judiciário, gerando prejuízos ao bom andamento deste feito e ao trabalho exercido por esta unidade jurisdicional. 10. Pois bem, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, constitui ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de decisão judicial, de natureza provisória ou final, bem como a criação de obstáculos para sua efetivação. Ato contínuo, o §2º do artigo supracitado dispõe que caberá ao Juiz aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 11. Ante o exposto, nos termos do art. 77, IV, §1º e §2º, do CPC, condeno a representante legal dos exequentes, bem como o executado, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça, a ser recolhido por meio de GRU no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com as medidas previstas no §4º do mesmo artigo, não cobertas por gratuidade de jusitça na forma do art. 98, § 4º, do CPC. 12. Prosseguindo, nos termos do art. 139, IX, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para reconhecer o pagamento parcial do débito exequendo relativo aos seguintes meses: (a) março/2023, no valor de R$900,00 (novecentos reais) – Núm. 226250235 – Pág. 1; (b) abril/2023, no valor de R$900,00 (novecentos reais) – Núm. 226250235 – Pág. 3; (c) junho/2023, no valor de R$900,00 (novecentos reais) – Núm. 226250235 – Pág. 9; e (d) julho/2023, no valor de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais) – Núm. 226250235 – Pág. 4. Sem prejuízo, ressalto que, em decisão Núm. 235584420, este Juízo já havia reconhecido o pagamento parcial do débito relativo aos meses de: (e) fevereiro/2023, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) – Núm. 226250235 – Pág. 2; (f) maio/2023, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) – Núm. 226250235 - Pág. 10. 13. Posto isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculo do débito exequendo observando os seguintes parâmetros: (a) os alimentos foram fixados mensalmente em 1 (um) salário mínimo; (b) as prestações mensais devidas compreendem os meses de fevereiro/2023 a julho/2023 e novembro/2023 a janeiro/2024; (c) quanto aos meses de fevereiro a julho/2023, deverão ser descontados os pagamentos parciais reconhecidos no item 6 desta decisão; (d) a base de cálculo a ser utilizada, qual seja, o salário mínimo, deverá, por óbvio, corresponder ao vigente no ano em questão. 14. Sem prejuízo, tendo em vista que o valor bloqueado por meio da penhora SISBAJUD (Núm. 231035236; Núm. 231035237; Núm. 231035238) não alcança o valor do débito reconhecido pelo executado, reputa-se a quantia incontroversa. Com efeito, expeça a Secretaria alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente em favor dos exequentes. 15. Advirto às partes e aos respectivos procuradores que eventual descumprimento ou desvirtuação do determinado nesta decisão será punido como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, §1º, do Código de Processo Civil, bem como pretensões infundadas serão classificadas como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso I, do CPC. 16. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709042-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO SILVA VIEIRA, JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Antes de decidir, dê-se vista dos autos à Defesa acerca do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público (ID n. 241627058), em atenção ao art. 282, § 3º, do CPP. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. REG. PUB.AMB. E 2º CÍVEL     Processo: 5459155-54.2023.8.09.0160 Autor: Paulo Cesar Da Costa Garras Requerido: Ana Claudia Nascimento Dos Santos Pereira   ATO ORDINATÓRIO   01 - [xxx  ] I Intimem-se as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos, bem como requeira o que entender cabível no prazo de dez dias. Novo Gama-GO, 4 de julho de 2025   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722795-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIFE TURISMO BRASILIA LTDA - ME, MIRIAN SAMPAIO FOSCHIERA, CARLOS WASHINGTON TEIXEIRA LOBAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709703-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDER AFONSO DE CARVALHO LIMA EXECUTADO: T J R DE FARIA - GRAFICA E COMERCIO - ME DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária. FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701900-97.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BAR DO JAPA LTDA AGRAVADO: STHELLA DA SILVA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bar do Japa Ltda em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Guará, que indeferiu o pedido de remessa dos autos para a contadoria judicial, sob o fundamento de que para o pagamento da dívida se faz necessário mero cálculo aritmético, cujos parâmetros estariam descritos didaticamente no acórdão. Requereu o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que fosse suspensa a decisão impugnada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Em decisão monocrática de ID 73219562, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Em petição de ID 73464850, o agravante informou que cumpriu integralmente com a obrigação de pagar e solicitou a desistência do recurso por perda superveniente do objeto. Em breves linhas, é o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Verifico que o agravante informou que já realizou o pagamento da obrigação objeto do cumprimento de sentença, razão pela qual houve perda superveniente do objeto recursal. Desse modo, resta prejudicado o recurso interposto ante a perda do objeto, nada mais havendo a ser apreciado neste agravo, fato que implica o desaparecimento superveniente do interesse, conforme inteligência do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. A luz de tais considerações, e em consonância com as disposições contidas no art. 932, III, do CPC, e art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento por sua manifesta prejudicialidade, ante a perda superveniente do objeto. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. P. Intimem-se as partes. Após, arquive-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora
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