Charles Douglas Silva Araujo

Charles Douglas Silva Araujo

Número da OAB: OAB/DF 045107

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP, TJGO
Nome: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0725393-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI de ID. 240599193, retornou sem o devido cumprimento. De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701618-36.2025.8.07.0019 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. L. D. S. D. S. REQUERIDO: M. A. G. M. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo a parte requerente para ciência e manifestação. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014175-59.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE NARCISO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE NARCISO DOS SANTOS contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DE PESSOAL COMGEP e outros objetivando: d) e ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para todos os fins de direito, para que seja garantido o direito de contagem de 08 anos de serviço militar temporário voluntário a contar do seu ingresso apenas como militar temporário e não por serviços anteriores Narra ser militar, tendo ingressado na Marinha do Brasil para o serviço militar obrigatório em 1998, com baixa em 2002. Posteriormente, foi incorporado à Força Aérea Brasileira (FAB) como Tenente temporário em 19/08/2019, após aprovação no processo seletivo (Edital AVICON QOCON TEC EAT/EIT 1-2019). Aduz que a FAB contabilizou o período de serviço anterior na Marinha para fins do limite de 96 meses de serviço militar temporário, levando ao desligamento previsto para 12/04/2024. O impetrante sustenta que o cômputo do tempo anterior é indevido, por se tratar de vínculo distinto. Pedido liminar indeferido (id 2119388659). Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id 2125817217). Ofício com informações da decisão proferida em sede de Agravo: "Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator." Informações prestadas pela Autoridade Coatora (id 2135639450). Parecer do MPF (id 2136131235). Informa a Impetrada que os procedimentos para cumprimento da decisão liminar encontram-se em andamento junto ao COMGEP, contudo sobrestados por "interveniência de questões relacionadas à Inspeção de Saúde, ora em fase de recurso pelo interessado". (id 2151143442). A Demandada prossegue narrando que a reintegração do autor ao serviço ativo está condicionada à aprovação em inspeção de saúde, a qual o considerou “incapaz para reinclusão”. Alega estar cumprindo a ordem judicial, pendente apenas da tramitação regular do recurso administrativo, não havendo, portanto, descumprimento por parte da Administração. (id 2152489920). Em contrapartida, o Impetrante sustenta que a FAB descumpre decisão judicial de reintegração, justificando-se em inspeção de saúde que o considerou inapto. Sustenta estar em plena saúde, com laudos médicos e exames recentes, e denuncia manobras administrativas para postergar o cumprimento da ordem judicial. Aduz, inclusive, que recorreu administrativamente da inspeção de saúde e teve seu pedido deferido, sendo considerado apto para a reintegração. Juntou a perícia do Comando da Aeronáutica - Diretoria de Saúde (id 2172822040). Visando garantir a coerência e prevenção de conflitos de competência, restou determinada à Parte Requerente buscar o cumprimento da decisão no processo de origem (Agravo de Instrumento nº 1011858-06.2024.4.01.0000). A Requerente informa que procedeu ao pedido junto ao juízo ad quem, o qual afirmou que o juízo competente para determinar que o cumprimento da decisão, que ordenou a reintegração do Militar, deve ser o juízo de primeiro grau (id's 2193911020 e 2193911257). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. Cinge a controvérsia em aferir a higidez de ato administrativo via do qual se determinou o desligamento do Impetrante em 12/04/2024 das Forças Armadas, e, consequente reintegração ao serviço ativo, considerando, por conseguinte, para fins de contagem do tempo máximo de permanência como militar temporário, apenas o período efetivamente prestado nessa condição, excluindo-se o tempo relativo ao serviço militar obrigatório. No caso em apreço, verifica-se que o Impetrante ingressou inicialmente como soldado da Marinha do Brasil em 28/09/1998, na condição de serviço militar obrigatório, tendo sido desligado em 31/01/2002. Posteriormente, foi aprovado em processo seletivo e novamente incorporado às Forças Armadas, agora como Tenente Temporário da FAB, como profissional de nível superior (Edital AVICON QOCON TEC EAT/EIT 1-2019). Contudo, ao se aproximar da data-limite de 12/04/2024, a Administração passou a computar o tempo de serviço militar obrigatório prestado como soldado da Marinha no cômputo dos 96 meses máximos previstos no § 3º do art. 27 da Lei nº 4.375/64, impedindo nova prorrogação. A Lei nº 4.375/64, que trata do Serviço Militar, regulamenta em seu artigo 27 o exercício do serviço militar temporário por voluntários, estabelece expressamente, em seu § 3º (incluído pela Lei nº 13.954/2019), que “O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.”. Considerando que a mencionada legislação, com a redação vigente, não contempla a inclusão de períodos anteriores de serviço militar prestado sob regime jurídico diverso — como é o caso do serviço militar obrigatório — na contagem do prazo máximo de permanência como militar temporário voluntário, a decisão administrativa questionada merece ser reformada, pois acaba por impor prejuízo, desprovido de fundamentação legal, aos militares que já desempenharam outras atividades nas Forças Armadas antes de sua incorporação como temporários, violando, assim, a legislação de regência. Assim sedimentou este E.TRF1: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DE ANTERIOR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO SOMENTE EM DECRETO E PORTARIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE DETE TRF/1ª REGIÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação da União em face da sentença que reconheceu a ilegalidade da contagem de tempo de serviço público anterior ao ingresso no Exército para efeito de licenciamento do serviço militar temporário, disciplinada somente no Decreto 4502/2002 e Portaria 046/2012. 2. Em suas razões recursais, a União alega que a sentença está equivocada, pois não há exorbitância do poder regulamentar, não havendo qualquer ilegalidade por parte do Exército. 3. Este Tribunal já decidiu pela impossibilidade do cômputo de tempo de serviço público anterior ao ingresso nas Forças Armadas no limite máximo de 8 (oito) anos do serviço militar temporário, uma vez que não há previsão legal específica a esse respeito. Confira-se: "Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, a previsão constante do EAP/EIP 2016 extrapola os limites legais em afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia" (AMS 1017210-66.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG.). 4. No caso em exame, a sentença recorrida está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, ao considerar que, com a edição do Decreto 4502/2002 e Portaria 046/2012 sem amparo legal, houve violação ao princípio da reserva legal, quando dispôs sobre o cômputo do tempo de serviço público anterior no limite máximo de 8 (oito) anos previsto para licenciamento do serviço militar temporário do Exército. 5. Apelação da União desprovida. (TRF1. AC. 1001739-78.2018.4.01.3400. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA. Primeira Turma. PJe 19/11/2024) original sem destaque ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA AERONÁUTICA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 4.365/64 E LEI N. 13.954/2019. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do apelante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração, contabilizando para fins de tempo máximo de permanência somente o período de serviço militar como temporário, excluindo da contagem o tempo de serviço militar obrigatório. 2. Na hipótese dos autos, o apelante ingressou como soldado no Exército Brasileiro em 2015, tendo sido licenciado em 2016, contando 1 (um) ano, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de serviço e que, posteriormente foi aprovado em processo seletivo e incorporado, em 01/03/2016, como 1º Tenente OTT (Quadro Temporário), porém licenciado em 04/01/2023 (fl. 31), por conclusão do tempo de serviço, uma vez que totalizou, naquela data, 96 (noventa e seis) meses, ou 8 (oito) anos, de serviço militar, atingindo o limite estabelecido no art. 27, § 3º, da Lei 4.375/1964. 3. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) disciplinou no seu art. 27 a prestação do serviço militar temporário de voluntários e expressamente dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada." 4. Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, a sentença a quo prejudica, sem nenhuma justificativa plausível, e em descompasso com a legislação de regência, aqueles que já haviam desempenhado outras atividades militares com vínculo jurídico diverso antes do ingresso na atividade como militar temporário voluntário. 4. Apelação provida. Pedido julgado procedente. (TRF1. AC 1105069-18.2023.4.01.3400. Nona Turma. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO. PJe 13/11/2024) original sem grifos Adicionalmente, colhe-se da Decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento interposto (id 2132115322) o seguinte: No caso dos autos, a parte autora foi incorporada nas fileiras da Aeronáutica em 19.08.2019, tendo, desde então, sido renovado seu vínculo com a Instituição. Ocorre que a Administração Militar decidiu por contabilizar o serviço militar obrigatório que prestou como Soldado da Marinha do Brasil, para fins do cumprimento do período máximo de 08 (oito) anos no desempenho da atividade castrense. A Constituição Federal expressamente impôs ao Poder Legislativo a obrigação de estabelecer em lei os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas, conforme inciso VIII do § 3º do artigo 142. Por outro lado, o e. STF, no julgamento do RE n. 600.885, fixou o entendimento de que é exigência que uma lei fixe o limite de idade para ingresso na carreira militar (princípio da reserva legal). A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) disciplinou no seu art. 27 a prestação do serviço militar temporário de voluntários e expressamente dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.". Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu a inclusão do tempo de serviço militar obrigatório, ou de qualquer outra espécie de serviço militar tal como estágios, dilações e prorrogações, como tempo de serviço militar temporário, deve ser contabilizado apenas o tempo que efetivamente o agravante exerceu o serviço militar temporário, de forma que este serviço temporário possa ser prorrogado até 96 (noventa e seis meses) meses, a critério da Administração. Assim, verifica-se, na espécie, que a Administração Militar afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que prejudica, sem nenhuma justificativa plausível e em descompasso com a legislação de regência, aqueles que já haviam desempenhado outras atividades militares com vínculo jurídico diverso antes do ingresso na atividade como militar temporário voluntário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA AERONÁUTICA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 4.365/64 E LEI N. 13.954/2019. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A parte autora foi incorporada nas fileiras da Aeronáutica como 3º Sargento, do quadro de Militares Temporários Voluntários, após prévia aprovação em processo seletivo disciplinado pelo Edital EAP/EIP 2016, tendo, desde então, sido renovado o seu vínculo com a organização militar. Entretanto, o impetrante postula neste writ o afastamento da regra constante do item 2.3.16.1 do regulamento do certame, que determina o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório na contagem do prazo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar voluntário na atividade. 2. A sentença recorrida decidiu matéria estranha aos autos, referente à pretensão de anulação de ato de exoneração praticado pelo Presidente da República, razão por que deve ser anulada. 3. Considerando que o feito já se encontra em condições de imediato julgamento, invoca-se o art. 1013, §3º, inciso II, do CPC/15 para a resolução da questão. 4. O impetrante ingressou no serviço militar obrigatório integrando as fileiras da Força Aérea em 2012 como soldado, tendo alcançado prorrogações até o ano de 2016, data em que participou do processo seletivo para o serviço militar temporário voluntário. 5. A Constituição Federal expressamente impôs ao Poder Legislativo a obrigação de estabelecer em lei os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas, conforme inciso VIII do § 3º do artigo 142. Por outro lado, o e. STF, no julgamento do RE n. 600.885, fixou o entendimento de que é exigência que uma lei fixe o limite de idade para ingresso na carreira militar (princípio da reserva legal). 6. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) disciplinou no seu art. 27 a prestação do serviço militar temporário de voluntários e expressamente dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada." 7. O item 2.3.16.1 do EAP/EIP 2016, por sua vez, estabeleceu que: "Para as prorrogações de tempo de serviço dos integrantes do QSCon, serão contabilizados o tempo de serviço público, considerando-se: a) o efetivo serviço prestado às Forças Armadas, contabilizada qualquer espécie de Serviço Militar (inicial, estágios, dilação, prorrogações e outros); e b) o tempo de serviço prestado a órgão público, seja da administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contínuos ou não." 8. Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, a previsão constante do EAP/EIP 2016 extrapola os limites legais em afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que prejudica, sem nenhuma justificativa plausível e em descompasso com a legislação de regência, aqueles que já haviam desempenhado outras atividades militares com vínculo jurídico diverso antes do ingresso na atividade como militar temporário voluntário. 9. Sem condenação em honorários. (art. 25, Lei 12.016/2009). 10. Apelação provida, para anular a sentença. Segurança concedida (art. 1013, §3º, do CPC). (AMS 1017210-66.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 15/02/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÁXIMO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, §3º, DA LEI N. 4.375/1964, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.954/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, militar temporário da Aeronáutica, tem direito à desconsideração de tempo de serviço militar obrigatório prestado anteriormente à incorporação, a fim de que possa obter nova prorrogação de seu vínculo com a organização militar. 2. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), disciplinou, no seu art. 27, a prestação do serviço militar temporário de voluntários e, expressamente, dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada." 3. Contudo, tal norma, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu, na contagem do tempo máximo de 08 (oito) anos para a permanência do militar temporário voluntário, a inclusão de período de serviço militar anteriormente prestado e de natureza diversa, como o serviço militar obrigatório, estágios e suas prorrogações anteriormente prestados. 4. Reconhece-se, portanto, o direito do autor em prorrogar o seu tempo de serviço, impondo-se à autoridade impetrada que lhe assegure o direito à contagem de 08 (oito) anos de serviço militar temporário voluntário, a partir do seu ingresso apenas como militar temporário, desconsiderando o tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado. 5. Apelação provida. (AMS 1067399-77.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 25/09/2023 PAG.) Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, deve ser deferida a tutela recursal requerida, para determinar que a União assegure ao autor o direito à contagem de 08 (oito) anos de serviço militar temporário voluntário, a partir do seu ingresso apenas como militar temporário, desconsiderando o tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado, ficando assegurado à Administração Militar a discricionariedade quanto às prorrogações futuras até o limite legal de 8 (oito) anos, vedada a contagem deste tempo para fins de estabilidade no serviço militar. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 4.365/64 E LEI N. 13.954/2019. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em ação visando a contagem de 08 anos de serviço militar temporário voluntário, a contar do seu ingresso apenas como militar temporário e não por serviços militares anteriores. 2. A Constituição Federal expressamente impôs ao Poder Legislativo a obrigação de estabelecer em lei os limites de idade para ingresso nas Forças Armadas, conforme inciso VIII do § 3º do artigo 142. Por outro lado, o e. STF, no julgamento do RE n. 600.885, fixou o entendimento de que é exigência que uma lei fixe o limite de idade para ingresso na carreira militar (princípio da reserva legal). 3. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) disciplinou no seu art. 27 a prestação do serviço militar temporário de voluntários e expressamente dispôs no § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que: "O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada.". 4. Como a Lei n. 4.375/64, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não previu a inclusão do tempo de serviço militar obrigatório, ou de qualquer outra espécie de serviço militar tal como estágios, dilações e prorrogações, como tempo de serviço militar temporário, deve ser contabilizado apenas o tempo que efetivamente o agravante exerceu o serviço militar temporário, de forma que este serviço temporário possa ser prorrogado até 96 (noventa e seis meses) meses, a critério da Administração. 5. Assim, verifica-se, na espécie, que a Administração Militar afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que prejudica, sem nenhuma justificativa plausível e em descompasso com a legislação de regência, aqueles que já haviam desempenhado outras atividades militares com vínculo jurídico diverso antes do ingresso na atividade como militar temporário voluntário. Precedentes. 6. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil reparação, deve ser deferida a tutela recursal requerida, para determinar que a União assegure ao autor o direito à contagem de 08 (oito) anos de serviço militar temporário voluntário, a partir do seu ingresso apenas como militar temporário, desconsiderando o tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado, ficando assegurado à Administração Militar a discricionariedade quanto às prorrogações futuras até o limite legal de 8 (oito) anos, vedada a contagem deste tempo para fins de estabilidade no serviço militar. 7. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, garantindo ao Impetrante seja desconsiderado o tempo de serviço militar obrigatório anteriormente prestado como parte do tempo de serviço militar voluntário na Força Aérea Brasileira, ficando assegurado à Administração Militar a discricionariedade quanto às prorrogações futuras até o limite legal de 8 (oito) anos, vedada a soma dos dois tempos (serviço militar obrigatório mais voluntário) para fins de estabilidade no serviço militar. Cumpra-se integralmente a decisão que concedeu o pedido liminar, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1014175-59.2024.4.01.3400, deste E. TRF1 (id's 2192685911 e 2192686060). Prazo: 05 (cinco) dias. Proceda a Secretaria de acordo com o contido no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sentença com força de mandado. Intimem-se. Brasília / DF, junho de 2025. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701123-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINEIDA DE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: GLEYSON CAVALCANTE LIMA DECISÃO Diante da aceitação manifestada pela parte exequente de continuidade do acordo entabulado entre as partes (ID 240941142), o retorno dos autos ao arquivo é medida que se impõe. Intime-se a parte executada acerca da anuência do credor com a continuidade do pacto. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1099529-52.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0000903-42.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID SERVULO CAMPOS Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a interposição de agravo contra a decisão proferida pela Presidência deste e. Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso constitucional, determino o sobrestamento do feito enquanto se aguarda a deliberação do e. Supremo Tribunal Federal e do c. Superior Tribunal de Justiça. I. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,HOMOLOGO A PARTILHA DE ID 225477553para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvados erros e eventuais direitos de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Por conseguinte, declaro encerrado(s) o inventário(s) e resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017371-81.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017371-81.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL CERQUEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017371-81.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Cerqueira da Cruz em face da União Federal, com o objetivo de obter ordem judicial que garanta a manutenção de seu nome na lista de habilitados para participação no CFC/2017 e, ao final do curso, a sua inclusão no quadro de Cabos, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial da União. A sentença proferida pelo juízo a quo denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a Comissão Organizadora agiu corretamente, uma vez que tem o dever de observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo possível convocar candidatos que não tenham sido considerados aptos no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF). O impetrante interpôs apelação alegando que os critérios de avaliação do TACF foram alterados sem prévia comunicação, passando-se a considerar como válido o último teste anual, isto é, o segundo TACF. Sustenta que tal medida lhe causou prejuízo, pois o resultado do referido exame foi "apto com restrições", motivo que ensejou sua exclusão do certame. Não foram apresentadas contrarrazões. A União, por sua vez, apresentou informações alegando que a exclusão do impetrante do certame não decorreu do resultado da avaliação física, mas sim do disposto na alínea “f” do item 2.9 da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 39-20/2016, segundo a qual: “será excluído do processo seletivo o candidato que deixar de comparecer ou chegar atrasado aos locais designados nos dias, períodos e horários determinados para realização dos eventos previstos para o processo seletivo”. O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017371-81.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em mandado no qual o impetrante pleiteava a concessão de ordem para garantir a manutenção de seu nome na lista de habilitados à participação no Curso de Formação de Cabos – CFC/2017 e, ao final do curso, a sua inclusão no quadro de Cabos, com a devida publicação da decisão no Diário Oficial da União. O impetrante fundamenta seu pedido na alegação de que preencheu todos os requisitos previstos no item 2.7.3 da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 39-20/2016, aprovada pela Portaria nº 1198/GC3, de 22 de setembro de 2016, e que foi indevidamente prejudicado por ter sido classificado como "Apto com Restrição" (AR) no resultado da avaliação física. Contudo, a União sustenta que o resultado AR no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) não constituiu óbice à sua permanência no certame, pois a eliminação decorreu de seu atraso no comparecimento à Concentração Inicial, contrariando horário e local previamente designados. Entretanto, conforme se verifica do documento de ID 3682281, o impetrante não foi selecionado para a etapa de Habilitação à Matrícula em razão da previsão contida na alínea “j” do item 2.7.3.2 da ICA nº 39-20/2016, que exige a apresentação do Boletim Interno com o resultado do último TACF. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inscrição em processo seletivo militar de candidato que apresentou resultado “apto com restrições” no TACF, realizado anteriormente no mesmo ano. No que tange ao mérito do ato administrativo, impende destacar que, embora a concepção tradicional não admita a revisão judicial sobre o mérito dos atos discricionários, verifica-se a tendência de aceitação do controle jurisdicional quanto a três aspectos: (a) razoabilidade e proporcionalidade da decisão; (b) teoria dos motivos determinantes, que impõe a verificação dos pressupostos fáticos ensejadores do ato; e (c) ausência de desvio de finalidade, ou seja, se o ato foi praticado no interesse público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o edital é a “lei do concurso”, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes: AgInt no REsp 1630371/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/04/2018; AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/11/2015. Assim, a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, sendo o controle judicial limitado à verificação da legalidade do processo seletivo, ou seja, da conformidade do edital e da sua fiel observância pela comissão organizadora. No caso concreto, observa-se que os organizadores do certame contrariaram o edital que rege o processo de formação e promoção de soldados ao determinar que seria considerado o resultado do 2º TACF do ano, em desconformidade com as normas editalícias. Dessa forma, revela-se ilegal o ato que indeferiu a matrícula de militar que apresentou resultado “apto” no último TACF, conforme exigência expressa da alínea “p” do item 2.7.3.1 do edital, impondo-se a reforma da sentença para concessão da segurança. Ressalte-se, ainda, que o autor é militar da ativa, desempenhando normalmente suas funções, o que evidencia sua plena adaptação às exigências da rotina castrense e afasta qualquer impedimento à sua participação no curso e posterior promoção, caso aprovado e classificado. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. PROFESSOR DE GEOGRAFIA. ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ÍNDICE DE MASSA CORPORAL - IMC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Conforme jurisprudência do STJ, as exigências de limites mínimos e máximos de IMC para concursos públicos somente é permitida em casos de previsão em lei específica, de acordo com as atribuições do cargo. 3. A Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares em nenhum momento estabelece o IMC como fator relevante à análise da aptidão dos candidatos para ingresso ou não carreira militar, sendo, portanto, inválida a disposição editalícia. 4. No caso dos autos, o candidato concorre para as funções de magistério em Geografia, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, não se justificando a eliminação com base em obesidade de primeiro grau, uma vez que não se trata de obesidade mórbida, não sendo suficiente para caracterizar qualquer impeditivo do regular exercício das atividades funcionais. Precedentes desta Turma. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1027645-54.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/05/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. OBESIDADE EM GRAU I. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. 1. Sustenta a parte autora que é militar do Parque de Material Aeronáutico da Lagoa Santa, desde 2007. Informou que se candidatou para frequentar o Curso de Formação de Cabos (CFC 2009) e que, embora tenha sido aprovado nos exames intelectuais, foi considerada inapta por ser portadora de Obesidade Grau I. Afirmou que foi indeferido seu recurso administrativo contra essa inabilitação no certame. Aduziu ainda que a decisão fere os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegou que se o IMC pudesse ser usado para considerar alguém como incapaz para o serviço militar, então não poderia estar exercendo a atividade militar naquela guarnição. 2. "A limitação de peso para que ele alcance a promoção almejada fere o princípio constitucional da legalidade, na medida em que se funda em mera instrução normativa do Comando da Aeronáutica e, além disso, ofende o princípio constitucional da razoabilidade, que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada." ( AMS 200534000221114, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/04/2007 PAGINA:147) Registre-se que os parâmetros apontados pela ICA 160-6/2014 no tocante às Inspeções de Saúde Periódicas demonstram tolerância, não apenas em relação aos inspecionandos com sobrepeso, mas também em relação aos inspecionandos nos diversos graus de obesidade, conforme se vê do item 4.3.2.2 do aludido ICA 160/2014. 3. Considerando que o impetrante, segundo os parâmetros do exames apresentados no recurso administrativo, apresenta IMC de 34,75, pouco acima do limite mínimo de obesidade em grau I, não se mostra razoável ser considerado inapto para o fim que se destina. 4. Agravo retido desprovido e Apelação provida. (AMS 0004613-32.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança, com determinação à autoridade coatora para assegurar a permanência do impetrante na lista de habilitados ao CFC/2017 e adoção das providências para sua matrícula, caso preenchidos os demais requisitos legais, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017371-81.2017.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: RAFAEL CERQUEIRA DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. CFC/2017. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por militar da ativa com o objetivo de assegurar sua permanência na lista de habilitados para o Curso de Formação de Cabos – CFC/2017 e, ao final, sua inclusão no respectivo quadro. 2. A sentença denegatória foi proferida sob o fundamento de que a exclusão do impetrante observou o princípio da vinculação ao edital, tendo em vista resultado "apto com restrição" no TACF, que não atenderia às exigências do certame. 3. A análise dos autos revela que o impetrante não foi selecionado para a etapa de Habilitação à Matrícula em razão da exigência de apresentação de Boletim Interno com o resultado do último TACF, sendo considerado o segundo teste anual em desconformidade com o previsto na alínea “p” do item 2.7.3.1 da ICA nº 39-20/2016. 4. A alteração do critério de avaliação física, sem prévia comunicação e em desacordo com as disposições editalícias, configura afronta ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, tornando ilegal o ato de exclusão do impetrante do certame. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos discricionários nos aspectos da legalidade, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório 6. A comprovação de que o impetrante é militar da ativa e exerce normalmente suas funções afasta qualquer impedimento objetivo à sua matrícula e futura promoção, inexistindo fundamento razoável para sua exclusão do processo seletivo. 7. Apelação do impetrante provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF, data do julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008248-30.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008248-30.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008248-30.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008248-30.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelações interpostas, respectivamente, por Gustavo da Silva Barbosa e pela União Federal, em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão de primeiro grau extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 24 da Lei nº 12.016/2009, em razão de suposta perda superveniente do objeto. Na origem, o impetrante alegou ter cumprido integralmente e de forma tempestiva os requisitos do Edital do Curso de Formação de Soldados de Primeira Classe (CESD/2015), inclusive quanto à documentação exigida. Não obstante, teve sua matrícula indeferida sob o argumento de que a certidão da Justiça Criminal Estadual fora expedida após o prazo final estipulado no edital (31/08/2015). O juízo, ao constatar que o impetrante participou regularmente do curso com amparo em decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, entendeu caracterizada a perda do objeto da ação mandamental, extinguindo-a sem apreciação do mérito. Inconformado, o impetrante sustentou, em sua apelação, que a sentença incorreu em omissão e cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de apreciação do mérito compromete a estabilidade de sua carreira militar. Alegou que a documentação foi entregue no prazo previsto, circunstância comprovada por checklist assinado por autoridade militar competente. Asseverou ainda que a sentença ignorou os fundamentos jurídicos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1002588-70.2015.4.01.000, que reconheceu seu direito à matrícula com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, a União, embora também tenha apelado, manifestou anuência ao provimento do recurso do impetrante, requerendo o enfrentamento do mérito com posterior denegação da segurança. Argumentou que a decisão liminar proferida no agravo não afasta o interesse processual, sendo necessário pronunciamento definitivo para pacificação da situação funcional do militar, a fim de evitar instabilidade decorrente de decisão precária. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação do impetrante, afastando a tese de perda superveniente de objeto, sob o fundamento de que a medida liminar foi o único suporte jurídico para a matrícula no curso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008248-30.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008248-30.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Admissibilidade recursal As apelações interpostas observam os pressupostos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico, razão pela qual devem ser conhecidas. Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de perda superveniente de objeto no mandado de segurança impetrado por militar que, apesar de ter obtido liminar favorável em agravo de instrumento para fins de matrícula no Curso de Especialização de Soldados – CESD/2015, teve o mérito da ação extinto sob alegação de esvaziamento da lide. Discute-se, ainda, a legalidade da negativa de matrícula fundada na suposta intempestividade da apresentação de certidão da Justiça Criminal Estadual. Da Inexistência de Perda Superveniente do Objeto A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem rechaçado a tese de perda de objeto em situações nas quais o cumprimento de medida liminar constitui o único fundamento fático-jurídico para a alteração da situação jurídica do impetrante. A natureza precária das decisões liminares, por não ostentarem definitividade, impede o reconhecimento automático da inutilidade da prestação jurisdicional. Ademais, a jurisprudência dominante admite a aplicação da teoria do fato consumado no controle judicial de atos administrativos, sobretudo quando presentes os requisitos de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança. Dessa forma, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, implica perpetuação de instabilidade funcional e ameaça ao direito à promoção do militar, podendo ensejar desconstituição futura de sua condição funcional com efeitos retroativos. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com julgamento imediato do mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, dada a completa instrução dos autos. Da Tempestividade da Entrega da Documentação Consoante os elementos constantes dos autos, especialmente o checklist assinado por superior hierárquico, há prova suficiente de que o impetrante apresentou, em tempo oportuno, toda a documentação exigida pelo edital, inclusive a certidão da Justiça Criminal Estadual. A controvérsia quanto à data de expedição do documento não compromete a legalidade do ato de inscrição, visto que o documento foi entregue dentro do prazo recursal previsto no próprio edital. O indeferimento da matrícula, com base exclusivamente em interpretação formalista e dissociada do conteúdo probatório, contraria os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e motivação. Nesse sentido, a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1002588-70.2015.4.01.000 corretamente reconheceu o direito do impetrante à matrícula no curso, ressaltando que o rigor formal não deve prevalecer sobre a realidade material dos fatos, principalmente quando inexistente prejuízo ao certame ou à igualdade entre os candidatos. Da Concessão da Segurança Configurada a ilegalidade na negativa de matrícula, com base em formalismo injustificado, e verificada a inexistência de prejuízo ao interesse público ou ao princípio da isonomia, impõe-se a concessão da segurança pleiteada, consolidando os efeitos da liminar anteriormente deferida. A confirmação do direito à matrícula e à consequente promoção do impetrante ao Quadro de Soldados de Primeira Classe da Aeronáutica representa medida de justiça administrativa, evitando retrocessos funcionais indevidos e promovendo a pacificação da relação jurídico-funcional. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: a) dar provimento às apelações interpostas pelo impetrante e pela União, para anular a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito; b) com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, julgar desde logo o mérito da causa, concedendo a segurança para confirmar a legalidade da matrícula do impetrante no CESD/2015 e sua promoção ao Quadro de Soldados de Primeira Classe da Aeronáutica; c) declarar a inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008248-30.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008248-30.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO DA SILVA BARBOSA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE DENTRO DO PRAZO. FORMALISMO EXCESSIVO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Apelações interpostas por Gustavo da Silva Barbosa e pela União Federal contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 c/c art. 24 da Lei nº 12.016/2009, por suposta perda superveniente do objeto. O impetrante alegou ter atendido a todos os requisitos do Edital do Curso de Formação de Soldados de Primeira Classe (CESD/2015), inclusive quanto à documentação exigida, sendo sua matrícula indeferida sob a alegação de intempestividade na apresentação da certidão da Justiça Criminal Estadual. A sentença reconheceu a perda de objeto em razão da participação do impetrante no curso mediante decisão liminar em agravo de instrumento. 2. O impetrante, em apelação, sustentou cerceamento de defesa e omissão na sentença, argumentando ter comprovado a entrega tempestiva dos documentos por meio de checklist assinado por autoridade militar. Ressaltou a relevância do mérito para garantir a estabilidade de sua situação funcional. A União, embora também tenha apelado, manifestou concordância com o provimento do recurso do impetrante, pleiteando o exame do mérito da demanda. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente de objeto do mandado de segurança em razão do cumprimento de liminar que permitiu a matrícula do impetrante no curso; e (ii) saber se a negativa de matrícula, fundada na data de expedição da certidão da Justiça Criminal Estadual, é legal diante da documentação apresentada tempestivamente. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais afasta o reconhecimento automático da perda superveniente de objeto quando a alteração da situação jurídica da parte se dá exclusivamente em razão de decisão liminar, a qual possui natureza precária. A existência de provimento jurisdicional provisório não afasta a necessidade de pronunciamento judicial de mérito, especialmente quando persistirem efeitos jurídicos relevantes decorrentes da situação mantida por força de decisão liminar. 5. No presente caso, a sentença extinguiu o mandado de segurança sob o argumento de que a matrícula do impetrante já havia sido efetivada. No entanto, tal matrícula foi autorizada apenas em razão de liminar deferida no âmbito de agravo de instrumento. Não se trata, portanto, de fato que demonstre a inutilidade do provimento jurisdicional definitivo, mas sim de situação que exige julgamento de mérito para pacificação da relação jurídica. 6. O entendimento adotado na sentença contrariou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, pois a não apreciação definitiva da controvérsia expõe o impetrante a riscos funcionais, inclusive quanto à sua permanência no serviço ativo e aos atos administrativos decorrentes da sua promoção. 7. A hipótese autoriza, assim, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, que admite o julgamento imediato do mérito nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. 8. No mérito, os documentos acostados aos autos demonstram que o impetrante apresentou toda a documentação exigida dentro do prazo previsto no edital, inclusive a certidão da Justiça Criminal Estadual. O checklist subscrito por autoridade militar competente confirma a regularidade da entrega. 9. A eventual discussão quanto à data de expedição do documento não invalida a sua apresentação dentro do prazo, tampouco compromete a legalidade do ato de inscrição. A interpretação adotada pela Administração Pública, ao desconsiderar documento tempestivamente apresentado com base exclusivamente na data de emissão, revela-se formalista e desproporcional. 10. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a atuação administrativa, principalmente quando a interpretação literal de norma editalícia possa comprometer a finalidade do certame e os direitos fundamentais do administrado. No caso, inexiste qualquer indício de má-fé, prejuízo à Administração ou violação à isonomia entre os candidatos. 11. A decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1002588-70.2015.4.01.000 já havia reconhecido, com base nos mesmos elementos probatórios, o direito do impetrante à matrícula. O indeferimento da matrícula, fundado em critério formalista e contrário à prova dos autos, configura ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário. 12. Restando demonstrado que a negativa de matrícula decorreu de ilegalidade e que a documentação foi apresentada tempestivamente, impõe-se a concessão da segurança pleiteada, para consolidar os efeitos da liminar e garantir ao impetrante a estabilidade em sua situação funcional. 13 Recursos providos para anular a sentença e, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgar o mérito do mandado de segurança, concedendo a ordem para reconhecer a legalidade da matrícula do impetrante no CESD/2015 e sua consequente promoção ao Quadro de Soldados de Primeira Classe da Aeronáutica. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento às apelações para anular a sentença e, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, julgar o mérito do mandado de segurança, concedendo a ordem para reconhecer a legalidade da matrícula do impetrante no CESD/2015 e sua consequente promoção ao Quadro de Soldados de Primeira Classe da Aeronáutica. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008249-15.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008249-15.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DONIZETE FERREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008249-15.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008249-15.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por José Donizete Ferreira Júnior, assegurando-lhe o direito à habilitação e inscrição no Curso de Especialização de Soldados – CESD/2015, etapa necessária à sua promoção à graduação de Soldado de Primeira Classe. A decisão de primeiro grau teve como fundamento os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ancorando-se, inclusive, em acórdão proferido por esta Corte em sede de agravo de instrumento anteriormente julgado. A União, em sede recursal, suscita preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, com amparo no art. 489 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que o impetrante deixou de apresentar, tempestivamente, as certidões criminais exigidas pelo edital, o que, segundo alega, configura afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. O apelado, em contrarrazões, refuta as alegações recursais, argumentando que a documentação foi apresentada no prazo previsto no cronograma anexo ao edital, durante o processamento de recurso administrativo. Aduz que a sentença está devidamente fundamentada e que o indeferimento de sua inscrição decorreu de rigor excessivo da Administração, incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário ou direito indisponível a justificar sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008249-15.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008249-15.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Admissibilidade A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Delimitação da Controvérsia A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da decisão administrativa que indeferiu a inscrição do impetrante no CESD/2015, sob a justificativa de que não teria apresentado, no prazo previsto, certidões criminais exigidas pelo edital. A sentença concessiva do mandado de segurança afastou essa alegação, reconhecendo o cumprimento tempestivo da exigência editalícia, com fundamento na decisão anterior proferida por este Tribunal em agravo de instrumento, bem como nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Da Alegada Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação A preliminar suscitada pela União não merece prosperar. A sentença proferida pelo Juízo a quo adotou, como razões de decidir, fundamentos constantes da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1002539-29.2015.4.01.0000, de forma expressa, contextualizada e suficientemente motivada. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a remissão a fundamentos constantes de outro pronunciamento jurisdicional é válida, desde que não se resuma à simples transcrição mecânica e descontextualizada do julgado anterior, o que não se verifica no presente caso. A motivação da sentença está em conformidade com o disposto no art. 489, §1º, do CPC/2015, inexistindo vício que comprometa sua validade. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Da Regularidade da Entrega das Certidões e da Aplicação dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade Conforme registrado nos autos, o impetrante apresentou as certidões relativas à Justiça Criminal Federal e Estadual no dia 21/10/2015, no bojo de recurso administrativo. Referida data é anterior ao prazo final fixado pelo Cronograma de Eventos constante do Anexo A da NSCA 39-1/2015, que previa como data-limite para interposição de recurso o dia 22/10/2015. A Administração Militar indeferiu a inscrição sob o fundamento de entrega intempestiva, ignorando, todavia, a possibilidade de apresentação de documentos durante o recurso administrativo, hipótese não vedada no edital. A decisão proferida no agravo de instrumento reconheceu, com acerto, que a exigência editalícia foi cumprida tempestivamente, afastando a pecha de descumprimento formal e revelando apego excessivo a formalidades destituídas de finalidade legítima. A atuação administrativa deve pautar-se pela supremacia do interesse público, que não se confunde com rigor excessivo ou formalismo estéril, especialmente quando não há má-fé do candidato nem prejuízo à lisura do certame. A recusa administrativa de inscrição, nesse contexto, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando a concessão da ordem judicial para assegurar a participação do impetrante no curso de formação. Da Atuação do Poder Judiciário no Controle da Legalidade Administrativa Cabe ao Poder Judiciário, no exercício de sua função constitucional, o controle da legalidade dos atos administrativos, especialmente quando demonstrada lesão a direito líquido e certo. No caso em exame, a exclusão do impetrante do curso de especialização decorreu de interpretação administrativa excessivamente restritiva, sem respaldo em vedação editalícia expressa e em desconformidade com os princípios que regem a Administração Pública. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de admitir a intervenção judicial quando se constata ilegalidade manifesta, tal como no presente caso, em que se evidencia restrição desarrazoada ao direito do impetrante à promoção funcional. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à habilitação e inscrição no Curso de Especialização de Soldados – CESD/2015. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008249-15.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008249-15.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE DONIZETE FERREIRA JUNIOR E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS – CESD/2015. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por militar, assegurando-lhe o direito à habilitação e inscrição no Curso de Especialização de Soldados – CESD/2015, etapa necessária à sua promoção à graduação de Soldado de Primeira Classe. 2. A sentença reconheceu que a entrega de certidões criminais se deu de forma tempestiva, durante o processamento de recurso administrativo, conforme cronograma anexo ao edital. A decisão de primeiro grau considerou a fundamentação adotada por acórdão desta Corte, anteriormente proferido em agravo de instrumento, e invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a Administração agiu em conformidade com o edital ao indeferir a inscrição do impetrante com base em suposto descumprimento de exigência formal. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. A fundamentação adotada pelo juízo a quo está expressa e suficientemente motivada, com remissão contextualizada à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1002539-29.2015.4.01.0000. A jurisprudência admite esse tipo de fundamentação por remissão, desde que o conteúdo seja compatível e pertinente ao caso julgado, como se verifica nos autos. 5. No que se refere ao mérito, verifica-se que o impetrante apresentou as certidões criminais exigidas pelo edital no dia 21/10/2015, no âmbito do recurso administrativo, cujo prazo final estava previsto para 22/10/2015, conforme o Cronograma de Eventos constante do Anexo A da NSCA 39-1/2015. 6. A Administração indeferiu a inscrição sob alegação de intempestividade, desconsiderando a previsão de possibilidade de apresentação de documentos durante o trâmite do recurso, o que não encontra respaldo em vedação expressa no edital. 7. A negativa administrativa, neste contexto, configura excesso de formalismo, incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente diante da ausência de má-fé do candidato e de qualquer prejuízo à regularidade do certame. 8. A jurisprudência admite o controle judicial de atos administrativos quando configurada ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, como no caso em que a Administração atua com rigidez desproporcional à finalidade do procedimento. A exclusão do impetrante, sem respaldo normativo e sem justa causa, extrapola os limites da discricionariedade administrativa e compromete a efetividade dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 9. Apelação desprovida. Sentença mantida para assegurar ao impetrante o direito à habilitação e inscrição no Curso de Especialização de Soldados – CESD/2015. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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