Flavia Barbosa De Sousa Lima

Flavia Barbosa De Sousa Lima

Número da OAB: OAB/DF 045130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Barbosa De Sousa Lima possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJCE, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJCE, TJDFT, TRF1
Nome: FLAVIA BARBOSA DE SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br     Processo n.º: 3000007-64.2025.8.06.0181. AUTOR: MIGUEL SEVERINO DA CONCEICAO. REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.     S E N T E N Ç A    *Vistos etc. 1. Relatório: Referem-se os presentes autos digitais à ação de procedimento comum, proposta por MIGUEL SEVERINO DA CONCEIÇÃO  contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando cobrança ilegal de contribuição denominado "CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745 ". Aduz a parte requerente que ficou surpresa ao ver que em seu benefício previdenciário havia descontos provenientes de contribuição que aduz não ter contratado. Ela taxa de nulo a avença porque não teria contratado. Diz o requerido em contestação que a cobrança é legal, não constituindo na sua ótica em cobrança abusiva, alegando ainda matérias preliminares. A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, na fase das providências preliminares, refutando as alegações contidas na contestação e reafirmando a tese posta na inicial. Seguindo de anúncio de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ilegalidade de cobrança, matéria exclusivamente de direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3. Das preliminares arguidas: 2.3.1. Impugnação à assistência judiciária gratuita: Não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. 2.3.2. Da incompetência: Deve ser afastado pedido de reconhecimento da incompetência deste Juízo, uma vez que em relações de consumo é possível propor a ação no foro de seu própio domicílio ou do domicílio do réu, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.4. Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de contribuição em sua conta bancária, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial (extrato de descontos juntos ao INSS). Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço, este Juízo emitiu decisão nestes autos por meio da qual concluiu pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ela não juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente. Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, defendendo a contratação, não trouxe a prova do alegado por algum meio pelo qual se posse aferir a vontade do contratante. Independente de a autora ter ou não autorizado o desconto, fato é que nesta assentada manifestou o desejo de não mais se vincular a esta entidade. À luz do art. 5º XX da Constituição ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Se a autora autorizou ou não os descontos em seu benefício, será relevante para aferir a existência de dano moral e devolução em dobro. Mas tendo ela manifestado em juízo que não deseja mais se vincular a esta entidade, é inconteste o seu direito à imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, que possui caráter inegavelmente alimentar. A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato. Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) É natural que os fornecedores devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia do contrato que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-lo porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu. E, ainda que não houvesse essa inversão, como a inicial contém alegação de fato negativo, caberia à parte contrária refutar essa alegação com a apresentação de meio que se comprove a avença negada, devendo fazê-lo processualmente já na primeira oportunidade que tiver nos autos, pois as alegações em contestação devem vir acompanhadas das devidas provas, que no caso dos autos, somente se pode auferir documentalmente. Em se tratando de prova de fato negativo, é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência do aludido contrato de empréstimo. Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia do suposto contrato no momento processual oportuno. Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato, ou comprovação documental idônea, porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar. Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico. Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a absolvição do requerido, quanto ao contrato de empréstimo consignado, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures. Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco réu com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). De outro lado, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico. Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados. O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada. Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente. Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de três mil reais. No mais, com relação aos descontos indevidos impugnado, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos. E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais). A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021. E a presente lide fora protocolada após essa data. Destaca-se o precedente: "Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro. Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário. O percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 388, do Código Civil, e da súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Já a correção monetária deve ser guiada pela taxa SELIC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil. 3. Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de contribuição, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; 2) CONDENO o requerido, Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ; 3) CONDENO a parte requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pela taxa SELIC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Expedientes necessários.   Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701566-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA NUPMETAS - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Para melhor compreensão, pontuo que se trata de ação de reparação de danos materiais proposta por Maria da Glória Almeida Teixeira em face do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF. A autora narra que, em 31 de janeiro de 2025, por volta das 21h20, trafegava com seu veículo Ford Fiesta, placa PAG-7469, pela via W4 Sul, em frente à UDF, quando caiu em um buraco de grandes proporções, sem qualquer sinalização, o que ocasionou danos ao automóvel. Alega que, em razão do sinistro, teve prejuízos com a substituição de pneu, reparos na lataria e despesas com transporte alternativo, totalizando R$ 803,97. Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e requer a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais. É a síntese do necessário. Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. À luz da teoria da asserção, as preliminares devem ser examinadas de acordo com os fatos expostos na inicial, sem incursão sobre o mérito da demanda. A legitimidade ativa da autora é certa, pois comprovou ser a proprietária do veículo danificado (ID 23387655), sendo que a Ocorrência Policial nº 17.896/2025-1, embora documento declaratório unilateral, indica que era a pessoa que conduzia o automóvel no momento dos fatos (ID 226566044). Os orçamentos relativos aos reparos, da mesma forma, estão em nome da autora (ID 226569946 e seguintes). Não há dúvidas, assim, quanto à sua pertinência subjetiva à lide. De sua parte, o Distrito Federal ostenta legitimidade passiva para figurar na demanda. Trata-se de ente federativo organizado em Regiões Administrativas, sendo o titular do serviço público de conservação, manutenção e sinalização de vias públicas. Por sua vez, o acionamento do serviço de reparação das vias públicas depende de provocação das Administrações Regionais, como consta dos próprios autos, sendo indene de dúvidas, por isso, que guarda liame subjetivo com o aventado problema na pista atribuído a estado de má conservação descrito na inicial. Observe-se: a mera delegação do serviço público de conservação das estradas não tem o condão de romper o vínculo dos entes públicos com o serviço prestado, mas apenas de conformar a eventual responsabilidade (solidária ou subsidiária), o que será adianta examinado. Não há dúvidas, ainda, quanto à legitimidade passiva da NOVACAP, pois, como empresa pública do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável, em conjunto com o ente distrital, pela execução e manutenção das obras do governo, sendo parte integrante da administração descentralizada do Distrito Federal (art. 3º, IV, "e", do Decreto distrital nº 32.716/2011 e art. 1º da Lei nº 5.861/72). De outro lado, o DER/DF, criado pelo Decreto nº 6/1960, não possui legitimidade passiva ad causam. Cuida-se de pessoa jurídica de direito público, do tipo autarquia, à qual compete manter e conservar a rede rodoviária distrital, vicinal e rodovias distritais coincidentes com rodovias federais. No caso, o local do acidente, via W4 Sul, é integrante da malha urbana, não se sujeito, direta e imediatamente, às atribuições do DER/DF. Tanto que não há nada nos autos que ligue a autarquia ao evento danoso reportado pela requerente. É caso de exclusão da autarquia-ré da demanda. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se a autora sofreu acidente de trânsito em razão de falta de manutenção em via pública e, em caso positivo, se deve ser indenizada por danos materiais. A parte autora atribui o infortúnio à suposta omissão dos réus em realizar a adequada manutenção das vias públicas e a necessária sinalização de buracos e outros obstáculos. O art. 37, §6º da Constituição diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A doutrina e jurisprudência majoritárias apontam no sentido de a responsabilidade por omissão da administração pública ser de caráter subjetivo, devendo a parte autora demonstrar a culpa do Poder Público na conduta omissiva (teoria do “faute du service”). Ou seja, deve o interessado demonstrar que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou a destempo. Já o art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB determina que qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. No caso em análise, a parte autora demonstrou, de maneira suficiente, o fato constitutivo de seu direito, como exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Juntou documentos que demonstram a existência de buraco na pista em frente à UDF, como descrito na inicial, o dano causado ao pneu do veículo e o gasto com a troca do acessório, tudo em datas e circunstâncias consentâneas com a causa de pedir narrada na inicial. Os requeridos, por sua vez, embora pudessem, não comprovaram que a via estava bem conservada, tampouco adequadamente sinalizada quanto ao buraco existente. Pelo contrário, consta do ID 232993527, cf. Despacho -, de 07/04/2025, que “Em resposta, esta Diretoria informa que a Divisão Regional Centro (DRCE) realizou reparo na referida localidade em 05/02/2025, a data que tomou conhecimento da existência do buraco”. Ou seja, tanto a via necessitava de reparo e não estava sinalizada que assim procedeu a NOVACAP poucos dias após o acidente narrado na inicial. Os réus não demonstraram, outrossim, qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, como permite a teoria do risco administrativo. Em outros termos, não trouxeram à baila fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, como exige o art. 373, II, do CPC. Estabelecido, assim, o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado pela parte autora, devem os réus responderem pela reparação dos prejuízos daí decorrentes. Em sentido muito semelhante: “Nesse esteio, a omissão culposa do Estado, em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, com a devida sinalização de advertência de obstáculos à livre circulação na pista (art. 94, do CTB), atrai a responsabilidade pela reparação do dano causado em veículo automotor, em atenção, reiterando-se, à teoria da culpa administrativa” (AgInt no AREsp n. 1.082.971/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.). Na mesma linha, “(...) a omissão culposa do Estado em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, com a devida sinalização de advertência de obstáculos à livre circulação na pista (art. 94, do CTB), atrai a responsabilidade pela reparação do dano causado em veículo automotor” (Acórdão 1953404, 0773758-48.2023.8.07.0016, Relator(a): Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Acrescente-se que, no caso, a responsabilidade primária é da NOVACAP, pois essa é a empresa pública diretamente responsável pelas obras de conservação e sinalização das vias públicas. O Distrito Federal responde apenas subsidiariamente. Isso porque, tendo havido, por força de lei, a delegação do serviço de manutenção das vias públicas em favor da empresa pública, o ente federativo deixa de ter ingerência direta sobre a execução das obras. Vale dizer, a NOVACAP é pessoa jurídica autônoma, de maneira que, ao tomar a posição de delegatária do serviço, assume, como responsável principal, o risco do empreendimento. Nesse sentido: Acórdão 1825309, 0710115-81.2021.8.07.0018, Relator: Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, publicado no dje: 15/03/2024; Acórdão 1343359, 07185958820208070016, Relator: João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, Data De Julgamento: 24/5/2021, Publicado No Dje: 4/6/2021. Quanto ao montante do prejuízo, o valor reclamado encontra arrimo nos documentos que instruem a inicial e não foram impugnados pelos réus, sendo condizentes com a extensão dos estragos causados sobre o veículo e com um trecho de deslocamento da requerente com transporte particular (pouco mais de R$ 20,00). Diante disso, impõe-se reconhecer o cabimento da restituição de R$ 803,97 (oitocentos e três reais e noventa e sete centavos), quantia que corresponde ao dano emergente diretamente advindo da omissão indevida dos réus. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a NOVACAP (e, subsidiariamente, o Distrito Federal) a pagar à parte autora a quantia de R$ 803,97 (oitocentos e três reais e noventa e sete centavos), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento (EC113/2021), resolvendo, nesse ponto, o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Extingo o feito sem resolução de mérito no que tange ao DER/DF, conforme art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Eventual pedido de gratuidade deverá ser dirigido à instância superior, acaso haja interesse recursal. Intimem-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a NOVACAP para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Por ora, em observância ao disposto nos Arts. 7º, 9º e 437, parágrafo primeiro, do CPC: a) Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição/documentos ID n. 239827872. b) Intime-se a parte ré para que se manifeste quanto ao teor da petição/documentos ID n. 238366985. Prazo comum de 15 dias. Ultrapassado o prazo retro, retornem conclusos para sentença. I.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701730-96.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA BARBOSA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: MARIA APARECIDA SANTANA BOTELHO DESPACHO Intime-se o autor para que forneça endereço atualizado do réu, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709043-98.2021.8.07.0005 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 16 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717091-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) RECONVINTE: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR AUTOR: IODALIA FRANCISCA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: KENNYO RODRIGO DE MELO REU: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR RECONVINDO: IODALIA FRANCISCA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: KENNYO RODRIGO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que das duas diligências determinadas pelo juízo em audiência, apenas uma foi cumprida. Está pendente a aferição, por parte da Secretaria de Economia, de Notas Fiscais discutidas nos autos. O Ofício foi enviado à Sec. de Economia, conforme ID 233553902. Dado o lapso temporal, encaminho os autos para a Reexpedição de Ofício. Com a resposta, intime-se a partes. Planaltina-DF, 13 de junho de 2025 18:07:27. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 3000282-13.2025.8.06.0181 Requerente: MARIA NUNES CORREIA Requerido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS     D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo. Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos. Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido. Nota-se que já houve a distribuição do ônus da prova e as partes tiveram a devida oportunidade para apresentar os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento. Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias.   Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.   Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.   Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
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