Francinaldo Alves Dos Santos
Francinaldo Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 045132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francinaldo Alves Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJMG
Nome:
FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada no ID 10478245952.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, EXTINGO o feito nos termos do disposto no artigo 924, II c/c art. 771, "caput", ambos do CPC. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706136-31.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO HERMES DUTRA EXECUTADO: FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, RANGEL & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO - OFÍCIO O exequente, por meio da petição de ID 236046765, reitera o pedido para que seja determinado ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal que transfiram para o nome de FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, CPF nº 709.691.911-20, todos os débitos incidentes sobre o veículo FIAT Pálio Attractive 1.4 Flex 4P, ano/modelo 2014/2015, cor preta, placa PAA-4753/DF, RENAVAM 1033236257, chassi nº 8AP196272F4115572, incluindo impostos, taxas, infrações e demais encargos, desde a data da tradição do bem, ocorrida em 24/12/2015, conforme determinado na sentença de ID 70822828. Requer, ainda, em razão da conversão da obrigação de entregar o veículo em perdas e danos, que seja determinada a transferência do veículo para o nome do réu, com a consequente retirada da restrição judicial existente. Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação de fazer — consistente na restituição de veículo ao autor — e de obrigação de pagar quantia certa. A obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, conforme decisão de ID 142937777, ao passo que a obrigação de pagar permanece inadimplida, uma vez que não foram localizados bens penhoráveis de titularidade do executado. Diante desse cenário, restaram infrutíferas as tentativas de penhora no rosto dos autos da 1ª Vara Cível de Taguatinga, no bojo do processo nº 0712630-93.2019.8.07.0007, sobre o crédito transferido pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo (processo nº 0700492-30.2020.8.07.0017), conforme evidenciam as respostas dos IDs 222740675 e 232202714. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito executado, suspendo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspenso o curso da prescrição, conforme disposto no § 1º do referido dispositivo legal. Transcorrido o prazo sem êxito na localização de bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Ressalte-se que o termo inicial do prazo prescricional, durante o curso do processo, será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo tal suspensão admitida uma única vez, pelo prazo máximo legalmente previsto. Por outro lado, defiro o pedido formulado no ID 236046765 para atualização das informações cadastrais do veículo junto ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de assegurar a obtenção do resultado prático equivalente da tutela específica, conforme previsto no art. 497 do Código de Processo Civil. Assim, determino: 1) a imediata retirada da restrição judicial cadastrada no sistema RENAJUD, conforme ID 93465151. 2) a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que procedam à anotação de que, desde 24/12/2015, todos os débitos incidentes sobre o veículo FIAT Pálio Attractive 1.4 Flex 4P, ano/modelo 2014/2015, cor preta, placa PAA-4753/DF, RENAVAM 1033236257, chassi nº 8AP196272F4115572, tais como impostos, taxas, infrações e quaisquer outros encargos, passem a ser atribuídos ao Sr. FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, CPF nº 709.691.911-20. Atribuo a esta decisão força de ofício, devendo os expedientes serem encaminhados diretamente aos órgãos competentes. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735159-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OVALCIR ALVES MOREIRA EXEQUENTE: FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, NAVARONI SOARES GOMES REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2025 18:54:13. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707574-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: YORANA ALVES RIBEIRO QUERELADO: SOPHIA VITORIA RIBEIRO FRANCA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime oferecida por YORANA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO contra SOPHIA VITÓRIA RIBEIRO FRANÇA, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal). O feito foi distribuído primeiramente ao Juizado Especial de Taguatinga, que declinou da sua competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária (ID 233228868), vindo o feito redistribuído a este Juízo. O membro do Ministério Público oficiante perante este Juízo requereu a intimação da querelante para recolher as custas e posterior designação de audiência preliminar (ID 236952282). É o relatório. Decido. Consta da queixa-crime a imputação dos crimes de calúnia, difamação e de injúria, os quais estariam configurados, no entender do querelante, nas mensagens indicadas nos fatos da inicial acusatória, em que a querelada teria imputado falsamente a pecha de "golpista", proferindo ameaças e injúrias, vazadas nos seguintes termos: “Vou até aí fazer um barraco na sua empresa.”; “Irei com outras pessoas e você verá o que vai acontecer com seus golpes”; “Já estou falando para todos que você é uma golpista que vive de aplicar golpes.”; e “que seria uma "golpista", "enganadora" e "usurpadora". Do exame dessas mensagens, não é possível extrair a configuração dos crimes de calúnia e de difamação, na medida em que eles exigem a imputação de um fato concreto definido como crime, no primeiro caso, e ofensivo à reputação, na segunda hipótese. No caso em tela, a simples leitura das mensagens acima transcritas revela que a querelada tão-somente imputou atributos pejorativos à querelante, sem imputar qualquer fato concreto definido como crime ou como violador da honra objetiva. Com efeito, a imputação de suposto crime e de fato ofensivo à reputação da querelante se deu de forma genérica, sem a especificação das circunstâncias em que os supostos delito e fato ofensivo teriam sido praticados, sendo insuficiente para verificação das elementares inerentes aos delitos de calúnia e de difamação. Nessas circunstâncias, essa situação pode configurar, em tese, crime de injúria, porém não se amolda às figuras típicas da calúnia e da difamação, devendo, portanto, ser rejeitada a queixa quanto aos referidos crimes. Cabe destacar que, em situações análogas, o e. TJDFT assim decidiu: “PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Mantém-se a decisão que indeferiu o processamento da queixa-crime ante a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, por inexistência de elementos mínimos de prova quanto à materialidade delitiva. 2. Não é suficiente, para caracterização dos delitos contra a honra (calúnia e difamação), a acusação genérica, a qual impede aos acusados o exercício do direito constitucional da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e provido”. (07397339320198070001 - (0739733-93.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Acórdão nº 1300466, Câmara Criminal, Rel: Des. Jesuíno Rissato, j. em 11/11/2020, DJE de 20/11/2020) “Queixa crime. Rejeição. Alegações genéricas. Falta de justa causa para exercício da ação penal. Não imputado ao querelado fato específico e determinado que possa caracterizar crimes de calúnia e difamação, rejeita-se a queixa-crime por falta de justa causa para a ação penal. Recurso não provido”. (20190110003260RSE - (0000060-37.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Acórdão nº 1182476, 2ª Turma Criminal, Rel: Des. Jair Soares, j. em 27/6/2019, DJE de 1º/7/2019, p. 193/199). Em outro vértice, para o delito de injúria, o preceito secundário do art. 140 do Código Penal comina pena máxima de 6 (seis) meses de detenção. Desse modo, ainda que se considerasse a causa de aumento de pena alegada na peça acusatória, a pena não ultrapassa os dois anos previstos no art. 61 da Lei 9.099/95, que trata de infração penal de menor potencial ofensivo, razão pela qual é de rigor o declínio da competência em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga. Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTETE a queixa-crime em relação aos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Noutro giro, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, quanto ao crime de injúria (art. 140 do CP). Remetam-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias e dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Taguatinga/DF, 11 de junho de 2025, 14:48:19. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703032-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO GUTEMBERG CORREIA MONTEIRO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 238507457, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. Após, façam os autos conclusos. Santa Maria/DF, 10 de junho de 2025 10:22:27. (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735159-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OVALCIR ALVES MOREIRA EXEQUENTE: FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, NAVARONI SOARES GOMES REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para o pagamento voluntário do débito pela parte executada. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 07:55:01. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria