Glauber Melo Nassar
Glauber Melo Nassar
Número da OAB:
OAB/DF 045137
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJGO
Nome:
GLAUBER MELO NASSAR
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714531-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: GLAUBER MELO NASSAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDO RODRIGUES ROCHA em face de GLAUBER MELO NASSAR. O exequente comparece aos autos e requer uma série de medidas para compelir a parte executada a pagar o débito (ID 237118039). Os autos vieram conclusos. Passo à apreciação dos pedidos. Da apreensão de documentos pessoais Primeiramente, o exequente pretende a apreensão de passaportes e CNH do executado e de sua esposa. Contudo, o pedido não merece prosperar. O feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de bens do devedor, sendo que o pleito para limitar direitos do executado foge a esse propósito e extrapola o permissivo legal ao Juízo para a adoção de medidas que possam garantir o direito do credor. Veja que o pedido do exequente, nos moldes postulados, é desproporcional, pois cinge-se a limitar o direito dos executados de ir e vir, o que se mostra incabível no âmbito desta demanda executiva cível. Ainda, conforme informado pelo próprio credor, já existem providências sendo tomadas na demanda penal para impedir a fuga do executado. Aqui, por outro lado, a execução corre com vistas a encontrar patrimônio expropriável, o que não ocorreu. Portanto, INDEFIRO o pedido. Da aplicação de multa Ato contínuo, o credor requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao argumento de fornecimento de endereços falsos e de ocultação patrimonial. Entretanto, não é o caso de acolhimento do pedido. Embora as diligências de IDs 235366719 e 233152886 tenham sido infrutíferas na tentativa de penhora de bens, as informações ali fornecidas se limitam a comunicar que as partes são desconhecidas nos endereços de destino. Não há indícios de que a indicação dos endereções tenha sido falsa, mas apenas que os executados podem não mais ali residir. Portanto, o pedido carece da comprovação do dolo. O mesmo se pode alegar sobre a ocultação de patrimônio. A multa em casos tais demanda a estrita comprovação do dolo, com o devido apontamento amparado no caso concreto, o que não resta demonstrado (Acórdão n. 1955594, TJDFT). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa. Da consulta CENSEC O exequente faz pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. A consulta serve para aquisição de informações acerca de testamentos, escrituras públicas e procurações. Contudo, o acesso é possível sem a intervenção judicial. Ademais, a expedição de ofícios e consultas deve ter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas, não podendo o Poder Judiciário realizar toda e qualquer diligência cabível e que poderia ser praticada pelo credor. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao CENSEC. Da extensão da execução ao CNPJ do cônjuge Não podemos olvidar que, em se tratando de firma individual, quem exerce a atividade empresarial é a pessoa física. O CNPJ é mera formalidade para permitir o regular desenvolvimento da atividade comercial. Como pode ser constatado, o comerciante que exerce suas atividades por meio de firma individual não é sócio, mas sim titular, razão pela qual há a unicidade de patrimônio. Frisa-se, não há uma duplicidade de pessoas, mas tão somente uma pessoa física que exerce a atividade empresarial de circulação e produção de bens e serviços. Neste sentido, trago à colação jurisprudência desse egrégio Tribunal: 1 - Não é sócio, mas sim titular, o comerciante que se utiliza de "firma individual", ou "pessoa física empresária" (artigo 966 do CC). Existência de uma única personalidade, que se confunde com a da pessoa natural, resultando na unicidade de patrimônio. (20030710034243APC, Relator ANGELO PASSARELI, 4ª Turma Cível, julgado em 29/08/2007, DJ 04/10/2007 p. 112) No caso em apreço, cumpre rememorar que a execução se estendeu à esposa do executado por meio da decisão de ID 210563900. Não há óbices para a inclusão do seu CNPJ no feito, pois, conforme mencionado, a pessoa física e a firma individual se confundem numa mesma pessoa. Assim, com base nessas alegações, tenho que o deferimento do pedido é medida que se impõe, porquanto não há uma duplicidade de pessoas, mas sim uma única pessoa, a qual possui CPF e CNPJ. CONCLUSÃO e demais providências Ante o exposto, DEFIRO a inclusão da firma individual do cônjuge do executado na demanda, também como outros interessados (ID 46.746.955/0001-93). Dessa forma, EXPEÇAM-SE ofícios às concessionárias de serviços públicos (águas, energia elétrica e etc), com vistas a pesquisar os endereços atuais do executado e de sua esposa (CPF e CNPJ). Após a expedição, VOLTEM-ME os autos conclusos para consulta de endereços junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG). Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao MPDFT, porquanto já há providências penais sendo tomadas. Ademais, pode o exequente, por conta própria, promover as comunicações que entender pertinentes ao parquet. Realizadas as consultas de endereços, o exequente será intimado a promover o andamento do feito. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717846-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDUINA DO NASCIMENTO ANDRADE REQUERIDO: JOAO PAULO DOS SANTOS LIMA, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Destaco, como relevante, a Ata de Audiência de Instrução (ID nº 235596935). Na oportunidade, determinou-se a juntada de Sentença proferida nos autos nº 2005.10.1.00847-7 pela Autora. A Requerente apresentou o referido documento sob ID nº 236413278. Ato contínuo, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF salientaram a necessidade de que a Demandante apresente documentos adicionais (ID nº 236499002). Além disso, apresentou documentação no ID nº 237363680 e seguintes. Assim, determino ao CJU: 1. Conforme determinado em Audiência, atribua-se sigilo à Sentença de ID nº 236413278, conferindo acesso e visualização a todas as partes e respectivos patronos; 2. Intime-se a Requerente para que apresente cópia da petição inicial e de eventual emenda do processo nº 2005.10.1.00847-7, bem como outro documento por meio do qual efetivamente comprove que houve fixação de alimentos em seu favor, na condição de titular do direito, conforme pleiteado pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF no ID nº 236499002. Na mesma oportunidade, deverá ter vista dos documentos apresentados no ID nº 237363680 e seguintes. Prazo: 15 (dez) dias; 3. Com a juntada dos documentos, intimem-se os Réus para o oferecimento de Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para os Entes Públicos, conforme art. 364, § 2º, c/c art. 183 do CPC. Destaca-se que a Requerente já ofereceu razões derradeiras (ID nº 238042200). 4. Por fim, retornem conclusos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0003974-41.2017.8.07.0014 Feito: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo ativo: AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo passivo: AUTOR DO FATO: CLAUDIO ALEX DOMINGUES DE CASTRO, VANADIA SOARES FERREIRA INDICIADO: ERALDO DA MOTA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022 deste Juízo, certifico e dou fé que faço vista às partes acerca do teor do expediente de id 238362073. Guará/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025, às 16:52:07. THALITA ALBUQUERQUE GOMES RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0003974-41.2017.8.07.0014 Feito: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo ativo: AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo passivo: AUTOR DO FATO: CLAUDIO ALEX DOMINGUES DE CASTRO, VANADIA SOARES FERREIRA INDICIADO: ERALDO DA MOTA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022 deste Juízo, certifico e dou fé que faço vista às partes acerca do e-mail enviado a Cláudio Alex comunicando-o sobre a audiência designada, conforme id 238365071 Guará/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025, às 17:01:41. THALITA ALBUQUERQUE GOMES RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de VALPARAÍSO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II Estado de Goiás RUA ALEMANHA, , QD. 11-A, LOTES 01/15, PARQUE ESPLANADA III, VALPARAISO DE GOIAS-Goiás, 72876311 Fundamentação Legal: § 4º do Artigo 203 do CPC/15 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o que entender de direito, impulsionando o feito no prazo de 05 (cinco) dias. Valparaíso de Goiás-Go, 5 de junho de 2025. Suyen Lima de Oliveira Cavalcante Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706025-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINDDY ARAUJO DE DEUS REQUERIDO: BRENO REIS BORGES, G. M. C. DUARTE ELETRICISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 11/06/2025, às 17 horas, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VÍDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNmZmZjYzAtMDZhNS00Y2Y1LWFhMjEtMzQyYjNiZmQzYWEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22010eaebb-2253-402b-af41-fde9500b58c1%22%7d As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação. Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95). BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 18:55:21. WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706025-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINDDY ARAUJO DE DEUS REQUERIDO: BRENO REIS BORGES, G. M. C. DUARTE ELETRICISTA DESPACHO Diante da ausência do réu BRENO REIS BORGES na audiência de conciliação, DECRETO sua revelia, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95. No mais, diante da indicação de testemunhas por parte da autora, ID 236158171, DESIGNE-SE data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação. Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 17:24:02. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
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