Helioenai De Oliveira Nascimento

Helioenai De Oliveira Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 045139

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helioenai De Oliveira Nascimento possui 219 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRT5, TRT10 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 219
Tribunais: TJDFT, TRT5, TRT10, TJSC, TJGO, TRF3, TJPR, TRF1, TRT18, TJRN, TRF4, TJSP
Nome: HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

100
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1042539. Intimado(s) / Citado(s) - J.B.D.O.
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA CumSen 0011610-48.2024.5.18.0211 EXEQUENTE: ELIZABETH DA SILVA LEANDRO EXECUTADO: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8087f05 proferido nos autos. A reclamada cumpriu as obrigações de fazer nos autos principais. Antecedendo o julgamento dos incidentes sob id. 429b864 e 974849b, remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para que se manifeste acerca da(s) seguinte(s) matéria(s), promovendo correção, se necessária: dedução dos valores apontados nos comprovantes de pagamento já juntados nos autos principais; período de apuração de cada um dos adicionais de insalubridade fixados no título; base de cálculo das demais parcelas em razão do suposto equívoco nos adicionais de insalubridade; reflexo das horas extras 100% em FGTS; reflexo do intervalo interjornada em FGTS, contribuições previdenciárias e IRPF. Com o retorno dos autos da Secretaria de Cálculos, venha o processo concluso.     FORMOSA/GO, 09 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH DA SILVA LEANDRO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709033-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: CAROLAINE CARVALHO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito. Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não consta Decisão com efeito suspensivo nos Embargos à Execução de nº0708953-51.2025.8.07.0005. De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 23:34:11. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5040157-05.2023.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Hospital Popular Bio Vidas LtdaPolo Passivo: Divino Alves da Silva Comércio e Serviços EIRELI Defiro o pedido formulado ao evento n. 127.Para tanto, intime-se a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para que, em relação à parte executada, cujo CPF/CNPJ está cadastrado no projudi:01) proceda-se à busca de veículos eventualmente existentes no patrimônio da parte executada, via renajud, e caso sejam localizados bens, promova a inclusão da restrição de circulação e transferência no prontuário dos veículos.Juntada a pesquisa da Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, intime-se a parte exequente para promover regular e eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726701-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA REQUERIDO: JESSYCA CHRISTINA RODRIGUES DE ANDRADE Decisão A exequente/embargante opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 236923831. Para isso, aduz que a decisão seria omissa e contraditória, por não enfrentar especificamente os seguintes aspectos: (a) A validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato firmado entre as partes; (b) A inexistência de requerimento da parte autora (consumidora) quanto à abusividade da cláusula; (c) A inexistência de prova de hipossuficiência ou de desequilíbrio contratual. Sustenta que a cláusula contratual foi livremente pactuada e que não haveria demonstração concreta de prejuízo à parte autora pela fixação do foro diverso. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Ademais, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, de forma clara, coerente e suficiente, com expressa referência à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.729.555/SP) e ao entendimento firmado no IRDR 17 do TJDFT, os quais admitem o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusula de eleição de foro em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, prescindindo de provocação da parte interessada. Ressalte-se que a cláusula que elege foro diverso do domicílio do consumidor é, por presunção legal, considerada abusiva, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 101, I, ambos do CDC, sendo desnecessária a comprovação específica de prejuízo ou hipossuficiência. O CDC consagra o princípio da proteção ao consumidor como parte vulnerável na relação jurídica, autorizando o reconhecimento judicial da abusividade de cláusulas contratuais que dificultem o acesso à justiça. Quanto ao declínio de competência do Juízo do TJGO, verifica-se que a controvérsia decorre da divergência quanto à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e suas consequências na fixação da competência territorial. A decisão proferida pelo Juízo de origem reconheceu sua própria incompetência com base na existência de cláusula de eleição de foro, aplicando o art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, norma direcionada às relações contratuais de natureza civil. O declínio de competência, portanto, partiu da premissa de que o contrato em questão estaria submetido ao regime do direito civil comum, afastando a incidência das normas protetivas do CDC. Entretanto, ao analisar a demanda, este Juízo adotou entendimento diverso, reconhecendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, firmou-se a competência do foro do domicílio da consumidora (art. 101, I, do CDC), admitindo-se, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, conforme entendimento consagrado no REsp 1.729.555/SP e no IRDR 17/TJDFT. Diante dessa premissa, os fundamentos baseados no art. 63 do CPC, invocados pela exequente, não se aplicam ao caso concreto. Embora o contrato possua estrutura formalmente típica de relação civil, seu conteúdo insere-se no âmbito das relações de consumo, o que impõe o afastamento da cláusula de eleição de foro, em observância ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024586-43.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033763-46.1999.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DE ANCHIETA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A, YARA DA COSTA IRELAND - DF27026-A, DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA - DF21302-A, BRUNO DA SILVA VASCONCELOS - DF33182-A, SUELEN FERNANDA DE SOUZA - DF27870-A e HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO - DF45139-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024586-43.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033763-46.1999.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da execução de sentença do processo n.º 0033763-46.1999.4.01.3400, que indeferiu o pedido de extinção da execução complementar requerida pela agravante. Sustenta a União que a execução em curso está eivada de nulidade absoluta, pois já teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a execução original, com fulcro no art. 794, I, do CPC/1973, o que obsta nova cobrança de valores com base na mesma obrigação. A agravante alega, ainda, violação à coisa julgada, argumentando que eventual pretensão do exequente deveria ter sido veiculada por meio de ação rescisória, e não por simples petição. Defende, assim, a impossibilidade de reabertura da via executiva, sustentando que a manutenção da decisão agravada configura ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, além de representar risco de enriquecimento ilícito por parte do agravado. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento da execução complementar. No mérito, requer a reforma da decisão interlocutória agravada, com a consequente extinção da execução complementar, e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º do CPC/2015. Contrarrazões apresentadas pelo agravado. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024586-43.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033763-46.1999.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Deixo de analisar o agravo interno da União, pois se confunde com o mérito da demanda. A controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de prosseguimento da execução para cobrança de parcelas que, segundo o agravado, não foram adimplidas, apesar de proferida sentença de extinção com base no art. 794, I, do CPC/73. Contudo, da análise dos autos verifica-se que a execução complementar decorre de obrigação de pagar parcelas posteriores às já quitadas, não abrangidas pela primeira execução extinta por sentença transitada em julgado. Não se trata, portanto, de reabertura de execução finda, mas da continuidade de cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente e ainda não satisfeita integralmente. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a sentença anteriormente proferida e transitada em julgado limitava-se às obrigações vencidas até determinada data (1998), não alcançando valores eventualmente devidos até a reestruturação da carreira em 2000, conforme pleiteado. É cediço que a execução deve se pautar nos parâmetros definidos no título executivo, que deve nortear os cálculos a serem realizados pelas partes a fim do correto exaurimento da lide. Com efeito, uma vez demonstrada a existência de saldo remanescente, não poderá ser extinta a execução até o pagamento integral da dívida, porquanto, nos moldes do art. 924, II, CPC/2015 (art. 794, I, do CPC/1973), somente a satisfação plena do credor a autoriza. (Cf. STJ, RESP 637.142/SP, Quinta Turma, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 06/12/2004; RESP 438.451/PE, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 16/06/2003; TRF1, AC 1998.01.00.086571-7/BA, Terceira Turma Suplementar, Juiz Wilson Alves de Souza, DJ 29/07/2004; AC 1999.01.00.093054-3/DF, Segunda Turma Suplementar, Juiz Moacir Ferreira Ramos, DJ 29/01/2004; AC 1998.01.00.047908-5/MG, Segunda Turma Suplementar, Juíza Gilda Sigmaringa Seixas, DJ 25/09/2003; AC 96.01.56442-0/MT, Quarta Turma, Juiz I’talo Mendes, DJ 04/08/2000.) (AC 1021489-23.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 18/12/2023 PAG.) A execução complementar não tem por objeto rediscutir matéria decidida em sentença anterior, mas sim buscar o cumprimento de obrigação pecuniária remanescente, que não foi objeto de apreciação na demanda original ou na execução já extinta. Nesse cenário, a nova execução é autônoma e não afronta a coisa julgada formada, estando em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e com o direito ao recebimento integral da verba reconhecida judicialmente. Assim, não havendo a quitação integral do débito, não há que se falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação. Portanto, a execução deve prosseguir pelo valor remanescente até o efetivo pagamento. Pelo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024586-43.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033763-46.1999.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE DE ANCHIETA PEREIRA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINAL. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido de extinção de execução complementar em curso nos autos do processo n.º 0033763-46.1999.4.01.3400. 2. A agravante sustenta que a execução estaria eivada de nulidade, por já ter havido sentença transitada em julgado que extinguiu execução anterior com fulcro no art. 794, I, do CPC/1973. Alega violação à coisa julgada, defendendo que eventual pretensão do exequente deveria ter sido veiculada por ação rescisória. 3. Requer a extinção da execução complementar, sob fundamento de que a continuidade da demanda afrontaria os princípios da segurança jurídica e da legalidade. 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de prosseguimento da execução complementar, diante da existência de sentença com trânsito em julgado que extinguiu execução anterior, bem como avaliar se há violação à coisa julgada. 5. A execução complementar não visa rediscutir matéria apreciada na demanda original, mas sim cobrar valores reconhecidos judicialmente e não abrangidos pela execução anteriormente extinta. 6. O título executivo limita-se a parcelas vencidas até 1998, enquanto a nova execução busca satisfação de valores posteriores, não alcançados pela quitação anterior. 7. Não configurada reabertura da mesma execução, mas sim continuidade da cobrança de obrigação não satisfeita integralmente. 8. A jurisprudência admite a possibilidade de execução autônoma de parcelas remanescentes, desde que não abrangidas pela execução extinta, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 9. A existência de saldo remanescente impede a extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025348-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038381-11.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HELIO BOTOSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479-A e HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO - DF45139-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025348-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038381-11.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025348-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038381-11.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie). Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa. Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025348-32.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038381-11.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: IRINEU ALVES DA SILVA FILHO, HUMBERTO LUIZ NICODEMO, HELIO BOTOSSO, JADIEL CAMELO DE OLIVEIRA, JOSE FERREIRA DE LIMA, JOSE GONCALVES MESQUITA, ISNARD DOS SANTOS BARRETO FILHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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