Joao Batista Avelino Carneiro
Joao Batista Avelino Carneiro
Número da OAB:
OAB/DF 045145
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
JOAO BATISTA AVELINO CARNEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásCorumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5808474-68.2024.8.09.0034Promovente: Maria Simone Coelho De JesusPromovido: Paulo Sergio Gomes Dos SantosNatureza: Dissolução Parcial de Sociedade SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por MARIA SIMONE COELHO DE JESUS em face de Paulo Sérgio Gomes dos Santos, já qualificados nos autos.As partes chegaram a um acordo.II. FUNDAMENTAÇÃONo caso em questão, trata-se de um acordo celebrado entre partes devidamente habilitadas, em forma não vedada por lei, conforme dispõe o art. 104 do CC.Portanto, a transação celebrada entre as partes (mov. 57) deve ser homologada por sentença, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, III, b) e HOMOLOGO o acordo firmado decretando, por consequência, a dissolução da união estável mantida pelas partes no período de 08/12/2011 até a presente data, conforme reconhecimento expresso dos conviventes.Nos termos acordados, fica ajustado que:1. O réu pagará à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de partilha, em 40 (quarenta) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimento da primeira em 25/06/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.As parcelas serão atualizadas anualmente, a partir de 01/01/2026, com base no reajuste do salário mínimo.2. O pagamento deverá ser realizado via depósito na conta Caixa Econômica Federal, agência 3620, conta poupança n. 832150199-9, de titularidade da autora, Maria Simone Coelho de Jesus, com envio mensal do comprovante de pagamento para a autora ou seu advogado, no WhatsApp (62) 99267-1582.3. O atraso de duas parcelas consecutivas acarretará:Aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor;Incidência de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o saldo inadimplido;Autorização para protesto do acordo e ajuizamento de execução direta, independentemente de notificação prévia.4. Além da quantia em dinheiro, o réu se compromete a entregar à autora toda a madeira (vigotas) necessária para a estrutura de telhado de telhão de amianto, tamanho 3,66m x 1,10m, ou similar, suficiente para cobertura de uma construção de 140m², a partir da altura das paredes, com entrega no local indicado pela autora.5. As partes reconhecem que possuem uma filha em comum, Paula Sâmia Gomes de Jesus, atualmente com 19 (dezenove) anos, que já vive em união estável, razão pela qual não há obrigação de pagamento de alimentos.Sem custas, na forma do CPC, art. 90, § 3º.Tendo em vista que o acordo foi celebrado e homologado nos exatos termos requeridos pelas partes, reconheço, desde já, o trânsito em julgado.Publicada e registrada eletronicamente.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a peça inicial, adequando-a integralmente ao disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, para:
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735980-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BENTO DE ARAUJO 21041679149 REQUERIDO: IRINEU FELICIO SAVIOTTI, JOSE ARI SAVIOTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que as partes apresentaram suas respectivas alegações finais. Por conseguinte, anote-se conclusão para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.