Lucas Capoulade Nogueira Arrais De Souza

Lucas Capoulade Nogueira Arrais De Souza

Número da OAB: OAB/DF 045157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Capoulade Nogueira Arrais De Souza possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT10, TJRJ, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT10, TJRJ, TRT18, TJGO, TRF1, TRF2, TJRS, TJDFT
Nome: LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001336-93.2014.5.10.0018 RECLAMANTE: GILVAN GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df0f013 proferido nos autos. Exequente: GILVAN GOMES DO NASCIMENTO, CPF: 186.985.222-20 Executado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 18 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Nos termos da Portaria n.14/2025 da Presidência deste Regional, intime-se o exequente para que indique dados bancários para fins de instrução do Precatório a ser expedido. Prazo de 05 dias. Caso informado os dados bancários do patrono do autor, deverá ser indicada e/ou apresentada procuração com poderes especiais para tal fim.   Com a manifestação, expeça-se a competente requisição. Publique-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN GOMES DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001044-65.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: VALERIA MIRANDA CARVALHO RECLAMADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3e1eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado da sentença definitiva prolatada na fase de conhecimento e haja vista a existência de obrigação de fazer (CTPS e FGTS), aguarde-se a promoção da parte reclamante quanto ao interesse na execução (CLT, artigo 878), sendo que o silêncio implicará na determinação de sobrestamento do feito com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente contido no artigo 11-A, da CLT. Prazo de 8 dias. 2. Neste momento não deverá ser apresentado cálculo de liquidação pela parte autora, em razão da pendência de cumprimento da obrigação de fazer. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA MIRANDA CARVALHO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001044-65.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: VALERIA MIRANDA CARVALHO RECLAMADO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3e1eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado da sentença definitiva prolatada na fase de conhecimento e haja vista a existência de obrigação de fazer (CTPS e FGTS), aguarde-se a promoção da parte reclamante quanto ao interesse na execução (CLT, artigo 878), sendo que o silêncio implicará na determinação de sobrestamento do feito com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente contido no artigo 11-A, da CLT. Prazo de 8 dias. 2. Neste momento não deverá ser apresentado cálculo de liquidação pela parte autora, em razão da pendência de cumprimento da obrigação de fazer. 3. Intime-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012008-79.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012008-79.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDIO APARECIDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A, RUBSTENIA SONARA SILVA - DF38154-A, LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA - DF45157-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A e THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A, LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A, LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA - DF45157-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, RUBSTENIA SONARA SILVA - DF38154-A, THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A e ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF78730-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012008-79.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de dois embargos de declaração, opostos pela parte autora, CLÁUDIO APARECIDO, e pela demandada, UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que, em autos de demanda sob procedimento comum, objetivando a revisão do quantum indenizatório fixado pela Comissão de Anistia, a título de reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002, julgara improcedente o pedido formulado na inicial, considerando a insuficiência de lastro probatório apto à verificação da apontada irregularidade nos cálculos da prestação mensal, permanente e continuada, levada a efeito pela Comissão de Anistia. Em razões de embargos, alega a parte autora ocorrência de vicio de omissão, ao argumento de que não houve análise sobre a inaplicabilidade da prescrição em razão da imprescritibilidade dos danos decorrentes da perseguição política e da natureza de trato sucessivo da reparação. Argumenta ainda que a decisão ignorou provas apresentadas, como declaração do sindicato sobre a evolução profissional e o valor salarial que receberia se estivesse em atividade, conforme art. 6º da Lei nº 10.559/2002. Também aponta omissão na análise do art. 14 da referida lei, que garante aos anistiados os benefícios indiretos mantidos pela empresa ou órgão à época da punição, como plano de saúde, auxílio-educação, seguro de vida, auxílio-creche, entre outros. Afirma que apresentou Convenções Coletivas que comprovam a existência de tais benefícios, sendo indevida a conclusão de que não haveria elementos para aferi-los. Por sua vez, em razões de embargos, alega a União ocorrência de omissão, no que se refere à prescrição, ao descabimento da tese de imprescritibilidade, à prescrição da reparação moral, além de violação ao art. 16 da Lei n. 10.559/2002. Afirma que a ação está prescrita com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, visto que os fatos ocorreram nos anos 1980 e a ação foi proposta apenas em 2022; que não há fundamento legal para se admitir imprescritibilidade neste caso, sendo que os efeitos patrimoniais dos direitos da personalidade são prescritíveis; Refuta a tese de que as ações indenizatórias por danos morais decorrentes de perseguição política seriam imprescritíveis; que a legislação especial de anistia (Lei 10.559/2002) não contempla reparação moral, e que qualquer pleito nesse sentido deve obedecer ao prazo de cinco anos contados da promulgação da CF/88. Por fim, quanto ao art. 16 da Lei 10.559/2002 – Vedação ao recebimento cumulativo, sustenta que o acórdão permite, indevidamente, cumulação entre reparação econômica da anistia e indenização por dano moral, contrariando expressamente o art. 16 da Lei nº 10.559/2002, que veda a acumulação de indenizações com o mesmo fundamento. Com contrarrazões aos embargos de declaração, oferecidas pela parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012008-79.2018.4.01.3400 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de embargos de declaração opostos com o propósito de eventual saneamento de omissão apontada no acórdão recorrido. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. No caso dos autos, alega a parte autora, em seus embargos, que houve omissão na análise sobre a inaplicabilidade da prescrição em razão da imprescritibilidade dos danos decorrentes da perseguição política e da natureza de trato sucessivo da reparação. Argumenta ainda que a decisão ignorou provas apresentadas, como declaração do sindicato sobre a evolução profissional e o valor salarial que receberia se estivesse em atividade, conforme art. 6º da Lei nº 10.559/2002. Também aponta omissão na análise do art. 14 da referida lei, que garante aos anistiados os benefícios indiretos mantidos pela empresa ou órgão à época da punição, como plano de saúde, auxílio-educação, seguro de vida, auxílio-creche, entre outros. Afirma que apresentou Convenções Coletivas que comprovam a existência de tais benefícios, sendo indevida a conclusão de que não haveria elementos para aferi-los. De início, observo que a alegada omissão quanto ao lapso prescricional não aproveita à parte autora, uma vez que o seu pleito foi examinado tendo sido resolvido o mérito, fato que revela a inocuidade da apreciação do tema, porquanto o reconhecimento da prescrição representaria prejuízo ao próprio objeto do seu pedido. No entanto, tema também impugnado pela União, passo ao seu exame. Relativamente à prescrição, no âmbito do instituto da anistia política, é já assente o entendimento de imprescritibilidade do fundo de direito, nas hipóteses de pretensão pela reparação econômica de caráter indenizatório, dado que, com a regulamentação do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante a edição da Lei n. 10.559/2002, que instituiu o regime próprio do anistiado político, houve renúncia tácita do Estado, porquanto reconheceu o direito aos que foram alcançados por atos de exceção. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus. 3. O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. 4. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 711.976/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 12/6/2018.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A ANISTIADO. EDIÇÃO DA LEI 10.559/02. RENÚNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No que tange à prescrição, o acórdão recorrido está consonante o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a Lei 10.599/2002 criou direitos subjetivos e de que houve renúncia tácita ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no REsp 1066110/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; AgRg no REsp 897.884/RJ, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 08/03/2010; REsp 1189908/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/05/2010. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.823.231/RN, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) No entanto, o caso dos autos refere-se a pedido de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de concessão da anistia na via administrativa, ocasião em que foram estabelecidos os critérios para sua concessão, o que difere da pretensão abrangida pela imprescritibilidade, reconhecida pelo e. STJ, em que a pretensão diz respeito ao reconhecimento da própria condição de anistiado, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, é firme a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça de que, em não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia – ato único, de efeitos concretos –, mas de revisão dos efeitos patrimoniais, incide o prazo prescricional, previsto no Decreto n. 20.910/1932: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. 1. Insurge-se, na origem, o recorrente "contra as determinações da Portaria/MJ 2.366, de 9 de dezembro de 2003 - ato administrativo que negou o direito de promoção à graduação de suboficial com proventos de segundo-tenente, ao conceder a anistia com promoção apenas à graduação de segundo-sargento, com proventos de primeiro-sargento". 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 8° do ADCT, sob pena de invasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário. 3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT. Dessa forma, somente a partir da edição dessa lei, que instituíra o regime do anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, Decreto 20.910/32, para a propositura de demanda com finalidade econômica. 4. O STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. 5. No caso concreto, a Ação Ordinária de revisão de ato administrativo que concedeu a anistia foi proposta somente em 6.12.2016. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão, pois transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.736/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Antônio Gonçalves de Oliveira Netto contra a União objetivando seu enquadramento como Suboficial com proventos de Segundo Tenente, mediante a correção do ato que o anistiou com soldo e vantagens de Segundo Sargento, com os proventos da graduação de Primeiro Sargento. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a União: "promova o autor à graduação de suboficial, com proventos de Segundo-Tenente; pague as diferenças de proventos entre os cargos de Primeiro-Sargento e de Segundo-Tenente a serem apuradas em sede de execução de sentença; pague a reparação econômica prevista na portaria de anistia, observando-se a diferença de vencimentos do posto de segundo-tenente e de sargento, conforme os limites indicados pelo STF, observando-se a prescrição quinquenal." Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. IV - No caso dos autos, incontroverso que o autor teve reconhecida sua condição de anistiado político pelo Ministério da Justiça em 2005, sendo esse o ato que deflagrou o pleito de revisão. Como a ação somente foi proposta em 2011, decorreu o lapso de seis anos, estando a pretensão fulminada pela prescrição. Ademais, considerando que o reconhecimento da condição de anistiado é ato único, com efeitos concretos, não há falar em prescrição de trato sucessivo. Está prescrito o próprio direito reclamado (prescrição de fundo de direito), nada sendo devido ao demandante. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.330.803/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 12/9/2016 e AgInt nos EDcl no REsp 1.947.491/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021.) V - Verificada a prescrição do fundo de direito em violação do art. 1° do Decreto n. 20.910/32. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.991.366/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA ANISTIA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Ação Ordinária n. 1013162-35.2018.4.01.3400, pronunciou a prescrição do fundo de direito na ação em que pretende a percepção da prestação mensal, permanente e continuada, a título de reparação econômica por anistia política, concedida em favor de seu falecido marido, ex-empregado do INCRA, em substituição à prestação única concedida pela Comissão de Anistia. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal adotou o entendimento de que, com a edição da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, houve renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, passando a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 3. Nas hipóteses em que se pretende reparação econômica de caráter indenizatório a anistiados políticos, a jurisprudência é no sentido de ser imprescritível a pretensão, a qual decorre do próprio reconhecimento do Estado (renúncia tácita) em relação ao direito dos anistiados políticos à eventual reparação econômica. 4. Apesar da imprescritibilidade do direito à anistia política, em se tratando de pedido de alteração da anistia já concedida, pretendendo-se a substituição da parcela única por uma prestação mensal, permanente e continuada, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932, visto que, nesse caso, a parte se insurge contra um ato único de efeitos concretos. 5. A hipótese dos autos não guarda similitude com os casos de imprescritibilidade da ação reconhecidos pelo STJ por ofensa a direitos da personalidade, ocorrida no período de que trata o art. 8º do ADCT, uma vez que a pretensão não é obter o reconhecimento da condição de anistiado, com o pagamento da respectiva indenização, mas, sim, a revisão da decisão da Comissão de Anistia que declarou o direito, estabelecendo os critérios para sua concessão. 6. A aplicação do Decreto n. 20.910/1932 decorre da sua natureza especial, ao regular a prescrição, de qualquer natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, prevendo em seu art. 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 7. O STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.736/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 8. Tendo transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos da data de edição da Portaria n. 1.743, de 10/09/2008, que declarou anistiado político o marido da autora, e a data de ajuizamento da ação, 05/07/2018, deve ser confirmada a sentença que pronunciou a prescrição. 9. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação desprovida. (AC 1013162-35.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/08/2023 PAG.) Nessa perspectiva, correto o entendimento da sentença, de que não decorrido o lapso prescricional de cinco anos para o pedido de revisão dos efeitos patrimoniais, no contexto em que o autor teve sua condição de anistiado reconhecida pela Portaria nº 203, publicado no D.O.U em 31.03.2015 e a presenta ação foi manejada no dia 20.06.2018. Nos demais pontos alegados como omissos, pela parte autora, no argumento de ignorância de provas, como declaração do sindicato sobre a evolução profissional e o valor salarial que receberia se estivesse em atividade, e sobre os benefícios indiretos mantidos pela empresa ou órgão à época da punição, observo que a alegada omissão revela-se tentativa de modificação do entendimento adotado no acórdão embargado, para fazer prevalecer a tese da embargante, uma vez que foi expresso o acórdão na análise do conjunto probatório, consoante o excerto: Do exame dos autos, observo que o autor ocupou os quadros da General Motors do Brasil entre 10/12/1967 e 29/04/1985, quando foi demitido, ocasião em que ocupava o cargo de Operador de Máquinas de Usinagem. A Comissão de Anistia concluiu que o valor da prestação mensal seria de R$ 1.814,70 (um mil, oitocentos e quatorze reais e setenta centavos), referente ao cargo de Operador - máquinas de produção, considerando as informações prestadas pelo instituto de Pesquisa, com retroatividade quinquenal, alcançando o valor de R$225.355,50 (duzentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Apesar da irresignação do autor quanto ao valor obtido pela Comissão de Anistia como correspondente ao cargo então ocupado à época da demissão, ao argumento de que haveria prova nos autos acerca de sua remuneração pelo critério legal da circunstância de "como se na ativa estivesse", o seu fundamento é uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região, de que "a progressão funcional do ex-funcionário da General Motors do Brasil LTDA., Sr. Cláudio Aparecido, "se na ativa estivesse", no cargo de Operação de Máquina de Usinagem, no mês de agosto/2016, estaria com salário de R$6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais)." De se observar que, pelos critérios legais, o valor da prestação mensal, permanente e continuada será parametrizado de acordo com os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, levando-se em consideração a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares contemporâneos do anistiado, buscando-se a equiparação ao valor da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse. Assim, diante da perspectiva legal, a mera declaração do Sindicato afirmando que o a progressão funcional do ex-funcionário da General Motors do Brasil LTDA., "se na ativa estivesse", no cargo de Operação de Máquina de Usinagem, no mês de agosto/2016, estaria com salário de R$6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais), sem demonstrar os fundamentos dessa declaração, inclusive sem anexar a planilha de cálculos referida em seu texto, revela-se insuficiente como lastro probatório para a fixação do valor da prestação mensal, permanente e continuada. De se anotar que não houve juntada de prova referente à empresa, às remunerações dos paradigmas, de forma a que se pudesse fazer um cotejo entre a situação funcional do autor e a de maior frequência constatada entre os pares contemporâneos do anistiado, elementos que pudessem levar a uma inferência da evolução histórica salarial para o cargo. Dessa forma, não lograram as razões do recurso infirmar os fundamentos da sentença, os quais mantiveram a conclusão da comissão de anistia, ao fixar o valor da prestação mensal, permanente e continuada, a título de reparação econômica, prevista na Lei n. 10.559/2002, como lastreada: Por unanimidade, deferir o pedido para conceder a CLÁUDIO APARECIDO: a) declaração da condição de anistiado político; b) reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, ho valor de R$ 1.814,70 (um mil, oitocentos e quatorze reais e setenta centavos); c) efeitos financeiros retroativos a partir de. 14/12/2004 até a data do julgamento, o que perfaz o valor de R$ 225.355,50 (duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos); d) contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 29/04/1985 e 05/10/1988, cabendo ao INSS a verificação do lapso temporal, para que não haja duplicidade na contagem de tempo. No contexto dos autos, não há elementos suficientes de prova que pudessem demonstrar a verossimilhança das alegações acerca da correspondência entre o valor fixado administrativamente e aquele indicado como o que estaria recebendo se na ativa estivesse, o que corrobora o entendimento da sentença de improcedência do pedido, no contexto em que não se apresentaram elementos de prova robustos a infirmar o entendimento adotado na via administrativa. Dessa forma, não se ressente o acórdão de omissão no que se refere ao exame da prova, sobre a evolução profissional e o valor salarial que receberia se estivesse em atividade, assim como sobre os benefícios indiretos mantidos pela empresa ou órgão à época da punição, tendo sido expresso na análise das questões apontadas, concluindo pela ausência de robustez de elementos probatórios, entendimento diverso do que pretendia a parte embargante. Já no que se refere às razões dos embargos oferecidos pela União, constato que, à exceção do lapso prescricional, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, ao alegar omissão quanto ao “descabimento da tese de imprescritibilidade, à prescrição da reparação moral, além de violação ao art. 16 da Lei n. 10.559/2002, afirmando que o acórdão permite, indevidamente, cumulação entre reparação econômica da anistia e indenização por dano moral, porquanto não é essa a realidade fática, em que o acórdão negou provimento ao pedido da parte autora. Ressalto que não é função dos embargos de declaração rediscutir o conteúdo da decisão impugnada, pois não possui, em regra, efeitos infringentes, exceto quando, pelo saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, tiver como consequência a alteração do julgado. Ademais, por força do art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Conforme amplamente consolidado, “O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% . ART. 1.026, § 2º, do CPC. 1. A função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC). Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas. 2. Restou destacado na decisão embargada a ausência de interesse recursal a ensejar o conhecimento do apelo, porquanto o que requerido pela parte autora foi obtido em primeiro grau e, por corolário, a análise das decisões proferidas nos autos ns. 5302-95.2016.4.01.3100 e 5299-43.2016.4.01.3100 tornou-se prescindível. 3. Destaca-se que, "o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (EDAC 0005205-65.2008.4.01.4300, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, T5, PJe 23/10/2023 PAG). 4. Não há vícios na decisão proferida a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados e aplicada à embargante multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDAC 1004659-81.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. REVISÃO. REVISÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1067034-23.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) Assim, em tendo sido expresso o acórdão no entendimento da inviabilidade de revisão do critério adotado administrativamente para a fixação do valor a título de reparação econômica, verifica-se que a pretensão recursal nestes embargos diz respeito a insurgência que não encontra amparo na previsão do art. art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, acolho, parcialmente, os Embargos de declaração de ambas as partes, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os esclarecimentos acerca da prescrição. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012008-79.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012008-79.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDIO APARECIDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A, RUBSTENIA SONARA SILVA - DF38154-A, LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA - DF45157-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A e THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, DANILO PRUDENTE LIMA - DF42790-A, LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A, LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA - DF45157-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829-A, RUBSTENIA SONARA SILVA - DF38154-A, THAIS LOPES MACHADO - DF46342-A e ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF78730-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). II – A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. III – Firme a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça de que, em não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia – ato único, de efeitos concretos –, mas de revisão dos efeitos patrimoniais, incide o prazo prescricional, previsto no Decreto n. 20.910/1932. IV – Correto o entendimento da sentença, de que não decorrido o lapso prescricional de cinco anos para o pedido de revisão dos efeitos patrimoniais, no contexto em que o autor teve sua condição de anistiado reconhecida pela Portaria nº 203, publicado no D.O.U em 31.03.2015 e a presenta ação foi manejada no dia 20.06.2018. V – Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os Embargos de declaração de ambas as partes, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011911-71.2019.5.18.0016 AUTOR: SUSY DA SILVA SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf1c20 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a perita LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o cálculo da Reserva Matemática, conforme despacho ID.9a1aa2a. /ncf GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUSY DA SILVA SANTOS
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011911-71.2019.5.18.0016 AUTOR: SUSY DA SILVA SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf1c20 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a perita LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o cálculo da Reserva Matemática, conforme despacho ID.9a1aa2a. /ncf GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000856-51.2019.5.10.0015 RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA DE BRITO CRESPO RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6696cb0 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RETIFICADOS (ART. 884 DA CLT) Vistos. Com o trânsito em julgado do acórdão Regional que negou provimento ao Agravo de Petição da parte autora, a reclamada foi intimada para retificar a conta de liquidação nos termos da sentença proferida (art. 884 da CLT). A reclamada juntou cálculos de liquidação retificados ao Id 9e3dc7f. Intimada para manifestação, a parte autora apresentou Impugnação aos Cálculos retificados ao Id 5a95c13. A reclamada apresentou resposta, ao Id 734ffd1, concordando em parte com as insurgências postas pela parte autora. Apresentou, consequentemente, cálculos retificados ao Id 96fc2f9. Os cálculos foram encaminhados para a SECAL, que emitiu o parecer contábil juntado ao Id ea4ddd9. Após, vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE Por tempestiva a impugnação, dela conheço. DO MÉRITO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CÁLCULO DE INSS COTA PARTE EMPREGADO E EMPREGADOR Afirma a parte autora que a reclamada teria deixado de fazer constar nos cálculos retificados os valores referentes à contribuição social. Sobre o tema, a SECAL apresentou o seguinte parecer (Id ea4ddd9) “1) DA AUSÊNCIA DE CÁLCULO DE INSS COTA PARTE EMPREGADO E EMPREGADOR A reclamante alega que não foram lançados nos cálculos as “verbas referentes ao INSS cota Empregado e Empregador, conforme determinado em sentença transitada em julgado”. Não assiste razão à reclamante. Analisando os cálculos da reclamada, vê-se que foram apurados, sim, os valores das contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador) sob a denominação de contribuições sociais, já que as contribuições ao INSS constituem uma das espécies das contribuições sociais, cujas receitas servem de financiamento para a Seguridade Social, conforme os termos da Lei 8.212/91. Ao contrário do que alega a reclamante, os valores lançados sob o título de “contribuições sociais sobre os salários devidos” se trata das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores apurados em liquidação, a título de salários decorrentes da estabilidade acidentária e as respectivas repercussões reflexas sobre os 13º salários e férias. Desse modo, não há o que retificar nos cálculos da reclamada, neste particular.” Pois bem. Em que pesem as alegações da parte autora, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que, ao contrário do afirmado, há na conta valores apurados a título de contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador) sob a denominação de contribuições sociais como bem explicou a SECAL em seu parecer. Ademais, se não bastasse, há que se ver que não há determinação na coisa julgada (sentença de Id 966eb06) para que fosse retificada a presente matéria, pelo qual entendo que, não tendo sido impugnada no momento oportuno, resta preclusa a presente discussão. Rejeito. DA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DE FGTS A parte impugnante afirma que haver equívoco nos cálculos apresentados pela parte reclamada no que se refere à multa de 40% sobre o saldo de FGTS. Sobre o tema, a SECAL apresentou o seguinte parecer (Id ea4ddd9) “2) DA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DE FGTS A reclamante alega que “...na planilha retificadora elaborada pela Reclamada (Id. 9e3dc7f), consta que a apuração da multa de 40% sobre o saldo de FGTS continua não sendo feita em conformidade com o título executivo, bem como a sentença de liquidação de Id. 966eb06”. Alega, ainda, que “... em novos cálculos retificados, a Executada continua utilizando como base de cálculo para a apuração da multa de FGTS 40%, somente o período de apuração da estabilidade deferida e não todo o período do contrato de trabalho”. Nas contrarrazões à impugnação da reclamante, a reclamada se manifesta (Id 3e427f5) consentindo que, de fato, houve equívoco nos cálculos quanto à apuração da multa de 40% do FGTS, já que nas contas de liquidação não havia constado a multa fundiária sobre o FGTS contratual, fazendo-se apresentar novos cálculos com a retificação pertinente, conforme novas planilhas de cálculo (Id 96fc2f9). Desse modo, entendemos que foi superada a controvérsia, neste aspecto.” Pois bem. Com razão a parte autora quanto ao tema, como bem explicou a SECAL em seu parecer, o qual adoto como razões de decidir. Acolho. A reclamada já juntou cálculos retificados ao Id 96fc2f9. CONCLUSÃO Diante do acima exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RETIFICADOS (ART. 884 DA CLT) oposta pela parte autora, para, no mérito, julgá-la, PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisium. A reclamada já juntou cálculos retificados ao Id 96fc2f9. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA DE BRITO CRESPO
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