Osvaldo Filho Costa Dos Santos
Osvaldo Filho Costa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 045172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osvaldo Filho Costa Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
STJ, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
OSVALDO FILHO COSTA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo parcialmente procedente o para condenar o réu a pagar ao autor, mensalmente, a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos a qualquer título, incidindo sobre todas as verbas que compõem a sua remuneração, inclusive, gratificações, comissões, férias e décimo terceiro, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IR e Previdência) e incluídos auxílio creche e salário família, se houver. Tal montante deverá ser depositado na conta bancária da representante legal da parte autora informada na contestação ID 220445226. Assim, extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85 do Código de Processo Civil. Suspendo o pagamento em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0713909-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 17:26:15. SILVIA DA SILVA BASTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Presencial - 03/07/2025 Ata da 20ª Sessão Ordinária Presencial - 03/07/2025, realizada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça JOSE PIMENTEL NETO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702184-86.2023.8.07.0008 0755456-05.2022.8.07.0016 0702859-18.2024.8.07.0007 0730785-89.2024.8.07.0001 0720788-51.2025.8.07.0000 0722331-89.2025.8.07.0000 0722494-69.2025.8.07.0000 0722964-03.2025.8.07.0000 0723019-51.2025.8.07.0000 0723049-86.2025.8.07.0000 0723293-15.2025.8.07.0000 0723291-45.2025.8.07.0000 0723301-89.2025.8.07.0000 0723614-50.2025.8.07.0000 0723677-75.2025.8.07.0000 0723879-52.2025.8.07.0000 0723903-80.2025.8.07.0000 0723999-95.2025.8.07.0000 0724244-09.2025.8.07.0000 0724248-46.2025.8.07.0000 0724392-20.2025.8.07.0000 0724479-73.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 14h15min. Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Francisco Arnaldo Pessoa de França Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO:0702673-40.2025.8.07.0013 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o advogado outorgado na petição de ID 240626514, conforme determinação judicial ID 240876338. Assinado e datado por certificação digital SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VIJ
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0746510-55.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: LINCOLN GALVAO LEMOS, KLECIA ALVES GALVAO LEMOS AGRAVADO: MOACYR JOSE DA SILVA DESPACHO Homologo o pedido de desistência do agravo em recurso especial interposto por LINCOLN GALVÃO LEMOS e KLÉCIA ALVES GALVÃO LEMOS formulado no ID 73416621, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971767/GO (2025/0230293-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ASPAM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298 AGRAVADO : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT007683 ANDREIA CEREGATTO GOMES DE OLIVEIRA - DF022648 BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT'ANA - MT022669 OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - GO045172 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709104-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO, denunciado pela prática do crime cujas penas estão previstas no artigo 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro (autos nº 0708884-16.2025.8.07.0006). A Defesa sustenta a insubsistência dos fundamentos da constrição cautelar, além das condições favoráveis como bons antecedentes, emprego e residência fixa, além de possuir dois filhos menores de idade (ID 240556049 e seguintes). Ouvido, o Ministério Público concluiu pelo deferimento do pedido (ID 241066076). DECIDO. A segregação cautelar foi decretada em 21/6/2025, pelo Núcleo de Audiência de Custódia (dada a conversão da prisão em flagrante em preventiva), dado o risco à ordem pública. Na oportunidade, foram consideradas as duas condenações definitivas por crimes de trânsito (art. 305 e 306, ambos do CTB). Também, as circunstâncias, em concreto, do caso, uma vez que foi flagrado com nítidos sinais de embriaguez, dirigindo veículo automotor, onde estava seu filho, criança de aproximadamente 5 (cinco) anos de idade. A materialidade e a autoria do fato estão amparadas pelas informações constantes nos autos da ação penal associada nº 0708884-16.2025.8.07.0006, de forma que a denúncia foi recebida pelo Juízo em 25/6/2025. Adicionalmente, há risco à ordem pública, evidenciado pelas razões acima referidas. A conduta que se atribui ao réu é grave e configura reincidência específica. E, o contexto do crime demonstra, inegavelmente, a completa ausência de freios. No entanto, considerando que o delito imputado a ele é apenado com pena de detenção, aliado suas condições pessoais, que são favoráveis, bem assim, ausente comprovação de que se dedica a atividade criminosa, verifico que as medidas cautelares diversas se mostram igualmente adequadas e, neste momento, suficientes para garantir à ordem pública. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282 e 316, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva, por monitoramento eletrônico, que deverá ocorrer conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. Fixo como raio de inclusão o endereço do autuado (P. PARQUE Q. 04, CONJ. 03, LOTE-01, BL. “E”, APTO-401, PARANOÁ/DF) onde deverá permanecer das 21h às 06h, nos dias de semana e integralmente aos finais de semana e feriados. Fica advertido monitorado de seus direitos e deveres: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do policial responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada. E, que o descumprimento da medida acima poderá acarretar, novamente, a decretação de sua prisão preventiva, com base no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, a teor do que dispõe o art. 319, do Código de Processo Penal, o réu: a) deverá justificar suas atividades ao Juízo, mensalmente e por telefone (61 3103 - 3034 e 3103 - 3035), a partir do mês de julho de 2025; b) está proibido de acessar ou frequentar bares, botecos, boates ou assemelhados, dos quais deverá manter distância, para evitar o risco de novas infrações; c) está proibido de se ausentar desta circunscrição, até decisão ulterior, em sentido contrário; f) deverá comunicar, antecipadamente, qualquer necessidade de mudança de endereço; g) deverá se recolher no local de monitoramento, no período noturno, das 21h às 6h nos dias de semana, e durante todo o dia e noite em feriados e fins de semana, devendo ser monitorado eletronicamente e; h) não poderá dirigir veículo automotor, uma vez tem por suspenso do direito de dirigir, nos termos do art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro. CONFIRO a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, para que o réu seja posto em liberdade tão logo a tornozeleira seja instalada, salvo decisão anterior que determine o recolhimento disciplinar em decorrência de falta grave no âmbito da execução penal, ou, ainda, salvo se por outro motivo estiver preso. O acusado deverá ser escoltado ao CIME para instalação da tornozeleira eletrônica e implementação da medida cautelar. Deverá, o(a) Oficial de Justiça, a quem for distribuída, intimar o acusado das medidas cautelares ora impostas. Ainda, deverá cientificá-lo de que o descumprimento de qualquer das medidas poderá ensejar a sua prisão. Comunique-se ao DETRAN, quanto a medida de suspensão do direito de dirigir. Sem prejuízo, encaminho o acusado ao CAPS- AD mais próximo de sua residência, para avaliação de caso, facultando-lhe a realização de tratamento, a ser indicado por aqueles profissionais de saúde, quanto ao uso abusivo de álcool. Intimem-se. Publique-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
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