Rubens Da Silva Santos

Rubens Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/DF 045184

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMA, TJDFT, TRF1, TJGO, TJTO, TJMG, TJSP, TJPR
Nome: RUBENS DA SILVA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0846196-65.2025.8.10.0001 AUTOR: R E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS DA SILVA SANTOS - DF45184 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela proposta por R E COMERCIO LTDA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, requerendo o desbloqueio dos veículos FORD/RANGER LTDPCD3D4A, cor CINZA, COMBUSTÍVEL DIESEL, placa SGI1E27, chassi n. 8AFB01L4RJ396246, ano/modelo 2024/2024, renavam 01395363012; e FORD/RANGERLTDPCD3D4A, cor CINZA, combustível DIESEL, placa SGi1E26, chassi n. 8AFBR01L4RJ390852, ano/modelo 2024/2024, renavam 0139356244, bem como o fornecimento da cópia integral do processo em que consta o bloqueio administrativo dos aludidos veículos. Proferido despacho (Id nº149881086) que determinou a intimação do autor para que adequasse o valor da causa. Logo em seguida, foi protocolado o pedido (Id nº150340452) em que o autor requereu a desistência do feito. É o que convém relatar. Fundamento. Decido. Depreende-se dos artigos 485, inciso VIII e 200, parágrafo único do CPC que a desistência da ação depende de homologação judicial para produzir efeitos. De outro turno, o § 4° do mesmo art. 485, VIII, do mesmo diploma legal estabelece que, oferecida a contestação, o demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu. No caso em análise não houve contestação, portanto, não há óbice ao acolhimento imediato da desistência, por falta de angularização processual. Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da presente ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 1.040, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707899-95.2021.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. D. M. F. Q. EXECUTADO: S. A. D. S. CERTIDÃO DE ordem, abro vista às partes acerca dos cálculos de ID 241253302. KAWANNE SAMIA SILVA BARROS (datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713816-09.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ISAURINO GOMES DA SILVA, EDUARDO GOMES DA CRUZ, GILDA GOMES DA SILVA ALVES, MAGNO FERREIRA DA SILVA, MANOEL GOMES DA SILVA RECONVINTE: ANDERSON DE SOUZA BERSAN REU: ANDERSON DE SOUZA BERSAN RECONVINDO: MANOEL GOMES DA SILVA, GILDA GOMES DA SILVA ALVES, ISAURINO GOMES DA SILVA, MAGNO FERREIRA DA SILVA, EDUARDO GOMES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte requerida o cumprimento de sentença em autos apartados, ante a confusão procedimental decorrente do cumprimento de obrigações de natureza e titularidades distintas nos mesmos autos. Quanto aos valores eventualmente depositados nos autos n.º 0705768-66.2020.8.07.0009, deve a parte requerida promover o requerimento nos referidos autos, e não no presente processo. Sem prejuízo, promova a parte autora o recolhimento das custas referentes ao pedido de reintegração de posse. Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento pela parte requerente, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA APREENDIDA EM FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO REQUERENTE. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por empresa em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição de motocicleta apreendida no curso de ação penal instaurada por tráfico de drogas, em razão de sua utilização na prática do crime imputado ao réu, funcionário da empresa vinculada à apelante. A empresa sustenta ser a legítima proprietária do veículo, alega desconhecer o uso ilícito e requer a restituição definitiva ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a motocicleta pode ser restituída à empresa apelante antes do trânsito em julgado da ação penal; (ii) estabelecer se a nomeação da apelante como fiel depositária do bem é admissível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado da sentença final, sempre que o objeto interessar à instrução do processo penal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 243, parágrafo único, da CF/1988, admite o perdimento de bens apreendidos em crimes de tráfico de drogas, ainda que pertencentes a terceiros, desde que não comprovada ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo (RE 635336/PE, Repercussão Geral). 5. No caso concreto, a propriedade do veículo não foi suficientemente demonstrada pela empresa apelante, persistindo dúvidas quanto à titularidade após recente transformação societária. 6. O bem foi apreendido quando o réu, preso em flagrante, o utilizava para o transporte de substâncias entorpecentes, o que indica, por ora, o seu possível uso como instrumento do crime, razão pela qual permanece o interesse processual em sua apreensão. 7. A restituição provisória mediante nomeação de fiel depositário é medida excepcional, inaplicável quando o bem ainda é necessário à instrução criminal e não há comprovação da titularidade legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido em processo por tráfico de drogas depende da comprovação da titularidade legítima e da ausência de interesse processual na sua manutenção. 2. A simples alegação de ser terceiro de boa-fé não afasta a possibilidade de perdimento do bem, sendo imprescindível a prova da ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. 3. A nomeação de fiel depositário exige a demonstração inequívoca da titularidade do bem e da inexistência de interesse probatório na sua apreensão, requisitos não preenchidos no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 243, parágrafo único; CP: art. 91, II; CPP: arts. 118, 120, 121 e 122; Lei nº 11.343/2006: arts. 33, § 1º, IV, e 63. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14/12/2016 (Repercussão Geral, Tema 647). TJDFT – Acórdão 1984082, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 03/04/2025; Acórdão 1975730, Rel. Desa. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 06/03/2025; Acórdão 1920944, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 19/09/2024; Acórdão 1888251, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 04/07/2024; Acórdão 1665560, Rel. Des. Cesar Loyola, 1ª Turma Criminal, j. 14/02/2023.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RODRIGO CESAR DE ANGELIS Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DA SILVA SANTOS - DF45184-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-A O processo nº 1029027-30.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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