Thiago Kunert Bonifacio
Thiago Kunert Bonifacio
Número da OAB:
OAB/DF 045187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Kunert Bonifacio possui 73 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TST, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT10, TST, TJDFT, TRT18
Nome:
THIAGO KUNERT BONIFACIO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000041-05.2024.5.10.0104 RECORRENTE: ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4094bd7 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/06/2025; recurso apresentado em 04/07/2025 - fls. 577). Regular a representação processual (fls. 33). Satisfeito o preparo (fl(s). 617/618). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Norma Coletiva / Aplicabilidade / Cumprimento Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR Programa de Assistência Múltipla - PAM Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XI do artigo 6º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma deu provimento ao recurso das reclamadas para, reformando a sentença de origem, excluir as condenações impostas às recorrentes, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÚLTIPLA (PAM). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de multa normativa por ausência de formalização de Acordo de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e à contribuição compulsória ao Programa de Assistência Múltipla (PAM). II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Cláusula 28ª da CCT 2018/2019 impõe a penalidade pela não formalização do Acordo de PLR ou apenas pela não implementação do benefício; (ii) saber se a decisão normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 445-82.2021.5.10.0000 afastou a obrigatoriedade da PLR e da multa correspondente; e (iii) saber se a contribuição ao PAM pode ser exigida compulsoriamente sem a autorização expressa dos empregados. III. Razões de decidir: 3. A Cláusula 28ª da CCT 2018/2019 estabelece a necessidade de negociação para implementação da PLR, mas não prevê a imposição automática de multa pelo simples descumprimento do prazo para formalização do acordo. Além disso, o Dissídio Coletivo nº 445-82.2021.5.10.0000, firmado pelo mesmo sindicato atuante no processo, determinou expressamente que a implementação da PLR seria facultativa e que não haveria incidência de penalidade para as empresas que não aderissem ao programa. 4. A cobrança compulsória da contribuição ao PAM sem a anuência expressa dos trabalhadores viola o artigo 462 da CLT, a Súmula 342 do TST e o Tema 935 da Repercussão Geral do STF. O dissídio coletivo também estabeleceu que a adesão ao PAM seria facultativa, afastando qualquer obrigatoriedade de recolhimento da contribuição. 5. Considerando a reforma integral da sentença para excluir as condenações impostas às recorrentes, a análise da responsabilidade solidária fica prejudicada, uma vez que não há mais obrigações a serem exigidas das reclamadas. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso ordinário provido." Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Insistem serem devidas as parcelas vindicadas, inclusive as multas convencionais, razões pelas quais requer a reforma da decisão. O v. acórdão combatido, em relação a PLR, assinala que "A Cláusula 28ª da CCT 2018/2019, ao estipular a necessidade de negociação para a implementação da PLR, não estabelece um pagamento automático do benefício, mas apenas determina que as empresas formalizem um acordo. A penalidade prevista na norma coletiva é aplicada não pelo não pagamento da PLR, mas sim pela ausência de negociação, o que gera uma controvérsia quanto à sua validade.[[...] Diversamente do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, compreendo que a decisão no dissídio coletivo expressamente flexibilizou a exigência da PLR, tornando sua implementação opcional, afastando qualquer imposição automática do pagamento e impedindo a aplicação de sanção às empresas que não a implementassem. Ressalte-se que o dissídio foi promovido pelo mesmo sindicato envolvido na ação, sendo plenamente aplicável à categoria representada, detém força normativa e afastou expressamente qualquer multa pela não implementada da PLR." Em relação ao programa de assistência múltipla - PAM, assinalou a decisão que "o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral (RE 1018459, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 23/02/2023), consolidou o entendimento de que nenhuma convenção coletiva pode impor contribuição compulsória sem a concordância individual do trabalhador, reforçando a necessidade de respeito ao princípio da liberdade sindical (art. 8º, V, da CF). Dessa forma, a cláusula convencional que determina a contribuição ao PAM, sem anuência expressa dos trabalhadores, é inválida, pois fere o direito individual de dispor sobre sua remuneração. O fato de o programa oferecer benefícios aos trabalhadores não justifica a imposição de sua contribuição sem a anuência dos empregados. A adesão deve ser voluntária, cabendo ao trabalhador decidir se deseja ou não contribuir para usufruir do serviço. [[...] a sentença normativa não determinou a obrigatoriedade da contribuição ao PAM, mas apenas reconheceu sua validade, sem impor penalidades às empresas que optassem por não aderir." Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Verifica-se, ademais, que os fundamentos declinados no acórdão tratam-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Prejudicada a apreciação da pretensão de inversão do ônus da sucumbência, não tendo o v. acórdão se manifestado acerca da responsabilidade solidária (Sum. 297/TST). Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES - ME - EMBREAGENS CENTRAL DO BRASIL INDUSTRIA DE PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0000751-35.2023.5.10.0015 RECORRENTE: ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: LUCAS DUTRA RIBEIRO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000751-35.2023.5.10.0015 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO RECORRIDO: LUCAS DUTRA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADA: LUDIMILA RIBEIRO FONSECA ORIGEM: 15.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Incidentes os efeitos decorrentes da revelia e não havendo prova preconstituída, é mantida a sentença que condenou a reclamada aos valores decorrentes das irregularidades em relação à jornada de trabalho e gorjetas e da ofensa à esfera extrapatrimonial operária. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Juíza Laura Ramos Morais, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 20/214, complementada pela decisão de fls. 225/227, declarou a reclamada revel e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A reclamada interpôs recurso ordinário, postulando a reforma da sentença quanto aos seguintes pedidos: a) equiparação salarial; b) gorjetas; c) indenização por danos morais (fls. 229/235). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 241/246. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo, consta com regular representação processual (fl. 88) e adequado preparo (fls. 236/239). As contrarrazões ofertadas pelo reclamante são tempestivas e regulares. Porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões do reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que a partir de 15/05/2023 passou a exercer a função de chefe de produção, equiparado aos chefes de praça na hierarquia da cozinha, sendo responsável pelo pré-preparo dos alimentos. No entanto, não recebia a remuneração paga aos demais chefes, que recebem a remuneração base de R$ 1.750,00 e 1% de comissão sobre a taxa de serviço. Alega que a remuneração do chefe é de R$ 1.750,00 acrescida de comissão (gorjeta) de 1% sobre a taxa de serviço, valor que o Obreiro nunca recebeu. O juízo sentenciante deferiu o pedido da autora da seguinte forma (fl. 210): "Ressalto que a equiparação salarial decorre do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, e inciso I, da Constituição Federal, caput cujo objetivo é assegurar a igualdade de remuneração. Tem previsão específica no art. 7º, inciso XXX, da CF/1988, e, no plano infraconstitucional, nos arts. 5º e 461, ambos da CLT. A respeito do ônus da prova, registro que, a princípio, incumbiria ao empregado a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, como a identidade de função, de empregador e de localidade, além da simultaneidade na prestação de serviços (arts. 461, 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015). De outra parte, recairia sobre o empregador o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial pleiteada:diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo de serviço na função superior a dois anos e existência de quadro de carreira homologado, nos termos dos arts. 461, 818, da CLT e 373, II, do CPC/2015 e da Súmula 6 do TST. Ocorre que, ante a revelia e confissão ficta da demandada, presumem-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor, narrados na inicial, sendo certo que, embora tal presunção seja relativa, não foi elidida por prova em contrário. Não há confissão no depoimento do reclamante que beneficie a empresa demandada, sobretudo por ser revel. Isso porque o fato de o autor não ter auxiliares não implica na conclusão que não ocorreu a promovido a chefe de produção. Ademais, a reclamada também não logrou comprovar que o obreiro desempenhasse suas atividades sem a mesma perfeição técnica e produtividade dos paradigmas indicados ou que esses tivessem ingressado na função mais de dois anos antes que o autor. Nesse cenário, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor as diferenças salariais, derivadas da equiparação remuneratória devida com a paradigma Aline, devida de 15/05/2023 até 12/07/2023,em importe a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em conta o salário contratual (R$1425,60) e de seu paradigma (R$ 1.750,00). Ante o caráter evidentemente salarial das diferenças, defiro seus reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS + multa de 40%." A reclamada recorre. Alega que o juízo de origem não considerou a confissão do reclamante em seu depoimento pessoal quanto a elementos essenciais para a caracterização da equiparação salarial, principalmente no que tange à ausência de subordinação. Requer a improcedência do pedido. Analiso. O recurso não se presta os efeitos de defesa que não foi efetuada a tempo e modo. A temática da equiparação salarial está estabelecida nos termos da petição inicial porque, na ausência de defesa, os fatos restaram incontroversos e, consequentemente, são considerados verdadeiros. É por isso que, na ordem processual, a nova descrição de fatos na etapa recursal é inteiramente ineficaz. No tema da equiparação salarial mantém-se, pois, a sentença na forma proferida, coerente que é com a petição inicial. Nego provimento. GORJETAS O pedido de integração das gorjetas pagas por fora foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos (fl. 211): "O reclamante alega que a ré fazia o lançamento de gorjeta estimada seguida de um desconto desta mesma gorjeta, zerando, assim, a parcela. Relata que os pagamentos das gorjetas ocorriam duas vezes no mês - no primeiro dia útil após o dia 1º do mês (referente à segunda metade do mês anterior) e no primeiro dia útil após o dia 15 do mês (referente à primeira metade do mês corrente). Como exemplo, relata que as gorjetas referentes ao mês de junho foram pagas pela reclamada na conta do autor nos dias 16/06 e 03/07, totalizando o valor de R$ 401,11, o que não foi lançado para efeito de reflexos. Assim sendo, cabia à reclamada realizar o controle do pagamento das gorjetas e integrá-las na remuneração para fins de repercussão nas demais parcelas do complexo salarial. Em face à confissão ficta da reclamada que gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não elidida por prova em contrário, reputo verdadeiro que as gorjetas pagas pela reclamada não integraram a remuneração do reclamante. As razões finais apresentadas pela demandada não são aptas a afastar a versão da inicial de que o reclamante recebia gorjetas extrafolha. Com base nos valores descritos na petição inicial, arbitro a quantia média de R$ 339,40, mensais percebidos a título de gorjeta, no período contratual, para fins de integração ao salário, e condeno a reclamada ao pagamento de seus reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%, desde a admissão até a data da dispensa. Registro que a gorjeta não serve, porém, de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Inteligência da Súmula nº 354 do TST." A reclamada pede a reforma da sentença ao argumento de que as gorjetas representam mera estimativa, sendo seu pagamento condicionado ao fechamento mensal, conforme previsto em Acordo Coletivo deTrabalho vigente, sendo descabida a condenação imposta. Conforme já assentado, no caso dos autos, ante a falta de apresentação de contestação pela reclamada, regularmente notificada, e inevitável o reconhecimento da sua revelia e a (normalmente) inseparável confissão ficta, e ainda, a ausência de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeira as alegações da inicial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos (fls. 211/212): "A reclamante pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por atitudes da reclamada de assédio moral como a troca de folgas e mensagens ofensivas, dispensando tratamento com rigor excessivo no ambiente laboral no intuito de forçá-lo a pedir demissão. O ressarcimento por dano moral está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispositivo que protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas. Há de se reconhecer que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar forte dano moral à pessoa ofendida. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível demonstrar a caracterização de alguns requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão da autora do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e, claro, o dano propriamente dito. No caso, e como apreciado no tópico próprio, a reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, sendo a indenização pleiteada consectário das situações vexatórias vivenciadas pelo autor no ambiente de trabalho, na forma noticiada na inicial, não elidida por prova em sentido contrário. Além disso, o tema não foi tratado na oitiva pessoal do reclamante, não havendo qualquer elemento no seu depoimento que beneficie a reclamada. Assim, arbitro a indenização em R$1.000,00 observados os critérios de extensão do dano, potencial econômico do agente agressor, caráter pedagógico e vedação do enriquecimento sem causa da vítima." Pede a reclamada a reforma da sentença, ao argumento de que as alegações iniciais são infundadas e não foram comprovadas no processo. Na inicial a reclamante narrou que sofreu abusos por parte do poder diretivo da reclamada por atitudes de assédio moral como a troca de folgas e mensagens ofensivas, dispensando tratamento com rigor excessivo no ambiente laboral no intuito de forçá-lo a pedir demissão. Pediu a condenação em dano moral no valor de R$20.000,00. Diante da declaração da revelia pela ausência de contestação e aplicação dos efeitos decorrentes, bem como da ausência de prova em sentido contrário às alegações da inicial, escorreita a sentença que deferiu o pedido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025. Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0000751-35.2023.5.10.0015 RECORRENTE: ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: LUCAS DUTRA RIBEIRO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000751-35.2023.5.10.0015 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: ALMERIA GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO RECORRIDO: LUCAS DUTRA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADA: LUDIMILA RIBEIRO FONSECA ORIGEM: 15.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA REVELIA. CONFISSÃO FICTA. JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Incidentes os efeitos decorrentes da revelia e não havendo prova preconstituída, é mantida a sentença que condenou a reclamada aos valores decorrentes das irregularidades em relação à jornada de trabalho e gorjetas e da ofensa à esfera extrapatrimonial operária. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Juíza Laura Ramos Morais, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 20/214, complementada pela decisão de fls. 225/227, declarou a reclamada revel e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A reclamada interpôs recurso ordinário, postulando a reforma da sentença quanto aos seguintes pedidos: a) equiparação salarial; b) gorjetas; c) indenização por danos morais (fls. 229/235). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 241/246. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo, consta com regular representação processual (fl. 88) e adequado preparo (fls. 236/239). As contrarrazões ofertadas pelo reclamante são tempestivas e regulares. Porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões do reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que a partir de 15/05/2023 passou a exercer a função de chefe de produção, equiparado aos chefes de praça na hierarquia da cozinha, sendo responsável pelo pré-preparo dos alimentos. No entanto, não recebia a remuneração paga aos demais chefes, que recebem a remuneração base de R$ 1.750,00 e 1% de comissão sobre a taxa de serviço. Alega que a remuneração do chefe é de R$ 1.750,00 acrescida de comissão (gorjeta) de 1% sobre a taxa de serviço, valor que o Obreiro nunca recebeu. O juízo sentenciante deferiu o pedido da autora da seguinte forma (fl. 210): "Ressalto que a equiparação salarial decorre do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, e inciso I, da Constituição Federal, caput cujo objetivo é assegurar a igualdade de remuneração. Tem previsão específica no art. 7º, inciso XXX, da CF/1988, e, no plano infraconstitucional, nos arts. 5º e 461, ambos da CLT. A respeito do ônus da prova, registro que, a princípio, incumbiria ao empregado a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, como a identidade de função, de empregador e de localidade, além da simultaneidade na prestação de serviços (arts. 461, 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015). De outra parte, recairia sobre o empregador o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial pleiteada:diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo de serviço na função superior a dois anos e existência de quadro de carreira homologado, nos termos dos arts. 461, 818, da CLT e 373, II, do CPC/2015 e da Súmula 6 do TST. Ocorre que, ante a revelia e confissão ficta da demandada, presumem-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito do autor, narrados na inicial, sendo certo que, embora tal presunção seja relativa, não foi elidida por prova em contrário. Não há confissão no depoimento do reclamante que beneficie a empresa demandada, sobretudo por ser revel. Isso porque o fato de o autor não ter auxiliares não implica na conclusão que não ocorreu a promovido a chefe de produção. Ademais, a reclamada também não logrou comprovar que o obreiro desempenhasse suas atividades sem a mesma perfeição técnica e produtividade dos paradigmas indicados ou que esses tivessem ingressado na função mais de dois anos antes que o autor. Nesse cenário, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor as diferenças salariais, derivadas da equiparação remuneratória devida com a paradigma Aline, devida de 15/05/2023 até 12/07/2023,em importe a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em conta o salário contratual (R$1425,60) e de seu paradigma (R$ 1.750,00). Ante o caráter evidentemente salarial das diferenças, defiro seus reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS + multa de 40%." A reclamada recorre. Alega que o juízo de origem não considerou a confissão do reclamante em seu depoimento pessoal quanto a elementos essenciais para a caracterização da equiparação salarial, principalmente no que tange à ausência de subordinação. Requer a improcedência do pedido. Analiso. O recurso não se presta os efeitos de defesa que não foi efetuada a tempo e modo. A temática da equiparação salarial está estabelecida nos termos da petição inicial porque, na ausência de defesa, os fatos restaram incontroversos e, consequentemente, são considerados verdadeiros. É por isso que, na ordem processual, a nova descrição de fatos na etapa recursal é inteiramente ineficaz. No tema da equiparação salarial mantém-se, pois, a sentença na forma proferida, coerente que é com a petição inicial. Nego provimento. GORJETAS O pedido de integração das gorjetas pagas por fora foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos (fl. 211): "O reclamante alega que a ré fazia o lançamento de gorjeta estimada seguida de um desconto desta mesma gorjeta, zerando, assim, a parcela. Relata que os pagamentos das gorjetas ocorriam duas vezes no mês - no primeiro dia útil após o dia 1º do mês (referente à segunda metade do mês anterior) e no primeiro dia útil após o dia 15 do mês (referente à primeira metade do mês corrente). Como exemplo, relata que as gorjetas referentes ao mês de junho foram pagas pela reclamada na conta do autor nos dias 16/06 e 03/07, totalizando o valor de R$ 401,11, o que não foi lançado para efeito de reflexos. Assim sendo, cabia à reclamada realizar o controle do pagamento das gorjetas e integrá-las na remuneração para fins de repercussão nas demais parcelas do complexo salarial. Em face à confissão ficta da reclamada que gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não elidida por prova em contrário, reputo verdadeiro que as gorjetas pagas pela reclamada não integraram a remuneração do reclamante. As razões finais apresentadas pela demandada não são aptas a afastar a versão da inicial de que o reclamante recebia gorjetas extrafolha. Com base nos valores descritos na petição inicial, arbitro a quantia média de R$ 339,40, mensais percebidos a título de gorjeta, no período contratual, para fins de integração ao salário, e condeno a reclamada ao pagamento de seus reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%, desde a admissão até a data da dispensa. Registro que a gorjeta não serve, porém, de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Inteligência da Súmula nº 354 do TST." A reclamada pede a reforma da sentença ao argumento de que as gorjetas representam mera estimativa, sendo seu pagamento condicionado ao fechamento mensal, conforme previsto em Acordo Coletivo deTrabalho vigente, sendo descabida a condenação imposta. Conforme já assentado, no caso dos autos, ante a falta de apresentação de contestação pela reclamada, regularmente notificada, e inevitável o reconhecimento da sua revelia e a (normalmente) inseparável confissão ficta, e ainda, a ausência de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeira as alegações da inicial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos (fls. 211/212): "A reclamante pediu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por atitudes da reclamada de assédio moral como a troca de folgas e mensagens ofensivas, dispensando tratamento com rigor excessivo no ambiente laboral no intuito de forçá-lo a pedir demissão. O ressarcimento por dano moral está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispositivo que protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas. Há de se reconhecer que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar forte dano moral à pessoa ofendida. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível demonstrar a caracterização de alguns requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão da autora do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e, claro, o dano propriamente dito. No caso, e como apreciado no tópico próprio, a reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, sendo a indenização pleiteada consectário das situações vexatórias vivenciadas pelo autor no ambiente de trabalho, na forma noticiada na inicial, não elidida por prova em sentido contrário. Além disso, o tema não foi tratado na oitiva pessoal do reclamante, não havendo qualquer elemento no seu depoimento que beneficie a reclamada. Assim, arbitro a indenização em R$1.000,00 observados os critérios de extensão do dano, potencial econômico do agente agressor, caráter pedagógico e vedação do enriquecimento sem causa da vítima." Pede a reclamada a reforma da sentença, ao argumento de que as alegações iniciais são infundadas e não foram comprovadas no processo. Na inicial a reclamante narrou que sofreu abusos por parte do poder diretivo da reclamada por atitudes de assédio moral como a troca de folgas e mensagens ofensivas, dispensando tratamento com rigor excessivo no ambiente laboral no intuito de forçá-lo a pedir demissão. Pediu a condenação em dano moral no valor de R$20.000,00. Diante da declaração da revelia pela ausência de contestação e aplicação dos efeitos decorrentes, bem como da ausência de prova em sentido contrário às alegações da inicial, escorreita a sentença que deferiu o pedido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025. Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DUTRA RIBEIRO DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000233-09.2022.5.10.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA ALVES FILHO RECLAMADO: A M G EMBREAGENS LTDA, PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, FEDERAL EMBREAGENS, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9085ddc proferido nos autos. PARTE EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA ALVES FILHO - CPF Nº 297.738.493-68 (CTPS Nº 75.356/3 E PIS/PASEP Nº 120.74073.58-7) PARTES EXECUTADAS: A M G EMBREAGENS LTDA. - CNPJ Nº 21.538.282/0001-55, PLATO MIX BRASÍLIA EMBREAGENS, INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ Nº 15.302.576/0001-80 E FEDERAL EMBREAGENS, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS LTDA. - CNPJ Nº 36.763.985/0001-54 DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando-se que às partes executadas não cumpriram as obrigações de fazer determinadas na Sentença de ID nº 2441d4c, aplico-lhes a multa cominada na referida Sentença, fixando o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). À Secretaria para proceder as anotações na Carteira de Trabalho Digital obreira, conforme determinado em Sentença. Solicite-se à Caixa Econômica Federal, Agência nº 3920, que proceda à transferência do saldo existente a título de FGTS, da Conta Vinculada da parte empregada, Francisco Ferreira Alves Filho - CPF nº 297.738.493-68, depositado pelas partes empregadoras, A M G Embreagens Ltda. - CNPJ nº 21.538.282/0001-55 e/ou Plato Mix Brasília Embreagens, Indústria e Comercio EIRELI - CNPJ nº 15.302.576/0001-80 e/ou Federal Embreagens, Exportação e Importação de Autopeças Ltda. - CNPJ nº 36.763.985/0001-54, para o Banco nº 104, Agência nº 4463, Operação nº 3701, Conta Corrente nº 589097946-5, à disposição da parte exequente, Francisco Ferreira Alves Filho - CPF nº 297.738.493-68, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-lhe uma via deste despacho, o qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual. Expeça-se Alvará Judicial para o requerimento do Seguro-Desemprego, conforme determinado em Sentença. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de Alvará Judicial para o requerimento do Seguro-Desemprego, somente pela parte exequente, Francisco Ferreira Alves Filho - CPF nº 297.738.493-68, em relação ao contrato de trabalho havido com as partes executadas, A M G Embreagens Ltda. - CNPJ nº 21.538.282/0001-55 e/ou Plato Mix Brasília Embreagens, Indústria e Comercio EIRELI - CNPJ nº 15.302.576/0001-80 e/ou Federal Embreagens, Exportação e Importação de Autopeças Ltda. - CNPJ nº 36.763.985/0001-54, no período de 01/10/2001 a 10/06/2022, nos termos da Lei. Suprido com o presente despacho, inclusive, a inexistência da CTPS (suprida a anotação de baixa e o carimbo no documento), do RSD/CD e do TRCT. Caberá ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, estando autorizada à parte exequente a habilitar-se no Seguro-Desemprego, independentemente de comprovação de saque do FGTS. Os pagamentos das respectivas parcelas do benefício, se deferido, deverão ser depositados diretamente no Banco nº 104, Agência nº 4463, Operação nº 3701, Conta Corrente nº 589097946-5, à disposição da parte exequente, Francisco Ferreira Alves Filho - CPF nº 297.738.493-68. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o valor recebido a título de FGTS, mediante Extrato Analítico, a fim de possibilitar a correta liquidação do feito, sob pena de sobrestamento deste Processo. Intime-se a parte exequente pela via postal, apenas para a ciência deste despacho. Publique-se este despacho no DJEN para a ciência de todas as partes. Apresentado o Extrato Analítico do FGTS e/ou decorrido o prazo, remetam-se os autos deste Processo à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL para a inclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERREIRA ALVES FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000233-09.2022.5.10.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA ALVES FILHO RECLAMADO: A M G EMBREAGENS LTDA, PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, FEDERAL EMBREAGENS, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9085ddc proferido nos autos. PARTE EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA ALVES FILHO - CPF Nº 297.738.493-68 (CTPS Nº 75.356/3 E PIS/PASEP Nº 120.74073.58-7) PARTES EXECUTADAS: A M G EMBREAGENS LTDA. - CNPJ Nº 21.538.282/0001-55, PLATO MIX BRASÍLIA EMBREAGENS, INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ Nº 15.302.576/0001-80 E FEDERAL EMBREAGENS, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS LTDA. - CNPJ Nº 36.763.985/0001-54 DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando-se que às partes executadas não cumpriram as obrigações de fazer determinadas na Sentença de ID nº 2441d4c, aplico-lhes a multa cominada na referida Sentença, fixando o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). À Secretaria para proceder as anotações na Carteira de Trabalho Digital obreira, conforme determinado em Sentença. Solicite-se à Caixa Econômica Federal, Agência nº 3920, que proceda à transferência do saldo existente a título de FGTS, da Conta Vinculada da parte empregada, Francisco Ferreira Alves Filho - CPF nº 297.738.493-68, depositado pelas partes empregadoras, A M G Embreagens Ltda. - CNPJ nº 21.538.282/0001-55 e/ou Plato Mix Brasília Embreagens, Indústria e Comercio EIRELI - CNPJ nº 15.302.576/0001-80 e/ou Federal Embreagens, Exportação e Importação de Autopeças Ltda. - CNPJ nº 36.763.985/0001-54, para o Banco nº 104, Agência nº 4463, Operação nº 3701, Conta Corrente nº 589097946-5, à disposição da parte exequente, Francisco Ferreira Alves Filho - CPF nº 297.738.493-68, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-lhe uma via deste despacho, o qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual. Expeça-se Alvará Judicial para o requerimento do Seguro-Desemprego, conforme determinado em Sentença. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de Alvará Judicial para o requerimento do Seguro-Desemprego, somente pela parte exequente, Francisco Ferreira Alves Filho - CPF nº 297.738.493-68, em relação ao contrato de trabalho havido com as partes executadas, A M G Embreagens Ltda. - CNPJ nº 21.538.282/0001-55 e/ou Plato Mix Brasília Embreagens, Indústria e Comercio EIRELI - CNPJ nº 15.302.576/0001-80 e/ou Federal Embreagens, Exportação e Importação de Autopeças Ltda. - CNPJ nº 36.763.985/0001-54, no período de 01/10/2001 a 10/06/2022, nos termos da Lei. Suprido com o presente despacho, inclusive, a inexistência da CTPS (suprida a anotação de baixa e o carimbo no documento), do RSD/CD e do TRCT. Caberá ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, estando autorizada à parte exequente a habilitar-se no Seguro-Desemprego, independentemente de comprovação de saque do FGTS. Os pagamentos das respectivas parcelas do benefício, se deferido, deverão ser depositados diretamente no Banco nº 104, Agência nº 4463, Operação nº 3701, Conta Corrente nº 589097946-5, à disposição da parte exequente, Francisco Ferreira Alves Filho - CPF nº 297.738.493-68. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o valor recebido a título de FGTS, mediante Extrato Analítico, a fim de possibilitar a correta liquidação do feito, sob pena de sobrestamento deste Processo. Intime-se a parte exequente pela via postal, apenas para a ciência deste despacho. Publique-se este despacho no DJEN para a ciência de todas as partes. Apresentado o Extrato Analítico do FGTS e/ou decorrido o prazo, remetam-se os autos deste Processo à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL para a inclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDERAL EMBREAGENS, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE AUTOPECAS LTDA - A M G EMBREAGENS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000707-09.2024.5.10.0006 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Brasilino Santos Ramos na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001192-25.2023.5.10.0012 distribuído para 1ª Turma - Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
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