Waleria Barbosa De Brito

Waleria Barbosa De Brito

Número da OAB: OAB/DF 045189

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA
Nome: WALERIA BARBOSA DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038764-66.2012.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA, TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE GUILHERME HERANI ALVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram propostas duas execuções autônomas: uma, promovida por JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; e outra, promovida por TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, relativa ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e aos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, conforme esclarecido na decisão de ID 19148668. Verifica-se que apenas a execução promovida por TELOS foi regularmente impulsionada pela parte exequente, enquanto a execução destinada à satisfação dos honorários advocatícios permaneceu inerte desde março de 2017 (IDs 19148724 e 19148930). Tal inércia perdurou por período superior ao prazo prescricional aplicável ao caso, de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, combinado com o art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Destaca-se que, por se tratarem de execuções autônomas, a movimentação processual em uma delas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional da outra. Assim, diante da inércia da parte exequente e do decurso do prazo sem qualquer diligência útil ao andamento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução movida por JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA. Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução de honorários advocatícios movida por JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Promova-se a baixa de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA do polo ativo. Determina-se o prosseguimento exclusivo do cumprimento de sentença requerido por TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Em seguimento, intime-se TELOS para que comprove o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0714467-97.2025.8.07.0000. Prazo: 5 (cinco) dias. Ademais, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 237445541 e, verificada a preclusão, expeça-se o alvará anteriormente determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743514-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: DANIELA MATTOS DE NARVAIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente requer a renovação da pesquisa SISBAJUD. O pleito de repetição de medida já requerida e praticada neste processo não configura diligência hábil à penhora de bens. O exequente não apresentou nenhuma mudança fática ou de direito que importe em alteração na situação econômica do Executado, capaz de justificar a renovação da pesquisa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 02/07/2026, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 02/03/2025 (publicação ID 227453666), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr. Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 02/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 14:06:34. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731318-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ARIADNE ALAIR MACHADO DE BASTOS E SILVA CAMPOS INVENTARIADO(A): ORLANDO DE CASTRO E SILVA CAMPOS CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a requerente intimada a se manifestar acerca da cota do Ministério Público do DF de id 241208632. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:41:47. LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704438-28.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOMAR CARLOS DE FRANCA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Defiro a tramitação prioritária (pessoa maior de 60/80 anos). Anote-se. Defiro a gratuidade de justiça, pois a parte comprovou a sua hipossuficiência econômica. Considerando a data da audiência designada (22/07/2025 às 15h), cite-se o réu. Recanto das Emas/DF, 27 de junho de 2025, 16:04:21. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1090081-60.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos feitos pelo perito no ID. 2189984425, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. GABRIEL ALVES DE LIMA Servidor
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA DO EXECUTADO MAIOR QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO REVOGADO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR BLOQUEADO INTEGRALMENTE PENHORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre outras determinações, concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao executado, ora agravado, e considerou parcialmente impenhorável o valor de R$ 12.555,73 bloqueado em sua conta bancária, proveniente de aposentadoria, deferindo o desbloqueio do valor remanescente de R$ 5.292,39 e determinando a manutenção do bloqueio de R$ 7.263,34. O agravante sustenta equívoco na concessão da gratuidade e na limitação da penhora, requerendo a revogação do benefício e a conversão do valor total bloqueado em penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o executado preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, considerando os elementos de prova sobre sua capacidade financeira; e (ii) analisar a legalidade da penhora sobre a totalidade do valor bloqueado na conta bancária do executado, considerando sua origem em proventos de aposentadoria oficial e complementação, à luz da regra de impenhorabilidade e sua mitigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça não exige miséria absoluta, mas requer demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família. Embora a declaração de hipossuficiência gere presunção relativa, esta pode ser afastada diante de outros elementos que evidenciem capacidade financeira. A análise deve ser realizada conforme a realidade de cada caso. A jurisprudência desta Corte, de longa data, adota os parâmetros da Defensoria Pública do DF, como a Resolução nº 140/2015 e a atual Resolução nº 271/2023, que presumem vulnerabilidade econômica para pessoas com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, considerando a soma de todos os rendimentos, incluindo aposentadorias e pensões. No caso dos autos, restou comprovado que o executado percebe proventos de aposentadoria oficial e complementação que totalizam R$ 18.678,31 líquidos mensais. Tal montante é significativamente superior ao critério objetivo de 5 salários-mínimos adotado para a presunção de hipossuficiência. Ademais, o executado deixou de apresentar documentos solicitados pelo Juízo de origem para comprovar sua real situação financeira. Desta forma, a alegada hipossuficiência não foi demonstrada. 4. Conforme o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, no todo ou em parte, destinados ao sustento do devedor e sua família. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm mitigado essa regra em determinadas situações, permitindo a penhora desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Para dívidas não alimentares, a mitigação é possível quando os valores auferidos superam 50 salários-mínimos, mas a jurisprudência admite flexibilização considerando as particularidades do caso concreto. Há precedentes nesta Corte que utilizam o patamar de 5 salários-mínimos, critério para a gratuidade de justiça, também como parâmetro para decidir sobre a penhorabilidade, buscando proteger o mínimo existencial. Considerando que o executado aufere renda líquida total de R$ 18.678,31, muito acima do limite de 5 salários-mínimos, a penhora do valor total bloqueado (R$ 12.555,73) não comprometerá seu mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada para revogar a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao executado e determinar que o valor integral bloqueado de R$ 12.555,73 seja convertido em penhora para conta judicial e liberado em favor da agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 11, 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 833, IV e § 2º, 921, III e § 1º; Resolução nº 140/2015 DPDF; Resolução nº 271/2023 DPDF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020; TJDFT, Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022; TJDFT, Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022; TJDFT, Acórdão 1663742, 07072185820228070014, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023; TJDFT, Acórdão 1735400, 07168051520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023; TJDFT, Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024; TJDFT, Acórdão 1414693, 07059293520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-72.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBERTO AMPESSAN e outros (2) Advogado(s): EDNA BRITO DA SILVA MARTINS (OAB:DF33277-A), LEONARDO FONSECA DE MELO (OAB:GO34343-A), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993-A), HANNA KARLA GOMES PINTO (OAB:DF48763-A), KEFFEN MELO PEREIRA (OAB:GO24159-A), ERNESTO GUIMARAES ROLLER (OAB:DF10003), SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990-A), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578-A), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696-A), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634-A) APELADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): FLAVIO MARTINS GOMES (OAB:MG129732-A), WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB:DF22393-A), MARLON RIBEIRO COELHO (OAB:DF54447-A), PABLO ALVES PRADO (OAB:DF43164-A), WALERIA BARBOSA DE BRITO (OAB:DF45189-A), KAREN ARIANE DINIZ ARRUDA (OAB:DF68940-A), VINICIUS MATHEUS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:DF68586-A), RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO (OAB:DF56793-A), VICTOR WOJCICKI FLORES (OAB:RS76945-A), JOSE RENATO BORGES (OAB:BA42704-S)   DECISÃO Vistos, etc. Os apelantes requereram a remessa deste feito à Quinta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em razão de sua conexão com os feitos tombados sob os nº 0000502-94.2012.8.05.0068, 0000208-42.2012.8.05.0068 e 0000209-27.2012.8.05.0068 (ID 74422284). Após consulta ao sistema PJE de 2º grau, constata-se que a relatora substituta do recurso de nº 0000502-94.2012.8.05.0068, a Juíza Substituta de 2º Grau Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, em substituição ao eminente desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, determinou a reunião dos processos acima mencionados, conforme despacho de ID 75814164.  O Regimento Interno deste E. Tribunal estabelece o seguinte sobre a prevenção: Art. 160 -A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  Ante o exposto, defiro o pedido dos apelantes, ao tempo em que determino a remessa à Secretaria de Distribuição de Segundo Grau deste E. Tribunal, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0017550-86.2007.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: THALITA DE ABREU VERAS, YASMIN NUNES MIRANDA, MARCIA PEREIRA MIRANDA KODOS, PAULO GUSTAVO ALMEIDA LIMA MIRANDA REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCIO PEREIRA MIRANDA INVENTARIADO(A): MILTON VERAS MIRANDA DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de ação de inventário, processada pelo rito do arrolamento, em que se objetiva a partilha da herança deixada por MILTON VERAS MIRANDA. 2. AUTORIZO à causídica MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA (OAB DF40047-A - CPF: 022.919.481-80) levantar a quantia de R$ 69.678,33 na conta judicial n° 1610133045, vinculada aos presentes autos. 3. Intime-se a inventariante para imprimir uma via desta decisão, com força de alvará de levantamento de valores, e comprovar a quitação do débito de ITCMD no prazo de 5 dias. 4. Feito, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal. 5. Após, devolvam-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO SERVE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALOR. Int. BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2025 15:05:14. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724814-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYNER SANDRO DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MADALENA CAMARGOS CARVALHO EXECUTADO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA DESPACHO Intime-se o credor para informar se dá quitação ao débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ,
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