Wilson Bernardes Alves Junior
Wilson Bernardes Alves Junior
Número da OAB:
OAB/DF 045191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Bernardes Alves Junior possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPR, TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
WILSON BERNARDES ALVES JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
USUCAPIãO (4)
MONITóRIA (2)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701550-04.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMAN PRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0423901-09.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente: ELIZETE LUISA DA SILVARequerido: TERCEIROS INTERESSADOS E AUSENTESD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Elizete Luisa da Silva em face de Alan Rodrigues Eduardo e Real Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda, partes qualificadas. Narra a parte autora que em agosto de 2000 passou a morar com sua família no imóvel localizado na Rua 49, Quadra 17, Lotes 8, 10 e 12, Parque Estrela Dalva IX, nesta comarca, a pedido da antiga moradora Sra. Izaltina. Alega que a Sra. Izaltina decidiu mudar de cidade, pedindo-lhe para morar e cuidar dos imóveis, sem qualquer ônus a título de aluguel, devendo apenas recolher os tributos incidentes. Assevera que passou a plantar milho, mandioca e outros vegetais nos lotes 10 e 12 para sustentar sua família, sendo que no lote 8 edificou sua casa.Relata que a posse sempre foi exercida com animus domini.Ao final, pede gratuidade de justiça e procedência do pedido, para que lhe seja declarado o domínio daquele imóvel.Juntou documentos (págs. 13/98).Edital de terceiros interessados (pág. 153).Pedido de emenda da inicial para exclusão de Joaquim Domingos Roriz e Jerzuleta de Aguiar Roriz do polo passivo e inclusão de Alan Rodrigues Eduardo (págs. 105/108).Decisão recebendo a inicial e concedendo o benefício da justiça gratuita a parte autora (págs. 131/133).Citação da confrontante Maria Aparecida Balbino de Araújo (págs. 160/161).Citação do confrontante Cleanto Balbino de Araújo (págs. 188/189).Citação da confrontante Maria Mendes (págs. 192/193).Manifestação da Fazenda Pública Estadual informando desinteresse no imóvel (págs. 199/201).Manifestação da União informando desinteresse no imóvel (págs. 203/206).Manifestação da Fazenda Pública Municipal informando desinteresse no imóvel (págs. 215).Contestação com pedido contraposto de Alan Rodrigues Eduardo (págs. 225/237).Alega que no ano de 2004, a antiga proprietária do imóvel, Sra. Izaltina, alugou os imóveis para a requerente, porém, ao perceber que ela não tinha condições de pagar os alugueis, permitiu que ela continuasse morando a título gratuito nos imóveis.Afirma que adquiriu os imóveis objeto da ação por meio de escritura pública celebrada com a Sra. Izaltina, no ano de 2014.Relata que após a aquisição, comunicou a compra à requerente, dando-lhe prazo para desocupar os imóveis.Rechaça que a construção da casa tenha sido pela requerente, afirmando que a construção foi feita pela Sra. Izaltina. Assevera que a requerente não tem animus domini, haja vista que é tão somente detentora, inclusive afirmando isso em sua peça inicial. Sustenta que a requerente não ocupa os 03 imóveis, mas apenas 01, porém, visualizando uma possibilidade de lucro, começou, posteriormente, a ocupar os demais lotes. Requer a improcedência da ação, formulando pedido contraposto para ser imitido na posse dos imóveis. Reconvenção de Reginaldo Afonso de Oliveira (págs. 239/341).Sustenta que em 16.12.2014 comprou os lotes 10 e 12 pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sem que tivesse ciência de qualquer litígio. Foi realizada a escritura do imóvel após o pagamento de todos os impostos pendentes, sem que houvesse qualquer impedimento registrado nos cartórios acerca da demanda judicial.Alega que em 2015 a parte autora tomou conhecimento da venda dos imóveis, momento em que solicitou que a lide constasse nos assentamentos notariais dos imóveis, e por consequência, tomou conhecimento do litígio. Em 2015 a parte autora ingressou com ação de manutenção da posse (autos n° 205572.93.2015.8.09.0100), sendo julgada procedente, autorizando a permanência no imóvel até a solução da propriedade.Aduz acerca da ausência de requisitos para qualquer modalidade de usucapião.Requer, a exibição de documentos pela empresa JL Empreendimentos Imobiliários para exibir cópia dos contratos de compra e venda dos imóveis, a fim de comprovar a propriedade da Sra. Izaltina, e posteriormente, do Sr. Alan.Pleiteia a improcedência dos pedidos autorias, e a procedência do pedido reconvencional declarando a propriedade do imóvel.Escritura de compra e venda entre Alan Rodrigues Eduardo e Real Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda (pág. 297/299 e 301/303).Impugnação à contestação (págs. 345/ 417).Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (págs. 427/431).Petição do confrontante Lincoln Venâncio de Oliveira – Lote 07 (págs. 461).Decisão determinando a juntada das certidões possessórias e a citação da confrontante Maria do Carmo da Conceição Bispo (págs. 477/480).Certidões negativas (págs. 491/497).Citação do confrontante Lincoln Venâncio de Oliveira (pág. 511).Esclarecimentos da parte autora informando que os confrontantes dos lotes são: Lincoln Venâncio de Oliveira (Lote 07) e Maria do Carmo da Conceição Bispo (Lote 09) (págs. 525/529).Despacho determinando a exclusão de Sheila e a inclusão de Maria do Carmo e Lincoln em substituição à Miguel Geraldo e Igreja Metodista (pág. 531).Despacho deferindo a consulta de endereços da confrontante Maria do Carmo (pág. 573).Processo digital. Consulta de endereços (mov. 04).Decisão deferindo a citação por edital da confrontante Maria do Carmo da Conceição (mov. 32).Edital de citação de Maria do Carmo publicado (mov. 36).Requerimento de citação do Condomínio Residencial Mendes I, a título de confrontante (mov. 45).Juntada da sentença proferida na Reintegração de posse (mov. 122).Decisão nomeando a Defensoria Pública do Estado de Goiás para exercer o encargo de curadoria das confrontantes Juliana Soares Vieira e Evangelina Maria De Lima (mov. 126).Contestação da DPE (mov. 132).Arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal.No mérito, contestou por negativa geral.Ao final, pleiteia a declaração da nulidade da citação por edital e a improcedência das alegações formuladas na inicial.Réplica à mov. 135.Instadas a especificarem sobre as provas (mov. 136), a Defensoria Pública pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 144), bem como a parte autora (mov. 146).Decisão determinando a intimação do reconvinte para atribuir valor à reconvenção e rejeitando a preliminar de nulidade de citação (mov. 153).Juntada das escrituras de compra e venda pelo Sr. Reginaldo (mov. 171).Manifestações da parte autora pelo julgamento antecipado da lide (movs. 179 e 184).Decisão requerendo a juntada da sentença dos autos n. 0205572-93, bem como a certidão de matrícula atualizada (mov. 185).Certidões de matrículas atualizadas (mov. 196).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. CHAMO O FEITO À ORDEM.Declaro inválida a peça de reconvenção do Sr. Reginaldo, uma vez que não é parte no processo, tampouco proprietário dos imóveis, mas tão somente sócio administrador da pessoa jurídica proprietária dos Lotes 10 e 12, não possuindo legitimidade para litigar em nome próprio, mas somente para fins de representar os interesses da empresa. Não obstante a isso, entendo que nenhum prejuízo será causado à proprietária registral, uma vez que as certidões de matrícula, já demonstram que ela possui a propriedade registral, sendo desnecessária a declaração de propriedade, bem como a requisição de documentos à empresa JL Empreendimentos. Determino a inclusão da empresa Real Construtora e Incorporadora de imóveis Ltda, CNPJ n. 14.050.002/0001-08, no polo passivo da ação, uma vez que é a proprietária dos Lotes 10 e 12. Após, cite-a na Quadra 18, Lote 29, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás – GO para, no prazo legal, contestar o feito.Seguindo, revendo os autos processuais, verifico que o memorial descritivo demonstra que os lotes usucapiendos fazem divisas com os lotes 06, 07, 09, 11 e 14.Entretanto, não houve a individualização e indicação precisa de quem são os proprietários ou possuidores de tais lotes, exceto dos Lotes 07 e 09, sendo o Sr. Lincoln Venâncio de Oliveira (Lote 07) e a Sra. Maria do Carmo da Conceição Bispo (Lote 09).Assim, em que pese haver outras pessoas na ação, não se pode sequer ter ciência de quem realmente são, bem como atestar sua legitimidade. Por tais razões, determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresenta de forma clara, quem são os proprietários ou possuidores dos Lotes 06, 11 e 14.Sobre a manutenção dos moradores do Condomínio Residencial Mendes I, vejo que não há necessidade, motivo pelo qual deve ser excluído do polo passivo os moradores Nataniel Cardoso, Evangelina Maria de Lima, Juliana Soares de Lima, Lucimar Lima dos Santos, Nicole Cristina Alcântara da Rocha e Maria José do Santos. Deste modo, sendo o condomínio confrontante pelo Lote 06, deve a parte autora empreender as diligências necessárias para fins de indicar quem exerce a gerência ou administração do condomínio, para fins de receber a citação. Prazo: 05 (cinco) dias.Cumpridas as diligências, com a indicação dos confrontantes dos Lotes 06, 11 e 14, cite-os. Por fim, considerando que neste ato restou determinada a exclusão de Juliana e Evangelina, da figura de confrontantes, determino a desabilitação da Defensoria Pública.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003722-82.2024.8.16.0033 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.400.109,44 Autor(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Réu(s): COOPERTRANS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. D E S P A C H O 1. Intime-se o réu, por meio de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do teor de #113. Cumpra-se. Pinhais, 02 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701413-22.2025.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMAN PRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Ante o recolhimento das custas, há perda do objeto quanto ao pedido de justiça gratuita. Recebo a emenda. Por ora, deixamos de encaminhar o feito para a audiência do art. 334 do CPC, em razão do disposto no PA/SEI n. 0014589/2025 do Gabinete da Segunda Vice Presidência do TJDFT. De toda forma, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa. Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO Nº 0001096-33.2015.4.01.3501 ATO ORDINATÓRIO Considerando a informação de recolhimento dos honorários sucumbenciais, abro vista dos presentes autos ao advogado da parte ré, para apresentar dados bancários para fins de transferência dos valores. LUZIÂNIA, 30 de junho de 2025. DEBORA GUEDES SANTIAGO Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO Nº 0001096-33.2015.4.01.3501 ATO ORDINATÓRIO Considerando a informação de recolhimento dos honorários sucumbenciais, abro vista dos presentes autos ao advogado da parte ré, para apresentar dados bancários para fins de transferência dos valores. LUZIÂNIA, 30 de junho de 2025. DEBORA GUEDES SANTIAGO Servidor
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5747856-56.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/aRequerido: Mf Freire Transportes LtdaD E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.Escoado o prazo, façam-me os autos conclusos. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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