Edna Conceicao Dos Santos E Souza
Edna Conceicao Dos Santos E Souza
Número da OAB:
OAB/DF 045192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edna Conceicao Dos Santos E Souza possui 55 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP, TRF1
Nome:
EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1000406-45.2025.4.01.9350 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZA YASMIM SOARES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA - DF45192-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEREZA YASMIM SOARES PEREIRA contra decisão proferida nos autos de ação previdenciária que, ao receber a demanda redistribuída na Subseção Judiciária de Formosa/GO, suscitou conflito negativo de competência entre aquele juízo e os Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, nos termos do art. 94, inciso II, da Resolução Presi nº 33/2021, do TRF da 1ª Região. Alega a agravante que o processo principal versa sobre o restabelecimento de pensão por morte (NB 182.902.243-9), benefício cancelado pelo INSS, mesmo diante de sua condição de incapacidade psiquiátrica grave, atestada por laudos periciais. Relata ainda que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, é gestante, apresenta histórico de surtos psicóticos e tentativas de suicídio, e depende do benefício para custeio de medicamentos e alimentação. Sustenta que a decisão agravada deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência, o que agravaria seu estado clínico, pleiteando, assim, a imediata concessão da medida nos termos do art. 300 do CPC, não obstante a instauração do conflito de competência. Não obstante os fundamentos expostos pela agravante, não é possível conhecer do presente recurso. A decisão agravada expressamente suscitou conflito negativo de competência, reconhecendo haver divergência entre os juízos federais envolvidos acerca do foro competente para apreciação da matéria. Nessa hipótese, a legislação de regência impõe a remessa da controvérsia à Turma Regional de Uniformização (TRU), nos termos do art. 94, inciso II, da Resolução Presi nº 33/2021, que dispõe sobre o Regimento Interno da TRU e dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região: Art. 94. Compete às Turmas Regionais de Uniformização: (...) II – decidir os conflitos de competência entre juízes vinculados aos Juizados Especiais Federais da respectiva Região. Além disso, o art. 955 do Código de Processo Civil, que trata do processamento dos conflitos de competência, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais, estabelece que o relator do conflito poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar medidas urgentes em caráter provisório enquanto não solucionado o conflito: Art. 955. O relator poderá determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, o sobrestamento do processo. No caso de conflito negativo, designará o juízo que deverá resolver provisoriamente as medidas urgentes. Admitir a apreciação do presente recurso implicaria indevida usurpação da competência da TRU, órgão responsável pela definição da jurisdição competente nos Juizados Especiais Federais. Tal interpretação comprometeria a lógica do sistema recursal especial instituído para a Justiça Federal, além de inviabilizar o cumprimento coordenado de decisões dentro da estrutura própria dos JEFs. Ante o exposto, por manifesta incompetência deste órgão para apreciar matéria cuja deliberação está legal e regimentalmente atribuída à Turma Regional de Uniformização, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Sem condenação em ônus sucumbenciais neste momento processual. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, 22 de julho de 2025. Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1002768-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA CELIA MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA - DF45192 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). A parte autora postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em auxílio por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício. Deferimento administrativo da prorrogação do benefício, DER em 02/08/2023, NB 644.394.107-5, com DCB em 13/09/2023. Perícia médica judicial em 25/04/2024, na qual foi consignado que a autora exercia atividade de empregada doméstica e babá, tendo recebido diagnóstico de neoplasia maligna de mama esquerda (CID 10:C50) em 2017. Encontra-se atualmente em seguimento oncológico, tendo sido submetida à setorectomia/quadrantectomia, biópsia de linfonodo sentinela, quimioterapia e radioterapia. No momento, realizada tratamento com hormonioterapia e refere dor no braço esquerdo. A conclusão da perícia médica foi a seguinte: "A periciada não é portadora de incapacidade laborativa; temporária/ permanente; parcial/total. É suscetível à reabilitação profissional, exercendo funções que não exijam força dos membros superiores." No caso concreto, ainda que o laudo pericial tenha considerado que a parte autora apresenta capacidade laborativa, há que se atentar para a recomendação de encaminhamento da segurada à reabilitação profissional. Considerando tal sugestão dada pelo auxiliar do juízo, concluo que, na verdade, trata-se de incapacidade parcial. Ainda é relevante anotar que, embora o perito judicial não tenha fixado a data de início da incapacidade, o próprio INSS, através de seu perito, reconheceu que a incapacidade foi deflagrada em 18/10/2017. Neste particular, deve prevalecer a conclusão do INSS, que foi exarada com base nos documentos médicos apresentados pela autora (ID 1999300155). Ademais, a parte autora manteve a qualidade de segurada ao longo dos anos, uma vez que, recebeu de forma intermitente, o benefício de auxílio por incapacidade laborativa, conforme demonstra o quadro abaixo: Portanto, é imperioso reconhecer que o benefício de auxílio por incapacidade foi indevidamente cessado em 13/09/2023. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data imediatamente seguinte à cessação ocorrida em 13/09/2023; ii) submeter a parte autora à análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional, como determinou a TNU na tese firmada acerca do Tema 177 ("1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."). Nome CPF REGINA CELIA MARTINS DE SOUZA 490.379.941-72 Benefício auxílio por incapacidade temporária (NB 644.394.107-5) DII (data de início da incapacidade) 18/10/2017 DIB (data de início do benefício) 14/09/2023 (data imediatamente seguinte à cessação) DCB (data de cancelamento do benefício não se aplica, dependendo da elegibilidade para a reabilitação profissional DIP (data de início do pagamento) 01/07/2025 RMI a calcular Valores atrasados Cidade de pagamento a calcular Brasília, Paranoá/DF As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA. Comunique-se imediatamente por e-Cint à Agência de Atendimento à Demanda Judicial (ADJ) do INSS para implantação do benefício. Prazo 30 (trinta) dias. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.750 e 1.781 do Código Civil, bem como no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. AUTORIZAR a expedição do competente alvará judicial para a AQUISIÇÃO do imóvel localizado à QSF 9, casa 206, Taguatinga/Sul, Brasília/DF, CEP: 72.025-590, constante da matrícula 11964 e inscrição de IPTU 21165092, utilizando os recursos financeiros depositados em conta judicial vinculada ao processo de referência nº 0707898-43.2022.8.07.0014. 2. Estabeleço o valor autorizado para a aquisição eventuais despesas é de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais). Caso a compra seja concretizada por valor inferior, o saldo remanescente deverá ser revertido na conta judicial vinculada ao curatelado. 3. DETERMINAR que a curadora, Varli da Silva Rosa Cunha, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão do negócio, preste contas nos autos, apresentando o registro da escritura pública de aquisição do imóvel, além de comprovantes de quaisquer outras despesas relacionadas a transferência e/ou reformas e adaptações necessárias ao curatelado, conforme obrigação e compromisso devido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, após cumprida pela parte requerente todas as determinações contidas nesta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1118134-80.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO A parte executada, intimada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria do Juízo, quedou-se silente. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância. Destaco que a jurisprudência do TRF1 consolidou entendimento no sentido de que se presume em conformidade com o julgado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, visto que esta é detentora de fé pública, cujos pareceres gozam de veracidade juris tantum. Eventuais impugnações deverão ser submetidas às instâncias superiores. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria do Juízo. Expeça-se RPV. Defiro que seja destacado do ofício requisitório o valor referente aos honorários contratuais, com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Em seguida, considerando que o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição de RPV e a intimação das partes para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito quanto ao montante principal (não incluídos os eventuais honorários advocatícios), com fundamento no art. 114 da Lei n.º 8.213/91 e no entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. O precedente REsp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).” Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência, consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de GoiásVara da Fazenda Pública da Comarca de PlanaltinaEndereço de e-mail da assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br Processo nº 5264257-69.2025.8.09.0128Polo ativo: Jairo Camilo BoaventuraPolo passivo: Municipio De Planaltina DESPACHO Concedo à parte autora prazo suplementar de 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem conclusos para julgamento.Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1061600-53.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVIO MARCIO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA - DF45192 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV e/ou precatório juntada(o), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ELIZABETH BALBINO DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008139-06.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008139-06.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALCIDES TOSTES DE AQUINO LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA CONCEICAO DOS SANTOS E SOUZA - DF45192-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008139-06.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIDES TOSTES DE AQUINO LEITE RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALCIDES TOSTES DE AQUINO LEITE, declarando a especialidade do período 26/01/1981 – 28/04/1995 e condenando a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 26/12/2016 (ID 420511069). Nas razões recursais (ID 420511072), o INSS alega que a sentença reconheceu de forma indevida o exercício de atividad1008139e especial antes da inscrição do autor no respectivo conselho de classe, ocorrida em 10/02/1982, o que inviabiliza o reconhecimento do período como especial. Argumenta, ainda, que não poderia ser compelido a computar e converter tempo especial prestado no âmbito do RPPS, como aquele relativo ao vínculo do autor com o Comando do Exército, por se tratar de competência do ente federado responsável por aquele regime. Sustenta, também, a ilegitimidade passiva do INSS para analisar e reconhecer como especial períodos em que o autor esteve vinculado ao RPPS, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Aduz que parte das contribuições do autor foi recolhida por alíquota reduzida no plano simplificado de previdência, hipótese que, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, o que exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, defende que o enquadramento por categoria profissional, no caso de dentista, exige demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos nas condições previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, o que não teria sido comprovado nos autos. As contrarrazões foram apresentadas (ID 420511074). Sentença sujeita ao reexame necessário por determinação do juízo a quo. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008139-06.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIDES TOSTES DE AQUINO LEITE VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). Busca o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento do período laborativo prestado junto ao Exército Brasileiro, bem como o cômputo majorado de frações temporais exercidas na qualidade de cirurgião-dentista. Em contraposição aos argumentos expendidos pelo INSS, cumpre esclarecer que o período de labor dedicado às Forças Armadas não se reveste de caráter especial, constituindo, antes, tempo comum que o segurado detém o direito de ver integrado em seu histórico contributivo, conforme preceitua o art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, mostra-se inequívoca a legitimidade passiva da autarquia previdenciária. Se o requerente postula a obtenção de benefício mantido pelo RGPS, por óbvio o INSS figura como parte legítima para responder aos termos da demanda. Assim sendo, demonstrado cabalmente o serviço prestado ao braço armado da nação no interregno 27/03/1981 – 14/01/1987 (ID 420511057 – Pág. 13/14), agiu com acerto o juízo singular ao determinar à autarquia previdenciária que procedesse ao seu cômputo no histórico laboral do segurado. Ao examinar os períodos laborais sob a ótica da especialidade, verifica-se que o demandante se limitou a anexar aos autos PPP concernente ao lapso temporal 01/05/1987 – 31/12/1987, que evidencia seu contato com agentes biológicos e químicos (ID 420511044). Esta documentação, conquanto demonstre a exposição a elementos prejudiciais à saúde, circunscreve-se apenas a essa fração temporal específica. O período retrocitado merece ser mantido como especial, porquanto devidamente comprovada a exposição aos agentes deletérios à saúde humana. Contudo, os demais intervalos não contam com formulários, laudos técnicos ou quaisquer outros elementos probatórios que possam sustentar idêntica classificação. Não há como conferir ao período 26/01/1981 – 30/04/1987 o direito ao cômputo diferenciado, exceção feita ao intervalo já mencionado, em face da absoluta ausência de elementos probatórios. Nem sequer a CTPS o requerente trouxe aos autos, documento que lhe permitiria a comprovação do tempo especial mediante mero enquadramento profissional no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, aplicável antes da edição da Lei nº 9.032/1995. Instado a produzir as provas necessárias, o autor manteve-se inerte (ID 420511067). Diante da insuficiência probatória, seja quanto ao exercício da função de cirurgião-dentista antes da Lei nº 9.032/1995, seja relativamente à exposição a agentes biológicos ou de outra natureza após a inovação legislativa - conforme exige o novel § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, não há como acolher o pleito de especialidade para os períodos desprovidos de adequada documentação. Não obstante, o segurado ainda faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a remoção da especialidade de considerável parcela do seu histórico laboral. Não há falar em recolhimentos a menor, porquanto o extrato de contribuições não aponte minoração dos valores vertidos ao RGPS (ID 420511058). Assim, a sentença deve ser reformada apenas no tocante ao reconhecimento indevido da especialidade dos períodos ora mencionados, mantendo-se íntegros os demais aspectos da decisão vergastada. Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar como comuns os períodos 26/01/1981 – 30/04/1987 e 01/01/1988 – 28/04/1995, e NÃO CONHEÇO da remessa necessária. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008139-06.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIDES TOSTES DE AQUINO LEITE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária ajuizada pela parte autora, reconhecendo a especialidade do período 26/01/1981 a 28/04/1995 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer como especial o período laborativo antes da inscrição em conselho de classe profissional; (ii) saber se o INSS possui legitimidade para computar tempo prestado no RPPS; e (iii) saber se é possível reconhecer como especial atividade de cirurgião-dentista sem comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de serviço prestado às Forças Armadas constitui tempo comum que deve ser computado no histórico contributivo do segurado, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991. 4. O INSS possui legitimidade passiva para responder a demanda previdenciária quando o requerente postula benefício mantido pelo RGPS. 5. O reconhecimento de tempo especial para cirurgião-dentista exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante documentação adequada, como PPP, laudos técnicos ou enquadramento profissional previsto no Decreto nº 53.831/1964. 6. A ausência de documentação probatória impede o reconhecimento da especialidade do período laborativo, ainda que exercido na função de cirurgião-dentista. 7. O período 01/05/1987 a 31/12/1987 merece ser mantido como especial por estar devidamente comprovada a exposição a agentes biológicos e químicos mediante PPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS parcialmente provida para declarar como comuns os períodos 26/01/1981 – 30/04/1987 e 01/01/1988 – 28/04/1995. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de tempo especial para cirurgião-dentista exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos nas condições previstas na legislação previdenciária." "2. A mera alegação do exercício da profissão de cirurgião-dentista não autoriza automaticamente o reconhecimento da especialidade sem a devida documentação probatória." "3. O período de serviço prestado às Forças Armadas constitui tempo comum que deve ser computado no histórico contributivo do segurado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, I, e 57, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Lei nº 9.032/1995. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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