Guilherme Antonio Brito Gonçalves Barbosa
Guilherme Antonio Brito Gonçalves Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 045197
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TRT5, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome:
GUILHERME ANTONIO BRITO GONÇALVES BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028688-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028688-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MOACYR DE SIRQUEIRA ALCANTARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME ANTONIO BRITO GONCALVES BARBOSA - DF45197-A e MARIA DE LOURDES BARBOSA GONCALVES PENA PEREIRA - DF02765 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028688-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028688-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que – em sede de embargos à execução objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da multa cominatória então aplicada no processo de conhecimento – julgou improcedentes os embargos e e fixou o valor da execução em R$ 475.755,72 (quatrocentos e setenta e cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Nas suas razões recursais, o recorrente alega ilegitimidade da parte autora para ajuizar a execução, não haveria menção de que o valor a ser apurado seria destinado à parte embargada; a sentença monocrática mereceria ser reformada, pois teria considerado legítima a cobrança da multa, apesar do cumprimento da obrigação de fazer na esfera administrativa antes mesmo do ajuizamento da demanda. No caso do autor José Candido Sobrinho, o INSS informa houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer. De efeito, conforme parecer do Núcleo de Cálculos e Perícias da PRF P Região (fls. 166 e 230), a revisão somente ocorreu em 07/2002. Contudo, o cálculo judicial estaria irregular (fis. 108/119), uma vez que teria considerado o dia 30/10/2002 como termo final para apuração da multa. Além disso, teria considerado que a multa teria iniciado em 05/02/2002, data do despacho que cominou a multa, e não após o transcurso do prazo para o INSS se manifestar (72 horas). Haveria então excesso nesse caso. Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028688-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028688-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que manteve a execução da multa diária imposta ao INSS em face do não cumprimento de obrigação de fazer que seria a rever a renda mensal inicial dos benefícios dos autores. O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação em multa pelo suposto descumprimento de ordem judicial ou a sua redução. Da multa diária Na espécie, é cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Sopesando o bem da vida protegido, a recalcitrância da parte devedora, a vedação ao enriquecimento ilícito, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeira instância, a qual reduziu o valor da execução de R$ 210.804,34 (duzentos e dez mil oitocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Agravo interno provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que reduziu a multa ao montante de R$ 20.000,00. (AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA PREVIAMENTE EM SENTENÇA. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUJEIÇÃO DO PAGAMENTO À EXPEDIÇÃO DE RPV. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. INEXIGIBILIDADE DOS ASTREINTES. 1. O magistrado a quo, segundo seu livre convencimento motivado, concluiu que não restou caracterizada a mora ou a resistência no cumprimento de ordem judicial, necessária para a exigência da multa cominada, eis que eventual demora dos procedimentos necessários à expedição e pagamento da RPV relativa à obrigação principal não pode ser imputada ao devedor. 2. A discussão sobre a exigibilidade ou quanto ao valor da multa coercitiva cominada, no âmbito da fase executiva ainda que nos embargos à execução, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou não acarreta em ofensa à coisa julgada, nem sofre os efeitos da preclusão, sendo admissível ao juízo, até mesmo de ofício, a modificação do quantum ou o seu integral afastamento, conforme a pertinência de tais modos de agir com a situação fática existente. 3. No caso em comento, afastando a sentença a ocorrência de recalcitrância da parte embargante no cumprimento da determinação judicial, não se vislumbra igualmente a ofensa à coisa julgada, já que a multa cominada somente será exigível na hipótese de configuração da referida situação. 4. Em que pese a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação de benefício previdenciário, certo é que esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Nesse diapasão: AI 0074389-39.2010.4.01.0000/MT. 5. Da conjugação dos entendimentos adrede expostos, é forçoso concluir que, não sendo possível presumir a recalcitrância do INSS na implantação imediata do benefício previdenciário a que foi condenado, deve ser reputada ilegal, por incompatibilidade com os preceitos legais da Administração Pública, a prévia cominação da multa diária na decisão. 6. Considerando que o benefício de salário-maternidade consiste em apenas 4 (quatro) parcelas, não havendo prestações sucessivas que se prolongam no tempo, pressupondo-se a requisição do pagamento por meio de RPV quando obtida por título executivo judicial, que se sujeita aos procedimentos legalmente previstos, não há como reconhecer, na espécie, a recalcitrância do INSS no pagamento da obrigação principal, uma vez que a ele não pode ser imputada eventual demora no curso daquele trâmite, o que implica reconhecer a ausência de exigibilidade da multa cominada (cf. TRF1, AC 0014744-24.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 05/08/2019; AC 0050647-33.2010.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019; AC 0068035-46.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/04/2018; e AC 0052722-45.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 25/10/2017). 7. Apelação desprovida. (AC 0014743-39.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) Ainda, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AC 1023980-66.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.; AC 1024804-63.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/07/2024 PAG.; AC 0052071-08.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG. Multa abusiva Consoante entendimento do STJ, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). É também como entende este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 537 DO CPC/2015. 1. Não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de aposentadoria rural, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer. 2. O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. 4. Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerido. 5. O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais. O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 6. O § 1º do art. 537 do CPC/2015 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Ademais, prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão ( AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 7. Redução do valor da multa apurado em R$13.600,00 para o patamar final de R$ 1.000,00 (mil reais). 8. Afastada a condenação da parte exequente em verba honorária. 9. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade da multa imposta. Multa reduzida de ofício, nos termos do item 7. (TRF-1 - AC: 10249771520214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 06/10/2022 PAG e-DJF1 06/10/2022 PAG) Caso dos autos O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação. Conforme consignado pelo INSS em sua peça de oposição à execução, tão logo intimado, solicitou o cumprimento da ordem judicial ao setor competente (Coordenação Geral de Benefícios do INSS no DF) (rolagem única PJe/TRF-1, p. 38). E quanto ao autor José Candido Sobrinho, o INSS informa que realmente houve atraso no cumprimento da obrigação de faze. De efeito, conforme parecer do Núcleo de Cálculos e Perícias da PRF Região, a revisão somente ocorreu em 07/2002 e a multa teria iniciado em 02/2002. A Autarquia Previdenciária teve ciência do despacho em 02/2002, conforme carimbo apostado pelo seu representante, iniciando-se a contagem do prazo a partir do dia seguinte, no entanto, o INSS quedou-se inerte, apenas implantando o benefício em 07/2002, apenas cinco meses depois da ordem judicial. Evidente então o prejuízo à parte autora, que ficou por cinco meses sem receber qualquer valor, destarte cabe a fixação de astreintes em despacho e já havia o descumprimento judicial, uma vez que o processo transitou em julgado meses antes. No entanto, há de fato um valor abusivo na fixação da multa diária, portanto, seguindo a jurisprudência das Cortes superiores, deve haver uma redução das astreintes fixadas. Assim, considerando os critérios fixados pelas Cortes Superiores, fixa-se as astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do ao autor José Candido Sobrinho. E, quanto aos demais autores, não houve recalcitrância por parte do INSS, devendo ser excluída a multa. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação interposto pelo INSS para determinar a exclusão da multa quanto aos autores Adilson Rodrigues Contreiras, Maria Josefa Dias Freitas e Moacyr de Sirqueira Alcantara e condenar a Autarquia a pagar a multa diária pela recalcitrância no cumprimento da decisão judicial, a qual reduzo, de ofício, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor José Candido Sobrinho. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028688-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028688-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL HERDEIRO: SEVERINA EMILIA DE ARRUDA ARAUJO, MARIA ELIZABETH SANTIAGO CONTREIRAS APELADO: ESPÓLIO DE ADILSON RODRIGUES CONTREIRAS, MARIA JOSEFA DIAS FREITAS, MOACYR DE SIRQUEIRA ALCANTARA, ESPÓLIO DE JOSE CANDIDO SOBRINHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA PARCIALMENTE CONFIGURADA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo, inclusive para redução ou exclusão da multa, se constatada a inexistência de mora no cumprimento da decisão judicial. 2. O entendimento prevalente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a imposição antecipada de multa diária à Fazenda Pública é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública, devendo a penalidade ser aplicada apenas quando evidenciada a recalcitrância no cumprimento da determinação judicial. 3. Consoante entendimento do STJ, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 4. No presente caso, o INSS, tão logo intimado, solicitou o cumprimento da ordem judicial ao setor competente (Coordenação Geral de Benefícios do INSS no DF) quanto a três dos autores. Quanto ao autor José Candido Sobrinho, o INSS informa que realmente houve atraso no cumprimento da obrigação de faze. De efeito, conforme parecer do Núcleo de Cálculos e Perícias da PRF Região, a revisão somente ocorreu em 07/2002 e a multa teria iniciado em 02/2002. 5. Considerando os critérios fixados pelas Cortes Superiores, fixa-se as astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do ao autor José Candido Sobrinho. E, quanto aos demais autores, não houve recalcitrância por parte do INSS, devendo ser excluída a multa. 6. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028688-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028688-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MOACYR DE SIRQUEIRA ALCANTARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME ANTONIO BRITO GONCALVES BARBOSA - DF45197-A e MARIA DE LOURDES BARBOSA GONCALVES PENA PEREIRA - DF02765 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028688-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028688-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que – em sede de embargos à execução objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da multa cominatória então aplicada no processo de conhecimento – julgou improcedentes os embargos e e fixou o valor da execução em R$ 475.755,72 (quatrocentos e setenta e cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Nas suas razões recursais, o recorrente alega ilegitimidade da parte autora para ajuizar a execução, não haveria menção de que o valor a ser apurado seria destinado à parte embargada; a sentença monocrática mereceria ser reformada, pois teria considerado legítima a cobrança da multa, apesar do cumprimento da obrigação de fazer na esfera administrativa antes mesmo do ajuizamento da demanda. No caso do autor José Candido Sobrinho, o INSS informa houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer. De efeito, conforme parecer do Núcleo de Cálculos e Perícias da PRF P Região (fls. 166 e 230), a revisão somente ocorreu em 07/2002. Contudo, o cálculo judicial estaria irregular (fis. 108/119), uma vez que teria considerado o dia 30/10/2002 como termo final para apuração da multa. Além disso, teria considerado que a multa teria iniciado em 05/02/2002, data do despacho que cominou a multa, e não após o transcurso do prazo para o INSS se manifestar (72 horas). Haveria então excesso nesse caso. Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028688-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028688-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que manteve a execução da multa diária imposta ao INSS em face do não cumprimento de obrigação de fazer que seria a rever a renda mensal inicial dos benefícios dos autores. O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação em multa pelo suposto descumprimento de ordem judicial ou a sua redução. Da multa diária Na espécie, é cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Sopesando o bem da vida protegido, a recalcitrância da parte devedora, a vedação ao enriquecimento ilícito, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeira instância, a qual reduziu o valor da execução de R$ 210.804,34 (duzentos e dez mil oitocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Agravo interno provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que reduziu a multa ao montante de R$ 20.000,00. (AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA PREVIAMENTE EM SENTENÇA. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUJEIÇÃO DO PAGAMENTO À EXPEDIÇÃO DE RPV. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. INEXIGIBILIDADE DOS ASTREINTES. 1. O magistrado a quo, segundo seu livre convencimento motivado, concluiu que não restou caracterizada a mora ou a resistência no cumprimento de ordem judicial, necessária para a exigência da multa cominada, eis que eventual demora dos procedimentos necessários à expedição e pagamento da RPV relativa à obrigação principal não pode ser imputada ao devedor. 2. A discussão sobre a exigibilidade ou quanto ao valor da multa coercitiva cominada, no âmbito da fase executiva ainda que nos embargos à execução, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou não acarreta em ofensa à coisa julgada, nem sofre os efeitos da preclusão, sendo admissível ao juízo, até mesmo de ofício, a modificação do quantum ou o seu integral afastamento, conforme a pertinência de tais modos de agir com a situação fática existente. 3. No caso em comento, afastando a sentença a ocorrência de recalcitrância da parte embargante no cumprimento da determinação judicial, não se vislumbra igualmente a ofensa à coisa julgada, já que a multa cominada somente será exigível na hipótese de configuração da referida situação. 4. Em que pese a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação de benefício previdenciário, certo é que esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Nesse diapasão: AI 0074389-39.2010.4.01.0000/MT. 5. Da conjugação dos entendimentos adrede expostos, é forçoso concluir que, não sendo possível presumir a recalcitrância do INSS na implantação imediata do benefício previdenciário a que foi condenado, deve ser reputada ilegal, por incompatibilidade com os preceitos legais da Administração Pública, a prévia cominação da multa diária na decisão. 6. Considerando que o benefício de salário-maternidade consiste em apenas 4 (quatro) parcelas, não havendo prestações sucessivas que se prolongam no tempo, pressupondo-se a requisição do pagamento por meio de RPV quando obtida por título executivo judicial, que se sujeita aos procedimentos legalmente previstos, não há como reconhecer, na espécie, a recalcitrância do INSS no pagamento da obrigação principal, uma vez que a ele não pode ser imputada eventual demora no curso daquele trâmite, o que implica reconhecer a ausência de exigibilidade da multa cominada (cf. TRF1, AC 0014744-24.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 05/08/2019; AC 0050647-33.2010.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019; AC 0068035-46.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/04/2018; e AC 0052722-45.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 25/10/2017). 7. Apelação desprovida. (AC 0014743-39.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) Ainda, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AC 1023980-66.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.; AC 1024804-63.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/07/2024 PAG.; AC 0052071-08.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG. Multa abusiva Consoante entendimento do STJ, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). É também como entende este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 537 DO CPC/2015. 1. Não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de aposentadoria rural, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer. 2. O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. 4. Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerido. 5. O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais. O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 6. O § 1º do art. 537 do CPC/2015 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Ademais, prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão ( AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 7. Redução do valor da multa apurado em R$13.600,00 para o patamar final de R$ 1.000,00 (mil reais). 8. Afastada a condenação da parte exequente em verba honorária. 9. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade da multa imposta. Multa reduzida de ofício, nos termos do item 7. (TRF-1 - AC: 10249771520214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 06/10/2022 PAG e-DJF1 06/10/2022 PAG) Caso dos autos O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação. Conforme consignado pelo INSS em sua peça de oposição à execução, tão logo intimado, solicitou o cumprimento da ordem judicial ao setor competente (Coordenação Geral de Benefícios do INSS no DF) (rolagem única PJe/TRF-1, p. 38). E quanto ao autor José Candido Sobrinho, o INSS informa que realmente houve atraso no cumprimento da obrigação de faze. De efeito, conforme parecer do Núcleo de Cálculos e Perícias da PRF Região, a revisão somente ocorreu em 07/2002 e a multa teria iniciado em 02/2002. A Autarquia Previdenciária teve ciência do despacho em 02/2002, conforme carimbo apostado pelo seu representante, iniciando-se a contagem do prazo a partir do dia seguinte, no entanto, o INSS quedou-se inerte, apenas implantando o benefício em 07/2002, apenas cinco meses depois da ordem judicial. Evidente então o prejuízo à parte autora, que ficou por cinco meses sem receber qualquer valor, destarte cabe a fixação de astreintes em despacho e já havia o descumprimento judicial, uma vez que o processo transitou em julgado meses antes. No entanto, há de fato um valor abusivo na fixação da multa diária, portanto, seguindo a jurisprudência das Cortes superiores, deve haver uma redução das astreintes fixadas. Assim, considerando os critérios fixados pelas Cortes Superiores, fixa-se as astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do ao autor José Candido Sobrinho. E, quanto aos demais autores, não houve recalcitrância por parte do INSS, devendo ser excluída a multa. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação interposto pelo INSS para determinar a exclusão da multa quanto aos autores Adilson Rodrigues Contreiras, Maria Josefa Dias Freitas e Moacyr de Sirqueira Alcantara e condenar a Autarquia a pagar a multa diária pela recalcitrância no cumprimento da decisão judicial, a qual reduzo, de ofício, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor José Candido Sobrinho. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028688-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028688-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL HERDEIRO: SEVERINA EMILIA DE ARRUDA ARAUJO, MARIA ELIZABETH SANTIAGO CONTREIRAS APELADO: ESPÓLIO DE ADILSON RODRIGUES CONTREIRAS, MARIA JOSEFA DIAS FREITAS, MOACYR DE SIRQUEIRA ALCANTARA, ESPÓLIO DE JOSE CANDIDO SOBRINHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA PARCIALMENTE CONFIGURADA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo, inclusive para redução ou exclusão da multa, se constatada a inexistência de mora no cumprimento da decisão judicial. 2. O entendimento prevalente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a imposição antecipada de multa diária à Fazenda Pública é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública, devendo a penalidade ser aplicada apenas quando evidenciada a recalcitrância no cumprimento da determinação judicial. 3. Consoante entendimento do STJ, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 4. No presente caso, o INSS, tão logo intimado, solicitou o cumprimento da ordem judicial ao setor competente (Coordenação Geral de Benefícios do INSS no DF) quanto a três dos autores. Quanto ao autor José Candido Sobrinho, o INSS informa que realmente houve atraso no cumprimento da obrigação de faze. De efeito, conforme parecer do Núcleo de Cálculos e Perícias da PRF Região, a revisão somente ocorreu em 07/2002 e a multa teria iniciado em 02/2002. 5. Considerando os critérios fixados pelas Cortes Superiores, fixa-se as astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do ao autor José Candido Sobrinho. E, quanto aos demais autores, não houve recalcitrância por parte do INSS, devendo ser excluída a multa. 6. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br Processo: 0000211-74.2019.4.01.3502 Classe Processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Polo Passivo: REQUERIDO: JOSE ROBERTO BERTOLI, ULISSES ASSAD, FRANCISCO ELISIO LACERDA, JOSE FRANCISCO DAS NEVES, JORGE ALBERTO AUN, DAVID DE JESUS SILVA, CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: “Intimem-se as defesas de DAVID DE JESUS SILVA e FRANCISCO ELISIO LACERDA para informarem dados bancários para transferência dos valores depositados, no prazo de 15 dias.” Anápolis, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000211-74.2019.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DAVID DE JESUS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ALBERTO DA SILVA POLO - SP271786, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767, THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS - SP251382, CAMILLO GIAMUNDO - SP305964, ALEXANDRE KRAUSE PERA - SP234144, THIAGO IMBERNOM - SP243672, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, RICARDO MARANGONI FILHO - SP306347, VERA ELIZA MULLER - SP142144, ERI RODRIGUES VARELA - RN1807, FLAVIA ALINE PALMEIRA - GO45197, RHAMON GODINHO BATISTA - GO45188, LEONARDO LACERDA JUBE - GO26903, ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF08451, JESSICA OLIVEIRA NEVES - GO43662 e MARILIA DE OLIVEIRA BASSI - SP424620 DECISÃO 1. Embargos de declaração 2135591619, 2135590711, 20137800149 e 2148874371: Conforme se observa do teor da sentença por mim proferida nos autos 1859-31.2015.4.01.3502, e trasladada para estes autos no evento 1989899173, os pedidos foram julgados improcedentes em relação a David de Jesus Silva e Francisco Elísio Lacerda: "Encerrada a instrução, e à vista do universo de documentos juntados aos autos, não encontro elementos que indiquem que David de Jesus Silva concorreu para a prática dos atos de improbidade administrativa em relação à licitação e execução do lote 2. Ele era empregado da Constran, exercendo suas funções sob vínculo de subordinação em relação a Jorge Alberto Aun e José Roberto Bertoli. Os documentos do evento 528678873 provam que ele recebia salários limitados da Constran, no exercício de função técnica ("líder operacional"). Não integrava a alta administração da companhia. Sua função era de perfil técnico, de modo que não se pode inferir que ele tivera ciência da existência do conluio entre as construtoras e os gestores da Valec. É importante ainda ter presente que seu nome não é mencionado nos depoimentos de informantes e colaboradores. Também não aparece em documentos relevantes. O mesmo se diga quanto a Francisco Elísio Lacerda. Embora ele tenha aprovado os pagamentos à Constran, na condição de Diretor Financeiro da Valec, sabe-se que a rotina do gestor financeiro de uma estatal tem relação com despesas e receitas consolidadas (em sentido macro). Não há evidências de que ele tinha ciência da composição dos custos unitários, e o sobrepreço incidiu sobre itens individualizados e dispersos nas planilhas de custos e faturas. Assim, ante o princípio in dubio pro reo, a pretensão condenatória deve ser rejeitada em relação as eles [...]. Julgo improcedente o pedido em relação a David de Jesus Silva e Francisco Elisio Lacerda, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992". Houve preclusão das faculdades recursais da União e do MPF. Assim, a decisão cautelar de indisponibilidade dos bens pertencentes a tais requeridos tornou-se insubsistente, de modo que todas as constrições que recaem sobre seu patrimônio devem ser revogadas. § Em relação à impugnação apresentada por CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e JOSÉ ROBERTO BERTOLI, a alegação de excesso de constrição depende de confecção de parecer técnico-contábil. Evidentemente, este juízo não tem condições de calcular, posto que por aproximação ou arbitramento, o montante devido por tais requeridos, nos termos da sentença. Isso porque, conforme ali definido, além da multa civil fixada em valor certo e determinado, esses requeridos foram condenados a ressarcir o dano suportado pela Valec, segundo o montante apurado pelo TCU, e pro rata. Além disso, limitei o ressarcimento ao custo total apurado segundo o novo Sicro, devendo ainda ser considerados os ressarcimentos realizados em outras demandas. Desse modo, para definir o montante devido pelos requeridos, nos termos da sentença, é de mister a realização de apuração contábil e reavaliação dos bens constritos. Em consequência, não há omissão ou outro vício a ser sanado. Igualmente, a substituição de bens objeto de arresto também depende de tais apurações. § Ante o exposto, acolho os embargos opostos por David de Jesus Silva e determino o levantamento das constrições que recaiam sobre os seus bens e que tenham sido decretadas por este juízo em relação aos presentes autos e ao processo n. 0001859-31.2015.4.01.3502. Outrossim, determino o levantamento das constrições que gravem bens de Francisco Elisio Lacerda em relação às mesmas demandas. Rejeito os embargos opostos por CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e JOSÉ ROBERTO BERTOLI. 2. Apuração da condenação Para a apuração e atualização dos valores da condenação, nomeio desde logo, como perito do juízo, o contador Elione Cipriano da Silva. Pelo juízo, o perito responderá aos seguintes quesitos: (i) qual é o valor atualizado das sanções de natureza pecuniária e da obrigação de ressarcimento imposta na sentença proferida nos autos n. 0001859-31.2015.4.01.3502, levando-se em conta os critérios e limites ali estabelecidos? Descrever de forma individualizada; (ii) qual é o valor atualizado dos pagamentos realizados por CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e JOSÉ ROBERTO BERTOLI, a título de ressarcimento relativo aos danos suportados pela Valec quanto ao superfaturamento das obras do lote 2 da Ferrovia Norte-Sul? Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistente técnico. Após, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, condizente com a complexidade do trabalho e tempo necessário para a sua execução. Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias e façam-se conclusos. Os honorários periciais serão suportados pela CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e JOSÉ ROBERTO BERTOLI. Se não houver objeção quanto ao valor, deverão tais requeridos efetuarem o depósito dos honorários em 5 dias, à razão de 50% por cada um. Expeça-se o necessário para a reavaliação dos bens constritos pertencentes a CONSTRAN S/A – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e JOSÉ ROBERTO BERTOLI. Veículos, se houver, poderão ser avaliados mediante consulta à Tabela Fipe. Concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para comprovarem objetivamente os pagamentos realizados até o momento para ressarcimento, parcial ou total, dos danos suportados pela Valec em relação ao superfaturamento das obras do lote 2. Juntados o parecer contábil e laudos de avaliação, ouçam-se as partes em 15 dias. Após, façam-se conclusos. I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal ANÁPOLIS, 9 de maio de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5334103-42.2023.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). LAÍS DE SOUSA VEIGA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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