Gustavo Guimaraes De Miranda
Gustavo Guimaraes De Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 045199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Guimaraes De Miranda possui 38 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT10, TJSP, TJBA, TJDFT, TRF1
Nome:
GUSTAVO GUIMARAES DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001718-80.2014.5.10.0020 distribuído para 1ª Turma - Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300786700000022672338?instancia=2
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701826-35.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME REU: JULIANA DORNELES MARQUES DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada no ID 237173341, devendo, em caso de concordância, informar os dados bancários para depósito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Apresentada contraproposta, dê-se vista à requerida pelo mesmo prazo. Cumprida a determinação ou transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para julgamento com atenção à data original da conclusão para sentença. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000359-04.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: ECASILENE DE ALCANTARA RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e7d17f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 24/07/2025. DESPACHO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamado como mera manifestação. Altere-se o tipo de petição no sistema Pje. OBSERVE A SECRETARIA. Aduz o Reclamado a existência de erro material na homologação da conta de liquidação, pois o valor devido está estampado na planilha de id 9610380, no importe de R$ 5.250,00. Com razão o Reclamado em sua manifestação. RETIFICO erro material ocorrido na decisão de id 8d8b465 para HOMOLOGAR como cálculo de partida, a planilha apresentada pela parte devedora no ID 9610380, fixando o débito da(s) Reclamada(a) NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em R$ 5.250,00, atualizado até 30/06/2025, bem como para fixar o débito do(a) Reclamante ECASILENE DE ALCANTARA em R$ 30.809,70, relativo a honorários advocatícios, os quais se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Deferida a recuperação judicial ou decretada a falência da devedora, o crédito não previdenciário/fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, sendo vedada, no entanto, a expedição de certidão de crédito quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (art. 6º, § 11º, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112 de 2020). Isso porque os créditos previdenciário e fiscal (custas e IRPF) não se sujeitam à recuperação judicial e à falência, nos termos do art. 6º, 7º-B e § 11º, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.1112 de 2020, devendo a execução de tais créditos prosseguir de ofício neste Juízo, autorizada a prática de todos os atos de constrição sobre os respectivos bens, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Nesse contexto, CITE-SE a Executada para fluência do prazo para oposição de embargos à execução. INTIME-SE, ainda, o(a) Reclamante para os fins do art. 884 da CLT, caso não tenha restado preclusa a oportunidade para impugnação aos cálculos de liquidação. Após a definição da conta, EXPEÇA-SE certidão relativa aos créditos do autor e eventuais honorários para que o(s) interessado(s) promova(m) a respectiva habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar/recuperação judicial, nos termos do Provimento CGJT 001/2012, vedada a expedição de certidão de crédito quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (art. 6º, § 11º, da Lei 11.101/2005). Expedida a certidão, serão encerrados os procedimentos executórios neste feito quanto ao crédito do autor e eventuais honorários, devendo a execução prosseguir apenas quanto a eventuais contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais (IRPF e Custas), os quais são extraconcursais. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECASILENE DE ALCANTARA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000359-04.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: ECASILENE DE ALCANTARA RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e7d17f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 24/07/2025. DESPACHO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamado como mera manifestação. Altere-se o tipo de petição no sistema Pje. OBSERVE A SECRETARIA. Aduz o Reclamado a existência de erro material na homologação da conta de liquidação, pois o valor devido está estampado na planilha de id 9610380, no importe de R$ 5.250,00. Com razão o Reclamado em sua manifestação. RETIFICO erro material ocorrido na decisão de id 8d8b465 para HOMOLOGAR como cálculo de partida, a planilha apresentada pela parte devedora no ID 9610380, fixando o débito da(s) Reclamada(a) NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em R$ 5.250,00, atualizado até 30/06/2025, bem como para fixar o débito do(a) Reclamante ECASILENE DE ALCANTARA em R$ 30.809,70, relativo a honorários advocatícios, os quais se encontram em condição suspensiva de exigibilidade. Deferida a recuperação judicial ou decretada a falência da devedora, o crédito não previdenciário/fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, sendo vedada, no entanto, a expedição de certidão de crédito quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (art. 6º, § 11º, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112 de 2020). Isso porque os créditos previdenciário e fiscal (custas e IRPF) não se sujeitam à recuperação judicial e à falência, nos termos do art. 6º, 7º-B e § 11º, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.1112 de 2020, devendo a execução de tais créditos prosseguir de ofício neste Juízo, autorizada a prática de todos os atos de constrição sobre os respectivos bens, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Nesse contexto, CITE-SE a Executada para fluência do prazo para oposição de embargos à execução. INTIME-SE, ainda, o(a) Reclamante para os fins do art. 884 da CLT, caso não tenha restado preclusa a oportunidade para impugnação aos cálculos de liquidação. Após a definição da conta, EXPEÇA-SE certidão relativa aos créditos do autor e eventuais honorários para que o(s) interessado(s) promova(m) a respectiva habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar/recuperação judicial, nos termos do Provimento CGJT 001/2012, vedada a expedição de certidão de crédito quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (art. 6º, § 11º, da Lei 11.101/2005). Expedida a certidão, serão encerrados os procedimentos executórios neste feito quanto ao crédito do autor e eventuais honorários, devendo a execução prosseguir apenas quanto a eventuais contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais (IRPF e Custas), os quais são extraconcursais. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 07:13:48):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 07:13:48):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 15:05:06):
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