Idelbrando Mendes Cardoso
Idelbrando Mendes Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 045202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Idelbrando Mendes Cardoso possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TST, TRT15, TRT18, TRT10
Nome:
IDELBRANDO MENDES CARDOSO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATOrd 0000754-52.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MONIQUE NICOLE BRITO VELOSO RECLAMADO: TERABYTE SERVICE DISTRIBUICAO LTDA, JPS TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a5292 proferido nos autos. Examinados Compulsando a petição da parte ré, observo que a fundamentação para a suspensão processual/redesignação da audiência conciliatória/inicial é o art. 313, VI, CPC (Força maior), consubstanciada na existência de uma suposta busca e apreensão realizada pela PCDF no bojo do processo nº 0703922-93.2024.8.07.0002. Nesse particular, observo que a parte ré não acostou aos autos um efetivo comprovante sequer de que tenha sofrido efetivamente a busca e apreensão mencionada. De fato, não consta dos autos a cópia do mandado de busca e apreensão e nem ao menos um documento com o descritivo dos aparelhos que foram acautelados. Outrossim, os "prints" do aplicativo instagram acostados à petição também não permitem sequer concluir que alguma coisa foi efetivamente levada da empresa. Aliás, a despeito da afirmação da parte ré, não é sequer possível efetivamente identificar que se cuida da empresa ré nas postagens, já que o nome da fachada constante do print colacionado é "Insidenet", ao passo que o nome de fantasia da empresa ré é "TERABYTE SERVICE" (cf. CNPJ sob ID f729d76). Por fim, observo ainda que o apontamento de que a ré estaria impossibilitada de deduzir sua contestação não prospera. Isso porque a contestação é deduzida com base na tese de defesa. Ou seja, parte de uma análise abstrata da versão a ser defendida pela ré. Ora, é-me induvidoso que a ré - acaso fosse efetivamente demonstrada a impossibilidade de acesso aos documentos - teria significativas dificuldades para provar sua tese, mas não de deduzí-la. Nessa quadra, cabe rememorar que o art. 845, CLT e a jurisprudência do C. TST autorizam a juntada de documentos até o encerramento da instrução. Consequentemente, o que há nos autos é: a) a ausência de demonstração específica do empecilho alegado; b) inegável possibilidade de deduzir defesa, já que esta é feita em abstrato com base na TESE defensiva; c) e, ainda, à possibilidade de juntada de documentação até o encerramento da instrução; Portanto, em atenção à celeridade e à economia processuais, não vislumbro prejuízo à realização da audiência inicial neste CEJUSC na data já pré-agendada. Outrossim, realizada a audiência inicial/conciliatória, caberá à Vara de origem deliberar sobre a conveniência e oportunidade acerca da suspensão ou redesignação da audiência instrutória. Firme nisso, INDEFIRO o requerimento de redesignação, ficando mantida a audiência e todas as cominações já anteriormente fixadas. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERABYTE SERVICE DISTRIBUICAO LTDA - JPS TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATOrd 0000754-52.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MONIQUE NICOLE BRITO VELOSO RECLAMADO: TERABYTE SERVICE DISTRIBUICAO LTDA, JPS TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2486505 proferido nos autos. Examinados Compulsando a petição da parte ré, observo que a fundamentação para a suspensão processual/redesignação da audiência conciliatória/inicial é o art. 313, VI, CPC (Força maior), consubstanciada na existência de uma suposta busca e apreensão realizada pela PCDF no bojo do processo nº 0703922-93.2024.8.07.0002. Nesse particular, observo que a parte ré não acostou aos autos um efetivo comprovante sequer de que tenha sofrido efetivamente a busca e apreensão mencionada. De fato, não consta dos autos a cópia do mandado de busca e apreensão e nem ao menos um documento com o descritivo dos aparelhos que foram acautelados. Outrossim, os "prints" do aplicativo instagram acostados à petição também não permitem sequer concluir que alguma coisa foi efetivamente levada da empresa. Aliás, a despeito da afirmação da parte ré, não é sequer possível efetivamente identificar que se cuida da empresa ré nas postagens, já que o nome da fachada constante do print colacionado é "Insidenet", ao passo que o nome de fantasia da empresa ré é "TERABYTE SERVICE" (cf. CNPJ sob ID f729d76). Ou seja, supostamente, a operação realizada cingiu-se à empresa JPS (cujo nome de fantasia é Insidenet, cf. ID fcde81e ), não havendo qualquer menção específica à TERABYTE SERVICE nos prints e nem na matéria constante do link juntado na petição. Por fim, observo ainda que o apontamento de que a ré estaria impossibilitada de deduzir sua contestação não prospera. Isso porque a contestação é deduzida com base na TESE de defesa. Ou seja, parte de uma análise abstrata da versão a ser defendida pela ré. Ora, é-me induvidoso que a ré - acaso fosse efetivamente demonstrada a impossibilidade de acesso aos documentos - teria significativas dificuldades para PROVAR sua tese, mas não de DEDUZI-LA. Nessa quadra, cabe rememorar que o art. 845, CLT e a jurisprudência do C. TST autorizam a juntada de documentos até o encerramento da instrução. Consequentemente, o que há nos autos é: a) a ausência de demonstração específica do empecilho alegado; b) inegável possibilidade de deduzir defesa, já que esta é feita em abstrato com base na TESE defensiva; c) e, ainda, à possibilidade de juntada de documentação até o encerramento da instrução; Portanto, em atenção à celeridade e à economia processuais, não vislumbro prejuízo à realização da audiência inicial neste CEJUSC na data já pré-agendada. Outrossim, realizada a audiência inicial/conciliatória, caberá à Vara de origem deliberar sobre a conveniência e oportunidade acerca da suspensão ou redesignação da audiência instrutória. Firme nisso, INDEFIRO o requerimento de redesignação, ficando mantida a audiência e todas as cominações já anteriormente fixadas. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE NICOLE BRITO VELOSO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATOrd 0000754-52.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MONIQUE NICOLE BRITO VELOSO RECLAMADO: TERABYTE SERVICE DISTRIBUICAO LTDA, JPS TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2486505 proferido nos autos. Examinados Compulsando a petição da parte ré, observo que a fundamentação para a suspensão processual/redesignação da audiência conciliatória/inicial é o art. 313, VI, CPC (Força maior), consubstanciada na existência de uma suposta busca e apreensão realizada pela PCDF no bojo do processo nº 0703922-93.2024.8.07.0002. Nesse particular, observo que a parte ré não acostou aos autos um efetivo comprovante sequer de que tenha sofrido efetivamente a busca e apreensão mencionada. De fato, não consta dos autos a cópia do mandado de busca e apreensão e nem ao menos um documento com o descritivo dos aparelhos que foram acautelados. Outrossim, os "prints" do aplicativo instagram acostados à petição também não permitem sequer concluir que alguma coisa foi efetivamente levada da empresa. Aliás, a despeito da afirmação da parte ré, não é sequer possível efetivamente identificar que se cuida da empresa ré nas postagens, já que o nome da fachada constante do print colacionado é "Insidenet", ao passo que o nome de fantasia da empresa ré é "TERABYTE SERVICE" (cf. CNPJ sob ID f729d76). Ou seja, supostamente, a operação realizada cingiu-se à empresa JPS (cujo nome de fantasia é Insidenet, cf. ID fcde81e ), não havendo qualquer menção específica à TERABYTE SERVICE nos prints e nem na matéria constante do link juntado na petição. Por fim, observo ainda que o apontamento de que a ré estaria impossibilitada de deduzir sua contestação não prospera. Isso porque a contestação é deduzida com base na TESE de defesa. Ou seja, parte de uma análise abstrata da versão a ser defendida pela ré. Ora, é-me induvidoso que a ré - acaso fosse efetivamente demonstrada a impossibilidade de acesso aos documentos - teria significativas dificuldades para PROVAR sua tese, mas não de DEDUZI-LA. Nessa quadra, cabe rememorar que o art. 845, CLT e a jurisprudência do C. TST autorizam a juntada de documentos até o encerramento da instrução. Consequentemente, o que há nos autos é: a) a ausência de demonstração específica do empecilho alegado; b) inegável possibilidade de deduzir defesa, já que esta é feita em abstrato com base na TESE defensiva; c) e, ainda, à possibilidade de juntada de documentação até o encerramento da instrução; Portanto, em atenção à celeridade e à economia processuais, não vislumbro prejuízo à realização da audiência inicial neste CEJUSC na data já pré-agendada. Outrossim, realizada a audiência inicial/conciliatória, caberá à Vara de origem deliberar sobre a conveniência e oportunidade acerca da suspensão ou redesignação da audiência instrutória. Firme nisso, INDEFIRO o requerimento de redesignação, ficando mantida a audiência e todas as cominações já anteriormente fixadas. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERABYTE SERVICE DISTRIBUICAO LTDA - JPS TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO 2ª Vara Cível Processo nº 5667965-10.2023.8.09.0168 Polo Ativo: Francisco Rodrigues Da Silva Polo passivo: Janes Dean Rodrigues De Oliveira ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: artigo 152, inciso VI do CPC (Lei nº 13.105/2015) Provimento n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça - TJGO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da proposta de honorários juntado na movimentação retro, no prazo de 05 (cinco) dias,. Águas Lindas de Goiás/GO, 14 de julho de 2025. Esteva Pereira de Souza Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0043155-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ALQUIMIA BRAZLANDIA, ALIMENTACAO E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - ME, ANTONIO SOUTO DA SILVA DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração acostados no ID 242183844. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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