Rafael Luz De Lima
Rafael Luz De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 045214
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJGO, TRT5, TJSC, TRT3, TJMT, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJPB, TJMA, TJRJ, TJPE, TJRS
Nome:
RAFAEL LUZ DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700320-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZ DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: OTICA JOALHERIA E RELOJOARIA ROMARIO VERAS LTDA - EPP, PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS DESPACHO Aguarde-se o prazo legal para manifestação do executado referente ao mandado de intimação juntado no id. 240991201. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748037-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO 1. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2. Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 560.851,18 (ID 241069090). 3. Indique, a parte exequente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo. Prazo: 15 dias. 4. O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr. Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal. Deverá o Sr. Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 5. Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr. Administrador-depositário acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr. Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr. Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito. Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr. Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação. O Sr. Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 6. O Sr. Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 7. A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr. Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 8. Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr. Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. 9. Para melhor análise do pedido de cotas, fica a parte autora intimada a comprovar que o executado ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL está no quadro societário da empresa apontada no ID 241069090. Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025, às 08:16:44. Documento Assinado Digitalmente
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte embargada, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703693-09.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. S. F. D. A. REQUERIDO: A. L. T. M., M. C. M., C. V. C. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em razão da necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 04/08/2025 14:45, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes. A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB. Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. O. S. O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção às petições de id’s 241169788, 241179003 e 241205255, decido: Oficie-se ao Hospital Brasília determinando o novo envio da documentação constante nos id’s 238370003 a 238370011 em uma melhor resolução, tendo em vista a impossibilidade de compreensão de algumas informações constantes nos documentos, em razão da baixa qualidade da digitalização. Ainda, em atenção à petição de id. 239878994, oficie-se ao Diretor da UTI VIDA questionando quais informações são necessárias para que seja encontrado o registro de atendimento do autor M.O.S.O, referente à transferência ocorrida em 20/12/2020. Por fim, intime-se a perita para que se manifeste sobre os questionamentos apresentados pelo HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA ao id. 231779678, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:22:02. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072413-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lipomed Clinica Medica Ltda - Implanseven Surgical Comércio de Materiais Cirúrgicos Eireli - A controvérsia cinge-se quanto à existência de condição suspensiva à exigibilidade dos títulos (que o material tenha sido utilizado e tenha havido pagamento dos serviços ao hospital). Assim, necessária a prova pericial a fim de se apurar quais são as notas fiscais que estão sendo cobradas e se houve pagamento; e, em havendo pagamento, se houve devida comprovação de que os materiais foram efetivamente utilizados na cirurgia, devendo a ré fornecer os documentos necessários. Para tanto, nomeio JUBRAY SACCHI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, cujos honorários serão adiantados pelas partes. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: GUSTAVO NUNES DE PINHO (OAB 29044/DF), RAFAEL LUZ DE LIMA (OAB 45214/DF), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIII – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar solidariamente o réu JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO HOLANDA e a litisdenunciada MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. ao pagamento do débito residual no valor nominal de R$ 1.566,17 (um mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), com correção monetária, pelo IPCA, a partir da data da respectiva alta médica, acrescida da Taxa SELIC (deduzida a atualização monetária), a partir da citação. Considerada a causalidade e a sucumbência verificada, condeno as partes, na proporção de 2/3 para a autora e 1/3 para o réu e a litisdenunciada MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A (solidariamente) ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao réu, face à gratuidade de justiça deferida. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO LITISDENUNCIADO HOSPITAL BRASÍLIA, arcando o denunciante/réu com os honorários advocatícios devidos ao patrono do aludido nosocômio, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Página 1 de 8
Próxima