Thiago Lopes Da Silva

Thiago Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 045222

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Lopes Da Silva possui 41 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TRT2, TRF1, TRT13, TRT3, TRT10
Nome: THIAGO LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AGRAVO DE PETIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000335-27.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DEODATO PROCESSO n.º 0000335-27.2024.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA   AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: THIAGO GONÇALVES DEODATO ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA   ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) 04EMV         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO COM INCLUSÃO DO EXEQUENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que reconheceu a prescrição bienal da pretensão executória e extinguiu a execução individual proposta com base em sentença proferida na ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017. 2. O agravante figura como substituído na execução coletiva, com cálculos homologados. A execução coletiva foi proposta em 26.04.2019, e a execução individual foi ajuizada em 28.02.2024. 3. Divergência no julgamento do colegiado quanto ao fundamento da extinção da execução individual, prevalecendo o voto que reconheceu a litispendência, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução individual pode prosseguir quando já existe execução coletiva em curso, com inclusão do exequente; (ii) saber se é ônus do exequente comprovar a renúncia efetiva e homologada à execução coletiva; e (iii) saber se a existência de atos executórios paralelos sobre o mesmo título enseja litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor reconhece a legitimação concorrente do substituído para promover a execução individual, desde que não haja duplicidade de cobranças. 6. A permanência do exequente na execução coletiva impede a execução individual paralela com base no mesmo título e pedido. 7. A ausência de homologação judicial do pedido de renúncia à execução coletiva inviabiliza o prosseguimento da execução individual. 8. Configura-se litispendência entre as execuções coletiva e individual quando se verifica identidade entre partes, causa de pedir e pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva é possível desde que o exequente comprove a exclusão válida da execução coletiva. 2. A permanência do exequente na execução coletiva com cálculos homologados impede a propositura de execução individual com base no mesmo título, caracterizando litispendência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 485, V; CDC, arts. 87 e 98. Jurisprudência relevante citada: TRT/10, AP 0000908-65.2024.5.10.0017, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães, 1ª Turma, j. 04.12.2024; TRT/10, AP 0000583-27.2023.5.10.0017, Rel. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 07.03.2025.     RELATÓRIO     O Exmo. Juiz ACÉLIO RICARDO VALES LEITE, da MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 13b8a0c, conheceu dos embargos à execução opostos pela executada INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA em face da execução movida por THIAGO GONÇALVES DEODATO para, no mérito, rejeitá-los. Agravo de petição interposto pela executada ao ID 17dc969. Contrarrazões apresentadas pelo exequente ao ID c612dc6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   Sustenta a reclamada que a presente execução individual não merece prosseguir. A sentença da ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017 fora optada para execução coletiva, iniciada em 26/04/2019, com o Agravado figurando entre os substituídos. Não é legítimo, após mais de 5 anos e em fase avançada da execução coletiva (com garantia do juízo e recursos em andamento), ajuizar execução individual, buscando se esquivar de eventuais decisões desfavoráveis. Além disso, o ajuizamento da execução individual em 26/04/2024 configura prescrição da pretensão executória, conforme a Súmula 350 do TST. A jurisprudência recente do TRT-10 (processo nº 0001005-36.2022.5.10.0017) confirma essa interpretação. O valor devido já está garantido na execução coletiva (aproximadamente R$ 3,17 milhões) e será rateado entre os substituídos, não havendo espaço para nova execução individual sob pena de duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Diante disso, requer-se a extinção da presente execução individual. Examino. Na presente hipótese dos autos, discute-se a prescrição da pretensão executória individual, ou seja, a perda do direito de ajuizar execução individual da sentença coletiva em virtude do decurso do tempo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou a matéria. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 877 de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo dispensável a oitiva individual dos beneficiários prevista no Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasta-se a necessidade de comunicação pessoal ao substituído para o início da contagem do prazo. No mesmo sentido, o Col. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento na Súmula nº 350, segundo a qual o prazo prescricional para a ação de cumprimento de sentença normativa ou de dissídio coletivo também se inicia com o trânsito em julgado da decisão. Julgados do Col. TST confirmam essa orientação, como o RR 101102-47.2019.5.01.0034, em que se reconheceu que a execução individual de sentença coletiva deve observar o prazo bienal quando o contrato de trabalho já estiver extinto, e o Ag-AIRR 100249-16.2021.5.01.0342, que reiterou a aplicação do prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A depender da situação contratual do substituído no momento do trânsito em julgado, aplica-se prazo prescricional distinto: se o contrato de trabalho estiver em vigor, prevalece a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; se o contrato já tiver sido extinto, aplica-se a prescrição bienal, nos termos do artigo 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme orientação análoga extraída do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o contrato de trabalho do exequente foi extinto em 20/03/2018, conforme CTPS digital ao ID 770100f. Por sua vez, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 26 de abril de 2019 (ID CTPS digital - ID 770100f - fl. 45). Entretanto, a presente execução individual somente foi ajuizada em 28/02/2024, ou seja, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Dessa forma, verifica-se que o prazo bienal para o ajuizamento da execução individual foi ultrapassado, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula nº 350 do TST e do Tema 877 do STJ. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção da execução individual com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido se posicionou esta e. Primeira Turma ao analisar idêntico caso, figurando a mesma reclamada e a mesma ação coletiva, nos autos do processo 0001005-36.2022.5.10.0017, de relatoria do Exmo. Des. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, julgado em 13/11/2024, assim ementado: "PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A execução individual de sentença em ação coletiva está sujeita a diferentes prazos prescricionais, conforme a situação do contrato de trabalho no momento da execução. Quando o contrato de trabalho está em vigor, aplica-se a prescrição quinquenal. Quando o contrato já está extinto, aplica-se a prescrição bienal, sempre a partir do trânsito em julgado da sentença. No caso analisado, o contrato de trabalho foi encerrado ainda durante a fase de conhecimento da ação coletiva e a execução individual foi proposta mais de dois anos após o trânsito em julgado, atraindo a prescrição bienal." Assim, havia declarado a prescrição bienal da pretensão da reclamante de executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva 0000658-13.2016.5.10.0017 e extinguido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais. Contudo, apresentada divergência pelo Exmo. Juiz Denilson Bandeira Coelho, no sentido declarar a litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, refluo, acompanhando o entendimento de Sua Excelência, consignado nos seguintes termos:    "A controvérsia reside em definir se é possível o prosseguimento de uma execução individual de sentença coletiva quando o exequente já se encontra incluído, com cálculos homologados, na execução coletiva em curso, sem que haja prova de sua renúncia àquela. Consta dos autos que o exequente, beneficiário da ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, ajuizada pelo sindicato de sua categoria, busca a satisfação individual do mesmo crédito. É incontroverso que a referida ação coletiva encontra-se em fase de execução desde 2019, na qual o ora exequente já está listado como credor, com valores de liquidação devidamente homologados. Não há, contudo, qualquer comprovação de que o exequente tenha formalizado pedido de renúncia ou de exclusão da lide coletiva. É cediço que o ordenamento jurídico, por meio dos artigos 87 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, confere legitimação concorrente ao sindicato e aos substituídos para a defesa de direitos individuais homogêneos. Em regra, tal disposição permite que o beneficiário de uma sentença coletiva opte por ajuizar sua própria execução individual. Contudo, essa faculdade de escolha deve ser exercida em momento processual oportuno, sob pena de violação a institutos fundamentais do direito processual. A opção pela via individual torna-se incompatível com a permanência do credor na execução coletiva já em andamento. Uma vez iniciada a execução coletiva com a inclusão do credor e a homologação de seus cálculos, a propositura de uma execução individual idêntica - com as mesmas partes (exequente, ainda que substituído na primeira, e executado), a mesma causa de pedir (o título executivo judicial coletivo) e o mesmo pedido (a satisfação do crédito) - configura litispendência, nos exatos termos do art. 337, § 2º, do CPC. A situação difere, portanto, da coexistência entre ação individual e coletiva na fase de conhecimento, tratando-se aqui da duplicidade de atos executórios sobre o mesmo título e crédito. A coexistência das duas demandas executivas viola o princípio da unicidade da execução e atenta contra a economia processual e a segurança jurídica, além de criar o risco real de enriquecimento sem causa por meio de um pagamento em duplicidade. Cabia ao exequente, ao optar pela via individual, comprovar inequivocamente sua exclusão da lide coletiva, com a respectiva homologação judicial, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que "a tentativa de renúncia à execução coletiva, sem homologação válida, não apresenta eficácia para fins de exclusão do agravante do procedimento e consequentemente impede o prosseguimento da ação individual" (TRT/10, AP 0000908-65.2024.5.10.0017, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães; Julg.: 4/12/2024). Também, nesse sentido, precedente da egrégia Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA À EXECUÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Ação de execução individual proposta por exequente já incluído na execução coletiva em trâmite na ação nº 000658-13-2016-5-10-0017, com cálculo de liquidação homologado no valor de R$ 3.177.814,84. O exequente juntou petição de renúncia à execução coletiva nos autos da presente ação e, segundo ele, na ação matriz. A controvérsia surge em razão da ausência de comprovação de análise e deliberação do pedido de renúncia pelo juízo da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) Definir se a execução individual pode prosseguir paralelamente à execução coletiva quando há pedido de renúncia à execução coletiva; (ii) Verificar se é ônus do exequente demonstrar a análise e deliberação do pedido de renúncia pelo Juízo da ação coletiva. (iii) Se fica configurada a litispendência entre as execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR. A possibilidade de substituídos na ação coletiva ajuizarem execuções individuais para recebimento de crédito é garantida em virtude da legitimação concorrente prevista nos artigos 87 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo óbice em tese à execução individual, ainda que a execução coletiva esteja em andamento. Contudo, a ausência de comprovação nos autos de que o Juízo da ação coletiva analisou e deliberou sobre o pedido de renúncia inviabiliza a execução individual, pois não há como afastar a possibilidade de pagamento em duplicidade. É ônus do exequente demonstrar que o pedido de renúncia à execução coletiva foi apreciado na ação matriz, nos termos do princípio da distribuição do ônus da prova, não se desincumbindo desse encargo no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimação concorrente para a execução individual de crédito oriundo de ação coletiva é assegurada, desde que não haja risco de pagamento em duplicidade. Compete ao exequente comprovar que a renúncia à execução coletiva foi analisada e deliberada pelo Juízo da ação matriz para afastar eventual duplicidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 87 e 98. Com efeito, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença em razão da litispendência. Dou provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000583-27.2023.5.10.0017. Relator: juiz convocado DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 7/3/2025. Juntado aos autos em 10/3/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/984Bp4) Pelo exposto, voto por declarar a litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC." Desse modo, dou provimento para declarar a litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.    CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela executada para, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Resta prejudicada a análise dos demais temas recursais. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição interposto pela executada para, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Resta prejudicada a análise dos demais temas recursais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília, (data do julgamento).       Assinatura   LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator           Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho       1. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL Diante do voto originário do relator que decretava a prescrição total, o meu voto divergente foi o seguinte.    Tenho que não se falar em prescrição bienal no caso concreto. Cuida-se de execução individual de título obtido em sentença de natureza coletiva. Como analisado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da execução coletiva é o fato suficiente para interromper qualquer prescrição da execução individual. O prazo prescricional, para fins de execução individual, somente é retomado após esgotada a execução coletiva, segundo precedente, inclusive, desta Turma, da relatoria do Des. André Damasceno, citado na sentença recorrida. Ainda que houvesse a incidência de prescrição, o prazo a ser observado seria o quinquenal e não o bienal. Em tal contexto, a interrupção da prescrição é evidente, tal como tem decidiu o Juízo de origem: "(...)Alega a executada, também, que tendo a execução coletiva se iniciado aos 16/04/2019, estando em curso, portanto, há cinco anos, haveria que reconhecer a prescrição prevista na Súmula 350 do TST. Sem razão. Ocorre que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional pertinente à execução individual, e o prazo volta a correr apenas após finalizada aquela. Ou seja, estando em curso a execução coletiva, não há falar em incidência de prescrição. Nesse sentido: "AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ABERTURA DE EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS CONTADOS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROCESSADA NA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. Em se tratando de ação individual de cumprimento de sentença coletiva, o prazo prescricional é de dois ou de cinco anos, contando-se o marco prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva (artigo 7º, XXIX, da CR, Súmulas 150, do STF e Tema 877 do STJ), ressalvada a hipótese de ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Verificado que foi instaurada e processada execução nos autos da ação coletiva, a qual teve seu término em 6/9/2019, tem-se por interrompido o prazo prescricional até essa data. Ajuizada a presente ação em 4/5/2023, quando já decorridos mais de dois anos do encerramento da execução que tramitava na ação coletiva, imperativo o reconhecimento da prescrição total, restando suplantados os direitos postulados pela parte autora." (Desemb. Cilene Ferreira Amaro Santos)(TRT da 10ª Região; Processo: 0000233-42.2023.5.10.0016; Data de assinatura: 02-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) Ademais,  havendo a sentença exequenda transitado em julgado em 26 de abril de 2019, e proposta a presente ação de cumprimento de sentença individual em 26 de fevereiro de 2024, não há falar em superação, sequer, do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento deste cumprimento de sentença e a tentativa da ré de fazer com que se conte tal prazo considerando apenas o ano, ou seja, o interregno entre 2019 e 2024, beira a má-fé." Conheço e nego provimento ao recurso da executada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente, quanto à rejeição da prejudicial de prescrição bienal/total. Na hipótese de prevalecer essa divergência, os autos devem retornar ao Gabinete do Relator para a devida análise das demais questões recursais. 2. COMPLEMENTO DA DIVERGÊNCIA 2.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO BIENAL     Além da  argumentação originária da divergência, acrescento, ainda, na hipótese de aplicação da prescrição parcial, quando ainda em curso a execução coletiva, sobre a execução individual deve incidir a quinquenal e não a bienal como proposto pelo relator.    O trânsito em julgado da ação nos autos do processo n.º 0000658- 13.2016.5.10.0017, ajuizada pelo SINDPD/DF, deu-se em 26/4/2019. A extinção do contrato de trabalho do exequente se deu apenas em 20 de março de 2018, antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.   Logo, o marco inicial, para a contagem da prescrição quinquenal, é a data do trânsito em julgado do título que ora se executa, o que ocorreu em 26 de abril de 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada no dia 28 de fevereiro de 2024, antes dos cinco anos, em síntese.   Não há, com efeito, prescrição alguma a ser pronunciada.      Seguindo o entendimento exarado nos autos do processo n.º 0001005-36.2022.5.10.0017 o prazo prescricional para a pretensão do autor de executar individualmente a sentença coletiva é de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença:   "PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A execução individual de sentença em ação coletiva está sujeita a diferentes prazos prescricionais, conforme a situação do contrato de trabalho no momento da execução. Quando o contrato de trabalho está em vigor, aplica-se a prescrição quinquenal. Quando o contrato já está extinto, aplica-se a prescrição bienal, sempre a partir do trânsito em julgado da sentença. No caso analisado, o contrato de trabalho foi encerrado ainda durante a fase de conhecimento da ação coletiva e a execução individual foi proposta mais de dois anos após o trânsito em julgado, atraindo a prescrição bienal." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001005-36.2022.5.10.0017; Data de assinatura: 14-11-2024; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO). Tendo o trânsito em julgado da ação nos autos do processo n.º 0000658-13.2016.5.10.0017, ajuizada pelo SINDPD/DF, ocorrido antes da extinção do contrato de trabalho do exequente, segundo o entendimento desta egrégia Primeira Turma, o prazo prescricional para o autor executar individualmente a sentença coletiva é de cinco anos, inexistindo prescrição a ser declarada."     O col. Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme se depreende dos recentes julgados a seguir transcritos: "I- [...]PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N° 297 DESTA CORTE SUPERIOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST.1. Cinge-se a controvérsia em saber se há prescrição no caso de ajuizamento da execução individual de sentença formada em ação coletiva e, se sim, qual é o prazo aplicável.2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que ocorre prescrição no caso de ajuizamento de ação de execução individual de sentença coletiva e que o prazo aplicável é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Ocorre que, no caso dos autos, da forma como a matéria foi devolvida para análise por esta Corte Superior, evidencia-se que o Tribunal Regional não consignou expressamente a data do trânsito em julgado do título executivo judicial, premissa fática essencial para o correto deslinde da controvérsia.4. Dessa forma, considerando que a violação indicada não nasceu na própria decisão recorrida (Orientação Jurisprudencial n° 119 da SDI-1/TST), aplica-se entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST e na Súmula n° 297/TST. Assim, ausente o referido pressuposto de admissibilidade recursal, é inviável a análise da questão por esta instância extraordinária.Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0000332-70.2021.5.09.0093, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2025). "[...] III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-343-33.2019.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2022).   Portanto, aclarada a questão, prevalece a tese de prescrição quinquenal.   ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------   DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO        3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO Insiste a executada contra o prosseguimento de execução individual de sentença prolatada em ação coletiva ao argumento de que o exequente integrou o polo ativo da execução coletiva, no rol de substituídos pelo sindicato, durante cinco anos, sendo inviável pretender a execução do mesmo crédito de forma individual, especialmente porquanto o crédito já se encontra garantido na execução coletiva. Contudo, cabe ressaltar que, nos termos do art. 97 do CDC, pertence ao autor da ação a prerrogativa quanto à escolha de uma das várias formas de execução do título judicial, seja por intermédio do sindicato, limitando ou não limitando a quantidade de substituídos em cada execução, assim como ao próprio empregado é facultado fazê-lo diretamente, dispensando a substituição processual para a etapa constritiva do feito, como ocorrido na hipótese em apreço. Além disso, o exequente renunciou expressamente ao procedimento de execução coletiva, referente ao Processo nº 0000658-13.2016.5.10.0017, para prosseguir com a execução individual, conforme documentos ao ID. 27c0a13/fls. 332-336. Assim, não se cogita falar em duplicidade de cobrança nem em extinção do presente feito, o que, isto sim, prejudicaria o autor. Também não há que se falar em suspensão do processo, pois nem sequer "há óbice ao processamento da execução provisória, de parcelas deferidas em ação coletiva de cumprimento individual de sentença coletiva", tampouco determinação judicial para suspensão do presente feito (CLT, art. 899), conforme destacou o Juízo de primeira instância. Outrossim, compulsando o processo nº 0000658-13.2016.5.10.0017, verifica-se que houve o trânsito em julgado em 24/9/2024, não havendo qualquer pendência do recurso extraordinário, tendo em vista que foi negado provimento pelo TST ao agravo interno em recurso extraordinário interposto pela executada. Os referidos autos, inclusive, já foram devolvidos à instância originária para prosseguimento.      4. LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO Em recurso, a executada aduz que, nos presentes autos, se pretende prosseguir com a execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, relativa ao pagamento de multa prevista em cláusula normativa da CCT 2015/2016, mas que houve o ajuizamento de ação posterior (Ação Coletiva nº 0000280-79.2024.5.10.0016) para postular o descumprimento da mesma cláusula nas convenções coletivas posteriores. Reitera a preliminar de litispendência e, sucessivamente, pretende o reconhecimento de conexão. Frise-se que estes autos tratam de ação de cumprimento de título executivo judicial, referente ao processo originário nº 0000658-13.2016.5.10.0017, que após discussão dos limites objetivos da coisa julgada referente à multa convencional, na fase de execução, conforme acima mencionado, transitou em julgado em 24/9/2024. Nos termos do artigo 337, § 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica à outra quando estiver presente a tríplice identidade, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante dispõe o § 2º do artigo 337 do CPC/2015. Consoante ressaltado pelo próprio agravante, as ações coletivas nº 0000658-13.2016.5.10.0017 e 0000280-79.2024.5.10.0016 se referem ao descumprimento de cláusulas normativas relativas a convenções coletivas diferentes, que abrangem períodos distintos. Logo, não se configura a identidade de pedidos, não ocorrendo a litispendência. Por sua vez, também não há conexão, por não haver pedido ou causa de pedir em comum, diante de normas coletivas distintas. Ainda que se entendesse que haveria pedido em comum, não seria possível a conexão, pois já fora proferida sentença, inclusive com o trânsito em julgado, nos autos aos quais se visa à conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Nego provimento.               BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000335-27.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA AGRAVADO: THIAGO GONCALVES DEODATO PROCESSO n.º 0000335-27.2024.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA   AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: THIAGO GONÇALVES DEODATO ADVOGADO: THIAGO LOPES DA SILVA   ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) 04EMV         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO COM INCLUSÃO DO EXEQUENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que reconheceu a prescrição bienal da pretensão executória e extinguiu a execução individual proposta com base em sentença proferida na ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017. 2. O agravante figura como substituído na execução coletiva, com cálculos homologados. A execução coletiva foi proposta em 26.04.2019, e a execução individual foi ajuizada em 28.02.2024. 3. Divergência no julgamento do colegiado quanto ao fundamento da extinção da execução individual, prevalecendo o voto que reconheceu a litispendência, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução individual pode prosseguir quando já existe execução coletiva em curso, com inclusão do exequente; (ii) saber se é ônus do exequente comprovar a renúncia efetiva e homologada à execução coletiva; e (iii) saber se a existência de atos executórios paralelos sobre o mesmo título enseja litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor reconhece a legitimação concorrente do substituído para promover a execução individual, desde que não haja duplicidade de cobranças. 6. A permanência do exequente na execução coletiva impede a execução individual paralela com base no mesmo título e pedido. 7. A ausência de homologação judicial do pedido de renúncia à execução coletiva inviabiliza o prosseguimento da execução individual. 8. Configura-se litispendência entre as execuções coletiva e individual quando se verifica identidade entre partes, causa de pedir e pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva é possível desde que o exequente comprove a exclusão válida da execução coletiva. 2. A permanência do exequente na execução coletiva com cálculos homologados impede a propositura de execução individual com base no mesmo título, caracterizando litispendência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 485, V; CDC, arts. 87 e 98. Jurisprudência relevante citada: TRT/10, AP 0000908-65.2024.5.10.0017, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães, 1ª Turma, j. 04.12.2024; TRT/10, AP 0000583-27.2023.5.10.0017, Rel. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 07.03.2025.     RELATÓRIO     O Exmo. Juiz ACÉLIO RICARDO VALES LEITE, da MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 13b8a0c, conheceu dos embargos à execução opostos pela executada INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA em face da execução movida por THIAGO GONÇALVES DEODATO para, no mérito, rejeitá-los. Agravo de petição interposto pela executada ao ID 17dc969. Contrarrazões apresentadas pelo exequente ao ID c612dc6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   Sustenta a reclamada que a presente execução individual não merece prosseguir. A sentença da ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017 fora optada para execução coletiva, iniciada em 26/04/2019, com o Agravado figurando entre os substituídos. Não é legítimo, após mais de 5 anos e em fase avançada da execução coletiva (com garantia do juízo e recursos em andamento), ajuizar execução individual, buscando se esquivar de eventuais decisões desfavoráveis. Além disso, o ajuizamento da execução individual em 26/04/2024 configura prescrição da pretensão executória, conforme a Súmula 350 do TST. A jurisprudência recente do TRT-10 (processo nº 0001005-36.2022.5.10.0017) confirma essa interpretação. O valor devido já está garantido na execução coletiva (aproximadamente R$ 3,17 milhões) e será rateado entre os substituídos, não havendo espaço para nova execução individual sob pena de duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Diante disso, requer-se a extinção da presente execução individual. Examino. Na presente hipótese dos autos, discute-se a prescrição da pretensão executória individual, ou seja, a perda do direito de ajuizar execução individual da sentença coletiva em virtude do decurso do tempo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou a matéria. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 877 de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo dispensável a oitiva individual dos beneficiários prevista no Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasta-se a necessidade de comunicação pessoal ao substituído para o início da contagem do prazo. No mesmo sentido, o Col. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento na Súmula nº 350, segundo a qual o prazo prescricional para a ação de cumprimento de sentença normativa ou de dissídio coletivo também se inicia com o trânsito em julgado da decisão. Julgados do Col. TST confirmam essa orientação, como o RR 101102-47.2019.5.01.0034, em que se reconheceu que a execução individual de sentença coletiva deve observar o prazo bienal quando o contrato de trabalho já estiver extinto, e o Ag-AIRR 100249-16.2021.5.01.0342, que reiterou a aplicação do prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A depender da situação contratual do substituído no momento do trânsito em julgado, aplica-se prazo prescricional distinto: se o contrato de trabalho estiver em vigor, prevalece a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; se o contrato já tiver sido extinto, aplica-se a prescrição bienal, nos termos do artigo 11, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme orientação análoga extraída do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o contrato de trabalho do exequente foi extinto em 20/03/2018, conforme CTPS digital ao ID 770100f. Por sua vez, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 26 de abril de 2019 (ID CTPS digital - ID 770100f - fl. 45). Entretanto, a presente execução individual somente foi ajuizada em 28/02/2024, ou seja, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Dessa forma, verifica-se que o prazo bienal para o ajuizamento da execução individual foi ultrapassado, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula nº 350 do TST e do Tema 877 do STJ. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção da execução individual com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido se posicionou esta e. Primeira Turma ao analisar idêntico caso, figurando a mesma reclamada e a mesma ação coletiva, nos autos do processo 0001005-36.2022.5.10.0017, de relatoria do Exmo. Des. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, julgado em 13/11/2024, assim ementado: "PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A execução individual de sentença em ação coletiva está sujeita a diferentes prazos prescricionais, conforme a situação do contrato de trabalho no momento da execução. Quando o contrato de trabalho está em vigor, aplica-se a prescrição quinquenal. Quando o contrato já está extinto, aplica-se a prescrição bienal, sempre a partir do trânsito em julgado da sentença. No caso analisado, o contrato de trabalho foi encerrado ainda durante a fase de conhecimento da ação coletiva e a execução individual foi proposta mais de dois anos após o trânsito em julgado, atraindo a prescrição bienal." Assim, havia declarado a prescrição bienal da pretensão da reclamante de executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva 0000658-13.2016.5.10.0017 e extinguido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais. Contudo, apresentada divergência pelo Exmo. Juiz Denilson Bandeira Coelho, no sentido declarar a litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, refluo, acompanhando o entendimento de Sua Excelência, consignado nos seguintes termos:    "A controvérsia reside em definir se é possível o prosseguimento de uma execução individual de sentença coletiva quando o exequente já se encontra incluído, com cálculos homologados, na execução coletiva em curso, sem que haja prova de sua renúncia àquela. Consta dos autos que o exequente, beneficiário da ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, ajuizada pelo sindicato de sua categoria, busca a satisfação individual do mesmo crédito. É incontroverso que a referida ação coletiva encontra-se em fase de execução desde 2019, na qual o ora exequente já está listado como credor, com valores de liquidação devidamente homologados. Não há, contudo, qualquer comprovação de que o exequente tenha formalizado pedido de renúncia ou de exclusão da lide coletiva. É cediço que o ordenamento jurídico, por meio dos artigos 87 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, confere legitimação concorrente ao sindicato e aos substituídos para a defesa de direitos individuais homogêneos. Em regra, tal disposição permite que o beneficiário de uma sentença coletiva opte por ajuizar sua própria execução individual. Contudo, essa faculdade de escolha deve ser exercida em momento processual oportuno, sob pena de violação a institutos fundamentais do direito processual. A opção pela via individual torna-se incompatível com a permanência do credor na execução coletiva já em andamento. Uma vez iniciada a execução coletiva com a inclusão do credor e a homologação de seus cálculos, a propositura de uma execução individual idêntica - com as mesmas partes (exequente, ainda que substituído na primeira, e executado), a mesma causa de pedir (o título executivo judicial coletivo) e o mesmo pedido (a satisfação do crédito) - configura litispendência, nos exatos termos do art. 337, § 2º, do CPC. A situação difere, portanto, da coexistência entre ação individual e coletiva na fase de conhecimento, tratando-se aqui da duplicidade de atos executórios sobre o mesmo título e crédito. A coexistência das duas demandas executivas viola o princípio da unicidade da execução e atenta contra a economia processual e a segurança jurídica, além de criar o risco real de enriquecimento sem causa por meio de um pagamento em duplicidade. Cabia ao exequente, ao optar pela via individual, comprovar inequivocamente sua exclusão da lide coletiva, com a respectiva homologação judicial, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que "a tentativa de renúncia à execução coletiva, sem homologação válida, não apresenta eficácia para fins de exclusão do agravante do procedimento e consequentemente impede o prosseguimento da ação individual" (TRT/10, AP 0000908-65.2024.5.10.0017, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães; Julg.: 4/12/2024). Também, nesse sentido, precedente da egrégia Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA À EXECUÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Ação de execução individual proposta por exequente já incluído na execução coletiva em trâmite na ação nº 000658-13-2016-5-10-0017, com cálculo de liquidação homologado no valor de R$ 3.177.814,84. O exequente juntou petição de renúncia à execução coletiva nos autos da presente ação e, segundo ele, na ação matriz. A controvérsia surge em razão da ausência de comprovação de análise e deliberação do pedido de renúncia pelo juízo da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) Definir se a execução individual pode prosseguir paralelamente à execução coletiva quando há pedido de renúncia à execução coletiva; (ii) Verificar se é ônus do exequente demonstrar a análise e deliberação do pedido de renúncia pelo Juízo da ação coletiva. (iii) Se fica configurada a litispendência entre as execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR. A possibilidade de substituídos na ação coletiva ajuizarem execuções individuais para recebimento de crédito é garantida em virtude da legitimação concorrente prevista nos artigos 87 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo óbice em tese à execução individual, ainda que a execução coletiva esteja em andamento. Contudo, a ausência de comprovação nos autos de que o Juízo da ação coletiva analisou e deliberou sobre o pedido de renúncia inviabiliza a execução individual, pois não há como afastar a possibilidade de pagamento em duplicidade. É ônus do exequente demonstrar que o pedido de renúncia à execução coletiva foi apreciado na ação matriz, nos termos do princípio da distribuição do ônus da prova, não se desincumbindo desse encargo no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimação concorrente para a execução individual de crédito oriundo de ação coletiva é assegurada, desde que não haja risco de pagamento em duplicidade. Compete ao exequente comprovar que a renúncia à execução coletiva foi analisada e deliberada pelo Juízo da ação matriz para afastar eventual duplicidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 87 e 98. Com efeito, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença em razão da litispendência. Dou provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000583-27.2023.5.10.0017. Relator: juiz convocado DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 7/3/2025. Juntado aos autos em 10/3/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/984Bp4) Pelo exposto, voto por declarar a litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC." Desse modo, dou provimento para declarar a litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.    CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela executada para, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Resta prejudicada a análise dos demais temas recursais. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do agravo de petição interposto pela executada para, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Resta prejudicada a análise dos demais temas recursais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília, (data do julgamento).       Assinatura   LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator           Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho       1. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL Diante do voto originário do relator que decretava a prescrição total, o meu voto divergente foi o seguinte.    Tenho que não se falar em prescrição bienal no caso concreto. Cuida-se de execução individual de título obtido em sentença de natureza coletiva. Como analisado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da execução coletiva é o fato suficiente para interromper qualquer prescrição da execução individual. O prazo prescricional, para fins de execução individual, somente é retomado após esgotada a execução coletiva, segundo precedente, inclusive, desta Turma, da relatoria do Des. André Damasceno, citado na sentença recorrida. Ainda que houvesse a incidência de prescrição, o prazo a ser observado seria o quinquenal e não o bienal. Em tal contexto, a interrupção da prescrição é evidente, tal como tem decidiu o Juízo de origem: "(...)Alega a executada, também, que tendo a execução coletiva se iniciado aos 16/04/2019, estando em curso, portanto, há cinco anos, haveria que reconhecer a prescrição prevista na Súmula 350 do TST. Sem razão. Ocorre que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional pertinente à execução individual, e o prazo volta a correr apenas após finalizada aquela. Ou seja, estando em curso a execução coletiva, não há falar em incidência de prescrição. Nesse sentido: "AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ABERTURA DE EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS CONTADOS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROCESSADA NA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. Em se tratando de ação individual de cumprimento de sentença coletiva, o prazo prescricional é de dois ou de cinco anos, contando-se o marco prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva (artigo 7º, XXIX, da CR, Súmulas 150, do STF e Tema 877 do STJ), ressalvada a hipótese de ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Verificado que foi instaurada e processada execução nos autos da ação coletiva, a qual teve seu término em 6/9/2019, tem-se por interrompido o prazo prescricional até essa data. Ajuizada a presente ação em 4/5/2023, quando já decorridos mais de dois anos do encerramento da execução que tramitava na ação coletiva, imperativo o reconhecimento da prescrição total, restando suplantados os direitos postulados pela parte autora." (Desemb. Cilene Ferreira Amaro Santos)(TRT da 10ª Região; Processo: 0000233-42.2023.5.10.0016; Data de assinatura: 02-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) Ademais,  havendo a sentença exequenda transitado em julgado em 26 de abril de 2019, e proposta a presente ação de cumprimento de sentença individual em 26 de fevereiro de 2024, não há falar em superação, sequer, do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento deste cumprimento de sentença e a tentativa da ré de fazer com que se conte tal prazo considerando apenas o ano, ou seja, o interregno entre 2019 e 2024, beira a má-fé." Conheço e nego provimento ao recurso da executada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente, quanto à rejeição da prejudicial de prescrição bienal/total. Na hipótese de prevalecer essa divergência, os autos devem retornar ao Gabinete do Relator para a devida análise das demais questões recursais. 2. COMPLEMENTO DA DIVERGÊNCIA 2.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO BIENAL     Além da  argumentação originária da divergência, acrescento, ainda, na hipótese de aplicação da prescrição parcial, quando ainda em curso a execução coletiva, sobre a execução individual deve incidir a quinquenal e não a bienal como proposto pelo relator.    O trânsito em julgado da ação nos autos do processo n.º 0000658- 13.2016.5.10.0017, ajuizada pelo SINDPD/DF, deu-se em 26/4/2019. A extinção do contrato de trabalho do exequente se deu apenas em 20 de março de 2018, antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.   Logo, o marco inicial, para a contagem da prescrição quinquenal, é a data do trânsito em julgado do título que ora se executa, o que ocorreu em 26 de abril de 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada no dia 28 de fevereiro de 2024, antes dos cinco anos, em síntese.   Não há, com efeito, prescrição alguma a ser pronunciada.      Seguindo o entendimento exarado nos autos do processo n.º 0001005-36.2022.5.10.0017 o prazo prescricional para a pretensão do autor de executar individualmente a sentença coletiva é de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença:   "PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A execução individual de sentença em ação coletiva está sujeita a diferentes prazos prescricionais, conforme a situação do contrato de trabalho no momento da execução. Quando o contrato de trabalho está em vigor, aplica-se a prescrição quinquenal. Quando o contrato já está extinto, aplica-se a prescrição bienal, sempre a partir do trânsito em julgado da sentença. No caso analisado, o contrato de trabalho foi encerrado ainda durante a fase de conhecimento da ação coletiva e a execução individual foi proposta mais de dois anos após o trânsito em julgado, atraindo a prescrição bienal." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001005-36.2022.5.10.0017; Data de assinatura: 14-11-2024; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO). Tendo o trânsito em julgado da ação nos autos do processo n.º 0000658-13.2016.5.10.0017, ajuizada pelo SINDPD/DF, ocorrido antes da extinção do contrato de trabalho do exequente, segundo o entendimento desta egrégia Primeira Turma, o prazo prescricional para o autor executar individualmente a sentença coletiva é de cinco anos, inexistindo prescrição a ser declarada."     O col. Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme se depreende dos recentes julgados a seguir transcritos: "I- [...]PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N° 297 DESTA CORTE SUPERIOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST.1. Cinge-se a controvérsia em saber se há prescrição no caso de ajuizamento da execução individual de sentença formada em ação coletiva e, se sim, qual é o prazo aplicável.2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que ocorre prescrição no caso de ajuizamento de ação de execução individual de sentença coletiva e que o prazo aplicável é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Ocorre que, no caso dos autos, da forma como a matéria foi devolvida para análise por esta Corte Superior, evidencia-se que o Tribunal Regional não consignou expressamente a data do trânsito em julgado do título executivo judicial, premissa fática essencial para o correto deslinde da controvérsia.4. Dessa forma, considerando que a violação indicada não nasceu na própria decisão recorrida (Orientação Jurisprudencial n° 119 da SDI-1/TST), aplica-se entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST e na Súmula n° 297/TST. Assim, ausente o referido pressuposto de admissibilidade recursal, é inviável a análise da questão por esta instância extraordinária.Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0000332-70.2021.5.09.0093, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2025). "[...] III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-343-33.2019.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2022).   Portanto, aclarada a questão, prevalece a tese de prescrição quinquenal.   ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------   DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO        3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO Insiste a executada contra o prosseguimento de execução individual de sentença prolatada em ação coletiva ao argumento de que o exequente integrou o polo ativo da execução coletiva, no rol de substituídos pelo sindicato, durante cinco anos, sendo inviável pretender a execução do mesmo crédito de forma individual, especialmente porquanto o crédito já se encontra garantido na execução coletiva. Contudo, cabe ressaltar que, nos termos do art. 97 do CDC, pertence ao autor da ação a prerrogativa quanto à escolha de uma das várias formas de execução do título judicial, seja por intermédio do sindicato, limitando ou não limitando a quantidade de substituídos em cada execução, assim como ao próprio empregado é facultado fazê-lo diretamente, dispensando a substituição processual para a etapa constritiva do feito, como ocorrido na hipótese em apreço. Além disso, o exequente renunciou expressamente ao procedimento de execução coletiva, referente ao Processo nº 0000658-13.2016.5.10.0017, para prosseguir com a execução individual, conforme documentos ao ID. 27c0a13/fls. 332-336. Assim, não se cogita falar em duplicidade de cobrança nem em extinção do presente feito, o que, isto sim, prejudicaria o autor. Também não há que se falar em suspensão do processo, pois nem sequer "há óbice ao processamento da execução provisória, de parcelas deferidas em ação coletiva de cumprimento individual de sentença coletiva", tampouco determinação judicial para suspensão do presente feito (CLT, art. 899), conforme destacou o Juízo de primeira instância. Outrossim, compulsando o processo nº 0000658-13.2016.5.10.0017, verifica-se que houve o trânsito em julgado em 24/9/2024, não havendo qualquer pendência do recurso extraordinário, tendo em vista que foi negado provimento pelo TST ao agravo interno em recurso extraordinário interposto pela executada. Os referidos autos, inclusive, já foram devolvidos à instância originária para prosseguimento.      4. LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO Em recurso, a executada aduz que, nos presentes autos, se pretende prosseguir com a execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017, relativa ao pagamento de multa prevista em cláusula normativa da CCT 2015/2016, mas que houve o ajuizamento de ação posterior (Ação Coletiva nº 0000280-79.2024.5.10.0016) para postular o descumprimento da mesma cláusula nas convenções coletivas posteriores. Reitera a preliminar de litispendência e, sucessivamente, pretende o reconhecimento de conexão. Frise-se que estes autos tratam de ação de cumprimento de título executivo judicial, referente ao processo originário nº 0000658-13.2016.5.10.0017, que após discussão dos limites objetivos da coisa julgada referente à multa convencional, na fase de execução, conforme acima mencionado, transitou em julgado em 24/9/2024. Nos termos do artigo 337, § 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica à outra quando estiver presente a tríplice identidade, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante dispõe o § 2º do artigo 337 do CPC/2015. Consoante ressaltado pelo próprio agravante, as ações coletivas nº 0000658-13.2016.5.10.0017 e 0000280-79.2024.5.10.0016 se referem ao descumprimento de cláusulas normativas relativas a convenções coletivas diferentes, que abrangem períodos distintos. Logo, não se configura a identidade de pedidos, não ocorrendo a litispendência. Por sua vez, também não há conexão, por não haver pedido ou causa de pedir em comum, diante de normas coletivas distintas. Ainda que se entendesse que haveria pedido em comum, não seria possível a conexão, pois já fora proferida sentença, inclusive com o trânsito em julgado, nos autos aos quais se visa à conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Nego provimento.               BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GONCALVES DEODATO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000701-08.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: ELZAIR DOS ANJOS BRAGA RECLAMADO: PAULA ROMEIRO FROTA ORRO, HIGIA FARMACIA E MANIPULACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DEJT   Fica a parte ELZAIR DOS ANJOS BRAGA devidamente INTIMADA acerca do ato judicial abaixo transcrito: Às 08:55, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante ELZAIR DOS ANJOS BRAGA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada PAULA ROMEIRO FROTA ORRO, presente o(a) seu(a) advogado(a), Dr(a). THIAGO LOPES DA SILVA, OAB 45222/DF. Ausente a parte reclamada HIGIA FARMACIA E MANIPULACAO LTDA - ME, presente o(a) seu(a) advogado(a), Dr(a). THIAGO LOPES DA SILVA, OAB 45222/DF. CONCILIAÇÃO PREJUDICADA. Verifico que o perito ainda não respondeu a intimação do juízo para se manifestar a respeito da impugnação da parte autora e à mudança de posicionamento do perito nos esclarecimentos periciais. Assim o sendo, adio a presente audiência, e determino a intimação do perito oficial médico, para responder as questões suscitadas, no prazo de 20 dias, sob pena de diminuição nos horários a serem arbitrados. As partes poderão se manifestar acerca dos esclarecimentos a partir 21/08/2025. As partes reclamadas já saem intimadas de seus prazos, pelo seu advogado presente. Intime-se a parte autora. Intime-se o perito. Via de consequência adio a presente audiência de ENCERRAMENTO de instrução, facultada a presença das partes e advogados para o dia 03/09/2025, às 08h15min. Os presentes reconhecem o inteiro teor da ata. A presente ata valerá como ressalva de comparecimento. Audiência encerrada às 09 horas. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. GIDEON PEREIRA DE BRITO, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ELZAIR DOS ANJOS BRAGA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000575-20.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, VITORIA ATACADAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E EMBALAGENS LTDA, LC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, NOVA ERA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 283218c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 08/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Vista às partes dos cálculos apresentados pelo perito contábil, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, prazo e fins legais, sob pena de preclusão. Fixo os honorários periciais em R$ 4.800,00, os quais deverão ser incluídos nos cálculos. Intime-se o perito. Esclareço às partes que a execução seguirá o seguinte procedimento: 1. Basta ao credor simples requerimento para instaurar a execução, sem necessidade de apresentar memórias de cálculos ou outras peças; 2. Após o impulso inicial, serão de ofício os atos posteriores da execução, seguindo-se a ordem prevista em lei sem necessidade de novos requerimentos; 3. Elaboradas as contas, as partes serão intimadas para oferecerem impugnação fundamentada na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 4. Da decisão que analisar as contas, não caberá agravo de imediato, devendo as partes apenas registrarem seus inconformismos e aguardar a penhora para oposição de eventuais embargos (art. 884 da CLT). No prazo para embargos, as partes deverão ater-se ao ato de penhora e, quanto aos cálculos, apenas às parcelas objeto de registro de inconformismo; 5. Decididos os embargos e eventual impugnação, essa decisão será definitiva em relação às contas, cabendo agravo de petição; 6. Não havendo embargos, a decisão da impugnação proferida na forma do artigo 879 torna-se definitiva, não cabendo discussões posteriores e a execução seguirá seus trâmites finais. INTIME-SE, ainda, a União (PGF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3º, da CLT). Dispensada tal intimação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020).  Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SILVA DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000575-20.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: ANTONIO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA, VITORIA ATACADAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E EMBALAGENS LTDA, LC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, NOVA ERA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 283218c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 08/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Vista às partes dos cálculos apresentados pelo perito contábil, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, prazo e fins legais, sob pena de preclusão. Fixo os honorários periciais em R$ 4.800,00, os quais deverão ser incluídos nos cálculos. Intime-se o perito. Esclareço às partes que a execução seguirá o seguinte procedimento: 1. Basta ao credor simples requerimento para instaurar a execução, sem necessidade de apresentar memórias de cálculos ou outras peças; 2. Após o impulso inicial, serão de ofício os atos posteriores da execução, seguindo-se a ordem prevista em lei sem necessidade de novos requerimentos; 3. Elaboradas as contas, as partes serão intimadas para oferecerem impugnação fundamentada na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 4. Da decisão que analisar as contas, não caberá agravo de imediato, devendo as partes apenas registrarem seus inconformismos e aguardar a penhora para oposição de eventuais embargos (art. 884 da CLT). No prazo para embargos, as partes deverão ater-se ao ato de penhora e, quanto aos cálculos, apenas às parcelas objeto de registro de inconformismo; 5. Decididos os embargos e eventual impugnação, essa decisão será definitiva em relação às contas, cabendo agravo de petição; 6. Não havendo embargos, a decisão da impugnação proferida na forma do artigo 879 torna-se definitiva, não cabendo discussões posteriores e a execução seguirá seus trâmites finais. INTIME-SE, ainda, a União (PGF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3º, da CLT). Dispensada tal intimação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020).  Intime-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BJ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA - LTDA - VITORIA ATACADAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E EMBALAGENS LTDA - NOVA ERA CONSTRUTORA LTDA - LC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000501-28.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: DIEGO TASSIO GALDINO DE SOUSA RECLAMADO: CASA & FESTA COMERCIO DE ACESSORIOS E FANTASIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57213e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) IASMIM BARBOSA DA SILVA, em  10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão do presente feito na pauta de Instrução: para o dia 29/09/2025, às 16h15min, para realização da audiência no modo presencial. As partes deverão comparecer,  sob pena de confissão, e trazer espontaneamente as suas testemunhas, independente de intimação, por ocasião da audiência de instrução, na forma do artigo 455 do CPC. Com o intuito de melhor aproveitamento dos atos processuais, para que haja tempo hábil para eventual diligência pela Secretaria, caberá à parte fazer a comprovação de que trata o § 1º, com antecedência de pelo menos dez dias. Intimem-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA & FESTA COMERCIO DE ACESSORIOS E FANTASIAS LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000501-28.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: DIEGO TASSIO GALDINO DE SOUSA RECLAMADO: CASA & FESTA COMERCIO DE ACESSORIOS E FANTASIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57213e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) IASMIM BARBOSA DA SILVA, em  10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão do presente feito na pauta de Instrução: para o dia 29/09/2025, às 16h15min, para realização da audiência no modo presencial. As partes deverão comparecer,  sob pena de confissão, e trazer espontaneamente as suas testemunhas, independente de intimação, por ocasião da audiência de instrução, na forma do artigo 455 do CPC. Com o intuito de melhor aproveitamento dos atos processuais, para que haja tempo hábil para eventual diligência pela Secretaria, caberá à parte fazer a comprovação de que trata o § 1º, com antecedência de pelo menos dez dias. Intimem-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO TASSIO GALDINO DE SOUSA
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