Kelli Monteiro De Araujo

Kelli Monteiro De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 045229

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelli Monteiro De Araujo possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO, TJMG, TJPR
Nome: KELLI MONTEIRO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INTERDIçãO (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709045-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: MARIANE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 03/07/2025, o prazo para a PARTE EXECUTADA impugnar a penhora de ID 237788258. Ato contínuo, nos termos da decisão de ID 237788258, intime-se a parte credora para indicar seus dados bacarios (banco, agencia, conta tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0736565-38.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transmiti eletronicamente o Ofício 470/2025 (ID. 241092252), via sistema PJ-e, para: 1) Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; 2) Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Casamentos (Marcelo Ribas); e 3) Junta Comercial do Distrito Federal. De ordem, aguarde-se resposta ao referido ofício. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002407-81.2023.8.16.0153   Processo:   0002407-81.2023.8.16.0153 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$40.000,00 Exequente(s):   ROSELI PEREIRA SZYMASKI Executado(s):   ROBERTA SHAUER DE SOUZA DA SILVA Vistos. Tendo em vista o teor da declaração de hipossuficiência de mov. 1.5, bem como os documentos de mov. 202, que corroboram o teor da declaração, defiro o benefício da justiça gratuita. Recebo o recurso inominado, porque tempestivo e presentes os demais pressupostos recursais. Por não vislumbrar, por ora, risco de dano irreparável à parte, atribuo-lhe somente o efeito devolutivo, com espeque no artigo 43 da Lei 9099/95. Como já foi oportunizada à parte recorrida a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante disposto no art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, encaminhem-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias.   Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema.     Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700236-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: KELY CRISTINA DE VASCONCELOS RODRIGUES DECISÃO Atualize-se o débito para R$ 19.993,50 (dezenove mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos). Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO 0017421-95.2015.4.01.3400 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZIRA DE SA FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLI MONTEIRO DE ARAUJO - DF45229 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO ID 2192391415: aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no AI nº 1036891-66.2022.4.01.0000 (ID 2186736432). Intime-se. Brasília, (datado e assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739916-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO GOMES DA COSTA FIGUEIREDO FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 77.676,06 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA APÓS CONSUMAÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo Interno interposto pelo Distrito Federal em face da decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que indeferiu o processamento de Exceção de Pré-executividade em cumprimento de sentença relativo à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE). 2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o caso concreto comporta a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, pois há risco de dano irreparável se a exceção de pré-executividade não for apreciada, impedindo a revisão de coisa julgada inconstitucional por inobservância do prazo decadencial para a desconstituição. Acrescenta haver necessidade, no mínimo, de suspensão do feito de origem, em atenção à ordem de suspensão proferida na ADPF 615, em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento em face de decisão que indefere o processamento de Exceção de Pré-executividade em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a ordem de suspensão da ADPF 615 justifica a paralisação do feito de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Regimento Interno das Turmas Recursais, instituído pela Resolução n.º 20/2021, estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, no âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, que não abrangem a insurgência contra decisões proferidas após o arquivamento do feito, tampouco aquelas que indeferem a retomada do curso processual para análise de Exceção de Pré-executividade. 5. No caso concreto, a fase executória do cumprimento de sentença se encontra exaurida, com trânsito em julgado em 04/04/2018 e levantamento da RPV em 29/06/2018, afastando o requisito de existência de execução em curso (art. 80, inciso III, RITRDF). 6. O manejo do Agravo de Instrumento para afastar dano irreparável ou de difícil reparação, na fase de execução, pressupõe a iminência ou a prática de ato processual capaz de ensejar dano no contexto do procedimento executivo em curso, a fim de preservar a integridade dos direitos das partes. Finda a execução do julgado, no entanto, não subsiste interesse recursal para interposição do Agravo de Instrumento. 7. A decisão que determinou a suspensão das causas que versem sobre a mesma matéria, na ADPF 615, não abrange as execuções em que o crédito restou satisfeito, pois o próprio Relator destacou que a arguição da ocorrência de coisa julgada inconstitucional deve ser feita “antes de consumada a execução”. Portanto, a extensão do sobrestamento às execuções com crédito já satisfeito extrapolaria indevidamente o teor de decisão que, a toda evidência, deve ser aplicada nos estritos termos em que formulada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de interno não provido. 9. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n.º 20/2021, art. 80, III. Jurisprudência relevante citada: STF, MC na ADPF 615, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02/09/2019.
Página 1 de 3 Próxima