Leonardo Gonzalez Nardelli
Leonardo Gonzalez Nardelli
Número da OAB:
OAB/DF 045230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRJ, TJSC
Nome:
LEONARDO GONZALEZ NARDELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0759066-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: R. R. A. D. B. REPRESENTANTE LEGAL: N. S. R. A. EXECUTADO: P. R. A. D. B. F. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, no qual a parte credora pretende a cumulação de execuções pelo rito da prisão e da penhora, já que pede o pagamento de verbas que ultrapassam os últimos 3 meses. O Ministério Público, ID 240726138, manifestou-se nos seguintes termos: "O Ministério Público requer a intimação da parte exequente para emende a inicial para indicar se opta pelo rito da penhora ou da prisão. Isso porque, nos termos do artigo 528, § 7º, CPC o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, ao passo que o objeto do presente feito são as parcelas inadimplidas nos meses de janeiro a junho de 2025. Há também pedido de pesquisa e bloqueio de ativos do executado, medida a qual é incompatível com o rito da prisão. Observe que o título fixou a obrigação alimentar em percentuais “1) O Genitor se comprometeu a custear 70% das despesas com educação da filha e a genitora com 30% das referidas despesas. As demais despesas da menor serão divididas na proporção de 50% para cada um dos genitores.” Assim, a exequente deverá juntar aos autos tabela indicando as despesas que pretende cobrar, o valor e o percentual devido ao executado, juntado ainda o comprovante de pagamento de tais despesas. A petição inicial deverá vir em termo único, contendo todos os requisitos elencados no artigo 319, CPC, juntando-se, ainda, tabela atualizada dos cálculos, que poderá ser feita no sítio do TJDFT1." Decido. De início, destaco que é do conhecimento deste Juízo a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça admitindo a cumulação pretenddida, entretanto, o precedente não é vinculante, servindo apenas como um reforço argumentativo. No mais, me filio ao entendimento de que não é possível a cumulação de pedidos de penhora e prisão, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, como salientado pelo MP. Ademais, conforme art. 780 do CPC, a cumulação de execuções somente é possível quando o procedimento for idêntico, o que não ocorre no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça é uma Corte que lida, no geral, apenas com debates jurídicos, com a legislação em abstrato (ressalvados os processos da competência originária). A decisão do STJ desconsidera as reais dificuldades dos Juízos onde se processam as execuções de alimentos. Aquela Corte decidiu, em abstrato, a possibilidade de cumulação, mas a prática forense dos Juízos de primeiro grau evidencia que a tramitação em separado das execuções é a que melhor atende às normas fundamentais do CPC/15, especialmente a razoável duração do processo, a efetividade das decisões e a satisfação do crédito. Ressalte-se que o próprio precedente do STJ admite a cumulação desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. No caso de cumulação de ritos de execução de alimentos, o tumulto processual salta aos olhos, uma vez que os prazos e os procedimentos são diferenciados. Na execução pelo rito da prisão, a intimação deve ser pessoal, o prazo para resposta do executado é reduzido, não há grandes possibilidades de discutir o débito e a verba exequenda não é composta por multa e honorários. No rito da penhora, a intimação pode ser pelo DJ-e, há maior possibilidade de discussão (impugnação), inclusive produção probatória, incidem a multa e os honorários pelo não cumprimento voluntário e a possibilidade de penhora, avaliação e expropriação torna o processo extremamente moroso, com diversas possibilidades de impugnação pelo executado até a efetiva satisfação do crédito. Enfim, as técnicas de execução são diversas e a adoção simultânea dos ritos, com prazos e caminhos completamente diferentes, além de causar grande tumulto processual, dificulta o exercício do direito de defesa pelo executado, ao mesmo tempo em que pode retardar o recebimento do crédito da exequente. Por outro lado, não há qualquer prejuízo na tramitação em separado de cada execução. Há, ao contrário, maior celeridade, organização e efetividade da tutela jurisdicional. Assim, emende-se a inicial a fim de excluir do presente cumprimento de sentença os débitos pretéritos, vencidos há mais de três meses, visto que, em havendo mais de três prestações em atraso, os alimentos perdem a função de garantia de sobrevivência, não podendo fundamentar a prisão civil, conforme disposto no art. 528, §7º, do CPC. Adeque-se a petição inicial, na forma destacada no parecer do MP. Alternativamente, deverá prosseguir nestes autos apenas o rito da penhora, devendo a credora ajuizar novo cumprimento pelo rito da prisão, sempre trazendo os exatos valores devidos pelo executado. Caso não haja interesse na cisão do crédito reclamado, emende-se a inicial para converter o processamento de toda a execução pelo rito da constrição patrimonial. Ainda, deverão ser juntados ao presente cumprimento: comprovante de citação, procuração do executado, documentos pessoais do executado, decisão/sentença/acórdão que fixou os alimentos e certidão de trânsito em julgado, se tal medida ainda não tiver sido providenciada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Presidente Vargas esquina com Av. Atlântica, Qd.23, JARDIM BOA ESPERANÇA, APARECIDA DE GOIÂNIA, CEP-74.945-300 - Fone: 62- 32779700, - email: upjfamaparecida@tjgo.jus.brDECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5325734-56.2025.8.09.0011Promovente (s): M. T. R. P. C.Promovido (s): M. A. D. S.A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, diante da certidão do evento 27 e da alegação da executada contida no evento 30, certifique a serventia se a manifestação apresentada no evento 30 é tempestiva.Ainda, verifica-se que a executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém, os documentos acostados não são aptos a comprovar a hipossuficiência alegada.Portanto, determino a intimação da promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira, acostando aos autos documentos capazes de demonstrar a renda auferida nas atividades que desempenha (como cópia integral da CTPS, contracheques, rendimentos de aluguéis, extratos bancários, certidões dominiais negativas, etc), sob pena de indeferimento do benefício.Dando prosseguimento ao feito, em que pese as diversas alegações e conflito entre as partes, a matéria desta ação é objetiva, ou seja, visa o cumprimento da convivência provisória determinada nos autos nº 5653319-83.2020.8.09.0011.No processo principal, a convivência foi regulamentada da seguinte forma: “b) Regulamentar a convivência da criança com o genitor conforme descrito acima, de modo que, passado o período de adaptação, a convivência aconteça da seguinte forma: b.1) Aos finais de semana alternados, podendo o genitor pegar a criança na casa da genitora na sexta-feira às 18 hrs e devolvê-la no mesmo local no domingo às 16h; b.2) No final de semana do dia das mães, a criança ficará com a mãe, ainda que seja o final de semana de responsabilidade do genitor. No final de semana do dia dos pais, a criança ficará com o pai, ainda que seja o final de semana de responsabilidade da genitora; b.3) No aniversário da criança nos anos ímpares ela ficará sob responsabilidade da genitora. Nos anos pares serão de responsabilidade do genitor. Quando, ao pai couber a data, ele buscará a criança às 09h e devolverá no dia seguinte às 14h; b.4) Os feriados serão alternados, no entanto, nos feriados prolongados contíguos ao final de semana a criança ficará com o genitor que for responsável pelo fim de semana. Para isso, considerar-se-ão feriados na segunda e sexta-feira, como contíguos ao final de semana; b.5) Natal, ano novo e férias de dezembro: nos anos pares, a criança passará o Natal com a genitora e ímpares com o genitor. Assim, o Ano Novo nos anos pares com o genitor e ímpares com a genitora. A festividade do Natal corresponde ao período do dia 19/12 às 10h até dia 26/12 às 12h. Já a festividade do Ano Novo corresponde o período do dia 26/12 às 10h até o dia 02/01 às 12h; b.6) Nas férias de julho a primeira semana das férias a criança ficará com o genitor e a segunda semana com a genitora; Nas férias de janeiro permanecerá a criança na primeira metade com o genitor que tiver passado o Ano Novo e a segunda metade com o outro genitor.” Ainda, existem medidas protetivas deferidas em favor da executada e em desfavor do exequente, tendo o Juízo criminal determinado que: "Saliente-se, ademais, que na existência de eventual filho menor a presente decisão resguarda o direito de visita do representado, observando-se que a comunicação a ser estabelecida com a ofendida para eventuais visitas devem ser efetivadas por intermédio de terceiros, sob pena de descumprimento das medidas protetivas acima fixadas." (Destaquei).Conforme salientado pelo Ministério Público, as capturas de tela de conversas no WhatsApp acostadas nos autos, demonstram que há um grande desentendimento entre as partes e os seus respectivos advogados.Desse modo, tendo em vista que a ação visa o cumprimento da convivência fixada judicialmente, e acolhendo o parecer do Ministério Público, determino:a) a intimação das partes para que a convivência ocorra nos dias estipulados (seja os finais de semana alternados, período de férias, feriados e datas festivas), evitando-se obstáculos desnecessários e também interpretação arbitrária e diversa do regime de visitas estabelecido, devendo o menor ser entregue por meio de pessoa de confiança do exequente;b) o exequente deverá obedecer aos horários previstos no título judicial e encontrar meios de fornecer notícias do filho para a executada enquanto o menor estiver com ele, uma vez que as medidas protetivas existentes não impedem a mãe de ter contato com o filho. Também, deverá encontrar meios de comunicar à genitora previamente (até um dia antes de buscar a criança) quem será a pessoa que intermediará a entrega do menor;c) a executada deverá entregar o filho para o exequente (por meio de terceiro informado por ele) nos períodos estipulados, independente de Oficial de Justiça, tendo em vista que não há decisão judicial neste sentido;d) a executada também deverá encontrar meios de fornecer notícias do filho para o exequente enquanto o menor estiver com ela, uma vez que as medidas protetivas existentes não impedem o pai de ter contato com o filho.Quanto ao pedido do exequente, para reposição em dobro referente ao feriado dos dias 18 a 21 de abril, indefiro, haja vista que os relatórios de atendimento médico e atestados médicos do menor, referente ao dia 17/04/2025, justificam a interrupção da convivência paterna no referido período.Em relação ao pedido referente aos dias 13 a 15 de junho e a apresentação de São João na escola da criança, tenho que houve a perda do objeto.Caso o próximo período de convivência não seja cumprido, deverá o exequente comprovar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após eventual descumprimento.Fica a executada ciente de que o descumprimento acarretará aplicação de multa a incidir cada vez que os termos da convivência forem descumpridos.Após a manifestação do exequente, colha-se parecer do Ministério Público e venham os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. NINA SÁ ARAÚJOJUÍZA DE DIREITO 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727235-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALVES QUIRINO, FABIANA PEREIRA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., SMILES FIDELIDADE S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL ALVES QUIRINO e FABIANA PEREIRA DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS e SMILES FIDELIDADE S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “(I) A condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento aos Autores de indenização por dano material, no valor de R$4.938,67 e (II) A condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento aos Autores de indenização por danos morais aos Autores, no valor de R$8.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 235731142), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Alega a parte ré que a pretensão autoral carece de interesse de agir, uma vez que não teriam sido esgotadas as vias administrativas. Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, tendo em vista que, salvo as hipóteses previstas em lei, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Ainda, determino a exclusão de SMILES do polo passivo, em razão da incorporação realizada pela GOL, requerida que já figura no polo passivo da demanda. Anote-se. Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito. O quadro delineado nos autos revela que os autores firmaram contrato de transporte aéreo com a ré, tendo a mala sido extraviada durante a execução do serviço. Assim, pugnam pela concessão de indenização a título de danos materiais e morais. Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do artigo 734 do Código Civil, “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Trazendo tais premissas para o caso sub judice, verifico que os autores despacharam bagagem no porão da aeronave em um dos trechos contratados, tendo a mala sido extraviada por 2 (dois) dias. Tal panorama é suficiente para configuração de falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, notadamente porque a requerida deixou de executar o serviço contratado de forma regular. Assim, passo a analisar os pedidos indenizatórios. Primeiro, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, deve este ser parcialmente acolhido, na medida em que demonstrada a redução patrimonial involuntária nos termos do artigo 402 do Código Civil. Neste ponto, a referida indenização deve abranger o valor gasto para aquisição de itens durante o período de extravio da bagagem (o que foi comprovado por meio das notas fiscais), bem como do valor relativo ao primeiro dia do bloco de carnaval adquirido pelos autores, mas não usufruído e, ainda, do valor gasto para retirada do abadá no aeroporto. Entretanto, especificamente em relação ao valor gasto com o dia de evento não usufruído, os autores não se desincumbiram do ônus, na forma do artigo 373, I, do CPC, de comprovar que o referido dia (Bloco Camaleão) possuía valor superior aos outros dois dias de evento. Portanto, diante da ausência de efetiva comprovação de diferença dos valores, deve ser considerado um terço do valor global pago (R$8.340,00), qual seja o valor de R$2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), como sendo o montante a integrar a indenização por danos materiais. Assim, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$4.218,67 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos) (R$2.780,00 + R$1.338,67 + R$100,00). Segundo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, deve o pleito também ser parcialmente acolhimento. Destaco que em razão do extravio temporário da bagagem, os autores experimentaram a frustração de perder um dos dias do evento para o qual viajaram. Por outro lado, deixo de considerar, para fins de quantificação da indenização, o fato de o pedido de noivado não ter sido feito na presença dos amigos e familiares, uma vez que o vídeo que instrui a exordial demonstra que os autores estavam acompanhados de outras pessoas. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo metade para cada parte autora. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$4.218,67 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos gatos), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) sendo metade para cada parte autora, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (25/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComo o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 204750486
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711327-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TASSO RICARDO DE ALMEIDA FEITOSA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. Retifique-se a autuação, modificando sua classe judicial para Cumprimento de Sentença e incluindo os patronos da parte embargante, Dr. FELIPE DINIZ VERDASCA e Dr. KLEIST LOLLI MONTEIRO, na condição de exequentes. À Secretaria: 1. Intime-se a parte executada a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7. Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2. Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718329-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOMBRA DE CARVALHO REU: MARCUS JOSE DA CRUZ PALOMO CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 07:50:59. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0811196-52.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Manifestem-se as partes sobre os cálculos do contador (fls. 201/206 do index 169531470 ). RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0028155-39.1997.8.09.0051Exequente(s): POLLIANA RIBEIRO MOHNExecutado(s): RIVALDO FRANCISCO DE LIMANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, esclarecer, de forma inequívoca e com documentos comprobatórios, qual das viúvas (Euza Maria Ribeiro ou Edna Mendes Ribeiro) é a efetiva beneficiária das verbas a ela destinadas na sentença de movimentação 35. Além disso, para melhor apreciação dos pedidos de expedição de ofícios aos locatários dos imóveis indicados, deverão os exequentes, no mesmo prazo, informar os endereços completos destes, bem como seus nomes, em sendo possível. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0028155-39.1997.8.09.0051Exequente(s): POLLIANA RIBEIRO MOHNExecutado(s): RIVALDO FRANCISCO DE LIMANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, esclarecer, de forma inequívoca e com documentos comprobatórios, qual das viúvas (Euza Maria Ribeiro ou Edna Mendes Ribeiro) é a efetiva beneficiária das verbas a ela destinadas na sentença de movimentação 35. Além disso, para melhor apreciação dos pedidos de expedição de ofícios aos locatários dos imóveis indicados, deverão os exequentes, no mesmo prazo, informar os endereços completos destes, bem como seus nomes, em sendo possível. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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