Leonardo Gonzalez Nardelli
Leonardo Gonzalez Nardelli
Número da OAB:
OAB/DF 045230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Gonzalez Nardelli possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome:
LEONARDO GONZALEZ NARDELLI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725271-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO GONZALEZ NARDELLI EXECUTADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2. O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante anexo. 3. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência infrutífera, 4. Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo. 5. Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados do executado, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 6. O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 7. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 8. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência reproduzido: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=36919353000137, relação de processos judiciais em anexo e vínculos societários em anexo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775226-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DIAS VASCONCELOS, MILENA AMBROSIO VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de valores recebidos pela executada oriundos de pagamentos dos clientes via cartão de crédito e débito. É o relato necessário. Decido. Consoante entendimento do TJDFT, a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa, não devendo, portanto, inviabilizar o exercício da atividade empresarial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 - A penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento e, em razão disso, deve ser respeitado um percentual que não obste o funcionamento da empresa Executada. 2 - Nos termos do § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, a adequação da penhora de faturamento às especificidades de cada caso deve ocorrer por meio do ajustamento da periodicidade e dos percentuais constritivos, com vistas em, de um lado, não inviabilizar o exercício da atividade empresarial e, de outro, possibilitar a satisfação da pretensão executória. As circunstâncias do caso em comento demonstram ser adequada e razoável, para a satisfação do crédito, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa, designadamente no que tange aos recebíveis de operadoras de cartão de crédito. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1277898, 07064808320208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIALMENTE CONHECIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de pedido deferido na instância de origem após a interposição do recurso, ante a perda superveniente do objeto. 2. Presente os requisitos da penhora de percentual de faturamento de empresa, é possível a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito com fim de efetivar constrição sobre recebíveis. 3. Agravo parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1273307, 07117595020208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, esgotadas as tentativas de satisfação do crédito da parte exequente, entendo que a penhora de recebíveis de cartões de crédito é medida apta a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, a medida deve ser efetivada de maneira que possibilite a satisfação do valor em execução, bem como não inviabilize o exercício da atividade empresarial – razão por que defiro a penhora em valor equivalente a 30% dos recebíveis de cartões de crédito e débito. Ante o exposto, defiro o pedido. Planilha atualizada, ID 235636976. Após, oficiem-se às empresas STELO - CNPJ 14.625.224/0001-01, BRASPAG – CNPJ 07.355.049/0001-06, e CIELO S.A – CNPJ 01.027.058/0001-91 para que procedam ao bloqueio, independentemente da bandeira do cartão. Do valor total bloqueado, libere-se imediatamente 70% em favor da mesma executada, de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. O restante, 30%, permanecerá em conta vinculada ao Juízo. Se o valor correspondente ao percentual que permanecerá à disposição do juízo não for suficiente para garantir a integralidade da dívida, poderá a medida de bloqueio ser renovada no mês seguinte. Intimem-se as partes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775226-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DIAS VASCONCELOS, MILENA AMBROSIO VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar nos autos, especificamente, o nome das empresas para as quais requer sejam expedidos ofícios, assim como os seus respectivos endereços. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Número do Ministério Público 202500242643 Número Judicial 5325734-56.2025.8.09.0011 Meritíssima Juíza, Trata-se de Cumprimento de Sentença de Cláusula de Regulamentação de Convivência ajuizado por Marco Túlio Resende Pena Costa em face de Michele Alves da Silva. Relatou o autor, em síntese, que nos autos nº 5653319-83.2020.8.09.0011 foi proferida sentença que regulamentou a guarda e convivência do filho Matheus Alves da Pena Costa. No entanto, alega que a genitora tem impedido que ele tenha contato com a criança. Aduziu que a executada descumpriu as determinações de convivência do pai com o menor por 05 (cinco) vezes, chegando a negar informações acerca do estado de saúde do infante e em qual hospital ele estava internado. Requereu a busca e apreensão do menor, a ser entregue ao exequente para exercício da convivência paterna no dia 30/04/2025 às 18h, se comprometendo a devolver o menor na residência da genitora no domingo, dia 04/05/2025. Recebida a inicial (evento 08), este Juízo deferiu o pedido liminar e determinou a expedição de mandado de busca a apreensão do menor Matheus Alves Pena Costa, o qual deveria ser entregue ao genitor/exequente, a fim de ser garantida a convivência paterna determinada na sentença proferida nos autos principais. No evento 18, o Oficial de Justiça certificou que, em contato telefônico com o exequente, este afirmou estar com o filho, nos termos da decisão judicial. No evento 21, a UPJ juntou o mandado de busca e apreensão não cumprido do menor Matheus Alves Pena Costa não cumprido. Os autos vieram ao Ministério Público. É o breve relato. Ao analisar os autos, verifica-se que, embora o mandado de busca e apreensão do menor Matheus não tenha sido cumprido, o Oficial de Justiça certificou que, em contato telefônico com o exequente, este afirmou estar com o filho, nos termos da decisão judicial. Assim, tendo em vista que a executada já foi citada (evento 18), o Ministério Público manifesta-se para que a UPJ certifique se o prazo para apresentação de impugnação já transcorreu. Após, tendo transcorrido o prazo e não havendo manifestação da executada, este Órgão manifesta-se pela intimação do exequente para que esclareça se os termos da convivência paterna estão sendo cumpridos, devendo informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Aparecida de Goiânia, 23 de maio de 2025. Meire Cristini Albanesi Promotora de Justiça MN
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747192-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO DE MIRANDA BUBENECK EXECUTADO: TASSO RICARDO DE ALMEIDA FEITOSA DECISÃO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais. Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2. Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado. Aguarde-se por 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, retornem os autos ao aguardar o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 193961363. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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