Loyde Farias Oliveira

Loyde Farias Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 045232

📋 Resumo Completo

Dr(a). Loyde Farias Oliveira possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMA, TJDFT, TJRS, TJMG, TJPE
Nome: LOYDE FARIAS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ESPECIAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0728196-93.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N. M. B. AGRAVADO: R. M. D. S. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por N.M.B. contra a decisão de determinação de emenda à petição inicial com a exclusão da cobrança de honorários sucumbenciais (2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de execução dos honorários advocatícios de sucumbência conjuntamente com a obrigação de prestar alimentos, em processo em fase de cumprimento de sentença. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, na qual formula a parte credora requerimento conjunto de cumprimento do julgado no que se refere aos alimentos fixados em seu favor, bem como em relação ao valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo incompatível a pretendida cumulação, observado que os titulares dos direitos são diversos. Nos termos do art. 780, do CPC/2015, somente é possível a cumulação de ações desde que para todas elas concorram a identidade de partes, juízo e procedimento. Assim, ausente a identidade de partes, por se tratar de credores diversos (alimentanda e advogado), é vedada a cumulação, nos termos do art. 780 do CPC/2015. A cobrança dos honorários sucumbenciais há se ser requerida em nome do próprio causídico, em face do disposto no art. 23, da Lei 8.906/94, como direito autônomo, sob pena de violação do art. 18, caput, do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nesse sentido, a inicial deverá ser emendada para desmembrar os pedidos de cumprimento de sentença, inclusive retificando o valor atribuído à causa, sendo que optando pelo prosseguimento do presente feito no que se refere aos alimentos, a credora deverá instruir o feito com cópia do seu documento pessoal e com extratos bancários dos meses ora executados, bem como regularizar sua representação processual. A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pedido de cumprimento dos honorários, o patrono deverá deduzir seu pedido inicial em ação própria, com distribuição por dependência a este Juízo, com os requerimentos pertinentes. Cumpra-se. A parte agravante sustenta, em síntese, que “houve determinação de emenda da petição inicial para desmembrar os pedidos de cumprimento de sentença, obrigando a execução dos honorários de sucumbência de forma autônoma, em autos apartados. Todavia é pacífico o entendimento de que a parte ostenta legitimidade concorrente com o advogado para executar a verba principal, conforme Súmula nº 306 do STJ, em sua parte final”. Pede, liminarmente, “efeito ativo ao recurso, determinando o imediato prosseguimento do feito, com o regular processamento do pedido de cumprimento de sentença, ou, alternativamente, concedendo efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo o processo até o julgamento definitivo do Agravo, antecipando a tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I c/c art. 932, inciso II e art. 995, parágrafo único, do CPC, dada a probabilidade de provimento do recurso”. Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem deferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso I). A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência. A questão subjacente refere-se a processo em fase de cumprimento de sentença, em que a parte credora (ora agravante) teria pedido a execução dos honorários advocatícios de sucumbência conjuntamente com a obrigação de prestar alimentos, o qual teria sido indeferido liminarmente pelo e. Juízo originário, sob a fundamentação de que “a cobrança dos honorários sucumbenciais há se ser requerida em nome do próprio causídico, em face do disposto no art. 23, da Lei 8.906/94, como direito autônomo, sob pena de violação do art. 18, caput, do CPC”. Pois bem. Inquestionável que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (Lei n.º 8.906/1994, art. 23). No caso concreto, consoante informações extraídas do processo originário, constata-se que o rito processual pleiteado para o cumprimento da obrigação alimentar seria o da penhora (constrição patrimonial). Por isso, nutro a concepção jurídica de que os honorários advocatícios de sucumbência podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença, podendo o advogado optar pela execução conjunta ou autônoma da verba sucumbencial. Nesse quadro, a considerar a inexistência de prejuízo à efetividade da “execução” de alimentos (rito da penhora) e o entendimento jurisprudencial de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para pleitear os honorários sucumbenciais, tem-se por impositivo o deferimento da medida de urgência, pois evidenciado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que teria sido determinada a emenda à petição inicial com a exclusão da verba referente aos honorários sucumbenciais. Nesse sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema. 2. O STJ possui remansosa jurisprudência no sentido de que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (g.n.) Na mesma linha de entendimento cito julgados desta Corte de Justiça (mutatis mutandis): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU PATRONO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM SEPARADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 23 da Lei 8.906/1994 estabelece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” 2. Há legitimidade concorrente do advogado e da parte para executar a verba honorária: é desnecessária a inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento de sentença. 3. No caso, os credores são beneficiários da gratuidade de justiça e o cumprimento de sentença engloba o valor do seu crédito mais os honorários advocatícios. Assim, estão dispensados do recolhimento das custas com relação ao crédito principal e ao acessório. 4. Ademais, a advogada da fase de conhecimento permanece no cumprimento de sentença; não há qualquer impedimento para cobrança dos honorários pela própria parte. 5. O cumprimento de sentença deve prosseguir sem a inclusão do advogado no polo ativo e sem a necessidade de recolhimento de custas dos honorários sucumbenciais em separado. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1976604, 0702856-50.2024.8.07.9000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão da cobrança de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença de alimentos. As agravantes alegam que a cumulação de créditos alimentares e honorários advocatícios é legítima e não encontra vedação legal, requerendo a reforma da decisão recorrida para viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a inclusão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da parte e do advogado para a execução de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de alimentos; (ii) aferir a possibilidade de processamento conjunto, nos mesmos autos, da cobrança de alimentos e dos honorários advocatícios arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em seus artigos 23 e 24, estabelece que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e podem ser executados nos mesmos autos da ação em que foram arbitrados, a critério do exequente. O artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil determina que o cumprimento de sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau, não havendo vedação legal à cumulação de créditos de natureza diversa em um único processo. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a faculdade do advogado em promover a execução de seus honorários nos mesmos autos do processo originário, desde que observada a gestão processual pelo juízo para garantir a prioridade do crédito alimentar, quando necessário. Não há prejuízo à efetividade da execução de alimentos, considerando que o rito adotado foi o da penhora, e não o da coerção pessoal, o que assegura a adequada tramitação de ambas as pretensões. Em respeito aos princípios da economia processual e eficiência, a cumulação deve ser admitida, evitando a desnecessária fragmentação de procedimentos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A execução de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser promovida nos mesmos autos do cumprimento de sentença de alimentos, a critério do advogado exequente, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/1994. A gestão processual do juízo deve resguardar a prioridade do crédito alimentar, sem prejuízo ao prosseguimento da execução dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, arts. 23 e 24; CPC, art. 516, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.027.063/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 21/03/2023; TJDFT, Acórdão 1864004, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 14/05/2024; TJDFT, Acórdão 967710, Rel. Des. Esdras Neves, 21/09/2016. (Acórdão 1967733, 0747759-10.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) (g.n.) Diante do exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao e. Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II). Ao Ministério Público. Após, conclusos. Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  3. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151491-72.2021.8.21.0001/RS AUTOR : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU : TAG CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA ADVOGADO(A) : LOYDE FARIAS OLIVEIRA (OAB DF045232) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE VASCONCELOS SILVA (OAB DF068665) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. De início, defiro o pedido da autora de habilitação da nova procuradora e descadastramento dos antigos, na forma requerida no evento 58; 2. Reconheço a conexão entre a presente demanda e ação ordinária de cobrança que entre as mesmas partes tramita sob o nº 5275861-55.2023.8.21.0001, perante o 2º Juízo da 5ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Em ambos os processos, buscam as partes, de forma recíproca, a cobrança de valores decorrentes do “Contrato de Corretagem de Seguros - Intermediação na Contratação de Apólices” celebrado. Por conta disso, é inequívoca a identidade entre as causas de pedir ventiladas nos feitos, sendo aplicável a hipótese estabelecida no artigo 55, § 2º, inciso I, do CPC. Os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Ademais, há reconhecimento expresso de ambas as partes quanto à conexão e anuência com o julgamento conjunto. Sendo assim, reconheço a conexão entre a presente demanda e a ação de cobrança de nº 5275861-55.2023.8.21.0001 e SOLICITO a remessa daqueles autos para este Juízo, porquanto prevento, para o julgamento das demandas. 2. Aguarde-se a vinculação dos processos para deliberação acerca das provas, uma vez que a instrução dos feitos se dará de forma conjunta. Agendadas intimações eletrônicas.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724382-73.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. O credor agrava (id. 73005833) da decisão da 23ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0707216-93.2023.8.07.0001 - id. 238506383) que, em execução de título extrajudicial – cheque, indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado, ante a impenhorabilidade da remuneração (CPC 833, IV), bem como determinou ao exequente que indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC 921, III) Alega, em suma, que a jurisprudência autoriza a relativização da penhora do salário, quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Aponta perigo de dano na determinação de suspensão do processo pelo prazo de um ano, caso não se indique bens à penhora. Requer a antecipação da tutela recursal para penhorar 20% da remuneração bruta do executado, abatidos os descontos obrigatórios, do executado e a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 2. O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração. A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento. A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto. Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançar-se, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo, ampliativo ou restritivo. O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico. No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados. Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou. Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas pela lei (§ 2º), como se estas fossem meramente exemplificativas. A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade. A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa. Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei. Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis. “ É curioso notar, a propósito de classe gramatical, que o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade seria “mitigada” para além das exceções legais, implica a indevida substituição do adjetivo impenhorável pelo penhorável, de tal modo que o CPC 833, IV, no que aqui interessa, passa a ser lido (embora assim não esteja escrito) do seguinte modo, diametralmente oposto ao texto legal: 833. São penhoráveis: IV- (...), salvo se a penhora ensejar risco à subsistência digna do devedor. Essa suposta licença para modificar o adjetivo empregado no texto legal (substituindo-o por seu antônimo!), para desprezar seu conteúdo semântico (o que não se compatibiliza com nenhum critério hermenêutico), se estende aos demais incisos do 833 e para além das ressalvas previstas em alguns deles, assim como já ocorria no revogado 649? A “mitigação” também pode ser aplicada, v.g., aos recursos públicos de que tratam os incisos IX e XI? Afinal, para eles também foi suprimido o advérbio. 3. Posto isso, indefiro a liminar. Informe-se ao Juízo a quo. Ao agravado, para contrarrazões. Após, conclusos. Brasília/DF, 26/06/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706114-58.2022.8.07.0005 RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A RECORRIDOS: CLARICE ANTONIA DE FARIAS MENEZES, CARLOS BONFIM FRANCISCO DE MENEZES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a construtora a reparar anomalias estruturais em imóvel adquirido pela parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da decisão para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os vícios construtivos apontados na inicial são de responsabilidade da construtora; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais, bem como se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 618 do Código Civil estabelece que o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra por um prazo de cinco anos, abrangendo defeitos que comprometam sua estrutura e funcionalidade. 4. A constatação de vícios construtivos exige análise técnica especializada, sendo imprescindível a realização de perícia para determinar sua origem e responsabilidade. 5. O laudo pericial concluiu que as infiltrações e a formação de mofo decorrem de falhas de execução da obra, sendo de responsabilidade exclusiva da construtora. 6. A alegação da ré de que os problemas surgiram por falta de ventilação e ausência de manutenção pelo proprietário não encontra respaldo na prova pericial, que atestou a origem endógena dos vícios. 7. O dano moral decorre da insalubridade gerada pelas infiltrações e mofo no imóvel, afetando a qualidade de vida dos moradores, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação e o tempo decorrido sem solução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A construtora responde pelos vícios de construção que comprometam a solidez e segurança do imóvel, nos termos do artigo 618 do Código Civil. 2. O laudo pericial constitui prova essencial para a comprovação dos vícios construtivos, sendo imprescindível para a fixação da responsabilidade da construtora. 3. A indenização por danos morais é cabível quando os vícios construtivos geram condições insalubres no imóvel, afetando a integridade física e psíquica dos moradores. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 618; Código de Processo Civil, art. 464, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1871097, 0715824-62.2019.8.07.0020, Rel. Des. José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 06.06.2024, DJe 13.06.2024. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 206, §3º, inciso V, 445, §1º, e 618, parágrafo único, todos do Código Civil, sustentando que é fato que a parte recorrida já decaiu de seu direito de pleitear reparação quanto aos apontamentos suscitados na exordial, tendo em vista o transcurso do lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias desde a vistoria em sua unidade habitacional, além da ação ter sido proposta após o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento de ações indenizatórias em decorrência de vícios construtivos; b) artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, argumentando que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar sua obrigação de arcar com indenização por danos morais no caso concreto, tendo em vista a ausência dos requisitos que configuram a responsabilidade civil; c) artigo 944 do Código Civil, asseverando que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que todas as publicações e demais intimações judiciais atinentes ao feito sejam publicadas, exclusivamente, em nome de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, inscrito na OAB/MG sob o número 115.451 (ID 72076053). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 206, §3º, inciso V, 445, §1º, e 618, parágrafo único, todos do CCB, pois além dos dispositivos não terem sido objeto de decisão por parte do órgão julgador, a tese relativa à decadência e prescrição também não foi, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o apelo não deveria prosseguir, porquanto a Corte Superior também entende que “Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso em relação à suposta ofensa aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil. Isso porque a Corte Superior já decidiu que para modificar as conclusões do acórdão combatido e concluir pela inexistência de danos morais indenizáveis, ou que o valor fixado estaria exorbitante, seria necessário o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas constantes dos autos, o que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte agravada quanto ao cabimento do pedido de indenização por danos morais, bem como a redução do valor implica o reexame de fatos e provas” (AgInt no AREsp n. 2.605.658/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No que se refere ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 72076053. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte apelada para que apresente as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as nossas homenagens. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721053-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL RODRIGUES DA CUNHA COSTA EMBARGADO: ANTONIO UBANO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 10/09/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS. Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência. Ao cartório para as diligências necessárias. LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/flvE8p https://atalho.tjdft.jus.br/flvE8phttps://atalho.tjdft.jus.br/flvE8p ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0835403-04.2024.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR FROES SILVA - OAB/MA5478-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: LOYDE FARIAS OLIVEIRA - OAB/DF45232 DESPACHO: Com esteio na Resolução CNJ n.º 354/2020, art. 3º, §1º, I; e Portaria Conjunta n.º 1/2023, do Tribunal de Justiça do Maranhão; DEFIRO o requerimento postulado de Id. n.º 141011998 e 145737165, ressaltando que a audiência por videoconferência será realizada, tão somente, com relação à requerente, ocasião em que deverá acessar o seguinte Link https://meet.google.com/kwy-etoz-qhh. Sendo assim, DESIGNO o dia 05 de agosto de 2025, às 11h30min, para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada na sala de audiências da 3ª vara da Família, localizada no 4º andar do Fórum Des. Sarney Costa, nesta Capital, de forma presencial. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.
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