Luis Gustavo Orrigo Ferreira Mendes

Luis Gustavo Orrigo Ferreira Mendes

Número da OAB: OAB/DF 045233

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TST, TJDFT, TRF4, TJSP
Nome: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000261-81.2020.5.23.0071 AGRAVANTE: ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA AGRAVADO: MARIA SUZETE DA COSTA E OUTROS (14)     PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / MDP /   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – EXECUÇÃO. ACORDO. SUBROGAÇÃO. 1 - A Corte de origem assentou que a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, no acordo firmado nos autos da execução provisória, sem qualquer ressalva. 2 – Portanto, o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST) e "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT" – Súmula nº 259 do TST. 3 - Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Agravo conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071, em que é AGRAVANTE ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA e são AGRAVADOS MARIA SUZETE DA COSTA, USINA JACIRA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A, EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM E TURISMO S/A, USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA FALIDO, USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JANAINA NAOUM, ELIZABETH M NAOUM, JANETH M NAOUM DO VALLE, KENIA NAOUM DIAS, MOUNIR NAOUM FILHO, MOUNIR NAOUM, SIBYLLA NAOUM MENEZES, KARINY NAOUM BUENO e NATHALIA NAOUM SOARES.   Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   2.1. EXECUÇÃO. ACORDO. SUB-ROGAÇÃO. DESISTÊNCIA   Trata-se de agravo interno interposto nos autos da execução em que é terceira interessada a ora agravante contra a decisão monocrática a qual negou seguimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA. contra decisão do 23º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / COISA JULGADA Alegações: - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação aos arts. 346, I e 349, do CC; 778, § 1º, IV, do CPC. A Turma Revisora refutou a arguição deduzida pela empresa  ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA., que figura como terceira interessada na presente execução provisória, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no bojo do processo principal, tendo, a partir de tal premissa, mantido o indeferimento das pretensões que gravitam em torno da configuração do aludido instituto jurídico. Fundamentou, o órgão turmário, que, in casu, "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Irresignada, a terceira interessada, ora recorrente, postula o reexame do referido decisum. Consigna que “A controvérsia que ensejou o presente recurso tem origem nos autos do processo piloto n. 0101200-89.2008.5.23.0071 em que foi homologado acordo (ID. 29ffc75)  para pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/MT em desfavor do Grupo Naoum.” (fls. 10872/10873). Aduz que, “Para cumprimento do mencionado acordo, foi determinada a instauração da presente execução provisória nº 0000261- 81.2020.5.23.0071 para pagamento da verba incontroversa e eleito o processo nº 0000727-51.2015.5.23.0071 com a finalidade de expropriar os bens dos devedores. Na transação homologada pela Justiça do Trabalho a Recorrente Âncora figurou expressamente como terceira interessada  e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A quantia permaneceu depositada em conta judicial de titularidade da Âncora e, em decisão de ID. 9324ad7, os 10 milhões de reais foram liberados da conta garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Todavia, houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado.” (fl. 10873). Pontua que, “Como se depreende do acordo firmado, transitado em julgado, cumpriria à Recorrente o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia, nos seguintes termos: ‘indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020  para quitação dos credores trabalhistas’. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: ‘A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020’. Resta evidente, da leitura integral do acordo que o contexto dos termos estipulados são claros: permitir que a penhora existente do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas, com data prevista para 30/05/20. Em outros termos, a penhora sobre o Hotel Express Brasília e dos outros bens servia para quitar o crédito  e que, em ultima ratio, poderiam ser utilizados os R$ 10.000.000,00 aportados pela Recorrente, a título de garantia, para que se cumprisse o combinado caso não tivesse sido efetuada a quitação dos créditos trabalhistas pela Executada – considerando que a penhora existente que supera com folga o valor dos débitos apurados até então. A renúncia da sub-rogação, como se infere de mera leitura, é a consequência lógica da quitação dos créditos trabalhistas, que geraria a desnecessidade de utilização do valor de R$ 10.000.000,00. Tendo em vista o descumprimento dos termos avençados, após a liberação da garantia, no intuito de reaver a quantia garantida, a ora Recorrente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução em razão da sua sub-rogação legal, de modo a excluir os credores já quitados e incluí-la no polo ativo da demanda, nos termos dos artigos 346, I, do CC, art. 349 do CC e art. 778, § 1º, IV, do CPC.” (sic, fls. 10874/10875). Assinala que, “Não se ignora o texto do acordo no tocante à renúncia, todavia existe um contexto na avença: a renúncia presume a quitação integral do débito, que estava segura diante da existência de penhora do imóvel. De forma recortada, ignorando-se o contexto, geram-se consequências que passam à margem da boa-fé. Da mesma forma que não se fala em renúncia sem a quitação, jamais se falaria se quitação do contrato de trabalho sem seu efetivo pagamento, pois todos fizeram concessões recíprocas partindo da mesma premissa, qual seja, a ‘ quitação integral do dos créditos trabalhistas’. Todavia, o Regional entendeu de forma contrária ao quanto fora avençado no acordo, chancelando a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado  (30/05/20) mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida – gravame que corretamente foi mantido pelo TST em decisão do dia 19/12/2023 nos autos principais.” (sic, fl. 10875). Enfatiza que “(...)  o acordo homologado transitado em julgado previa a existência dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões) dados em garantia, que poderiam ser liberados se não fossem quitados de outra forma os débitos trabalhistas, tendo-se como prazo estimado para quitação a data de 26/05/2020. Havendo cumprimento  em situação normal do pactuado, haveria a renúncia à sub-rogação. Todavia, não houve a quitação integral, mas descumprimento do pactuado, razão pela qual requereu-se a sub-rogação por forma legal.” (fl. 10877). Registra que, tal como proferido, o decisum “(...) viola de forma frontal o art. 5º, XXXVI, da CF (...).” (fl. 10879). Obtempera que “O acordo transitado em julgado, como se denota claramente de sua leitura, utiliza os R$ 10.000.000,00 a título de garantia estimando a venda do imóvel penhorado até 20/05/20. Em nenhum momento avança sobre a liberação do valor existindo a penhora sobre imóvel capaz de quitar integralmente a dívida. Veja-se que, mantendo-se o acórdão regional nos termos em que fora prolatado, cria-se situação conflitante com a própria conclusão a que se chegou nos autos principais, que com todas as letras concluiu não ser a data estimada subterfúgio para furtar a Executada à quitação integral do débito (...).” (sic, fl. 10880). Sustenta que, “Da forma em que concluiu o Regional, chancelase a ardileza do executado, que se beneficia da própria torpeza, pois tem todos os incentivos para protelar o andamento do feito até superar o limite temporal estimado e, posteriormente, buscar se eximir da obrigação, mediante a utilização de valor que estava disponível a título de garantia, ferindo de boa morte a boa-fé processual e o ânimo de solução que culminou na avença sob análise. A terceira interessada, nesse sentido, na qualidade de seguradora do valor, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em efetivar a penhora realizada no imóvel do Executado, desvirtuando o instituto da garantia e os termos claros do acordo, que devem ser interpretados levando-se em consideração a lealdade e a boa-fé – e não o contrário.” (fl. 10880). Adverte que “(...)  a manutenção do acórdão recorrido, neste momento, viola também a segurança jurídica, uma vez que está em desacordo com a conclusão acima mencionada, pois o alcance dado ao título executivo judicial é distinto, qual seja: existe imóvel apto a garantir a dívida trabalhista e, por isso, deve ser alienado, não podendo liberar-se do gravame para furtar-se às obrigações. Não pode, pois, ser prejudicada a terceira interessada que condicionou sua renúncia considerando a situação de normalidade do cumprimento do acordo o que, como visto, não aconteceu.” (fl. 10881). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, a recorrente  pugna pela reforma do acórdão objurgado “(...) para fins de assegurar o recebimento do crédito de R$ 10.000.000,00 e eventuais sobras existentes na conta que deverão ser apuradas após a venda do imóvel penhorado da Brasília Express e dos outros bens e quitação integral dos créditos trabalhistas, reiterando-se que continua existindo o gravame por força de decisão judicial. Caso assim não se entenda, sucessivamente, pleiteia-se o reconhecimento da sub-rogação legal no montante acima assinalado, para que seja possível a justa restituição, vedando-se o prejuízo desmedido da terceira interessada, que não pode ser prejudicada pelo descumprimento da avença feita pelo Executado.” (fl. 10881). Consta da ementa do acórdão: “AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS TRABALHISTAS. RENÚNCIA EXPRESSA. RESSALVA INEXISTENTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Da leitura do título executivo, exsurge de forma literal que em não sendo quitada a dívida perante os trabalhadores por qualquer dos executados, o valor pretendido pela empresa agravante, embora depositado em nome desta, ficaria disponível para quitação da referida obrigação. Deveras, inexiste qualquer outra condição para utilização do montante, senão a implementação do marco temporal. De mais a mais, a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas. Recurso da empresa terceira interessada ao qual se nega provimento no particular.” (Id  c6244c8, destaques no original). Trago da respectiva fundamentação: “SUB-ROGAÇÃO NOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A terceira interessada, ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS, por intermédio da petição de ID fbfded1, requereu ao Juízo da execução que fosse determinada a venda de bens de propriedade das partes executadas, elencados no acordo realizado nos autos; a sub-rogação nos créditos trabalhistas já quitados e o rateio do valor remanescente nos autos, entre si e os trabalhadores com créditos pendentes de pagamento, caso não houvesse dinheiro suficiente para quitação de todas as dívidas. Em extensa e minuciosa decisão, o magistrado de origem indeferiu os pedidos formulados, sob o fundamento de que a empresa renunciou expressamente, em acordo homologado pelo Juízo, à pretensão de sub-rogação nos direitos trabalhistas. Acrescentou que não há que se falar em relativização ou coisa julgada, sob pena de malferimento dos arts. 5, XXXVI, da CF/88 e 503 do CPC. Consignou, ademais, que o acordo firmado nos autos previu apenas uma condição temporal no sentido de que "caso o débito não fosse quitado de outro modo, os 10 milhões seriam usados para quitar o crédito trabalhista, sem prejuízo de, ainda, prosseguir a satisfação da dívida por meio dos outros bens também descritos na ata. " (ID ebdb63b, fls. 9682). Destacou que não era necessária a implementação de nenhuma outra condição para utilização desta rubrica (R$10.000.000,00 - dez milhões de reais), mas apenas a implementação do marco temporal na avença. Disse, também, que diante da incontroversa ausência de novos pagamentos o valor pode ser destinado ao adimplemento das execuções trabalhistas. Aduziu, também, que os bens da executada, citado no item "c" da avença, não guardam qualquer relação com os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) aos quais se referem os itens "a" e "b" do acordo. Concluiu apontando que enquanto não forem quitados todos os créditos trabalhistas (e acessórios) não há que se falar em satisfação da pretensão da Âncora. Desta decisão recorre a referida empresa. Aduz que a decisão vergastada foi proferida no dia seguinte à intimação do magistrado prolator para prestar esclarecimentos em reclamação disciplinar por si proposta (n. 0000019- 13.2023.2.00.0523), o que denotaria o seu claro caráter revanchista e persecutório, típico de quem não suportou uma mínima crítica a sua conduta reprovável. Pontua que o magistrado prolatou a decisão com sentimentos pessoais incompatíveis com a imparcialidade necessária para o exercício do essencial e valoroso múnus da magistratura. Acrescenta que a segregação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), prevista no acordo homologado nos autos, em conta apartada "atesta" que a propriedade deste valor é da empresa recorrente. Alega que a sub-rogação opera por força de Lei, independentemente da vontade das partes, bem assim que é impossível renunciar a direito que não existe. Alude ao fato de que o acórdão (ID 8823783 dos autos n. 0101200-89.2008.5.23.0071) foi claro ao determinar a reserva dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em conta de titularidade da empresa Âncora. Anota que não houve penhora no valor estimado de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), na medida em que as penhoras têm que trazer valores certos e corrigidos. Aponta que ao registrar que o valor necessário para quitação dos débitos trabalhistas era de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) o magistrado omitiu que houve composição e desconto no valor. Argui que o acordo foi construído sob a lógica de que seriam necessários R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e que os demais bens posteriormente ofertados pelos executados são mais do que suficientes para quitação do acordo. Argumenta que da leitura do acordo deduz-se facilmente que a venda dos demais bens já penhorados nos autos, que dependiam da marcha processual para serem expropriados, serviriam para pagar os devedores, de modo a permitir a devolução do valor segregado de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) à empresa Âncora. Assere que a decisão vergastada distorce o teor do acórdão, dado que inexiste prioridade da União sobre a propriedade da Âncora. Brada que o trespasse do crédito não tem o condão de alterar a sua natureza e privilégios, consoante sacramentado pelo STJ no REsp n. 1924529. Faz digressão histórica acerca da situação pretérita ao acordo entabulado nos autos e aponta que os valores auferidos para quitação trabalhista por conta da sua conduta de execução hipotecária no Juízo cível. Diz que a lógica de construção do acordo partiu do deságio do crédito trabalhista e que da necessidade de angariar aos autos bens dos devedores suficientes a quitar os 15 milhões (35 milhões de crédito - 20 milhões aportados da venda da Santa Fé = 15 milhões). Enuncia que "até 30/05/2020 esperava-se que os devedores apresentassem mais bens para integralizar o montante necessário a quitação do acordo, bem como que a Justiça do Trabalho, valendo-se do privilégio do crédito trabalhista, promovesse a venda dos bens  elencados, tal qual se comprometeu em audiência" Eriça a tese de que o Juízo de origem foi inerte na promoção dos termos do acordo. Explica que o magistrado autor da decisão vergastada não participou da audiência préprocessual, tampouco esteve presente no dia da celebração do acordo e constrói uma interpretação para fazer suas convicções pessoais e fazer tábula rasa da vontade das partes e do acordo celebrado e que este deve levar em conta a vontade dos pactuantes na forma do art. 112 do código civil. Repisa que no acordo homologado restou convencionado que a empresa Âncora majoraria o valor da penhora para R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) pertenceriam à empresa Âncora e teria natureza de garantia do acordo. Exclama que desistiu de todas os recursos que poderiam impedir o uso do dinheiro da expropriação do bem pela justiça trabalhista, conduta que evitou o prolongamento de disputas judiciais inócuas. Expressa que "ao determinar a abertura de conta específica em nome da ÂNCORA e consignar que a empresa só poderia utilizar o dinheiro com a autorização do juízo, por óbvio, o Tribunal reconhece que o dinheiro era de propriedade da empresa e que garantia o pagamento do acordo."  (ID eb8453c, fls. 10332). Menciona que "os 10 milhões de reais permaneceram depositados em conta de itularidade da ÂNCORA até que em 13 de dezembro de 2021, quando foram liberados da conta judicial de garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas"(ID eb8453c, fls. 332) Narra que, neste contexto fático, em face do teor dos arts. 346 e 349 do CC e 778 do CPC, a empresa sub-rogou-se, com todos os privilégios legais, nos créditos dos trabalhadores pagos com a referida quantia. Pois bem. De início, cumpre destacar que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. A um, pois o instrumento adequado para ventilar tal linha de argumentação seria a exceção de suspeição, incidente da qual a parte recorrente desistiu expressamente (ID 88234ca, fls. 10360). A dois, dado que, forte no princípio da conexão reticular, verifico que a reclamação disciplinar por diversas vezes citada pela parte recorrente (n.0000019-13.2023.2.00.0523), foi arquivada definitivamente, por ausência de evidências das violações ventiladas, após ter sido analisada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 16/06/2023. A três, porquanto o mero fato do magistrado autor da decisão combatida não ter participado do ato de homologação do acordo que ora se procura interpretar não lhe alija, diante da controvérsia superveniente, do poder/dever funcional de bem prestar a função jurisdicional, bem assim de subsumir os fatos delineados à norma posta. Isto porque o novo CPC não encampou a vetusta teoria do princípio da identidade física do juiz (outrora prevista no art. 132 do CPC/73), que, de qualquer sorte, não dizia respeito à fase de execução, mas sim a de conhecimento. Esta é a razão de decidir estampada no aresto abaixo transcrito: (...) Traçadas tais premissas, anoto que para análise dos demais argumentos recursais, revela-se necessário realizar breve digressão histórica dos fatos que deram azo à prolação da decisão vergastada. De início, cumpre destacar que o presente feito possui natureza jurídica de execução provisória vinculada ao processo centralizador n. 0101200-89.2008.5.23.0071 (ID 76bd25a, fls. 4). Já em 03/12/2019 a terceira interessada ora agravante, apresentou proposta de acordo, onde fez-se constar expressamente a possibilidade de sub-rogação nas verbas trabalhistas eventualmente quitadas (ID 3294301, fls. 155). Ocorre que, em 18/12/2019,  no bojo do referido processo centralizador, foi realizado acordo (que destacou a renúncia à sub-rogação inicialmente proposta), nos seguintes termos: "Para efeitos de acordo convenciona-se o pagamento em valor único das parcelas futuras, devendo-se ser aplicado um deságio de 35% (art. 950, § único do CC). Sobre a quantia apurada a título de parcelas vincendas, antecipadas em valor única, mais os créditos vencidos, os credores trabalhistas concordam em receber 70% do total apurado, para dar a quitação geral de todos os créditos trabalhistas dos 1.414 processos listados, bem assim dos demais pendentes de liquidação, conforme certidão emitida pela secretaria da VT de Jaciara e outros que eventualmente sejam localizados e ainda não contemplados em qualquer das listas disponíveis nos autos. Os créditos dos peritos que atuaram nos autos submetem se aos mesmos parâmetros. Os presentes convencionam que deverão ser acrescidos na planilha os honorários assistências deferidos em alguns processos, cujo pagamento será efetuado seguindo-se os mesmos critérios de deságio definidos nesta conciliação, ou seja, com decréscimo de 30%. Nesse sentido a âncora Recuperadora de Créditos S/A deverá: a)Aportar aos autos a quantia de R$ 30.000.000,00 em até 5 dias após efetuada a alienação da Fazenda Santa Fé pela Justiça Estadual de Jaciara. Para cumprimento desta cláusula a Âncora e os executados presentes nesta audiência concordam seja requisitado por este Juízo junto a JE de Jaciara a transferência do valor ora mencionado. b)Deste total, R$ 20.000.000,00 ficam disponíveis imediatamente para pagamento e 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão depositados em conta Bancária a ser aberta especificamente para este fim em nome da Âncora, indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas." c) Para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 ficam mantidas as cláusulas "a, b, c e d", da ata de audiência anterior, quais sejam: a) R$3.000.000,00 por conta da venda dos lotes da cidade universitária em Anápolis - GO, já realizada a venda pela Justiça Federal; b) R$2.568.000,00 de depósitos da Justiça do Trabalho de Anápolis - GO; c) R$3.723.068,00 que estão penhorados na Justiça do Trabalho em Anápolis - GO, que aguardam a ordem de venda a ser emitida para a Vara do Trabalho de Jaciara - MT; d) Valor disponível nestes autos. d) Em complemento às garantias mencionadas na cláusula anterior, acrescenta-se o valor proveniente das vendas das casas pertencentes ao grupo, na cidade de Jaciara - MT, no total de 13 imóveis, avaliadas em aproximadamente R$2.500.000,00. Efetuada a quitação integral dos créditos trabalhistas, havendo sobra do produto das vendas acima mencionadas o valor deverá ser repassado à Âncora Recuperadora de Créditos, com preferência sobre qualquer outro credor, pois atua no processo como terceiro não responsável pelos débitos em execução.(...) A Âncora Renuncia à sub-rogação nos créditos trabalhistas que lhe foi assegurado na audiência  anterior e renuncia a qualquer medida de cobrança decorrentes desses créditos em desfavor da Express Brasília e seus sócios" (ID 30a640e, fls. 395/396, destaquei). Desta feita, em 26/05/20, a empresa agravante, terceira interessada, manejou, também nos autos centralizadores mencionados, o recurso de agravo de petição (ID 7381df0), com pedido de liberação do valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, de forma subsidiária, de revisão da avença supratranscrita (de modo a que fosse elastecido o prazo entabulado para utilização do saldo da conta judicial onde seria depositado o montante referido). O pedido liminar foi indeferido em 16/11/20  (ID c3f8a53) por esta relatora, sob o fundamento, dentre outros, de que não havia sobra para ser repassada à empresa Âncora Recuperadora de Créditos e Ativos, ora agravante, em face da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas. Em decorrência da oposição de embargos de declaração, o acórdão subsequente, datado de 25/06/21, deixou assentado que o pleito de prosseguimento de execução seria analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos pendentes de julgamento inclusive quanto a "destinação final dos R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) " (ID 13aabcc, fls. 3). Do até aqui exposto, da leitura do título executivo formado nos autos 0101200- 89.2008.5.23.0071 (avença supratranscrita), exsurge de forma literal que, em não sendo quitada a dívida trabalhista de outro modo por qualquer dos executados, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), embora depositado em nome da empresa terceira interessada, ficaria disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas. Não havia qualquer outra condição para utilização dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), senão a implementação do marco temporal de 30/05/2020. Tanto assim que o item "c" supratranscrito foi expresso ao pontuar que a execução dos demais bens dos réus seria destinada para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais = R$20.000.000,00 + R$10.000.000,00) e não para substituir os R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). De mais a mais, a empresa Âncora, terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita aos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) porquanto aludiu de forma ampla e genérica aos créditos trabalhistas. Importa consignar que, consoante preconiza o art. 192 do CPC, "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa" e, de acordo com norma culta, a palavra "renúncia", da qual se valeu a empresa terceira interessada, possui inequívoco sentido de abdicação da pretensão material originalmente formulada. Impende recobrar, outrossim, que a afirmação do Direito enquanto Ciência pressupõe a adoção de terminologia própria, sendo certo que as palavras são as ferramentas disponíveis aos operadores jurídicos para fazer transformar a realidade sob a égide do ordenamento vigente. Sobre a necessidade da correta utilização das palavras no âmbito jurídico discorre doutrina especializada: (...) Dessarte, o pedido recursal esbarra na previsão contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, que preconiza que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Nesse sentido, o item V da súmula 100 do TST prevê que "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". Em verdade, a sugestão de que não se poderia renunciar a direito futuro se configura, por via transversa, em tentativa de ilidir o acordo homologado pelo Juízo em face de suposta impossibilidade do objeto (art. 104, II, do CC). Insta registrar que tal pretensão, de invalidade do negócio jurídico homologado pelo Juízo, não prescinde do manejo do instrumento processual adequado para tal mister, qual seja, após a vigência do novo CPC, a propositura de ação anulatória. Deveras, de acordo o §4º do art. 966 do CPC, § 4º "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Não é outro o entendimento de Miessa ao asseverar que "homologado o acordo judicial haverá trânsito em julgado, mas sua impugnação deverá ser feita por meio de ação anulatória e não ação rescisória"(MIESSA, Elisson. Processo do trabalho. 4 ed. Salvador, Ed. Juspodvum, 2017, fls. 1211) Esclarece, ainda, Theodoro Júnior que "os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de rescisória, pois o que se busca invalidar, in casu, é o próprio negócio jurídico, e não o decisum".(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, fls. 935). No mesmo norte é o enunciado n. 256 do V Fórum Nacional de Processo do Trabalho: (...) Este também é o sentir da jurisprudência do TST e deste TRT, consoante exemplificam os arestos abaixo colacionados: (...) De qualquer modo, obiter dictum, vale pontuar que ainda que se entendesse pela possibilidade da análise nestes autos da pretensão de afastamento da renúncia homologada em juízo, este pleito não mereceria ser acolhido. Com efeito, inexiste óbice legal à renúncia de situação jurídica futura, notadamente quando se trata de interesse privado (patrimonial) e não matéria de ordem pública. Neste sentido é a doutrina de escol: (...) Registro, por oportuno, que os acórdãos, de minha relatoria, prolatados no bojo dos autos 0101200-89.2008.5.23.0071, e publicados em 26/04 /2021 e 25/06/2021 (IDs f00fe9c e f00fe9c, fls. 8664 /8693), ao determinarem a abertura de conta específica para depósito dos R$10.000.000,00 não reconheceram qualquer direito de sub-rogação da terceira interessada, antes procuraram imprimir efetividade ao título executivo, explicitando, com tal desiderato, que diante da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas não havia sobra para ser repassada e que o pleito de prosseguimento de execução deveria ser analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos, inclusive quanto a destinação final do referido montante (Ids f00fe9c, fls. 8686 e 15e89b7, fls. 8691). Diante do exposto nego provimento ao recurso da agravante empresa terceira interessada.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegações: - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.  - violação aos arts. 793-C da CLT; 81 do CPC.  A parte recorrente pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que respeita à temática “cominação de multa por litigância de má-fé”. Assevera que, no caso, “Além de chancelar o descumprimento do acordo homologado e permitir a liberação do valor dado em garantia, o Regional manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (...).” (fl. 10881). Aduz que, tal como proferida, "(...)  a decisão viola de forma frontal o art. 5º, II e LIV e LV da CF (...)." (sic, fl. 10882). Pontua que “(...)  está sendo condenada por multa de litigância de má-fé mesmo ausente prova de dolo, sendo a conclusão dada pelo Regional baseada no fato de que ela tentou, a todo momento, demonstrar o descumprimento do acordo judicial e, por conseguinte, o pleito de sub-rogação. Como se denota dos trechos acima transcritos, o pedido de sub-rogação tem um contexto claro: houve descumprimento do acordo e, nesse sentido, haveria a possibilidade de observa-se o que prescreve a lei, já que o pactuado não fora observado.” (sic, fls. 10882/10883). Enfatiza ser “(...) um pleito claramente legítimo, comportamento esperado de quem vê o descumprimento ser premiado e a lei ser colocada à margem das circunstâncias. Tanto se faz verdade que a Recorrente sempre agiu de boa-fé que retirou a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau e que o próprio Regional reduziu a multa exorbitante que havia sido aplicada no primeiro grau, que perfazia o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 10% da garantia que foi apresentada no processo.” (fl. 10883).  Consigna que “(...)  só se admite a condenação em litigância de má-fé a prova de dolo da parte, o que não pode ser assim interpretado em casos que a Parte utiliza dos meios legítimos para buscar efetivar seu pleito.” (sic, fl. 10883). Assinala que, na espécie, “(...) não há qualquer comprovação de dolo por parte da Recorrente, mas tão somente insatisfação das instâncias inferiores quanto ao pleito da Âncora, que utilizou-se dos meios necessários à sua disposição, garantidos constitucionalmente, para denunciar o descumprimento cabal de um acordo homologado em juízo, transitado em julgado,  que causaria prejuízo não somente a ela, mas a milhares de trabalhadores. Veja-se que seu pleito, referente à necessidade de manutenção da avença e da imperiosa quitação integral da dívida que estava prestes a acontecer com a alienação do imóvel penhorado da Executada foi chancelado nos autos do processo principal, sendo impossível que uma mesma crise jurídica seja resolvida de forma contraditória. Vale dizer, não pode ao mesmo tempo um provimento jurisdicional no processo principal ser no sentido pretendido pela Recorrente  e, ao mesmo tempo, sua pretensão na execução provisória ter como consequência jurídica a má-fé. Por essa razão, resta clara a violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, ensejando a reforma do acórdão para afastar a multa por litigância de má-fé, uma vez ser incontroverso que não existiu dolo por parte da Recorrente, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido a desproporcionalidade da medida e já realizado uma redução parcial.” (sic, fl. 10885). Obtempera, a par do exposto, que, “(...)  caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, o que aqui se admite hipoteticamente, requer seja a multa aplicada nos estritos termos do art. 793-C da CLT, que guarda redação harmônica com o art. 81 do CPC (...).  O acórdão regional, porém, utilizou base de cálculo diversa, referente ao ‘valor pretendido por intermédio do incidente’, inflando de forma desproporcional a sanção que já é essencialmente injusta (...).  Ao assim proceder, o acórdão viola o art. 5º, II, da CF, pois a lei determina que a multa seja aplicada sobre o valor corrigido da causa, que no caso concreto é R$ 588.385,69 (pág. 7.791). Por essa razão, de forma subsidiária, caso seja mantida a multa de 1,01% por litigância de má-fé, o que aqui se admite apenas de maneira hipotética, imperioso que seja utilizada a base de cálculo prevista em lei: o valor corrigido da causa – e não o eleito pelo Regional sem qualquer fundamento legal, consistente no ‘valor pretendido sobre o intermédio do incidente manejado’, que não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico vigente.” (sic, fls. 10885/10886).   Consta do acórdão: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  O magistrado de origem, a par de julgar improcedentes os pleitos da empresa terceira interessada, reputou que esta abusou do direito de ação, dado que tentou de forma dolosa alterar os termos do acordo homologado e induzir o judiciário a erro, razão pela qual condenou-a ao pagamento de multa, a ser revertida em favor da execução, de 10% sobre o valor pretendido de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em um total de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma dos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. A parte agravante pontifica que a decisão proferida tenta impedir o seu acesso ao judiciário e viola o direito constitucional de petição (arts. 5º, XXXIV,da CF/88). Assevera que o manejo de duas petições não pode caracterizar abuso do direito de petição e que a apresentação de petições nas 500 (quinhentas) ações individuais foi a única forma encontrada para evitar que o crédito fosse extinto antes da apreciação do pedido de sub-rogação. Verbera que os seus pedidos ficaram durante 11 (onze) meses sem nenhuma apreciação. Pugna pela extirpação da multa aplicada. Analiso. Repiso que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. Acresço, apenas, que o manejo de reclamação disciplinar manifestamente improcedente não possui, sequer em tese, o condão de gerar presunção de que as decisões supervenientes estejam eivadas de qualquer vício (art. 145, §2º, I, do CPC). Lado outro, a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT) Deveras, o direito do acesso ao judiciário art. 5º, XXXV, da CF/88 não prescinde da observância do devido processo legal, inclusive a necessária observância da boa-fé em suas mais variadas vertentes (art. 5º, LIV da CF/88 c/c 5º do CPC). Não passa desapercebido, contudo, que o percentual da sanção fixada não se coaduna com a gravidade da conduta ilícita constatada, mormente porquanto não há notícia de causas agravantes (v.g reiteração da conduta e irreversibilidade de dano). Destarte, impende dar parcial provimento ao recurso da empresa terceira interessada para minorar a multa aplicada para 1,01% sobre do valor pretendido por intermédio do incidente por si manejado (R$10.000.000,00), ou seja para R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), sem prejuízo da aplicação de nova multa em caso da reiteração de conduta. Dou parcial provimento.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de setembro de 2024. MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Turma   Sustenta a agravante que a decisão monocrática não deve prevalecer eis que demonstrado nos autos violação ao texto constitucional suficiente a ensejar o agravo de instrumento. Afirma que foi homologado nos autos acordo para o pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/ MT em desfavor do grupo Naoun e que para o cumprimento do mencionado acordo instaurou-se a execução provisória para pagamento da verba incontroversa por meio do processo 727-51.2015.5.23.0071. Aduz que no acordo a ora agravante constou como terceira interessada e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o valor de dez milhões de reais, cuja quantia permaneceu depositada em conta judicial de sua titularidade até ulterior liberação por meio de decisão judicial para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Relata que houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado, uma vez que cumpriria à Recorrente, ora Agravante, o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia: “indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas”. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: “A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020”.” Diz que, da leitura do acordo ficou claro que a penhora do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas com data prevista para dia 30/5/2020. No entanto, argumenta que o Tribunal Regional chancelou a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado, mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida, o que foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho em decisão do dia 19/12/2023, nos autos do o EDCiv-RR-101200-89.2008.5.23.0071, onde se discute os termos do mesmo título judicial homologado. Afirma que nesse processo a decisão judicial prolatada enfrentou a controvérsia do descumprimento do acordo homologado e manteve a penhora do bem imóvel objeto da execução. Renova a alegação de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. A Corte de origem afastou a arguição da ora requerente, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no processo principal, mantendo o indeferimento das pretensões relacionadas à abrangência desse instituto jurídico. Consignou o Tribunal que, no caso "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Observe-se que o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST). E consoante a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, definitivamente consagrada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 1000-71.2012.5.06.0018, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, "o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". De outra parte, nos autos do processo nº RO-456-81.2016.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, a Subseção 2 de Dissídios Individuais reiterou a pertinência da Súmula 259 do TST: "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT") mesmo sob a égide do CPC de 2015. Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Registre-se, por oportuno, que o processo a que se refere a parte não foi conhecido nesta Corte ante os mesmos óbices desse. Vejamos:   "RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Recurso de revista não conhecido. ACORDO JUDICIAL - PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA APÓS O ADVENTO DE DATA - TERMO FINAL DO ACORDO. No caso, a penhora do imóvel que alcançou o bem da recorrente tem um propósito muito claro, que se revela pela leitura integral do ajuste, qual seja, assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas a todos os processos transitados em julgado, bem como aqueles ainda em trâmite na fase de conhecimento que envolvam como ente devedor qualquer das partes responsáveis nos autos. Conclui-se, assim, que o simples advento de uma data estimada na ata de audiência para o termo final do acordo é irrelevante para a liberação da penhora, pois, por óbvio, somente com o cumprimento do acordo em sua integralidade é que os bens indicados para penhora poderão ser liberados, conforme disposto no art. 476 do CC. O intuito de estimar uma data como termo final do acordo é para definir um prazo final para cumprimento das obrigações e não para eximir a executada da obrigação de pagar constante do referido acordo com o advento da referida data. A decisão regional, portanto, ao manter a decisão que não liberou a penhora do bem imóvel da recorrente, não desafia afronta direta à coisa julgada de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois estamos no plano da interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Incide o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Recurso de revista não conhecido" (RR-101200-89.2008.5.23.0071, 2ª Turma, Redatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2023).   Assim sendo, mantenho a incidência do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, ambas do TST, como óbice ao agravo de instrumento e do agravo interno. NEGO PROVIMENTO.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM E TURISMO S/A
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000261-81.2020.5.23.0071 AGRAVANTE: ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA AGRAVADO: MARIA SUZETE DA COSTA E OUTROS (14)     PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / MDP /   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – EXECUÇÃO. ACORDO. SUBROGAÇÃO. 1 - A Corte de origem assentou que a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, no acordo firmado nos autos da execução provisória, sem qualquer ressalva. 2 – Portanto, o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST) e "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT" – Súmula nº 259 do TST. 3 - Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Agravo conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071, em que é AGRAVANTE ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA e são AGRAVADOS MARIA SUZETE DA COSTA, USINA JACIRA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A, EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM E TURISMO S/A, USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA FALIDO, USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JANAINA NAOUM, ELIZABETH M NAOUM, JANETH M NAOUM DO VALLE, KENIA NAOUM DIAS, MOUNIR NAOUM FILHO, MOUNIR NAOUM, SIBYLLA NAOUM MENEZES, KARINY NAOUM BUENO e NATHALIA NAOUM SOARES.   Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   2.1. EXECUÇÃO. ACORDO. SUB-ROGAÇÃO. DESISTÊNCIA   Trata-se de agravo interno interposto nos autos da execução em que é terceira interessada a ora agravante contra a decisão monocrática a qual negou seguimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA. contra decisão do 23º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / COISA JULGADA Alegações: - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação aos arts. 346, I e 349, do CC; 778, § 1º, IV, do CPC. A Turma Revisora refutou a arguição deduzida pela empresa  ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA., que figura como terceira interessada na presente execução provisória, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no bojo do processo principal, tendo, a partir de tal premissa, mantido o indeferimento das pretensões que gravitam em torno da configuração do aludido instituto jurídico. Fundamentou, o órgão turmário, que, in casu, "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Irresignada, a terceira interessada, ora recorrente, postula o reexame do referido decisum. Consigna que “A controvérsia que ensejou o presente recurso tem origem nos autos do processo piloto n. 0101200-89.2008.5.23.0071 em que foi homologado acordo (ID. 29ffc75)  para pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/MT em desfavor do Grupo Naoum.” (fls. 10872/10873). Aduz que, “Para cumprimento do mencionado acordo, foi determinada a instauração da presente execução provisória nº 0000261- 81.2020.5.23.0071 para pagamento da verba incontroversa e eleito o processo nº 0000727-51.2015.5.23.0071 com a finalidade de expropriar os bens dos devedores. Na transação homologada pela Justiça do Trabalho a Recorrente Âncora figurou expressamente como terceira interessada  e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A quantia permaneceu depositada em conta judicial de titularidade da Âncora e, em decisão de ID. 9324ad7, os 10 milhões de reais foram liberados da conta garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Todavia, houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado.” (fl. 10873). Pontua que, “Como se depreende do acordo firmado, transitado em julgado, cumpriria à Recorrente o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia, nos seguintes termos: ‘indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020  para quitação dos credores trabalhistas’. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: ‘A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020’. Resta evidente, da leitura integral do acordo que o contexto dos termos estipulados são claros: permitir que a penhora existente do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas, com data prevista para 30/05/20. Em outros termos, a penhora sobre o Hotel Express Brasília e dos outros bens servia para quitar o crédito  e que, em ultima ratio, poderiam ser utilizados os R$ 10.000.000,00 aportados pela Recorrente, a título de garantia, para que se cumprisse o combinado caso não tivesse sido efetuada a quitação dos créditos trabalhistas pela Executada – considerando que a penhora existente que supera com folga o valor dos débitos apurados até então. A renúncia da sub-rogação, como se infere de mera leitura, é a consequência lógica da quitação dos créditos trabalhistas, que geraria a desnecessidade de utilização do valor de R$ 10.000.000,00. Tendo em vista o descumprimento dos termos avençados, após a liberação da garantia, no intuito de reaver a quantia garantida, a ora Recorrente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução em razão da sua sub-rogação legal, de modo a excluir os credores já quitados e incluí-la no polo ativo da demanda, nos termos dos artigos 346, I, do CC, art. 349 do CC e art. 778, § 1º, IV, do CPC.” (sic, fls. 10874/10875). Assinala que, “Não se ignora o texto do acordo no tocante à renúncia, todavia existe um contexto na avença: a renúncia presume a quitação integral do débito, que estava segura diante da existência de penhora do imóvel. De forma recortada, ignorando-se o contexto, geram-se consequências que passam à margem da boa-fé. Da mesma forma que não se fala em renúncia sem a quitação, jamais se falaria se quitação do contrato de trabalho sem seu efetivo pagamento, pois todos fizeram concessões recíprocas partindo da mesma premissa, qual seja, a ‘ quitação integral do dos créditos trabalhistas’. Todavia, o Regional entendeu de forma contrária ao quanto fora avençado no acordo, chancelando a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado  (30/05/20) mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida – gravame que corretamente foi mantido pelo TST em decisão do dia 19/12/2023 nos autos principais.” (sic, fl. 10875). Enfatiza que “(...)  o acordo homologado transitado em julgado previa a existência dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões) dados em garantia, que poderiam ser liberados se não fossem quitados de outra forma os débitos trabalhistas, tendo-se como prazo estimado para quitação a data de 26/05/2020. Havendo cumprimento  em situação normal do pactuado, haveria a renúncia à sub-rogação. Todavia, não houve a quitação integral, mas descumprimento do pactuado, razão pela qual requereu-se a sub-rogação por forma legal.” (fl. 10877). Registra que, tal como proferido, o decisum “(...) viola de forma frontal o art. 5º, XXXVI, da CF (...).” (fl. 10879). Obtempera que “O acordo transitado em julgado, como se denota claramente de sua leitura, utiliza os R$ 10.000.000,00 a título de garantia estimando a venda do imóvel penhorado até 20/05/20. Em nenhum momento avança sobre a liberação do valor existindo a penhora sobre imóvel capaz de quitar integralmente a dívida. Veja-se que, mantendo-se o acórdão regional nos termos em que fora prolatado, cria-se situação conflitante com a própria conclusão a que se chegou nos autos principais, que com todas as letras concluiu não ser a data estimada subterfúgio para furtar a Executada à quitação integral do débito (...).” (sic, fl. 10880). Sustenta que, “Da forma em que concluiu o Regional, chancelase a ardileza do executado, que se beneficia da própria torpeza, pois tem todos os incentivos para protelar o andamento do feito até superar o limite temporal estimado e, posteriormente, buscar se eximir da obrigação, mediante a utilização de valor que estava disponível a título de garantia, ferindo de boa morte a boa-fé processual e o ânimo de solução que culminou na avença sob análise. A terceira interessada, nesse sentido, na qualidade de seguradora do valor, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em efetivar a penhora realizada no imóvel do Executado, desvirtuando o instituto da garantia e os termos claros do acordo, que devem ser interpretados levando-se em consideração a lealdade e a boa-fé – e não o contrário.” (fl. 10880). Adverte que “(...)  a manutenção do acórdão recorrido, neste momento, viola também a segurança jurídica, uma vez que está em desacordo com a conclusão acima mencionada, pois o alcance dado ao título executivo judicial é distinto, qual seja: existe imóvel apto a garantir a dívida trabalhista e, por isso, deve ser alienado, não podendo liberar-se do gravame para furtar-se às obrigações. Não pode, pois, ser prejudicada a terceira interessada que condicionou sua renúncia considerando a situação de normalidade do cumprimento do acordo o que, como visto, não aconteceu.” (fl. 10881). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, a recorrente  pugna pela reforma do acórdão objurgado “(...) para fins de assegurar o recebimento do crédito de R$ 10.000.000,00 e eventuais sobras existentes na conta que deverão ser apuradas após a venda do imóvel penhorado da Brasília Express e dos outros bens e quitação integral dos créditos trabalhistas, reiterando-se que continua existindo o gravame por força de decisão judicial. Caso assim não se entenda, sucessivamente, pleiteia-se o reconhecimento da sub-rogação legal no montante acima assinalado, para que seja possível a justa restituição, vedando-se o prejuízo desmedido da terceira interessada, que não pode ser prejudicada pelo descumprimento da avença feita pelo Executado.” (fl. 10881). Consta da ementa do acórdão: “AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS TRABALHISTAS. RENÚNCIA EXPRESSA. RESSALVA INEXISTENTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Da leitura do título executivo, exsurge de forma literal que em não sendo quitada a dívida perante os trabalhadores por qualquer dos executados, o valor pretendido pela empresa agravante, embora depositado em nome desta, ficaria disponível para quitação da referida obrigação. Deveras, inexiste qualquer outra condição para utilização do montante, senão a implementação do marco temporal. De mais a mais, a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas. Recurso da empresa terceira interessada ao qual se nega provimento no particular.” (Id  c6244c8, destaques no original). Trago da respectiva fundamentação: “SUB-ROGAÇÃO NOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A terceira interessada, ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS, por intermédio da petição de ID fbfded1, requereu ao Juízo da execução que fosse determinada a venda de bens de propriedade das partes executadas, elencados no acordo realizado nos autos; a sub-rogação nos créditos trabalhistas já quitados e o rateio do valor remanescente nos autos, entre si e os trabalhadores com créditos pendentes de pagamento, caso não houvesse dinheiro suficiente para quitação de todas as dívidas. Em extensa e minuciosa decisão, o magistrado de origem indeferiu os pedidos formulados, sob o fundamento de que a empresa renunciou expressamente, em acordo homologado pelo Juízo, à pretensão de sub-rogação nos direitos trabalhistas. Acrescentou que não há que se falar em relativização ou coisa julgada, sob pena de malferimento dos arts. 5, XXXVI, da CF/88 e 503 do CPC. Consignou, ademais, que o acordo firmado nos autos previu apenas uma condição temporal no sentido de que "caso o débito não fosse quitado de outro modo, os 10 milhões seriam usados para quitar o crédito trabalhista, sem prejuízo de, ainda, prosseguir a satisfação da dívida por meio dos outros bens também descritos na ata. " (ID ebdb63b, fls. 9682). Destacou que não era necessária a implementação de nenhuma outra condição para utilização desta rubrica (R$10.000.000,00 - dez milhões de reais), mas apenas a implementação do marco temporal na avença. Disse, também, que diante da incontroversa ausência de novos pagamentos o valor pode ser destinado ao adimplemento das execuções trabalhistas. Aduziu, também, que os bens da executada, citado no item "c" da avença, não guardam qualquer relação com os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) aos quais se referem os itens "a" e "b" do acordo. Concluiu apontando que enquanto não forem quitados todos os créditos trabalhistas (e acessórios) não há que se falar em satisfação da pretensão da Âncora. Desta decisão recorre a referida empresa. Aduz que a decisão vergastada foi proferida no dia seguinte à intimação do magistrado prolator para prestar esclarecimentos em reclamação disciplinar por si proposta (n. 0000019- 13.2023.2.00.0523), o que denotaria o seu claro caráter revanchista e persecutório, típico de quem não suportou uma mínima crítica a sua conduta reprovável. Pontua que o magistrado prolatou a decisão com sentimentos pessoais incompatíveis com a imparcialidade necessária para o exercício do essencial e valoroso múnus da magistratura. Acrescenta que a segregação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), prevista no acordo homologado nos autos, em conta apartada "atesta" que a propriedade deste valor é da empresa recorrente. Alega que a sub-rogação opera por força de Lei, independentemente da vontade das partes, bem assim que é impossível renunciar a direito que não existe. Alude ao fato de que o acórdão (ID 8823783 dos autos n. 0101200-89.2008.5.23.0071) foi claro ao determinar a reserva dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em conta de titularidade da empresa Âncora. Anota que não houve penhora no valor estimado de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), na medida em que as penhoras têm que trazer valores certos e corrigidos. Aponta que ao registrar que o valor necessário para quitação dos débitos trabalhistas era de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) o magistrado omitiu que houve composição e desconto no valor. Argui que o acordo foi construído sob a lógica de que seriam necessários R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e que os demais bens posteriormente ofertados pelos executados são mais do que suficientes para quitação do acordo. Argumenta que da leitura do acordo deduz-se facilmente que a venda dos demais bens já penhorados nos autos, que dependiam da marcha processual para serem expropriados, serviriam para pagar os devedores, de modo a permitir a devolução do valor segregado de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) à empresa Âncora. Assere que a decisão vergastada distorce o teor do acórdão, dado que inexiste prioridade da União sobre a propriedade da Âncora. Brada que o trespasse do crédito não tem o condão de alterar a sua natureza e privilégios, consoante sacramentado pelo STJ no REsp n. 1924529. Faz digressão histórica acerca da situação pretérita ao acordo entabulado nos autos e aponta que os valores auferidos para quitação trabalhista por conta da sua conduta de execução hipotecária no Juízo cível. Diz que a lógica de construção do acordo partiu do deságio do crédito trabalhista e que da necessidade de angariar aos autos bens dos devedores suficientes a quitar os 15 milhões (35 milhões de crédito - 20 milhões aportados da venda da Santa Fé = 15 milhões). Enuncia que "até 30/05/2020 esperava-se que os devedores apresentassem mais bens para integralizar o montante necessário a quitação do acordo, bem como que a Justiça do Trabalho, valendo-se do privilégio do crédito trabalhista, promovesse a venda dos bens  elencados, tal qual se comprometeu em audiência" Eriça a tese de que o Juízo de origem foi inerte na promoção dos termos do acordo. Explica que o magistrado autor da decisão vergastada não participou da audiência préprocessual, tampouco esteve presente no dia da celebração do acordo e constrói uma interpretação para fazer suas convicções pessoais e fazer tábula rasa da vontade das partes e do acordo celebrado e que este deve levar em conta a vontade dos pactuantes na forma do art. 112 do código civil. Repisa que no acordo homologado restou convencionado que a empresa Âncora majoraria o valor da penhora para R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) pertenceriam à empresa Âncora e teria natureza de garantia do acordo. Exclama que desistiu de todas os recursos que poderiam impedir o uso do dinheiro da expropriação do bem pela justiça trabalhista, conduta que evitou o prolongamento de disputas judiciais inócuas. Expressa que "ao determinar a abertura de conta específica em nome da ÂNCORA e consignar que a empresa só poderia utilizar o dinheiro com a autorização do juízo, por óbvio, o Tribunal reconhece que o dinheiro era de propriedade da empresa e que garantia o pagamento do acordo."  (ID eb8453c, fls. 10332). Menciona que "os 10 milhões de reais permaneceram depositados em conta de itularidade da ÂNCORA até que em 13 de dezembro de 2021, quando foram liberados da conta judicial de garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas"(ID eb8453c, fls. 332) Narra que, neste contexto fático, em face do teor dos arts. 346 e 349 do CC e 778 do CPC, a empresa sub-rogou-se, com todos os privilégios legais, nos créditos dos trabalhadores pagos com a referida quantia. Pois bem. De início, cumpre destacar que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. A um, pois o instrumento adequado para ventilar tal linha de argumentação seria a exceção de suspeição, incidente da qual a parte recorrente desistiu expressamente (ID 88234ca, fls. 10360). A dois, dado que, forte no princípio da conexão reticular, verifico que a reclamação disciplinar por diversas vezes citada pela parte recorrente (n.0000019-13.2023.2.00.0523), foi arquivada definitivamente, por ausência de evidências das violações ventiladas, após ter sido analisada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 16/06/2023. A três, porquanto o mero fato do magistrado autor da decisão combatida não ter participado do ato de homologação do acordo que ora se procura interpretar não lhe alija, diante da controvérsia superveniente, do poder/dever funcional de bem prestar a função jurisdicional, bem assim de subsumir os fatos delineados à norma posta. Isto porque o novo CPC não encampou a vetusta teoria do princípio da identidade física do juiz (outrora prevista no art. 132 do CPC/73), que, de qualquer sorte, não dizia respeito à fase de execução, mas sim a de conhecimento. Esta é a razão de decidir estampada no aresto abaixo transcrito: (...) Traçadas tais premissas, anoto que para análise dos demais argumentos recursais, revela-se necessário realizar breve digressão histórica dos fatos que deram azo à prolação da decisão vergastada. De início, cumpre destacar que o presente feito possui natureza jurídica de execução provisória vinculada ao processo centralizador n. 0101200-89.2008.5.23.0071 (ID 76bd25a, fls. 4). Já em 03/12/2019 a terceira interessada ora agravante, apresentou proposta de acordo, onde fez-se constar expressamente a possibilidade de sub-rogação nas verbas trabalhistas eventualmente quitadas (ID 3294301, fls. 155). Ocorre que, em 18/12/2019,  no bojo do referido processo centralizador, foi realizado acordo (que destacou a renúncia à sub-rogação inicialmente proposta), nos seguintes termos: "Para efeitos de acordo convenciona-se o pagamento em valor único das parcelas futuras, devendo-se ser aplicado um deságio de 35% (art. 950, § único do CC). Sobre a quantia apurada a título de parcelas vincendas, antecipadas em valor única, mais os créditos vencidos, os credores trabalhistas concordam em receber 70% do total apurado, para dar a quitação geral de todos os créditos trabalhistas dos 1.414 processos listados, bem assim dos demais pendentes de liquidação, conforme certidão emitida pela secretaria da VT de Jaciara e outros que eventualmente sejam localizados e ainda não contemplados em qualquer das listas disponíveis nos autos. Os créditos dos peritos que atuaram nos autos submetem se aos mesmos parâmetros. Os presentes convencionam que deverão ser acrescidos na planilha os honorários assistências deferidos em alguns processos, cujo pagamento será efetuado seguindo-se os mesmos critérios de deságio definidos nesta conciliação, ou seja, com decréscimo de 30%. Nesse sentido a âncora Recuperadora de Créditos S/A deverá: a)Aportar aos autos a quantia de R$ 30.000.000,00 em até 5 dias após efetuada a alienação da Fazenda Santa Fé pela Justiça Estadual de Jaciara. Para cumprimento desta cláusula a Âncora e os executados presentes nesta audiência concordam seja requisitado por este Juízo junto a JE de Jaciara a transferência do valor ora mencionado. b)Deste total, R$ 20.000.000,00 ficam disponíveis imediatamente para pagamento e 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão depositados em conta Bancária a ser aberta especificamente para este fim em nome da Âncora, indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas." c) Para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 ficam mantidas as cláusulas "a, b, c e d", da ata de audiência anterior, quais sejam: a) R$3.000.000,00 por conta da venda dos lotes da cidade universitária em Anápolis - GO, já realizada a venda pela Justiça Federal; b) R$2.568.000,00 de depósitos da Justiça do Trabalho de Anápolis - GO; c) R$3.723.068,00 que estão penhorados na Justiça do Trabalho em Anápolis - GO, que aguardam a ordem de venda a ser emitida para a Vara do Trabalho de Jaciara - MT; d) Valor disponível nestes autos. d) Em complemento às garantias mencionadas na cláusula anterior, acrescenta-se o valor proveniente das vendas das casas pertencentes ao grupo, na cidade de Jaciara - MT, no total de 13 imóveis, avaliadas em aproximadamente R$2.500.000,00. Efetuada a quitação integral dos créditos trabalhistas, havendo sobra do produto das vendas acima mencionadas o valor deverá ser repassado à Âncora Recuperadora de Créditos, com preferência sobre qualquer outro credor, pois atua no processo como terceiro não responsável pelos débitos em execução.(...) A Âncora Renuncia à sub-rogação nos créditos trabalhistas que lhe foi assegurado na audiência  anterior e renuncia a qualquer medida de cobrança decorrentes desses créditos em desfavor da Express Brasília e seus sócios" (ID 30a640e, fls. 395/396, destaquei). Desta feita, em 26/05/20, a empresa agravante, terceira interessada, manejou, também nos autos centralizadores mencionados, o recurso de agravo de petição (ID 7381df0), com pedido de liberação do valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, de forma subsidiária, de revisão da avença supratranscrita (de modo a que fosse elastecido o prazo entabulado para utilização do saldo da conta judicial onde seria depositado o montante referido). O pedido liminar foi indeferido em 16/11/20  (ID c3f8a53) por esta relatora, sob o fundamento, dentre outros, de que não havia sobra para ser repassada à empresa Âncora Recuperadora de Créditos e Ativos, ora agravante, em face da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas. Em decorrência da oposição de embargos de declaração, o acórdão subsequente, datado de 25/06/21, deixou assentado que o pleito de prosseguimento de execução seria analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos pendentes de julgamento inclusive quanto a "destinação final dos R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) " (ID 13aabcc, fls. 3). Do até aqui exposto, da leitura do título executivo formado nos autos 0101200- 89.2008.5.23.0071 (avença supratranscrita), exsurge de forma literal que, em não sendo quitada a dívida trabalhista de outro modo por qualquer dos executados, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), embora depositado em nome da empresa terceira interessada, ficaria disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas. Não havia qualquer outra condição para utilização dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), senão a implementação do marco temporal de 30/05/2020. Tanto assim que o item "c" supratranscrito foi expresso ao pontuar que a execução dos demais bens dos réus seria destinada para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais = R$20.000.000,00 + R$10.000.000,00) e não para substituir os R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). De mais a mais, a empresa Âncora, terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita aos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) porquanto aludiu de forma ampla e genérica aos créditos trabalhistas. Importa consignar que, consoante preconiza o art. 192 do CPC, "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa" e, de acordo com norma culta, a palavra "renúncia", da qual se valeu a empresa terceira interessada, possui inequívoco sentido de abdicação da pretensão material originalmente formulada. Impende recobrar, outrossim, que a afirmação do Direito enquanto Ciência pressupõe a adoção de terminologia própria, sendo certo que as palavras são as ferramentas disponíveis aos operadores jurídicos para fazer transformar a realidade sob a égide do ordenamento vigente. Sobre a necessidade da correta utilização das palavras no âmbito jurídico discorre doutrina especializada: (...) Dessarte, o pedido recursal esbarra na previsão contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, que preconiza que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Nesse sentido, o item V da súmula 100 do TST prevê que "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". Em verdade, a sugestão de que não se poderia renunciar a direito futuro se configura, por via transversa, em tentativa de ilidir o acordo homologado pelo Juízo em face de suposta impossibilidade do objeto (art. 104, II, do CC). Insta registrar que tal pretensão, de invalidade do negócio jurídico homologado pelo Juízo, não prescinde do manejo do instrumento processual adequado para tal mister, qual seja, após a vigência do novo CPC, a propositura de ação anulatória. Deveras, de acordo o §4º do art. 966 do CPC, § 4º "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Não é outro o entendimento de Miessa ao asseverar que "homologado o acordo judicial haverá trânsito em julgado, mas sua impugnação deverá ser feita por meio de ação anulatória e não ação rescisória"(MIESSA, Elisson. Processo do trabalho. 4 ed. Salvador, Ed. Juspodvum, 2017, fls. 1211) Esclarece, ainda, Theodoro Júnior que "os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de rescisória, pois o que se busca invalidar, in casu, é o próprio negócio jurídico, e não o decisum".(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, fls. 935). No mesmo norte é o enunciado n. 256 do V Fórum Nacional de Processo do Trabalho: (...) Este também é o sentir da jurisprudência do TST e deste TRT, consoante exemplificam os arestos abaixo colacionados: (...) De qualquer modo, obiter dictum, vale pontuar que ainda que se entendesse pela possibilidade da análise nestes autos da pretensão de afastamento da renúncia homologada em juízo, este pleito não mereceria ser acolhido. Com efeito, inexiste óbice legal à renúncia de situação jurídica futura, notadamente quando se trata de interesse privado (patrimonial) e não matéria de ordem pública. Neste sentido é a doutrina de escol: (...) Registro, por oportuno, que os acórdãos, de minha relatoria, prolatados no bojo dos autos 0101200-89.2008.5.23.0071, e publicados em 26/04 /2021 e 25/06/2021 (IDs f00fe9c e f00fe9c, fls. 8664 /8693), ao determinarem a abertura de conta específica para depósito dos R$10.000.000,00 não reconheceram qualquer direito de sub-rogação da terceira interessada, antes procuraram imprimir efetividade ao título executivo, explicitando, com tal desiderato, que diante da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas não havia sobra para ser repassada e que o pleito de prosseguimento de execução deveria ser analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos, inclusive quanto a destinação final do referido montante (Ids f00fe9c, fls. 8686 e 15e89b7, fls. 8691). Diante do exposto nego provimento ao recurso da agravante empresa terceira interessada.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegações: - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.  - violação aos arts. 793-C da CLT; 81 do CPC.  A parte recorrente pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que respeita à temática “cominação de multa por litigância de má-fé”. Assevera que, no caso, “Além de chancelar o descumprimento do acordo homologado e permitir a liberação do valor dado em garantia, o Regional manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (...).” (fl. 10881). Aduz que, tal como proferida, "(...)  a decisão viola de forma frontal o art. 5º, II e LIV e LV da CF (...)." (sic, fl. 10882). Pontua que “(...)  está sendo condenada por multa de litigância de má-fé mesmo ausente prova de dolo, sendo a conclusão dada pelo Regional baseada no fato de que ela tentou, a todo momento, demonstrar o descumprimento do acordo judicial e, por conseguinte, o pleito de sub-rogação. Como se denota dos trechos acima transcritos, o pedido de sub-rogação tem um contexto claro: houve descumprimento do acordo e, nesse sentido, haveria a possibilidade de observa-se o que prescreve a lei, já que o pactuado não fora observado.” (sic, fls. 10882/10883). Enfatiza ser “(...) um pleito claramente legítimo, comportamento esperado de quem vê o descumprimento ser premiado e a lei ser colocada à margem das circunstâncias. Tanto se faz verdade que a Recorrente sempre agiu de boa-fé que retirou a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau e que o próprio Regional reduziu a multa exorbitante que havia sido aplicada no primeiro grau, que perfazia o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 10% da garantia que foi apresentada no processo.” (fl. 10883).  Consigna que “(...)  só se admite a condenação em litigância de má-fé a prova de dolo da parte, o que não pode ser assim interpretado em casos que a Parte utiliza dos meios legítimos para buscar efetivar seu pleito.” (sic, fl. 10883). Assinala que, na espécie, “(...) não há qualquer comprovação de dolo por parte da Recorrente, mas tão somente insatisfação das instâncias inferiores quanto ao pleito da Âncora, que utilizou-se dos meios necessários à sua disposição, garantidos constitucionalmente, para denunciar o descumprimento cabal de um acordo homologado em juízo, transitado em julgado,  que causaria prejuízo não somente a ela, mas a milhares de trabalhadores. Veja-se que seu pleito, referente à necessidade de manutenção da avença e da imperiosa quitação integral da dívida que estava prestes a acontecer com a alienação do imóvel penhorado da Executada foi chancelado nos autos do processo principal, sendo impossível que uma mesma crise jurídica seja resolvida de forma contraditória. Vale dizer, não pode ao mesmo tempo um provimento jurisdicional no processo principal ser no sentido pretendido pela Recorrente  e, ao mesmo tempo, sua pretensão na execução provisória ter como consequência jurídica a má-fé. Por essa razão, resta clara a violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, ensejando a reforma do acórdão para afastar a multa por litigância de má-fé, uma vez ser incontroverso que não existiu dolo por parte da Recorrente, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido a desproporcionalidade da medida e já realizado uma redução parcial.” (sic, fl. 10885). Obtempera, a par do exposto, que, “(...)  caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, o que aqui se admite hipoteticamente, requer seja a multa aplicada nos estritos termos do art. 793-C da CLT, que guarda redação harmônica com o art. 81 do CPC (...).  O acórdão regional, porém, utilizou base de cálculo diversa, referente ao ‘valor pretendido por intermédio do incidente’, inflando de forma desproporcional a sanção que já é essencialmente injusta (...).  Ao assim proceder, o acórdão viola o art. 5º, II, da CF, pois a lei determina que a multa seja aplicada sobre o valor corrigido da causa, que no caso concreto é R$ 588.385,69 (pág. 7.791). Por essa razão, de forma subsidiária, caso seja mantida a multa de 1,01% por litigância de má-fé, o que aqui se admite apenas de maneira hipotética, imperioso que seja utilizada a base de cálculo prevista em lei: o valor corrigido da causa – e não o eleito pelo Regional sem qualquer fundamento legal, consistente no ‘valor pretendido sobre o intermédio do incidente manejado’, que não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico vigente.” (sic, fls. 10885/10886).   Consta do acórdão: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  O magistrado de origem, a par de julgar improcedentes os pleitos da empresa terceira interessada, reputou que esta abusou do direito de ação, dado que tentou de forma dolosa alterar os termos do acordo homologado e induzir o judiciário a erro, razão pela qual condenou-a ao pagamento de multa, a ser revertida em favor da execução, de 10% sobre o valor pretendido de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em um total de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma dos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. A parte agravante pontifica que a decisão proferida tenta impedir o seu acesso ao judiciário e viola o direito constitucional de petição (arts. 5º, XXXIV,da CF/88). Assevera que o manejo de duas petições não pode caracterizar abuso do direito de petição e que a apresentação de petições nas 500 (quinhentas) ações individuais foi a única forma encontrada para evitar que o crédito fosse extinto antes da apreciação do pedido de sub-rogação. Verbera que os seus pedidos ficaram durante 11 (onze) meses sem nenhuma apreciação. Pugna pela extirpação da multa aplicada. Analiso. Repiso que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. Acresço, apenas, que o manejo de reclamação disciplinar manifestamente improcedente não possui, sequer em tese, o condão de gerar presunção de que as decisões supervenientes estejam eivadas de qualquer vício (art. 145, §2º, I, do CPC). Lado outro, a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT) Deveras, o direito do acesso ao judiciário art. 5º, XXXV, da CF/88 não prescinde da observância do devido processo legal, inclusive a necessária observância da boa-fé em suas mais variadas vertentes (art. 5º, LIV da CF/88 c/c 5º do CPC). Não passa desapercebido, contudo, que o percentual da sanção fixada não se coaduna com a gravidade da conduta ilícita constatada, mormente porquanto não há notícia de causas agravantes (v.g reiteração da conduta e irreversibilidade de dano). Destarte, impende dar parcial provimento ao recurso da empresa terceira interessada para minorar a multa aplicada para 1,01% sobre do valor pretendido por intermédio do incidente por si manejado (R$10.000.000,00), ou seja para R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), sem prejuízo da aplicação de nova multa em caso da reiteração de conduta. Dou parcial provimento.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de setembro de 2024. MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Turma   Sustenta a agravante que a decisão monocrática não deve prevalecer eis que demonstrado nos autos violação ao texto constitucional suficiente a ensejar o agravo de instrumento. Afirma que foi homologado nos autos acordo para o pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/ MT em desfavor do grupo Naoun e que para o cumprimento do mencionado acordo instaurou-se a execução provisória para pagamento da verba incontroversa por meio do processo 727-51.2015.5.23.0071. Aduz que no acordo a ora agravante constou como terceira interessada e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o valor de dez milhões de reais, cuja quantia permaneceu depositada em conta judicial de sua titularidade até ulterior liberação por meio de decisão judicial para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Relata que houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado, uma vez que cumpriria à Recorrente, ora Agravante, o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia: “indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas”. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: “A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020”.” Diz que, da leitura do acordo ficou claro que a penhora do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas com data prevista para dia 30/5/2020. No entanto, argumenta que o Tribunal Regional chancelou a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado, mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida, o que foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho em decisão do dia 19/12/2023, nos autos do o EDCiv-RR-101200-89.2008.5.23.0071, onde se discute os termos do mesmo título judicial homologado. Afirma que nesse processo a decisão judicial prolatada enfrentou a controvérsia do descumprimento do acordo homologado e manteve a penhora do bem imóvel objeto da execução. Renova a alegação de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. A Corte de origem afastou a arguição da ora requerente, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no processo principal, mantendo o indeferimento das pretensões relacionadas à abrangência desse instituto jurídico. Consignou o Tribunal que, no caso "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Observe-se que o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST). E consoante a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, definitivamente consagrada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 1000-71.2012.5.06.0018, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, "o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". De outra parte, nos autos do processo nº RO-456-81.2016.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, a Subseção 2 de Dissídios Individuais reiterou a pertinência da Súmula 259 do TST: "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT") mesmo sob a égide do CPC de 2015. Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Registre-se, por oportuno, que o processo a que se refere a parte não foi conhecido nesta Corte ante os mesmos óbices desse. Vejamos:   "RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Recurso de revista não conhecido. ACORDO JUDICIAL - PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA APÓS O ADVENTO DE DATA - TERMO FINAL DO ACORDO. No caso, a penhora do imóvel que alcançou o bem da recorrente tem um propósito muito claro, que se revela pela leitura integral do ajuste, qual seja, assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas a todos os processos transitados em julgado, bem como aqueles ainda em trâmite na fase de conhecimento que envolvam como ente devedor qualquer das partes responsáveis nos autos. Conclui-se, assim, que o simples advento de uma data estimada na ata de audiência para o termo final do acordo é irrelevante para a liberação da penhora, pois, por óbvio, somente com o cumprimento do acordo em sua integralidade é que os bens indicados para penhora poderão ser liberados, conforme disposto no art. 476 do CC. O intuito de estimar uma data como termo final do acordo é para definir um prazo final para cumprimento das obrigações e não para eximir a executada da obrigação de pagar constante do referido acordo com o advento da referida data. A decisão regional, portanto, ao manter a decisão que não liberou a penhora do bem imóvel da recorrente, não desafia afronta direta à coisa julgada de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois estamos no plano da interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Incide o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Recurso de revista não conhecido" (RR-101200-89.2008.5.23.0071, 2ª Turma, Redatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2023).   Assim sendo, mantenho a incidência do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, ambas do TST, como óbice ao agravo de instrumento e do agravo interno. NEGO PROVIMENTO.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA FALIDO
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000261-81.2020.5.23.0071 AGRAVANTE: ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA AGRAVADO: MARIA SUZETE DA COSTA E OUTROS (14)     PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / MDP /   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – EXECUÇÃO. ACORDO. SUBROGAÇÃO. 1 - A Corte de origem assentou que a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, no acordo firmado nos autos da execução provisória, sem qualquer ressalva. 2 – Portanto, o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST) e "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT" – Súmula nº 259 do TST. 3 - Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Agravo conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071, em que é AGRAVANTE ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA e são AGRAVADOS MARIA SUZETE DA COSTA, USINA JACIRA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A, EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM E TURISMO S/A, USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA FALIDO, USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JANAINA NAOUM, ELIZABETH M NAOUM, JANETH M NAOUM DO VALLE, KENIA NAOUM DIAS, MOUNIR NAOUM FILHO, MOUNIR NAOUM, SIBYLLA NAOUM MENEZES, KARINY NAOUM BUENO e NATHALIA NAOUM SOARES.   Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   2.1. EXECUÇÃO. ACORDO. SUB-ROGAÇÃO. DESISTÊNCIA   Trata-se de agravo interno interposto nos autos da execução em que é terceira interessada a ora agravante contra a decisão monocrática a qual negou seguimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA. contra decisão do 23º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / COISA JULGADA Alegações: - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação aos arts. 346, I e 349, do CC; 778, § 1º, IV, do CPC. A Turma Revisora refutou a arguição deduzida pela empresa  ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA., que figura como terceira interessada na presente execução provisória, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no bojo do processo principal, tendo, a partir de tal premissa, mantido o indeferimento das pretensões que gravitam em torno da configuração do aludido instituto jurídico. Fundamentou, o órgão turmário, que, in casu, "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Irresignada, a terceira interessada, ora recorrente, postula o reexame do referido decisum. Consigna que “A controvérsia que ensejou o presente recurso tem origem nos autos do processo piloto n. 0101200-89.2008.5.23.0071 em que foi homologado acordo (ID. 29ffc75)  para pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/MT em desfavor do Grupo Naoum.” (fls. 10872/10873). Aduz que, “Para cumprimento do mencionado acordo, foi determinada a instauração da presente execução provisória nº 0000261- 81.2020.5.23.0071 para pagamento da verba incontroversa e eleito o processo nº 0000727-51.2015.5.23.0071 com a finalidade de expropriar os bens dos devedores. Na transação homologada pela Justiça do Trabalho a Recorrente Âncora figurou expressamente como terceira interessada  e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A quantia permaneceu depositada em conta judicial de titularidade da Âncora e, em decisão de ID. 9324ad7, os 10 milhões de reais foram liberados da conta garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Todavia, houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado.” (fl. 10873). Pontua que, “Como se depreende do acordo firmado, transitado em julgado, cumpriria à Recorrente o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia, nos seguintes termos: ‘indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020  para quitação dos credores trabalhistas’. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: ‘A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020’. Resta evidente, da leitura integral do acordo que o contexto dos termos estipulados são claros: permitir que a penhora existente do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas, com data prevista para 30/05/20. Em outros termos, a penhora sobre o Hotel Express Brasília e dos outros bens servia para quitar o crédito  e que, em ultima ratio, poderiam ser utilizados os R$ 10.000.000,00 aportados pela Recorrente, a título de garantia, para que se cumprisse o combinado caso não tivesse sido efetuada a quitação dos créditos trabalhistas pela Executada – considerando que a penhora existente que supera com folga o valor dos débitos apurados até então. A renúncia da sub-rogação, como se infere de mera leitura, é a consequência lógica da quitação dos créditos trabalhistas, que geraria a desnecessidade de utilização do valor de R$ 10.000.000,00. Tendo em vista o descumprimento dos termos avençados, após a liberação da garantia, no intuito de reaver a quantia garantida, a ora Recorrente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução em razão da sua sub-rogação legal, de modo a excluir os credores já quitados e incluí-la no polo ativo da demanda, nos termos dos artigos 346, I, do CC, art. 349 do CC e art. 778, § 1º, IV, do CPC.” (sic, fls. 10874/10875). Assinala que, “Não se ignora o texto do acordo no tocante à renúncia, todavia existe um contexto na avença: a renúncia presume a quitação integral do débito, que estava segura diante da existência de penhora do imóvel. De forma recortada, ignorando-se o contexto, geram-se consequências que passam à margem da boa-fé. Da mesma forma que não se fala em renúncia sem a quitação, jamais se falaria se quitação do contrato de trabalho sem seu efetivo pagamento, pois todos fizeram concessões recíprocas partindo da mesma premissa, qual seja, a ‘ quitação integral do dos créditos trabalhistas’. Todavia, o Regional entendeu de forma contrária ao quanto fora avençado no acordo, chancelando a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado  (30/05/20) mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida – gravame que corretamente foi mantido pelo TST em decisão do dia 19/12/2023 nos autos principais.” (sic, fl. 10875). Enfatiza que “(...)  o acordo homologado transitado em julgado previa a existência dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões) dados em garantia, que poderiam ser liberados se não fossem quitados de outra forma os débitos trabalhistas, tendo-se como prazo estimado para quitação a data de 26/05/2020. Havendo cumprimento  em situação normal do pactuado, haveria a renúncia à sub-rogação. Todavia, não houve a quitação integral, mas descumprimento do pactuado, razão pela qual requereu-se a sub-rogação por forma legal.” (fl. 10877). Registra que, tal como proferido, o decisum “(...) viola de forma frontal o art. 5º, XXXVI, da CF (...).” (fl. 10879). Obtempera que “O acordo transitado em julgado, como se denota claramente de sua leitura, utiliza os R$ 10.000.000,00 a título de garantia estimando a venda do imóvel penhorado até 20/05/20. Em nenhum momento avança sobre a liberação do valor existindo a penhora sobre imóvel capaz de quitar integralmente a dívida. Veja-se que, mantendo-se o acórdão regional nos termos em que fora prolatado, cria-se situação conflitante com a própria conclusão a que se chegou nos autos principais, que com todas as letras concluiu não ser a data estimada subterfúgio para furtar a Executada à quitação integral do débito (...).” (sic, fl. 10880). Sustenta que, “Da forma em que concluiu o Regional, chancelase a ardileza do executado, que se beneficia da própria torpeza, pois tem todos os incentivos para protelar o andamento do feito até superar o limite temporal estimado e, posteriormente, buscar se eximir da obrigação, mediante a utilização de valor que estava disponível a título de garantia, ferindo de boa morte a boa-fé processual e o ânimo de solução que culminou na avença sob análise. A terceira interessada, nesse sentido, na qualidade de seguradora do valor, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em efetivar a penhora realizada no imóvel do Executado, desvirtuando o instituto da garantia e os termos claros do acordo, que devem ser interpretados levando-se em consideração a lealdade e a boa-fé – e não o contrário.” (fl. 10880). Adverte que “(...)  a manutenção do acórdão recorrido, neste momento, viola também a segurança jurídica, uma vez que está em desacordo com a conclusão acima mencionada, pois o alcance dado ao título executivo judicial é distinto, qual seja: existe imóvel apto a garantir a dívida trabalhista e, por isso, deve ser alienado, não podendo liberar-se do gravame para furtar-se às obrigações. Não pode, pois, ser prejudicada a terceira interessada que condicionou sua renúncia considerando a situação de normalidade do cumprimento do acordo o que, como visto, não aconteceu.” (fl. 10881). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, a recorrente  pugna pela reforma do acórdão objurgado “(...) para fins de assegurar o recebimento do crédito de R$ 10.000.000,00 e eventuais sobras existentes na conta que deverão ser apuradas após a venda do imóvel penhorado da Brasília Express e dos outros bens e quitação integral dos créditos trabalhistas, reiterando-se que continua existindo o gravame por força de decisão judicial. Caso assim não se entenda, sucessivamente, pleiteia-se o reconhecimento da sub-rogação legal no montante acima assinalado, para que seja possível a justa restituição, vedando-se o prejuízo desmedido da terceira interessada, que não pode ser prejudicada pelo descumprimento da avença feita pelo Executado.” (fl. 10881). Consta da ementa do acórdão: “AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS TRABALHISTAS. RENÚNCIA EXPRESSA. RESSALVA INEXISTENTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Da leitura do título executivo, exsurge de forma literal que em não sendo quitada a dívida perante os trabalhadores por qualquer dos executados, o valor pretendido pela empresa agravante, embora depositado em nome desta, ficaria disponível para quitação da referida obrigação. Deveras, inexiste qualquer outra condição para utilização do montante, senão a implementação do marco temporal. De mais a mais, a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas. Recurso da empresa terceira interessada ao qual se nega provimento no particular.” (Id  c6244c8, destaques no original). Trago da respectiva fundamentação: “SUB-ROGAÇÃO NOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A terceira interessada, ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS, por intermédio da petição de ID fbfded1, requereu ao Juízo da execução que fosse determinada a venda de bens de propriedade das partes executadas, elencados no acordo realizado nos autos; a sub-rogação nos créditos trabalhistas já quitados e o rateio do valor remanescente nos autos, entre si e os trabalhadores com créditos pendentes de pagamento, caso não houvesse dinheiro suficiente para quitação de todas as dívidas. Em extensa e minuciosa decisão, o magistrado de origem indeferiu os pedidos formulados, sob o fundamento de que a empresa renunciou expressamente, em acordo homologado pelo Juízo, à pretensão de sub-rogação nos direitos trabalhistas. Acrescentou que não há que se falar em relativização ou coisa julgada, sob pena de malferimento dos arts. 5, XXXVI, da CF/88 e 503 do CPC. Consignou, ademais, que o acordo firmado nos autos previu apenas uma condição temporal no sentido de que "caso o débito não fosse quitado de outro modo, os 10 milhões seriam usados para quitar o crédito trabalhista, sem prejuízo de, ainda, prosseguir a satisfação da dívida por meio dos outros bens também descritos na ata. " (ID ebdb63b, fls. 9682). Destacou que não era necessária a implementação de nenhuma outra condição para utilização desta rubrica (R$10.000.000,00 - dez milhões de reais), mas apenas a implementação do marco temporal na avença. Disse, também, que diante da incontroversa ausência de novos pagamentos o valor pode ser destinado ao adimplemento das execuções trabalhistas. Aduziu, também, que os bens da executada, citado no item "c" da avença, não guardam qualquer relação com os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) aos quais se referem os itens "a" e "b" do acordo. Concluiu apontando que enquanto não forem quitados todos os créditos trabalhistas (e acessórios) não há que se falar em satisfação da pretensão da Âncora. Desta decisão recorre a referida empresa. Aduz que a decisão vergastada foi proferida no dia seguinte à intimação do magistrado prolator para prestar esclarecimentos em reclamação disciplinar por si proposta (n. 0000019- 13.2023.2.00.0523), o que denotaria o seu claro caráter revanchista e persecutório, típico de quem não suportou uma mínima crítica a sua conduta reprovável. Pontua que o magistrado prolatou a decisão com sentimentos pessoais incompatíveis com a imparcialidade necessária para o exercício do essencial e valoroso múnus da magistratura. Acrescenta que a segregação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), prevista no acordo homologado nos autos, em conta apartada "atesta" que a propriedade deste valor é da empresa recorrente. Alega que a sub-rogação opera por força de Lei, independentemente da vontade das partes, bem assim que é impossível renunciar a direito que não existe. Alude ao fato de que o acórdão (ID 8823783 dos autos n. 0101200-89.2008.5.23.0071) foi claro ao determinar a reserva dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em conta de titularidade da empresa Âncora. Anota que não houve penhora no valor estimado de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), na medida em que as penhoras têm que trazer valores certos e corrigidos. Aponta que ao registrar que o valor necessário para quitação dos débitos trabalhistas era de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) o magistrado omitiu que houve composição e desconto no valor. Argui que o acordo foi construído sob a lógica de que seriam necessários R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e que os demais bens posteriormente ofertados pelos executados são mais do que suficientes para quitação do acordo. Argumenta que da leitura do acordo deduz-se facilmente que a venda dos demais bens já penhorados nos autos, que dependiam da marcha processual para serem expropriados, serviriam para pagar os devedores, de modo a permitir a devolução do valor segregado de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) à empresa Âncora. Assere que a decisão vergastada distorce o teor do acórdão, dado que inexiste prioridade da União sobre a propriedade da Âncora. Brada que o trespasse do crédito não tem o condão de alterar a sua natureza e privilégios, consoante sacramentado pelo STJ no REsp n. 1924529. Faz digressão histórica acerca da situação pretérita ao acordo entabulado nos autos e aponta que os valores auferidos para quitação trabalhista por conta da sua conduta de execução hipotecária no Juízo cível. Diz que a lógica de construção do acordo partiu do deságio do crédito trabalhista e que da necessidade de angariar aos autos bens dos devedores suficientes a quitar os 15 milhões (35 milhões de crédito - 20 milhões aportados da venda da Santa Fé = 15 milhões). Enuncia que "até 30/05/2020 esperava-se que os devedores apresentassem mais bens para integralizar o montante necessário a quitação do acordo, bem como que a Justiça do Trabalho, valendo-se do privilégio do crédito trabalhista, promovesse a venda dos bens  elencados, tal qual se comprometeu em audiência" Eriça a tese de que o Juízo de origem foi inerte na promoção dos termos do acordo. Explica que o magistrado autor da decisão vergastada não participou da audiência préprocessual, tampouco esteve presente no dia da celebração do acordo e constrói uma interpretação para fazer suas convicções pessoais e fazer tábula rasa da vontade das partes e do acordo celebrado e que este deve levar em conta a vontade dos pactuantes na forma do art. 112 do código civil. Repisa que no acordo homologado restou convencionado que a empresa Âncora majoraria o valor da penhora para R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) pertenceriam à empresa Âncora e teria natureza de garantia do acordo. Exclama que desistiu de todas os recursos que poderiam impedir o uso do dinheiro da expropriação do bem pela justiça trabalhista, conduta que evitou o prolongamento de disputas judiciais inócuas. Expressa que "ao determinar a abertura de conta específica em nome da ÂNCORA e consignar que a empresa só poderia utilizar o dinheiro com a autorização do juízo, por óbvio, o Tribunal reconhece que o dinheiro era de propriedade da empresa e que garantia o pagamento do acordo."  (ID eb8453c, fls. 10332). Menciona que "os 10 milhões de reais permaneceram depositados em conta de itularidade da ÂNCORA até que em 13 de dezembro de 2021, quando foram liberados da conta judicial de garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas"(ID eb8453c, fls. 332) Narra que, neste contexto fático, em face do teor dos arts. 346 e 349 do CC e 778 do CPC, a empresa sub-rogou-se, com todos os privilégios legais, nos créditos dos trabalhadores pagos com a referida quantia. Pois bem. De início, cumpre destacar que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. A um, pois o instrumento adequado para ventilar tal linha de argumentação seria a exceção de suspeição, incidente da qual a parte recorrente desistiu expressamente (ID 88234ca, fls. 10360). A dois, dado que, forte no princípio da conexão reticular, verifico que a reclamação disciplinar por diversas vezes citada pela parte recorrente (n.0000019-13.2023.2.00.0523), foi arquivada definitivamente, por ausência de evidências das violações ventiladas, após ter sido analisada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 16/06/2023. A três, porquanto o mero fato do magistrado autor da decisão combatida não ter participado do ato de homologação do acordo que ora se procura interpretar não lhe alija, diante da controvérsia superveniente, do poder/dever funcional de bem prestar a função jurisdicional, bem assim de subsumir os fatos delineados à norma posta. Isto porque o novo CPC não encampou a vetusta teoria do princípio da identidade física do juiz (outrora prevista no art. 132 do CPC/73), que, de qualquer sorte, não dizia respeito à fase de execução, mas sim a de conhecimento. Esta é a razão de decidir estampada no aresto abaixo transcrito: (...) Traçadas tais premissas, anoto que para análise dos demais argumentos recursais, revela-se necessário realizar breve digressão histórica dos fatos que deram azo à prolação da decisão vergastada. De início, cumpre destacar que o presente feito possui natureza jurídica de execução provisória vinculada ao processo centralizador n. 0101200-89.2008.5.23.0071 (ID 76bd25a, fls. 4). Já em 03/12/2019 a terceira interessada ora agravante, apresentou proposta de acordo, onde fez-se constar expressamente a possibilidade de sub-rogação nas verbas trabalhistas eventualmente quitadas (ID 3294301, fls. 155). Ocorre que, em 18/12/2019,  no bojo do referido processo centralizador, foi realizado acordo (que destacou a renúncia à sub-rogação inicialmente proposta), nos seguintes termos: "Para efeitos de acordo convenciona-se o pagamento em valor único das parcelas futuras, devendo-se ser aplicado um deságio de 35% (art. 950, § único do CC). Sobre a quantia apurada a título de parcelas vincendas, antecipadas em valor única, mais os créditos vencidos, os credores trabalhistas concordam em receber 70% do total apurado, para dar a quitação geral de todos os créditos trabalhistas dos 1.414 processos listados, bem assim dos demais pendentes de liquidação, conforme certidão emitida pela secretaria da VT de Jaciara e outros que eventualmente sejam localizados e ainda não contemplados em qualquer das listas disponíveis nos autos. Os créditos dos peritos que atuaram nos autos submetem se aos mesmos parâmetros. Os presentes convencionam que deverão ser acrescidos na planilha os honorários assistências deferidos em alguns processos, cujo pagamento será efetuado seguindo-se os mesmos critérios de deságio definidos nesta conciliação, ou seja, com decréscimo de 30%. Nesse sentido a âncora Recuperadora de Créditos S/A deverá: a)Aportar aos autos a quantia de R$ 30.000.000,00 em até 5 dias após efetuada a alienação da Fazenda Santa Fé pela Justiça Estadual de Jaciara. Para cumprimento desta cláusula a Âncora e os executados presentes nesta audiência concordam seja requisitado por este Juízo junto a JE de Jaciara a transferência do valor ora mencionado. b)Deste total, R$ 20.000.000,00 ficam disponíveis imediatamente para pagamento e 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão depositados em conta Bancária a ser aberta especificamente para este fim em nome da Âncora, indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas." c) Para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 ficam mantidas as cláusulas "a, b, c e d", da ata de audiência anterior, quais sejam: a) R$3.000.000,00 por conta da venda dos lotes da cidade universitária em Anápolis - GO, já realizada a venda pela Justiça Federal; b) R$2.568.000,00 de depósitos da Justiça do Trabalho de Anápolis - GO; c) R$3.723.068,00 que estão penhorados na Justiça do Trabalho em Anápolis - GO, que aguardam a ordem de venda a ser emitida para a Vara do Trabalho de Jaciara - MT; d) Valor disponível nestes autos. d) Em complemento às garantias mencionadas na cláusula anterior, acrescenta-se o valor proveniente das vendas das casas pertencentes ao grupo, na cidade de Jaciara - MT, no total de 13 imóveis, avaliadas em aproximadamente R$2.500.000,00. Efetuada a quitação integral dos créditos trabalhistas, havendo sobra do produto das vendas acima mencionadas o valor deverá ser repassado à Âncora Recuperadora de Créditos, com preferência sobre qualquer outro credor, pois atua no processo como terceiro não responsável pelos débitos em execução.(...) A Âncora Renuncia à sub-rogação nos créditos trabalhistas que lhe foi assegurado na audiência  anterior e renuncia a qualquer medida de cobrança decorrentes desses créditos em desfavor da Express Brasília e seus sócios" (ID 30a640e, fls. 395/396, destaquei). Desta feita, em 26/05/20, a empresa agravante, terceira interessada, manejou, também nos autos centralizadores mencionados, o recurso de agravo de petição (ID 7381df0), com pedido de liberação do valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, de forma subsidiária, de revisão da avença supratranscrita (de modo a que fosse elastecido o prazo entabulado para utilização do saldo da conta judicial onde seria depositado o montante referido). O pedido liminar foi indeferido em 16/11/20  (ID c3f8a53) por esta relatora, sob o fundamento, dentre outros, de que não havia sobra para ser repassada à empresa Âncora Recuperadora de Créditos e Ativos, ora agravante, em face da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas. Em decorrência da oposição de embargos de declaração, o acórdão subsequente, datado de 25/06/21, deixou assentado que o pleito de prosseguimento de execução seria analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos pendentes de julgamento inclusive quanto a "destinação final dos R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) " (ID 13aabcc, fls. 3). Do até aqui exposto, da leitura do título executivo formado nos autos 0101200- 89.2008.5.23.0071 (avença supratranscrita), exsurge de forma literal que, em não sendo quitada a dívida trabalhista de outro modo por qualquer dos executados, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), embora depositado em nome da empresa terceira interessada, ficaria disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas. Não havia qualquer outra condição para utilização dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), senão a implementação do marco temporal de 30/05/2020. Tanto assim que o item "c" supratranscrito foi expresso ao pontuar que a execução dos demais bens dos réus seria destinada para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais = R$20.000.000,00 + R$10.000.000,00) e não para substituir os R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). De mais a mais, a empresa Âncora, terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita aos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) porquanto aludiu de forma ampla e genérica aos créditos trabalhistas. Importa consignar que, consoante preconiza o art. 192 do CPC, "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa" e, de acordo com norma culta, a palavra "renúncia", da qual se valeu a empresa terceira interessada, possui inequívoco sentido de abdicação da pretensão material originalmente formulada. Impende recobrar, outrossim, que a afirmação do Direito enquanto Ciência pressupõe a adoção de terminologia própria, sendo certo que as palavras são as ferramentas disponíveis aos operadores jurídicos para fazer transformar a realidade sob a égide do ordenamento vigente. Sobre a necessidade da correta utilização das palavras no âmbito jurídico discorre doutrina especializada: (...) Dessarte, o pedido recursal esbarra na previsão contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, que preconiza que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Nesse sentido, o item V da súmula 100 do TST prevê que "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". Em verdade, a sugestão de que não se poderia renunciar a direito futuro se configura, por via transversa, em tentativa de ilidir o acordo homologado pelo Juízo em face de suposta impossibilidade do objeto (art. 104, II, do CC). Insta registrar que tal pretensão, de invalidade do negócio jurídico homologado pelo Juízo, não prescinde do manejo do instrumento processual adequado para tal mister, qual seja, após a vigência do novo CPC, a propositura de ação anulatória. Deveras, de acordo o §4º do art. 966 do CPC, § 4º "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Não é outro o entendimento de Miessa ao asseverar que "homologado o acordo judicial haverá trânsito em julgado, mas sua impugnação deverá ser feita por meio de ação anulatória e não ação rescisória"(MIESSA, Elisson. Processo do trabalho. 4 ed. Salvador, Ed. Juspodvum, 2017, fls. 1211) Esclarece, ainda, Theodoro Júnior que "os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de rescisória, pois o que se busca invalidar, in casu, é o próprio negócio jurídico, e não o decisum".(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, fls. 935). No mesmo norte é o enunciado n. 256 do V Fórum Nacional de Processo do Trabalho: (...) Este também é o sentir da jurisprudência do TST e deste TRT, consoante exemplificam os arestos abaixo colacionados: (...) De qualquer modo, obiter dictum, vale pontuar que ainda que se entendesse pela possibilidade da análise nestes autos da pretensão de afastamento da renúncia homologada em juízo, este pleito não mereceria ser acolhido. Com efeito, inexiste óbice legal à renúncia de situação jurídica futura, notadamente quando se trata de interesse privado (patrimonial) e não matéria de ordem pública. Neste sentido é a doutrina de escol: (...) Registro, por oportuno, que os acórdãos, de minha relatoria, prolatados no bojo dos autos 0101200-89.2008.5.23.0071, e publicados em 26/04 /2021 e 25/06/2021 (IDs f00fe9c e f00fe9c, fls. 8664 /8693), ao determinarem a abertura de conta específica para depósito dos R$10.000.000,00 não reconheceram qualquer direito de sub-rogação da terceira interessada, antes procuraram imprimir efetividade ao título executivo, explicitando, com tal desiderato, que diante da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas não havia sobra para ser repassada e que o pleito de prosseguimento de execução deveria ser analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos, inclusive quanto a destinação final do referido montante (Ids f00fe9c, fls. 8686 e 15e89b7, fls. 8691). Diante do exposto nego provimento ao recurso da agravante empresa terceira interessada.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegações: - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.  - violação aos arts. 793-C da CLT; 81 do CPC.  A parte recorrente pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que respeita à temática “cominação de multa por litigância de má-fé”. Assevera que, no caso, “Além de chancelar o descumprimento do acordo homologado e permitir a liberação do valor dado em garantia, o Regional manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (...).” (fl. 10881). Aduz que, tal como proferida, "(...)  a decisão viola de forma frontal o art. 5º, II e LIV e LV da CF (...)." (sic, fl. 10882). Pontua que “(...)  está sendo condenada por multa de litigância de má-fé mesmo ausente prova de dolo, sendo a conclusão dada pelo Regional baseada no fato de que ela tentou, a todo momento, demonstrar o descumprimento do acordo judicial e, por conseguinte, o pleito de sub-rogação. Como se denota dos trechos acima transcritos, o pedido de sub-rogação tem um contexto claro: houve descumprimento do acordo e, nesse sentido, haveria a possibilidade de observa-se o que prescreve a lei, já que o pactuado não fora observado.” (sic, fls. 10882/10883). Enfatiza ser “(...) um pleito claramente legítimo, comportamento esperado de quem vê o descumprimento ser premiado e a lei ser colocada à margem das circunstâncias. Tanto se faz verdade que a Recorrente sempre agiu de boa-fé que retirou a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau e que o próprio Regional reduziu a multa exorbitante que havia sido aplicada no primeiro grau, que perfazia o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 10% da garantia que foi apresentada no processo.” (fl. 10883).  Consigna que “(...)  só se admite a condenação em litigância de má-fé a prova de dolo da parte, o que não pode ser assim interpretado em casos que a Parte utiliza dos meios legítimos para buscar efetivar seu pleito.” (sic, fl. 10883). Assinala que, na espécie, “(...) não há qualquer comprovação de dolo por parte da Recorrente, mas tão somente insatisfação das instâncias inferiores quanto ao pleito da Âncora, que utilizou-se dos meios necessários à sua disposição, garantidos constitucionalmente, para denunciar o descumprimento cabal de um acordo homologado em juízo, transitado em julgado,  que causaria prejuízo não somente a ela, mas a milhares de trabalhadores. Veja-se que seu pleito, referente à necessidade de manutenção da avença e da imperiosa quitação integral da dívida que estava prestes a acontecer com a alienação do imóvel penhorado da Executada foi chancelado nos autos do processo principal, sendo impossível que uma mesma crise jurídica seja resolvida de forma contraditória. Vale dizer, não pode ao mesmo tempo um provimento jurisdicional no processo principal ser no sentido pretendido pela Recorrente  e, ao mesmo tempo, sua pretensão na execução provisória ter como consequência jurídica a má-fé. Por essa razão, resta clara a violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, ensejando a reforma do acórdão para afastar a multa por litigância de má-fé, uma vez ser incontroverso que não existiu dolo por parte da Recorrente, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido a desproporcionalidade da medida e já realizado uma redução parcial.” (sic, fl. 10885). Obtempera, a par do exposto, que, “(...)  caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, o que aqui se admite hipoteticamente, requer seja a multa aplicada nos estritos termos do art. 793-C da CLT, que guarda redação harmônica com o art. 81 do CPC (...).  O acórdão regional, porém, utilizou base de cálculo diversa, referente ao ‘valor pretendido por intermédio do incidente’, inflando de forma desproporcional a sanção que já é essencialmente injusta (...).  Ao assim proceder, o acórdão viola o art. 5º, II, da CF, pois a lei determina que a multa seja aplicada sobre o valor corrigido da causa, que no caso concreto é R$ 588.385,69 (pág. 7.791). Por essa razão, de forma subsidiária, caso seja mantida a multa de 1,01% por litigância de má-fé, o que aqui se admite apenas de maneira hipotética, imperioso que seja utilizada a base de cálculo prevista em lei: o valor corrigido da causa – e não o eleito pelo Regional sem qualquer fundamento legal, consistente no ‘valor pretendido sobre o intermédio do incidente manejado’, que não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico vigente.” (sic, fls. 10885/10886).   Consta do acórdão: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  O magistrado de origem, a par de julgar improcedentes os pleitos da empresa terceira interessada, reputou que esta abusou do direito de ação, dado que tentou de forma dolosa alterar os termos do acordo homologado e induzir o judiciário a erro, razão pela qual condenou-a ao pagamento de multa, a ser revertida em favor da execução, de 10% sobre o valor pretendido de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em um total de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma dos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. A parte agravante pontifica que a decisão proferida tenta impedir o seu acesso ao judiciário e viola o direito constitucional de petição (arts. 5º, XXXIV,da CF/88). Assevera que o manejo de duas petições não pode caracterizar abuso do direito de petição e que a apresentação de petições nas 500 (quinhentas) ações individuais foi a única forma encontrada para evitar que o crédito fosse extinto antes da apreciação do pedido de sub-rogação. Verbera que os seus pedidos ficaram durante 11 (onze) meses sem nenhuma apreciação. Pugna pela extirpação da multa aplicada. Analiso. Repiso que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. Acresço, apenas, que o manejo de reclamação disciplinar manifestamente improcedente não possui, sequer em tese, o condão de gerar presunção de que as decisões supervenientes estejam eivadas de qualquer vício (art. 145, §2º, I, do CPC). Lado outro, a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT) Deveras, o direito do acesso ao judiciário art. 5º, XXXV, da CF/88 não prescinde da observância do devido processo legal, inclusive a necessária observância da boa-fé em suas mais variadas vertentes (art. 5º, LIV da CF/88 c/c 5º do CPC). Não passa desapercebido, contudo, que o percentual da sanção fixada não se coaduna com a gravidade da conduta ilícita constatada, mormente porquanto não há notícia de causas agravantes (v.g reiteração da conduta e irreversibilidade de dano). Destarte, impende dar parcial provimento ao recurso da empresa terceira interessada para minorar a multa aplicada para 1,01% sobre do valor pretendido por intermédio do incidente por si manejado (R$10.000.000,00), ou seja para R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), sem prejuízo da aplicação de nova multa em caso da reiteração de conduta. Dou parcial provimento.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de setembro de 2024. MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Turma   Sustenta a agravante que a decisão monocrática não deve prevalecer eis que demonstrado nos autos violação ao texto constitucional suficiente a ensejar o agravo de instrumento. Afirma que foi homologado nos autos acordo para o pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/ MT em desfavor do grupo Naoun e que para o cumprimento do mencionado acordo instaurou-se a execução provisória para pagamento da verba incontroversa por meio do processo 727-51.2015.5.23.0071. Aduz que no acordo a ora agravante constou como terceira interessada e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o valor de dez milhões de reais, cuja quantia permaneceu depositada em conta judicial de sua titularidade até ulterior liberação por meio de decisão judicial para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Relata que houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado, uma vez que cumpriria à Recorrente, ora Agravante, o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia: “indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas”. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: “A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020”.” Diz que, da leitura do acordo ficou claro que a penhora do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas com data prevista para dia 30/5/2020. No entanto, argumenta que o Tribunal Regional chancelou a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado, mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida, o que foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho em decisão do dia 19/12/2023, nos autos do o EDCiv-RR-101200-89.2008.5.23.0071, onde se discute os termos do mesmo título judicial homologado. Afirma que nesse processo a decisão judicial prolatada enfrentou a controvérsia do descumprimento do acordo homologado e manteve a penhora do bem imóvel objeto da execução. Renova a alegação de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. A Corte de origem afastou a arguição da ora requerente, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no processo principal, mantendo o indeferimento das pretensões relacionadas à abrangência desse instituto jurídico. Consignou o Tribunal que, no caso "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Observe-se que o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST). E consoante a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, definitivamente consagrada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 1000-71.2012.5.06.0018, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, "o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". De outra parte, nos autos do processo nº RO-456-81.2016.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, a Subseção 2 de Dissídios Individuais reiterou a pertinência da Súmula 259 do TST: "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT") mesmo sob a égide do CPC de 2015. Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Registre-se, por oportuno, que o processo a que se refere a parte não foi conhecido nesta Corte ante os mesmos óbices desse. Vejamos:   "RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Recurso de revista não conhecido. ACORDO JUDICIAL - PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA APÓS O ADVENTO DE DATA - TERMO FINAL DO ACORDO. No caso, a penhora do imóvel que alcançou o bem da recorrente tem um propósito muito claro, que se revela pela leitura integral do ajuste, qual seja, assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas a todos os processos transitados em julgado, bem como aqueles ainda em trâmite na fase de conhecimento que envolvam como ente devedor qualquer das partes responsáveis nos autos. Conclui-se, assim, que o simples advento de uma data estimada na ata de audiência para o termo final do acordo é irrelevante para a liberação da penhora, pois, por óbvio, somente com o cumprimento do acordo em sua integralidade é que os bens indicados para penhora poderão ser liberados, conforme disposto no art. 476 do CC. O intuito de estimar uma data como termo final do acordo é para definir um prazo final para cumprimento das obrigações e não para eximir a executada da obrigação de pagar constante do referido acordo com o advento da referida data. A decisão regional, portanto, ao manter a decisão que não liberou a penhora do bem imóvel da recorrente, não desafia afronta direta à coisa julgada de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois estamos no plano da interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Incide o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Recurso de revista não conhecido" (RR-101200-89.2008.5.23.0071, 2ª Turma, Redatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2023).   Assim sendo, mantenho a incidência do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, ambas do TST, como óbice ao agravo de instrumento e do agravo interno. NEGO PROVIMENTO.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000261-81.2020.5.23.0071 AGRAVANTE: ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA AGRAVADO: MARIA SUZETE DA COSTA E OUTROS (14)     PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / MDP /   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – EXECUÇÃO. ACORDO. SUBROGAÇÃO. 1 - A Corte de origem assentou que a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, no acordo firmado nos autos da execução provisória, sem qualquer ressalva. 2 – Portanto, o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST) e "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT" – Súmula nº 259 do TST. 3 - Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Agravo conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071, em que é AGRAVANTE ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA e são AGRAVADOS MARIA SUZETE DA COSTA, USINA JACIRA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A, EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM E TURISMO S/A, USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA FALIDO, USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JANAINA NAOUM, ELIZABETH M NAOUM, JANETH M NAOUM DO VALLE, KENIA NAOUM DIAS, MOUNIR NAOUM FILHO, MOUNIR NAOUM, SIBYLLA NAOUM MENEZES, KARINY NAOUM BUENO e NATHALIA NAOUM SOARES.   Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   2.1. EXECUÇÃO. ACORDO. SUB-ROGAÇÃO. DESISTÊNCIA   Trata-se de agravo interno interposto nos autos da execução em que é terceira interessada a ora agravante contra a decisão monocrática a qual negou seguimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA. contra decisão do 23º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / COISA JULGADA Alegações: - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação aos arts. 346, I e 349, do CC; 778, § 1º, IV, do CPC. A Turma Revisora refutou a arguição deduzida pela empresa  ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA., que figura como terceira interessada na presente execução provisória, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no bojo do processo principal, tendo, a partir de tal premissa, mantido o indeferimento das pretensões que gravitam em torno da configuração do aludido instituto jurídico. Fundamentou, o órgão turmário, que, in casu, "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Irresignada, a terceira interessada, ora recorrente, postula o reexame do referido decisum. Consigna que “A controvérsia que ensejou o presente recurso tem origem nos autos do processo piloto n. 0101200-89.2008.5.23.0071 em que foi homologado acordo (ID. 29ffc75)  para pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/MT em desfavor do Grupo Naoum.” (fls. 10872/10873). Aduz que, “Para cumprimento do mencionado acordo, foi determinada a instauração da presente execução provisória nº 0000261- 81.2020.5.23.0071 para pagamento da verba incontroversa e eleito o processo nº 0000727-51.2015.5.23.0071 com a finalidade de expropriar os bens dos devedores. Na transação homologada pela Justiça do Trabalho a Recorrente Âncora figurou expressamente como terceira interessada  e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A quantia permaneceu depositada em conta judicial de titularidade da Âncora e, em decisão de ID. 9324ad7, os 10 milhões de reais foram liberados da conta garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Todavia, houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado.” (fl. 10873). Pontua que, “Como se depreende do acordo firmado, transitado em julgado, cumpriria à Recorrente o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia, nos seguintes termos: ‘indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020  para quitação dos credores trabalhistas’. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: ‘A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020’. Resta evidente, da leitura integral do acordo que o contexto dos termos estipulados são claros: permitir que a penhora existente do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas, com data prevista para 30/05/20. Em outros termos, a penhora sobre o Hotel Express Brasília e dos outros bens servia para quitar o crédito  e que, em ultima ratio, poderiam ser utilizados os R$ 10.000.000,00 aportados pela Recorrente, a título de garantia, para que se cumprisse o combinado caso não tivesse sido efetuada a quitação dos créditos trabalhistas pela Executada – considerando que a penhora existente que supera com folga o valor dos débitos apurados até então. A renúncia da sub-rogação, como se infere de mera leitura, é a consequência lógica da quitação dos créditos trabalhistas, que geraria a desnecessidade de utilização do valor de R$ 10.000.000,00. Tendo em vista o descumprimento dos termos avençados, após a liberação da garantia, no intuito de reaver a quantia garantida, a ora Recorrente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução em razão da sua sub-rogação legal, de modo a excluir os credores já quitados e incluí-la no polo ativo da demanda, nos termos dos artigos 346, I, do CC, art. 349 do CC e art. 778, § 1º, IV, do CPC.” (sic, fls. 10874/10875). Assinala que, “Não se ignora o texto do acordo no tocante à renúncia, todavia existe um contexto na avença: a renúncia presume a quitação integral do débito, que estava segura diante da existência de penhora do imóvel. De forma recortada, ignorando-se o contexto, geram-se consequências que passam à margem da boa-fé. Da mesma forma que não se fala em renúncia sem a quitação, jamais se falaria se quitação do contrato de trabalho sem seu efetivo pagamento, pois todos fizeram concessões recíprocas partindo da mesma premissa, qual seja, a ‘ quitação integral do dos créditos trabalhistas’. Todavia, o Regional entendeu de forma contrária ao quanto fora avençado no acordo, chancelando a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado  (30/05/20) mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida – gravame que corretamente foi mantido pelo TST em decisão do dia 19/12/2023 nos autos principais.” (sic, fl. 10875). Enfatiza que “(...)  o acordo homologado transitado em julgado previa a existência dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões) dados em garantia, que poderiam ser liberados se não fossem quitados de outra forma os débitos trabalhistas, tendo-se como prazo estimado para quitação a data de 26/05/2020. Havendo cumprimento  em situação normal do pactuado, haveria a renúncia à sub-rogação. Todavia, não houve a quitação integral, mas descumprimento do pactuado, razão pela qual requereu-se a sub-rogação por forma legal.” (fl. 10877). Registra que, tal como proferido, o decisum “(...) viola de forma frontal o art. 5º, XXXVI, da CF (...).” (fl. 10879). Obtempera que “O acordo transitado em julgado, como se denota claramente de sua leitura, utiliza os R$ 10.000.000,00 a título de garantia estimando a venda do imóvel penhorado até 20/05/20. Em nenhum momento avança sobre a liberação do valor existindo a penhora sobre imóvel capaz de quitar integralmente a dívida. Veja-se que, mantendo-se o acórdão regional nos termos em que fora prolatado, cria-se situação conflitante com a própria conclusão a que se chegou nos autos principais, que com todas as letras concluiu não ser a data estimada subterfúgio para furtar a Executada à quitação integral do débito (...).” (sic, fl. 10880). Sustenta que, “Da forma em que concluiu o Regional, chancelase a ardileza do executado, que se beneficia da própria torpeza, pois tem todos os incentivos para protelar o andamento do feito até superar o limite temporal estimado e, posteriormente, buscar se eximir da obrigação, mediante a utilização de valor que estava disponível a título de garantia, ferindo de boa morte a boa-fé processual e o ânimo de solução que culminou na avença sob análise. A terceira interessada, nesse sentido, na qualidade de seguradora do valor, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em efetivar a penhora realizada no imóvel do Executado, desvirtuando o instituto da garantia e os termos claros do acordo, que devem ser interpretados levando-se em consideração a lealdade e a boa-fé – e não o contrário.” (fl. 10880). Adverte que “(...)  a manutenção do acórdão recorrido, neste momento, viola também a segurança jurídica, uma vez que está em desacordo com a conclusão acima mencionada, pois o alcance dado ao título executivo judicial é distinto, qual seja: existe imóvel apto a garantir a dívida trabalhista e, por isso, deve ser alienado, não podendo liberar-se do gravame para furtar-se às obrigações. Não pode, pois, ser prejudicada a terceira interessada que condicionou sua renúncia considerando a situação de normalidade do cumprimento do acordo o que, como visto, não aconteceu.” (fl. 10881). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, a recorrente  pugna pela reforma do acórdão objurgado “(...) para fins de assegurar o recebimento do crédito de R$ 10.000.000,00 e eventuais sobras existentes na conta que deverão ser apuradas após a venda do imóvel penhorado da Brasília Express e dos outros bens e quitação integral dos créditos trabalhistas, reiterando-se que continua existindo o gravame por força de decisão judicial. Caso assim não se entenda, sucessivamente, pleiteia-se o reconhecimento da sub-rogação legal no montante acima assinalado, para que seja possível a justa restituição, vedando-se o prejuízo desmedido da terceira interessada, que não pode ser prejudicada pelo descumprimento da avença feita pelo Executado.” (fl. 10881). Consta da ementa do acórdão: “AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS TRABALHISTAS. RENÚNCIA EXPRESSA. RESSALVA INEXISTENTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Da leitura do título executivo, exsurge de forma literal que em não sendo quitada a dívida perante os trabalhadores por qualquer dos executados, o valor pretendido pela empresa agravante, embora depositado em nome desta, ficaria disponível para quitação da referida obrigação. Deveras, inexiste qualquer outra condição para utilização do montante, senão a implementação do marco temporal. De mais a mais, a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas. Recurso da empresa terceira interessada ao qual se nega provimento no particular.” (Id  c6244c8, destaques no original). Trago da respectiva fundamentação: “SUB-ROGAÇÃO NOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A terceira interessada, ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS, por intermédio da petição de ID fbfded1, requereu ao Juízo da execução que fosse determinada a venda de bens de propriedade das partes executadas, elencados no acordo realizado nos autos; a sub-rogação nos créditos trabalhistas já quitados e o rateio do valor remanescente nos autos, entre si e os trabalhadores com créditos pendentes de pagamento, caso não houvesse dinheiro suficiente para quitação de todas as dívidas. Em extensa e minuciosa decisão, o magistrado de origem indeferiu os pedidos formulados, sob o fundamento de que a empresa renunciou expressamente, em acordo homologado pelo Juízo, à pretensão de sub-rogação nos direitos trabalhistas. Acrescentou que não há que se falar em relativização ou coisa julgada, sob pena de malferimento dos arts. 5, XXXVI, da CF/88 e 503 do CPC. Consignou, ademais, que o acordo firmado nos autos previu apenas uma condição temporal no sentido de que "caso o débito não fosse quitado de outro modo, os 10 milhões seriam usados para quitar o crédito trabalhista, sem prejuízo de, ainda, prosseguir a satisfação da dívida por meio dos outros bens também descritos na ata. " (ID ebdb63b, fls. 9682). Destacou que não era necessária a implementação de nenhuma outra condição para utilização desta rubrica (R$10.000.000,00 - dez milhões de reais), mas apenas a implementação do marco temporal na avença. Disse, também, que diante da incontroversa ausência de novos pagamentos o valor pode ser destinado ao adimplemento das execuções trabalhistas. Aduziu, também, que os bens da executada, citado no item "c" da avença, não guardam qualquer relação com os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) aos quais se referem os itens "a" e "b" do acordo. Concluiu apontando que enquanto não forem quitados todos os créditos trabalhistas (e acessórios) não há que se falar em satisfação da pretensão da Âncora. Desta decisão recorre a referida empresa. Aduz que a decisão vergastada foi proferida no dia seguinte à intimação do magistrado prolator para prestar esclarecimentos em reclamação disciplinar por si proposta (n. 0000019- 13.2023.2.00.0523), o que denotaria o seu claro caráter revanchista e persecutório, típico de quem não suportou uma mínima crítica a sua conduta reprovável. Pontua que o magistrado prolatou a decisão com sentimentos pessoais incompatíveis com a imparcialidade necessária para o exercício do essencial e valoroso múnus da magistratura. Acrescenta que a segregação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), prevista no acordo homologado nos autos, em conta apartada "atesta" que a propriedade deste valor é da empresa recorrente. Alega que a sub-rogação opera por força de Lei, independentemente da vontade das partes, bem assim que é impossível renunciar a direito que não existe. Alude ao fato de que o acórdão (ID 8823783 dos autos n. 0101200-89.2008.5.23.0071) foi claro ao determinar a reserva dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em conta de titularidade da empresa Âncora. Anota que não houve penhora no valor estimado de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), na medida em que as penhoras têm que trazer valores certos e corrigidos. Aponta que ao registrar que o valor necessário para quitação dos débitos trabalhistas era de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) o magistrado omitiu que houve composição e desconto no valor. Argui que o acordo foi construído sob a lógica de que seriam necessários R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e que os demais bens posteriormente ofertados pelos executados são mais do que suficientes para quitação do acordo. Argumenta que da leitura do acordo deduz-se facilmente que a venda dos demais bens já penhorados nos autos, que dependiam da marcha processual para serem expropriados, serviriam para pagar os devedores, de modo a permitir a devolução do valor segregado de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) à empresa Âncora. Assere que a decisão vergastada distorce o teor do acórdão, dado que inexiste prioridade da União sobre a propriedade da Âncora. Brada que o trespasse do crédito não tem o condão de alterar a sua natureza e privilégios, consoante sacramentado pelo STJ no REsp n. 1924529. Faz digressão histórica acerca da situação pretérita ao acordo entabulado nos autos e aponta que os valores auferidos para quitação trabalhista por conta da sua conduta de execução hipotecária no Juízo cível. Diz que a lógica de construção do acordo partiu do deságio do crédito trabalhista e que da necessidade de angariar aos autos bens dos devedores suficientes a quitar os 15 milhões (35 milhões de crédito - 20 milhões aportados da venda da Santa Fé = 15 milhões). Enuncia que "até 30/05/2020 esperava-se que os devedores apresentassem mais bens para integralizar o montante necessário a quitação do acordo, bem como que a Justiça do Trabalho, valendo-se do privilégio do crédito trabalhista, promovesse a venda dos bens  elencados, tal qual se comprometeu em audiência" Eriça a tese de que o Juízo de origem foi inerte na promoção dos termos do acordo. Explica que o magistrado autor da decisão vergastada não participou da audiência préprocessual, tampouco esteve presente no dia da celebração do acordo e constrói uma interpretação para fazer suas convicções pessoais e fazer tábula rasa da vontade das partes e do acordo celebrado e que este deve levar em conta a vontade dos pactuantes na forma do art. 112 do código civil. Repisa que no acordo homologado restou convencionado que a empresa Âncora majoraria o valor da penhora para R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) pertenceriam à empresa Âncora e teria natureza de garantia do acordo. Exclama que desistiu de todas os recursos que poderiam impedir o uso do dinheiro da expropriação do bem pela justiça trabalhista, conduta que evitou o prolongamento de disputas judiciais inócuas. Expressa que "ao determinar a abertura de conta específica em nome da ÂNCORA e consignar que a empresa só poderia utilizar o dinheiro com a autorização do juízo, por óbvio, o Tribunal reconhece que o dinheiro era de propriedade da empresa e que garantia o pagamento do acordo."  (ID eb8453c, fls. 10332). Menciona que "os 10 milhões de reais permaneceram depositados em conta de itularidade da ÂNCORA até que em 13 de dezembro de 2021, quando foram liberados da conta judicial de garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas"(ID eb8453c, fls. 332) Narra que, neste contexto fático, em face do teor dos arts. 346 e 349 do CC e 778 do CPC, a empresa sub-rogou-se, com todos os privilégios legais, nos créditos dos trabalhadores pagos com a referida quantia. Pois bem. De início, cumpre destacar que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. A um, pois o instrumento adequado para ventilar tal linha de argumentação seria a exceção de suspeição, incidente da qual a parte recorrente desistiu expressamente (ID 88234ca, fls. 10360). A dois, dado que, forte no princípio da conexão reticular, verifico que a reclamação disciplinar por diversas vezes citada pela parte recorrente (n.0000019-13.2023.2.00.0523), foi arquivada definitivamente, por ausência de evidências das violações ventiladas, após ter sido analisada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 16/06/2023. A três, porquanto o mero fato do magistrado autor da decisão combatida não ter participado do ato de homologação do acordo que ora se procura interpretar não lhe alija, diante da controvérsia superveniente, do poder/dever funcional de bem prestar a função jurisdicional, bem assim de subsumir os fatos delineados à norma posta. Isto porque o novo CPC não encampou a vetusta teoria do princípio da identidade física do juiz (outrora prevista no art. 132 do CPC/73), que, de qualquer sorte, não dizia respeito à fase de execução, mas sim a de conhecimento. Esta é a razão de decidir estampada no aresto abaixo transcrito: (...) Traçadas tais premissas, anoto que para análise dos demais argumentos recursais, revela-se necessário realizar breve digressão histórica dos fatos que deram azo à prolação da decisão vergastada. De início, cumpre destacar que o presente feito possui natureza jurídica de execução provisória vinculada ao processo centralizador n. 0101200-89.2008.5.23.0071 (ID 76bd25a, fls. 4). Já em 03/12/2019 a terceira interessada ora agravante, apresentou proposta de acordo, onde fez-se constar expressamente a possibilidade de sub-rogação nas verbas trabalhistas eventualmente quitadas (ID 3294301, fls. 155). Ocorre que, em 18/12/2019,  no bojo do referido processo centralizador, foi realizado acordo (que destacou a renúncia à sub-rogação inicialmente proposta), nos seguintes termos: "Para efeitos de acordo convenciona-se o pagamento em valor único das parcelas futuras, devendo-se ser aplicado um deságio de 35% (art. 950, § único do CC). Sobre a quantia apurada a título de parcelas vincendas, antecipadas em valor única, mais os créditos vencidos, os credores trabalhistas concordam em receber 70% do total apurado, para dar a quitação geral de todos os créditos trabalhistas dos 1.414 processos listados, bem assim dos demais pendentes de liquidação, conforme certidão emitida pela secretaria da VT de Jaciara e outros que eventualmente sejam localizados e ainda não contemplados em qualquer das listas disponíveis nos autos. Os créditos dos peritos que atuaram nos autos submetem se aos mesmos parâmetros. Os presentes convencionam que deverão ser acrescidos na planilha os honorários assistências deferidos em alguns processos, cujo pagamento será efetuado seguindo-se os mesmos critérios de deságio definidos nesta conciliação, ou seja, com decréscimo de 30%. Nesse sentido a âncora Recuperadora de Créditos S/A deverá: a)Aportar aos autos a quantia de R$ 30.000.000,00 em até 5 dias após efetuada a alienação da Fazenda Santa Fé pela Justiça Estadual de Jaciara. Para cumprimento desta cláusula a Âncora e os executados presentes nesta audiência concordam seja requisitado por este Juízo junto a JE de Jaciara a transferência do valor ora mencionado. b)Deste total, R$ 20.000.000,00 ficam disponíveis imediatamente para pagamento e 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão depositados em conta Bancária a ser aberta especificamente para este fim em nome da Âncora, indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas." c) Para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 ficam mantidas as cláusulas "a, b, c e d", da ata de audiência anterior, quais sejam: a) R$3.000.000,00 por conta da venda dos lotes da cidade universitária em Anápolis - GO, já realizada a venda pela Justiça Federal; b) R$2.568.000,00 de depósitos da Justiça do Trabalho de Anápolis - GO; c) R$3.723.068,00 que estão penhorados na Justiça do Trabalho em Anápolis - GO, que aguardam a ordem de venda a ser emitida para a Vara do Trabalho de Jaciara - MT; d) Valor disponível nestes autos. d) Em complemento às garantias mencionadas na cláusula anterior, acrescenta-se o valor proveniente das vendas das casas pertencentes ao grupo, na cidade de Jaciara - MT, no total de 13 imóveis, avaliadas em aproximadamente R$2.500.000,00. Efetuada a quitação integral dos créditos trabalhistas, havendo sobra do produto das vendas acima mencionadas o valor deverá ser repassado à Âncora Recuperadora de Créditos, com preferência sobre qualquer outro credor, pois atua no processo como terceiro não responsável pelos débitos em execução.(...) A Âncora Renuncia à sub-rogação nos créditos trabalhistas que lhe foi assegurado na audiência  anterior e renuncia a qualquer medida de cobrança decorrentes desses créditos em desfavor da Express Brasília e seus sócios" (ID 30a640e, fls. 395/396, destaquei). Desta feita, em 26/05/20, a empresa agravante, terceira interessada, manejou, também nos autos centralizadores mencionados, o recurso de agravo de petição (ID 7381df0), com pedido de liberação do valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, de forma subsidiária, de revisão da avença supratranscrita (de modo a que fosse elastecido o prazo entabulado para utilização do saldo da conta judicial onde seria depositado o montante referido). O pedido liminar foi indeferido em 16/11/20  (ID c3f8a53) por esta relatora, sob o fundamento, dentre outros, de que não havia sobra para ser repassada à empresa Âncora Recuperadora de Créditos e Ativos, ora agravante, em face da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas. Em decorrência da oposição de embargos de declaração, o acórdão subsequente, datado de 25/06/21, deixou assentado que o pleito de prosseguimento de execução seria analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos pendentes de julgamento inclusive quanto a "destinação final dos R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) " (ID 13aabcc, fls. 3). Do até aqui exposto, da leitura do título executivo formado nos autos 0101200- 89.2008.5.23.0071 (avença supratranscrita), exsurge de forma literal que, em não sendo quitada a dívida trabalhista de outro modo por qualquer dos executados, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), embora depositado em nome da empresa terceira interessada, ficaria disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas. Não havia qualquer outra condição para utilização dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), senão a implementação do marco temporal de 30/05/2020. Tanto assim que o item "c" supratranscrito foi expresso ao pontuar que a execução dos demais bens dos réus seria destinada para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais = R$20.000.000,00 + R$10.000.000,00) e não para substituir os R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). De mais a mais, a empresa Âncora, terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita aos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) porquanto aludiu de forma ampla e genérica aos créditos trabalhistas. Importa consignar que, consoante preconiza o art. 192 do CPC, "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa" e, de acordo com norma culta, a palavra "renúncia", da qual se valeu a empresa terceira interessada, possui inequívoco sentido de abdicação da pretensão material originalmente formulada. Impende recobrar, outrossim, que a afirmação do Direito enquanto Ciência pressupõe a adoção de terminologia própria, sendo certo que as palavras são as ferramentas disponíveis aos operadores jurídicos para fazer transformar a realidade sob a égide do ordenamento vigente. Sobre a necessidade da correta utilização das palavras no âmbito jurídico discorre doutrina especializada: (...) Dessarte, o pedido recursal esbarra na previsão contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, que preconiza que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Nesse sentido, o item V da súmula 100 do TST prevê que "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". Em verdade, a sugestão de que não se poderia renunciar a direito futuro se configura, por via transversa, em tentativa de ilidir o acordo homologado pelo Juízo em face de suposta impossibilidade do objeto (art. 104, II, do CC). Insta registrar que tal pretensão, de invalidade do negócio jurídico homologado pelo Juízo, não prescinde do manejo do instrumento processual adequado para tal mister, qual seja, após a vigência do novo CPC, a propositura de ação anulatória. Deveras, de acordo o §4º do art. 966 do CPC, § 4º "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Não é outro o entendimento de Miessa ao asseverar que "homologado o acordo judicial haverá trânsito em julgado, mas sua impugnação deverá ser feita por meio de ação anulatória e não ação rescisória"(MIESSA, Elisson. Processo do trabalho. 4 ed. Salvador, Ed. Juspodvum, 2017, fls. 1211) Esclarece, ainda, Theodoro Júnior que "os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de rescisória, pois o que se busca invalidar, in casu, é o próprio negócio jurídico, e não o decisum".(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, fls. 935). No mesmo norte é o enunciado n. 256 do V Fórum Nacional de Processo do Trabalho: (...) Este também é o sentir da jurisprudência do TST e deste TRT, consoante exemplificam os arestos abaixo colacionados: (...) De qualquer modo, obiter dictum, vale pontuar que ainda que se entendesse pela possibilidade da análise nestes autos da pretensão de afastamento da renúncia homologada em juízo, este pleito não mereceria ser acolhido. Com efeito, inexiste óbice legal à renúncia de situação jurídica futura, notadamente quando se trata de interesse privado (patrimonial) e não matéria de ordem pública. Neste sentido é a doutrina de escol: (...) Registro, por oportuno, que os acórdãos, de minha relatoria, prolatados no bojo dos autos 0101200-89.2008.5.23.0071, e publicados em 26/04 /2021 e 25/06/2021 (IDs f00fe9c e f00fe9c, fls. 8664 /8693), ao determinarem a abertura de conta específica para depósito dos R$10.000.000,00 não reconheceram qualquer direito de sub-rogação da terceira interessada, antes procuraram imprimir efetividade ao título executivo, explicitando, com tal desiderato, que diante da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas não havia sobra para ser repassada e que o pleito de prosseguimento de execução deveria ser analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos, inclusive quanto a destinação final do referido montante (Ids f00fe9c, fls. 8686 e 15e89b7, fls. 8691). Diante do exposto nego provimento ao recurso da agravante empresa terceira interessada.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegações: - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.  - violação aos arts. 793-C da CLT; 81 do CPC.  A parte recorrente pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que respeita à temática “cominação de multa por litigância de má-fé”. Assevera que, no caso, “Além de chancelar o descumprimento do acordo homologado e permitir a liberação do valor dado em garantia, o Regional manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (...).” (fl. 10881). Aduz que, tal como proferida, "(...)  a decisão viola de forma frontal o art. 5º, II e LIV e LV da CF (...)." (sic, fl. 10882). Pontua que “(...)  está sendo condenada por multa de litigância de má-fé mesmo ausente prova de dolo, sendo a conclusão dada pelo Regional baseada no fato de que ela tentou, a todo momento, demonstrar o descumprimento do acordo judicial e, por conseguinte, o pleito de sub-rogação. Como se denota dos trechos acima transcritos, o pedido de sub-rogação tem um contexto claro: houve descumprimento do acordo e, nesse sentido, haveria a possibilidade de observa-se o que prescreve a lei, já que o pactuado não fora observado.” (sic, fls. 10882/10883). Enfatiza ser “(...) um pleito claramente legítimo, comportamento esperado de quem vê o descumprimento ser premiado e a lei ser colocada à margem das circunstâncias. Tanto se faz verdade que a Recorrente sempre agiu de boa-fé que retirou a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau e que o próprio Regional reduziu a multa exorbitante que havia sido aplicada no primeiro grau, que perfazia o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 10% da garantia que foi apresentada no processo.” (fl. 10883).  Consigna que “(...)  só se admite a condenação em litigância de má-fé a prova de dolo da parte, o que não pode ser assim interpretado em casos que a Parte utiliza dos meios legítimos para buscar efetivar seu pleito.” (sic, fl. 10883). Assinala que, na espécie, “(...) não há qualquer comprovação de dolo por parte da Recorrente, mas tão somente insatisfação das instâncias inferiores quanto ao pleito da Âncora, que utilizou-se dos meios necessários à sua disposição, garantidos constitucionalmente, para denunciar o descumprimento cabal de um acordo homologado em juízo, transitado em julgado,  que causaria prejuízo não somente a ela, mas a milhares de trabalhadores. Veja-se que seu pleito, referente à necessidade de manutenção da avença e da imperiosa quitação integral da dívida que estava prestes a acontecer com a alienação do imóvel penhorado da Executada foi chancelado nos autos do processo principal, sendo impossível que uma mesma crise jurídica seja resolvida de forma contraditória. Vale dizer, não pode ao mesmo tempo um provimento jurisdicional no processo principal ser no sentido pretendido pela Recorrente  e, ao mesmo tempo, sua pretensão na execução provisória ter como consequência jurídica a má-fé. Por essa razão, resta clara a violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, ensejando a reforma do acórdão para afastar a multa por litigância de má-fé, uma vez ser incontroverso que não existiu dolo por parte da Recorrente, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido a desproporcionalidade da medida e já realizado uma redução parcial.” (sic, fl. 10885). Obtempera, a par do exposto, que, “(...)  caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, o que aqui se admite hipoteticamente, requer seja a multa aplicada nos estritos termos do art. 793-C da CLT, que guarda redação harmônica com o art. 81 do CPC (...).  O acórdão regional, porém, utilizou base de cálculo diversa, referente ao ‘valor pretendido por intermédio do incidente’, inflando de forma desproporcional a sanção que já é essencialmente injusta (...).  Ao assim proceder, o acórdão viola o art. 5º, II, da CF, pois a lei determina que a multa seja aplicada sobre o valor corrigido da causa, que no caso concreto é R$ 588.385,69 (pág. 7.791). Por essa razão, de forma subsidiária, caso seja mantida a multa de 1,01% por litigância de má-fé, o que aqui se admite apenas de maneira hipotética, imperioso que seja utilizada a base de cálculo prevista em lei: o valor corrigido da causa – e não o eleito pelo Regional sem qualquer fundamento legal, consistente no ‘valor pretendido sobre o intermédio do incidente manejado’, que não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico vigente.” (sic, fls. 10885/10886).   Consta do acórdão: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  O magistrado de origem, a par de julgar improcedentes os pleitos da empresa terceira interessada, reputou que esta abusou do direito de ação, dado que tentou de forma dolosa alterar os termos do acordo homologado e induzir o judiciário a erro, razão pela qual condenou-a ao pagamento de multa, a ser revertida em favor da execução, de 10% sobre o valor pretendido de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em um total de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma dos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. A parte agravante pontifica que a decisão proferida tenta impedir o seu acesso ao judiciário e viola o direito constitucional de petição (arts. 5º, XXXIV,da CF/88). Assevera que o manejo de duas petições não pode caracterizar abuso do direito de petição e que a apresentação de petições nas 500 (quinhentas) ações individuais foi a única forma encontrada para evitar que o crédito fosse extinto antes da apreciação do pedido de sub-rogação. Verbera que os seus pedidos ficaram durante 11 (onze) meses sem nenhuma apreciação. Pugna pela extirpação da multa aplicada. Analiso. Repiso que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. Acresço, apenas, que o manejo de reclamação disciplinar manifestamente improcedente não possui, sequer em tese, o condão de gerar presunção de que as decisões supervenientes estejam eivadas de qualquer vício (art. 145, §2º, I, do CPC). Lado outro, a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT) Deveras, o direito do acesso ao judiciário art. 5º, XXXV, da CF/88 não prescinde da observância do devido processo legal, inclusive a necessária observância da boa-fé em suas mais variadas vertentes (art. 5º, LIV da CF/88 c/c 5º do CPC). Não passa desapercebido, contudo, que o percentual da sanção fixada não se coaduna com a gravidade da conduta ilícita constatada, mormente porquanto não há notícia de causas agravantes (v.g reiteração da conduta e irreversibilidade de dano). Destarte, impende dar parcial provimento ao recurso da empresa terceira interessada para minorar a multa aplicada para 1,01% sobre do valor pretendido por intermédio do incidente por si manejado (R$10.000.000,00), ou seja para R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), sem prejuízo da aplicação de nova multa em caso da reiteração de conduta. Dou parcial provimento.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de setembro de 2024. MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Turma   Sustenta a agravante que a decisão monocrática não deve prevalecer eis que demonstrado nos autos violação ao texto constitucional suficiente a ensejar o agravo de instrumento. Afirma que foi homologado nos autos acordo para o pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/ MT em desfavor do grupo Naoun e que para o cumprimento do mencionado acordo instaurou-se a execução provisória para pagamento da verba incontroversa por meio do processo 727-51.2015.5.23.0071. Aduz que no acordo a ora agravante constou como terceira interessada e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o valor de dez milhões de reais, cuja quantia permaneceu depositada em conta judicial de sua titularidade até ulterior liberação por meio de decisão judicial para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Relata que houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado, uma vez que cumpriria à Recorrente, ora Agravante, o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia: “indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas”. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: “A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020”.” Diz que, da leitura do acordo ficou claro que a penhora do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas com data prevista para dia 30/5/2020. No entanto, argumenta que o Tribunal Regional chancelou a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado, mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida, o que foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho em decisão do dia 19/12/2023, nos autos do o EDCiv-RR-101200-89.2008.5.23.0071, onde se discute os termos do mesmo título judicial homologado. Afirma que nesse processo a decisão judicial prolatada enfrentou a controvérsia do descumprimento do acordo homologado e manteve a penhora do bem imóvel objeto da execução. Renova a alegação de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. A Corte de origem afastou a arguição da ora requerente, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no processo principal, mantendo o indeferimento das pretensões relacionadas à abrangência desse instituto jurídico. Consignou o Tribunal que, no caso "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Observe-se que o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST). E consoante a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, definitivamente consagrada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 1000-71.2012.5.06.0018, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, "o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". De outra parte, nos autos do processo nº RO-456-81.2016.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, a Subseção 2 de Dissídios Individuais reiterou a pertinência da Súmula 259 do TST: "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT") mesmo sob a égide do CPC de 2015. Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Registre-se, por oportuno, que o processo a que se refere a parte não foi conhecido nesta Corte ante os mesmos óbices desse. Vejamos:   "RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Recurso de revista não conhecido. ACORDO JUDICIAL - PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA APÓS O ADVENTO DE DATA - TERMO FINAL DO ACORDO. No caso, a penhora do imóvel que alcançou o bem da recorrente tem um propósito muito claro, que se revela pela leitura integral do ajuste, qual seja, assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas a todos os processos transitados em julgado, bem como aqueles ainda em trâmite na fase de conhecimento que envolvam como ente devedor qualquer das partes responsáveis nos autos. Conclui-se, assim, que o simples advento de uma data estimada na ata de audiência para o termo final do acordo é irrelevante para a liberação da penhora, pois, por óbvio, somente com o cumprimento do acordo em sua integralidade é que os bens indicados para penhora poderão ser liberados, conforme disposto no art. 476 do CC. O intuito de estimar uma data como termo final do acordo é para definir um prazo final para cumprimento das obrigações e não para eximir a executada da obrigação de pagar constante do referido acordo com o advento da referida data. A decisão regional, portanto, ao manter a decisão que não liberou a penhora do bem imóvel da recorrente, não desafia afronta direta à coisa julgada de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois estamos no plano da interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Incide o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Recurso de revista não conhecido" (RR-101200-89.2008.5.23.0071, 2ª Turma, Redatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2023).   Assim sendo, mantenho a incidência do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, ambas do TST, como óbice ao agravo de instrumento e do agravo interno. NEGO PROVIMENTO.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA NAOUM
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000261-81.2020.5.23.0071 AGRAVANTE: ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA AGRAVADO: MARIA SUZETE DA COSTA E OUTROS (14)     PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / MDP /   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – EXECUÇÃO. ACORDO. SUBROGAÇÃO. 1 - A Corte de origem assentou que a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, no acordo firmado nos autos da execução provisória, sem qualquer ressalva. 2 – Portanto, o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST) e "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT" – Súmula nº 259 do TST. 3 - Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Agravo conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071, em que é AGRAVANTE ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA e são AGRAVADOS MARIA SUZETE DA COSTA, USINA JACIRA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A, EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM E TURISMO S/A, USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA FALIDO, USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JANAINA NAOUM, ELIZABETH M NAOUM, JANETH M NAOUM DO VALLE, KENIA NAOUM DIAS, MOUNIR NAOUM FILHO, MOUNIR NAOUM, SIBYLLA NAOUM MENEZES, KARINY NAOUM BUENO e NATHALIA NAOUM SOARES.   Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   2.1. EXECUÇÃO. ACORDO. SUB-ROGAÇÃO. DESISTÊNCIA   Trata-se de agravo interno interposto nos autos da execução em que é terceira interessada a ora agravante contra a decisão monocrática a qual negou seguimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA. contra decisão do 23º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / COISA JULGADA Alegações: - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação aos arts. 346, I e 349, do CC; 778, § 1º, IV, do CPC. A Turma Revisora refutou a arguição deduzida pela empresa  ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA., que figura como terceira interessada na presente execução provisória, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no bojo do processo principal, tendo, a partir de tal premissa, mantido o indeferimento das pretensões que gravitam em torno da configuração do aludido instituto jurídico. Fundamentou, o órgão turmário, que, in casu, "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Irresignada, a terceira interessada, ora recorrente, postula o reexame do referido decisum. Consigna que “A controvérsia que ensejou o presente recurso tem origem nos autos do processo piloto n. 0101200-89.2008.5.23.0071 em que foi homologado acordo (ID. 29ffc75)  para pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/MT em desfavor do Grupo Naoum.” (fls. 10872/10873). Aduz que, “Para cumprimento do mencionado acordo, foi determinada a instauração da presente execução provisória nº 0000261- 81.2020.5.23.0071 para pagamento da verba incontroversa e eleito o processo nº 0000727-51.2015.5.23.0071 com a finalidade de expropriar os bens dos devedores. Na transação homologada pela Justiça do Trabalho a Recorrente Âncora figurou expressamente como terceira interessada  e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A quantia permaneceu depositada em conta judicial de titularidade da Âncora e, em decisão de ID. 9324ad7, os 10 milhões de reais foram liberados da conta garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Todavia, houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado.” (fl. 10873). Pontua que, “Como se depreende do acordo firmado, transitado em julgado, cumpriria à Recorrente o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia, nos seguintes termos: ‘indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020  para quitação dos credores trabalhistas’. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: ‘A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020’. Resta evidente, da leitura integral do acordo que o contexto dos termos estipulados são claros: permitir que a penhora existente do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas, com data prevista para 30/05/20. Em outros termos, a penhora sobre o Hotel Express Brasília e dos outros bens servia para quitar o crédito  e que, em ultima ratio, poderiam ser utilizados os R$ 10.000.000,00 aportados pela Recorrente, a título de garantia, para que se cumprisse o combinado caso não tivesse sido efetuada a quitação dos créditos trabalhistas pela Executada – considerando que a penhora existente que supera com folga o valor dos débitos apurados até então. A renúncia da sub-rogação, como se infere de mera leitura, é a consequência lógica da quitação dos créditos trabalhistas, que geraria a desnecessidade de utilização do valor de R$ 10.000.000,00. Tendo em vista o descumprimento dos termos avençados, após a liberação da garantia, no intuito de reaver a quantia garantida, a ora Recorrente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução em razão da sua sub-rogação legal, de modo a excluir os credores já quitados e incluí-la no polo ativo da demanda, nos termos dos artigos 346, I, do CC, art. 349 do CC e art. 778, § 1º, IV, do CPC.” (sic, fls. 10874/10875). Assinala que, “Não se ignora o texto do acordo no tocante à renúncia, todavia existe um contexto na avença: a renúncia presume a quitação integral do débito, que estava segura diante da existência de penhora do imóvel. De forma recortada, ignorando-se o contexto, geram-se consequências que passam à margem da boa-fé. Da mesma forma que não se fala em renúncia sem a quitação, jamais se falaria se quitação do contrato de trabalho sem seu efetivo pagamento, pois todos fizeram concessões recíprocas partindo da mesma premissa, qual seja, a ‘ quitação integral do dos créditos trabalhistas’. Todavia, o Regional entendeu de forma contrária ao quanto fora avençado no acordo, chancelando a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado  (30/05/20) mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida – gravame que corretamente foi mantido pelo TST em decisão do dia 19/12/2023 nos autos principais.” (sic, fl. 10875). Enfatiza que “(...)  o acordo homologado transitado em julgado previa a existência dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões) dados em garantia, que poderiam ser liberados se não fossem quitados de outra forma os débitos trabalhistas, tendo-se como prazo estimado para quitação a data de 26/05/2020. Havendo cumprimento  em situação normal do pactuado, haveria a renúncia à sub-rogação. Todavia, não houve a quitação integral, mas descumprimento do pactuado, razão pela qual requereu-se a sub-rogação por forma legal.” (fl. 10877). Registra que, tal como proferido, o decisum “(...) viola de forma frontal o art. 5º, XXXVI, da CF (...).” (fl. 10879). Obtempera que “O acordo transitado em julgado, como se denota claramente de sua leitura, utiliza os R$ 10.000.000,00 a título de garantia estimando a venda do imóvel penhorado até 20/05/20. Em nenhum momento avança sobre a liberação do valor existindo a penhora sobre imóvel capaz de quitar integralmente a dívida. Veja-se que, mantendo-se o acórdão regional nos termos em que fora prolatado, cria-se situação conflitante com a própria conclusão a que se chegou nos autos principais, que com todas as letras concluiu não ser a data estimada subterfúgio para furtar a Executada à quitação integral do débito (...).” (sic, fl. 10880). Sustenta que, “Da forma em que concluiu o Regional, chancelase a ardileza do executado, que se beneficia da própria torpeza, pois tem todos os incentivos para protelar o andamento do feito até superar o limite temporal estimado e, posteriormente, buscar se eximir da obrigação, mediante a utilização de valor que estava disponível a título de garantia, ferindo de boa morte a boa-fé processual e o ânimo de solução que culminou na avença sob análise. A terceira interessada, nesse sentido, na qualidade de seguradora do valor, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em efetivar a penhora realizada no imóvel do Executado, desvirtuando o instituto da garantia e os termos claros do acordo, que devem ser interpretados levando-se em consideração a lealdade e a boa-fé – e não o contrário.” (fl. 10880). Adverte que “(...)  a manutenção do acórdão recorrido, neste momento, viola também a segurança jurídica, uma vez que está em desacordo com a conclusão acima mencionada, pois o alcance dado ao título executivo judicial é distinto, qual seja: existe imóvel apto a garantir a dívida trabalhista e, por isso, deve ser alienado, não podendo liberar-se do gravame para furtar-se às obrigações. Não pode, pois, ser prejudicada a terceira interessada que condicionou sua renúncia considerando a situação de normalidade do cumprimento do acordo o que, como visto, não aconteceu.” (fl. 10881). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, a recorrente  pugna pela reforma do acórdão objurgado “(...) para fins de assegurar o recebimento do crédito de R$ 10.000.000,00 e eventuais sobras existentes na conta que deverão ser apuradas após a venda do imóvel penhorado da Brasília Express e dos outros bens e quitação integral dos créditos trabalhistas, reiterando-se que continua existindo o gravame por força de decisão judicial. Caso assim não se entenda, sucessivamente, pleiteia-se o reconhecimento da sub-rogação legal no montante acima assinalado, para que seja possível a justa restituição, vedando-se o prejuízo desmedido da terceira interessada, que não pode ser prejudicada pelo descumprimento da avença feita pelo Executado.” (fl. 10881). Consta da ementa do acórdão: “AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS TRABALHISTAS. RENÚNCIA EXPRESSA. RESSALVA INEXISTENTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Da leitura do título executivo, exsurge de forma literal que em não sendo quitada a dívida perante os trabalhadores por qualquer dos executados, o valor pretendido pela empresa agravante, embora depositado em nome desta, ficaria disponível para quitação da referida obrigação. Deveras, inexiste qualquer outra condição para utilização do montante, senão a implementação do marco temporal. De mais a mais, a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas. Recurso da empresa terceira interessada ao qual se nega provimento no particular.” (Id  c6244c8, destaques no original). Trago da respectiva fundamentação: “SUB-ROGAÇÃO NOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A terceira interessada, ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS, por intermédio da petição de ID fbfded1, requereu ao Juízo da execução que fosse determinada a venda de bens de propriedade das partes executadas, elencados no acordo realizado nos autos; a sub-rogação nos créditos trabalhistas já quitados e o rateio do valor remanescente nos autos, entre si e os trabalhadores com créditos pendentes de pagamento, caso não houvesse dinheiro suficiente para quitação de todas as dívidas. Em extensa e minuciosa decisão, o magistrado de origem indeferiu os pedidos formulados, sob o fundamento de que a empresa renunciou expressamente, em acordo homologado pelo Juízo, à pretensão de sub-rogação nos direitos trabalhistas. Acrescentou que não há que se falar em relativização ou coisa julgada, sob pena de malferimento dos arts. 5, XXXVI, da CF/88 e 503 do CPC. Consignou, ademais, que o acordo firmado nos autos previu apenas uma condição temporal no sentido de que "caso o débito não fosse quitado de outro modo, os 10 milhões seriam usados para quitar o crédito trabalhista, sem prejuízo de, ainda, prosseguir a satisfação da dívida por meio dos outros bens também descritos na ata. " (ID ebdb63b, fls. 9682). Destacou que não era necessária a implementação de nenhuma outra condição para utilização desta rubrica (R$10.000.000,00 - dez milhões de reais), mas apenas a implementação do marco temporal na avença. Disse, também, que diante da incontroversa ausência de novos pagamentos o valor pode ser destinado ao adimplemento das execuções trabalhistas. Aduziu, também, que os bens da executada, citado no item "c" da avença, não guardam qualquer relação com os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) aos quais se referem os itens "a" e "b" do acordo. Concluiu apontando que enquanto não forem quitados todos os créditos trabalhistas (e acessórios) não há que se falar em satisfação da pretensão da Âncora. Desta decisão recorre a referida empresa. Aduz que a decisão vergastada foi proferida no dia seguinte à intimação do magistrado prolator para prestar esclarecimentos em reclamação disciplinar por si proposta (n. 0000019- 13.2023.2.00.0523), o que denotaria o seu claro caráter revanchista e persecutório, típico de quem não suportou uma mínima crítica a sua conduta reprovável. Pontua que o magistrado prolatou a decisão com sentimentos pessoais incompatíveis com a imparcialidade necessária para o exercício do essencial e valoroso múnus da magistratura. Acrescenta que a segregação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), prevista no acordo homologado nos autos, em conta apartada "atesta" que a propriedade deste valor é da empresa recorrente. Alega que a sub-rogação opera por força de Lei, independentemente da vontade das partes, bem assim que é impossível renunciar a direito que não existe. Alude ao fato de que o acórdão (ID 8823783 dos autos n. 0101200-89.2008.5.23.0071) foi claro ao determinar a reserva dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em conta de titularidade da empresa Âncora. Anota que não houve penhora no valor estimado de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), na medida em que as penhoras têm que trazer valores certos e corrigidos. Aponta que ao registrar que o valor necessário para quitação dos débitos trabalhistas era de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) o magistrado omitiu que houve composição e desconto no valor. Argui que o acordo foi construído sob a lógica de que seriam necessários R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e que os demais bens posteriormente ofertados pelos executados são mais do que suficientes para quitação do acordo. Argumenta que da leitura do acordo deduz-se facilmente que a venda dos demais bens já penhorados nos autos, que dependiam da marcha processual para serem expropriados, serviriam para pagar os devedores, de modo a permitir a devolução do valor segregado de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) à empresa Âncora. Assere que a decisão vergastada distorce o teor do acórdão, dado que inexiste prioridade da União sobre a propriedade da Âncora. Brada que o trespasse do crédito não tem o condão de alterar a sua natureza e privilégios, consoante sacramentado pelo STJ no REsp n. 1924529. Faz digressão histórica acerca da situação pretérita ao acordo entabulado nos autos e aponta que os valores auferidos para quitação trabalhista por conta da sua conduta de execução hipotecária no Juízo cível. Diz que a lógica de construção do acordo partiu do deságio do crédito trabalhista e que da necessidade de angariar aos autos bens dos devedores suficientes a quitar os 15 milhões (35 milhões de crédito - 20 milhões aportados da venda da Santa Fé = 15 milhões). Enuncia que "até 30/05/2020 esperava-se que os devedores apresentassem mais bens para integralizar o montante necessário a quitação do acordo, bem como que a Justiça do Trabalho, valendo-se do privilégio do crédito trabalhista, promovesse a venda dos bens  elencados, tal qual se comprometeu em audiência" Eriça a tese de que o Juízo de origem foi inerte na promoção dos termos do acordo. Explica que o magistrado autor da decisão vergastada não participou da audiência préprocessual, tampouco esteve presente no dia da celebração do acordo e constrói uma interpretação para fazer suas convicções pessoais e fazer tábula rasa da vontade das partes e do acordo celebrado e que este deve levar em conta a vontade dos pactuantes na forma do art. 112 do código civil. Repisa que no acordo homologado restou convencionado que a empresa Âncora majoraria o valor da penhora para R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) pertenceriam à empresa Âncora e teria natureza de garantia do acordo. Exclama que desistiu de todas os recursos que poderiam impedir o uso do dinheiro da expropriação do bem pela justiça trabalhista, conduta que evitou o prolongamento de disputas judiciais inócuas. Expressa que "ao determinar a abertura de conta específica em nome da ÂNCORA e consignar que a empresa só poderia utilizar o dinheiro com a autorização do juízo, por óbvio, o Tribunal reconhece que o dinheiro era de propriedade da empresa e que garantia o pagamento do acordo."  (ID eb8453c, fls. 10332). Menciona que "os 10 milhões de reais permaneceram depositados em conta de itularidade da ÂNCORA até que em 13 de dezembro de 2021, quando foram liberados da conta judicial de garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas"(ID eb8453c, fls. 332) Narra que, neste contexto fático, em face do teor dos arts. 346 e 349 do CC e 778 do CPC, a empresa sub-rogou-se, com todos os privilégios legais, nos créditos dos trabalhadores pagos com a referida quantia. Pois bem. De início, cumpre destacar que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. A um, pois o instrumento adequado para ventilar tal linha de argumentação seria a exceção de suspeição, incidente da qual a parte recorrente desistiu expressamente (ID 88234ca, fls. 10360). A dois, dado que, forte no princípio da conexão reticular, verifico que a reclamação disciplinar por diversas vezes citada pela parte recorrente (n.0000019-13.2023.2.00.0523), foi arquivada definitivamente, por ausência de evidências das violações ventiladas, após ter sido analisada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 16/06/2023. A três, porquanto o mero fato do magistrado autor da decisão combatida não ter participado do ato de homologação do acordo que ora se procura interpretar não lhe alija, diante da controvérsia superveniente, do poder/dever funcional de bem prestar a função jurisdicional, bem assim de subsumir os fatos delineados à norma posta. Isto porque o novo CPC não encampou a vetusta teoria do princípio da identidade física do juiz (outrora prevista no art. 132 do CPC/73), que, de qualquer sorte, não dizia respeito à fase de execução, mas sim a de conhecimento. Esta é a razão de decidir estampada no aresto abaixo transcrito: (...) Traçadas tais premissas, anoto que para análise dos demais argumentos recursais, revela-se necessário realizar breve digressão histórica dos fatos que deram azo à prolação da decisão vergastada. De início, cumpre destacar que o presente feito possui natureza jurídica de execução provisória vinculada ao processo centralizador n. 0101200-89.2008.5.23.0071 (ID 76bd25a, fls. 4). Já em 03/12/2019 a terceira interessada ora agravante, apresentou proposta de acordo, onde fez-se constar expressamente a possibilidade de sub-rogação nas verbas trabalhistas eventualmente quitadas (ID 3294301, fls. 155). Ocorre que, em 18/12/2019,  no bojo do referido processo centralizador, foi realizado acordo (que destacou a renúncia à sub-rogação inicialmente proposta), nos seguintes termos: "Para efeitos de acordo convenciona-se o pagamento em valor único das parcelas futuras, devendo-se ser aplicado um deságio de 35% (art. 950, § único do CC). Sobre a quantia apurada a título de parcelas vincendas, antecipadas em valor única, mais os créditos vencidos, os credores trabalhistas concordam em receber 70% do total apurado, para dar a quitação geral de todos os créditos trabalhistas dos 1.414 processos listados, bem assim dos demais pendentes de liquidação, conforme certidão emitida pela secretaria da VT de Jaciara e outros que eventualmente sejam localizados e ainda não contemplados em qualquer das listas disponíveis nos autos. Os créditos dos peritos que atuaram nos autos submetem se aos mesmos parâmetros. Os presentes convencionam que deverão ser acrescidos na planilha os honorários assistências deferidos em alguns processos, cujo pagamento será efetuado seguindo-se os mesmos critérios de deságio definidos nesta conciliação, ou seja, com decréscimo de 30%. Nesse sentido a âncora Recuperadora de Créditos S/A deverá: a)Aportar aos autos a quantia de R$ 30.000.000,00 em até 5 dias após efetuada a alienação da Fazenda Santa Fé pela Justiça Estadual de Jaciara. Para cumprimento desta cláusula a Âncora e os executados presentes nesta audiência concordam seja requisitado por este Juízo junto a JE de Jaciara a transferência do valor ora mencionado. b)Deste total, R$ 20.000.000,00 ficam disponíveis imediatamente para pagamento e 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão depositados em conta Bancária a ser aberta especificamente para este fim em nome da Âncora, indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas." c) Para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 ficam mantidas as cláusulas "a, b, c e d", da ata de audiência anterior, quais sejam: a) R$3.000.000,00 por conta da venda dos lotes da cidade universitária em Anápolis - GO, já realizada a venda pela Justiça Federal; b) R$2.568.000,00 de depósitos da Justiça do Trabalho de Anápolis - GO; c) R$3.723.068,00 que estão penhorados na Justiça do Trabalho em Anápolis - GO, que aguardam a ordem de venda a ser emitida para a Vara do Trabalho de Jaciara - MT; d) Valor disponível nestes autos. d) Em complemento às garantias mencionadas na cláusula anterior, acrescenta-se o valor proveniente das vendas das casas pertencentes ao grupo, na cidade de Jaciara - MT, no total de 13 imóveis, avaliadas em aproximadamente R$2.500.000,00. Efetuada a quitação integral dos créditos trabalhistas, havendo sobra do produto das vendas acima mencionadas o valor deverá ser repassado à Âncora Recuperadora de Créditos, com preferência sobre qualquer outro credor, pois atua no processo como terceiro não responsável pelos débitos em execução.(...) A Âncora Renuncia à sub-rogação nos créditos trabalhistas que lhe foi assegurado na audiência  anterior e renuncia a qualquer medida de cobrança decorrentes desses créditos em desfavor da Express Brasília e seus sócios" (ID 30a640e, fls. 395/396, destaquei). Desta feita, em 26/05/20, a empresa agravante, terceira interessada, manejou, também nos autos centralizadores mencionados, o recurso de agravo de petição (ID 7381df0), com pedido de liberação do valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, de forma subsidiária, de revisão da avença supratranscrita (de modo a que fosse elastecido o prazo entabulado para utilização do saldo da conta judicial onde seria depositado o montante referido). O pedido liminar foi indeferido em 16/11/20  (ID c3f8a53) por esta relatora, sob o fundamento, dentre outros, de que não havia sobra para ser repassada à empresa Âncora Recuperadora de Créditos e Ativos, ora agravante, em face da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas. Em decorrência da oposição de embargos de declaração, o acórdão subsequente, datado de 25/06/21, deixou assentado que o pleito de prosseguimento de execução seria analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos pendentes de julgamento inclusive quanto a "destinação final dos R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) " (ID 13aabcc, fls. 3). Do até aqui exposto, da leitura do título executivo formado nos autos 0101200- 89.2008.5.23.0071 (avença supratranscrita), exsurge de forma literal que, em não sendo quitada a dívida trabalhista de outro modo por qualquer dos executados, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), embora depositado em nome da empresa terceira interessada, ficaria disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas. Não havia qualquer outra condição para utilização dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), senão a implementação do marco temporal de 30/05/2020. Tanto assim que o item "c" supratranscrito foi expresso ao pontuar que a execução dos demais bens dos réus seria destinada para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais = R$20.000.000,00 + R$10.000.000,00) e não para substituir os R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). De mais a mais, a empresa Âncora, terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita aos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) porquanto aludiu de forma ampla e genérica aos créditos trabalhistas. Importa consignar que, consoante preconiza o art. 192 do CPC, "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa" e, de acordo com norma culta, a palavra "renúncia", da qual se valeu a empresa terceira interessada, possui inequívoco sentido de abdicação da pretensão material originalmente formulada. Impende recobrar, outrossim, que a afirmação do Direito enquanto Ciência pressupõe a adoção de terminologia própria, sendo certo que as palavras são as ferramentas disponíveis aos operadores jurídicos para fazer transformar a realidade sob a égide do ordenamento vigente. Sobre a necessidade da correta utilização das palavras no âmbito jurídico discorre doutrina especializada: (...) Dessarte, o pedido recursal esbarra na previsão contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, que preconiza que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Nesse sentido, o item V da súmula 100 do TST prevê que "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". Em verdade, a sugestão de que não se poderia renunciar a direito futuro se configura, por via transversa, em tentativa de ilidir o acordo homologado pelo Juízo em face de suposta impossibilidade do objeto (art. 104, II, do CC). Insta registrar que tal pretensão, de invalidade do negócio jurídico homologado pelo Juízo, não prescinde do manejo do instrumento processual adequado para tal mister, qual seja, após a vigência do novo CPC, a propositura de ação anulatória. Deveras, de acordo o §4º do art. 966 do CPC, § 4º "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Não é outro o entendimento de Miessa ao asseverar que "homologado o acordo judicial haverá trânsito em julgado, mas sua impugnação deverá ser feita por meio de ação anulatória e não ação rescisória"(MIESSA, Elisson. Processo do trabalho. 4 ed. Salvador, Ed. Juspodvum, 2017, fls. 1211) Esclarece, ainda, Theodoro Júnior que "os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de rescisória, pois o que se busca invalidar, in casu, é o próprio negócio jurídico, e não o decisum".(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, fls. 935). No mesmo norte é o enunciado n. 256 do V Fórum Nacional de Processo do Trabalho: (...) Este também é o sentir da jurisprudência do TST e deste TRT, consoante exemplificam os arestos abaixo colacionados: (...) De qualquer modo, obiter dictum, vale pontuar que ainda que se entendesse pela possibilidade da análise nestes autos da pretensão de afastamento da renúncia homologada em juízo, este pleito não mereceria ser acolhido. Com efeito, inexiste óbice legal à renúncia de situação jurídica futura, notadamente quando se trata de interesse privado (patrimonial) e não matéria de ordem pública. Neste sentido é a doutrina de escol: (...) Registro, por oportuno, que os acórdãos, de minha relatoria, prolatados no bojo dos autos 0101200-89.2008.5.23.0071, e publicados em 26/04 /2021 e 25/06/2021 (IDs f00fe9c e f00fe9c, fls. 8664 /8693), ao determinarem a abertura de conta específica para depósito dos R$10.000.000,00 não reconheceram qualquer direito de sub-rogação da terceira interessada, antes procuraram imprimir efetividade ao título executivo, explicitando, com tal desiderato, que diante da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas não havia sobra para ser repassada e que o pleito de prosseguimento de execução deveria ser analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos, inclusive quanto a destinação final do referido montante (Ids f00fe9c, fls. 8686 e 15e89b7, fls. 8691). Diante do exposto nego provimento ao recurso da agravante empresa terceira interessada.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegações: - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.  - violação aos arts. 793-C da CLT; 81 do CPC.  A parte recorrente pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que respeita à temática “cominação de multa por litigância de má-fé”. Assevera que, no caso, “Além de chancelar o descumprimento do acordo homologado e permitir a liberação do valor dado em garantia, o Regional manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (...).” (fl. 10881). Aduz que, tal como proferida, "(...)  a decisão viola de forma frontal o art. 5º, II e LIV e LV da CF (...)." (sic, fl. 10882). Pontua que “(...)  está sendo condenada por multa de litigância de má-fé mesmo ausente prova de dolo, sendo a conclusão dada pelo Regional baseada no fato de que ela tentou, a todo momento, demonstrar o descumprimento do acordo judicial e, por conseguinte, o pleito de sub-rogação. Como se denota dos trechos acima transcritos, o pedido de sub-rogação tem um contexto claro: houve descumprimento do acordo e, nesse sentido, haveria a possibilidade de observa-se o que prescreve a lei, já que o pactuado não fora observado.” (sic, fls. 10882/10883). Enfatiza ser “(...) um pleito claramente legítimo, comportamento esperado de quem vê o descumprimento ser premiado e a lei ser colocada à margem das circunstâncias. Tanto se faz verdade que a Recorrente sempre agiu de boa-fé que retirou a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau e que o próprio Regional reduziu a multa exorbitante que havia sido aplicada no primeiro grau, que perfazia o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 10% da garantia que foi apresentada no processo.” (fl. 10883).  Consigna que “(...)  só se admite a condenação em litigância de má-fé a prova de dolo da parte, o que não pode ser assim interpretado em casos que a Parte utiliza dos meios legítimos para buscar efetivar seu pleito.” (sic, fl. 10883). Assinala que, na espécie, “(...) não há qualquer comprovação de dolo por parte da Recorrente, mas tão somente insatisfação das instâncias inferiores quanto ao pleito da Âncora, que utilizou-se dos meios necessários à sua disposição, garantidos constitucionalmente, para denunciar o descumprimento cabal de um acordo homologado em juízo, transitado em julgado,  que causaria prejuízo não somente a ela, mas a milhares de trabalhadores. Veja-se que seu pleito, referente à necessidade de manutenção da avença e da imperiosa quitação integral da dívida que estava prestes a acontecer com a alienação do imóvel penhorado da Executada foi chancelado nos autos do processo principal, sendo impossível que uma mesma crise jurídica seja resolvida de forma contraditória. Vale dizer, não pode ao mesmo tempo um provimento jurisdicional no processo principal ser no sentido pretendido pela Recorrente  e, ao mesmo tempo, sua pretensão na execução provisória ter como consequência jurídica a má-fé. Por essa razão, resta clara a violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, ensejando a reforma do acórdão para afastar a multa por litigância de má-fé, uma vez ser incontroverso que não existiu dolo por parte da Recorrente, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido a desproporcionalidade da medida e já realizado uma redução parcial.” (sic, fl. 10885). Obtempera, a par do exposto, que, “(...)  caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, o que aqui se admite hipoteticamente, requer seja a multa aplicada nos estritos termos do art. 793-C da CLT, que guarda redação harmônica com o art. 81 do CPC (...).  O acórdão regional, porém, utilizou base de cálculo diversa, referente ao ‘valor pretendido por intermédio do incidente’, inflando de forma desproporcional a sanção que já é essencialmente injusta (...).  Ao assim proceder, o acórdão viola o art. 5º, II, da CF, pois a lei determina que a multa seja aplicada sobre o valor corrigido da causa, que no caso concreto é R$ 588.385,69 (pág. 7.791). Por essa razão, de forma subsidiária, caso seja mantida a multa de 1,01% por litigância de má-fé, o que aqui se admite apenas de maneira hipotética, imperioso que seja utilizada a base de cálculo prevista em lei: o valor corrigido da causa – e não o eleito pelo Regional sem qualquer fundamento legal, consistente no ‘valor pretendido sobre o intermédio do incidente manejado’, que não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico vigente.” (sic, fls. 10885/10886).   Consta do acórdão: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  O magistrado de origem, a par de julgar improcedentes os pleitos da empresa terceira interessada, reputou que esta abusou do direito de ação, dado que tentou de forma dolosa alterar os termos do acordo homologado e induzir o judiciário a erro, razão pela qual condenou-a ao pagamento de multa, a ser revertida em favor da execução, de 10% sobre o valor pretendido de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em um total de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma dos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. A parte agravante pontifica que a decisão proferida tenta impedir o seu acesso ao judiciário e viola o direito constitucional de petição (arts. 5º, XXXIV,da CF/88). Assevera que o manejo de duas petições não pode caracterizar abuso do direito de petição e que a apresentação de petições nas 500 (quinhentas) ações individuais foi a única forma encontrada para evitar que o crédito fosse extinto antes da apreciação do pedido de sub-rogação. Verbera que os seus pedidos ficaram durante 11 (onze) meses sem nenhuma apreciação. Pugna pela extirpação da multa aplicada. Analiso. Repiso que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. Acresço, apenas, que o manejo de reclamação disciplinar manifestamente improcedente não possui, sequer em tese, o condão de gerar presunção de que as decisões supervenientes estejam eivadas de qualquer vício (art. 145, §2º, I, do CPC). Lado outro, a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT) Deveras, o direito do acesso ao judiciário art. 5º, XXXV, da CF/88 não prescinde da observância do devido processo legal, inclusive a necessária observância da boa-fé em suas mais variadas vertentes (art. 5º, LIV da CF/88 c/c 5º do CPC). Não passa desapercebido, contudo, que o percentual da sanção fixada não se coaduna com a gravidade da conduta ilícita constatada, mormente porquanto não há notícia de causas agravantes (v.g reiteração da conduta e irreversibilidade de dano). Destarte, impende dar parcial provimento ao recurso da empresa terceira interessada para minorar a multa aplicada para 1,01% sobre do valor pretendido por intermédio do incidente por si manejado (R$10.000.000,00), ou seja para R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), sem prejuízo da aplicação de nova multa em caso da reiteração de conduta. Dou parcial provimento.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de setembro de 2024. MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Turma   Sustenta a agravante que a decisão monocrática não deve prevalecer eis que demonstrado nos autos violação ao texto constitucional suficiente a ensejar o agravo de instrumento. Afirma que foi homologado nos autos acordo para o pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/ MT em desfavor do grupo Naoun e que para o cumprimento do mencionado acordo instaurou-se a execução provisória para pagamento da verba incontroversa por meio do processo 727-51.2015.5.23.0071. Aduz que no acordo a ora agravante constou como terceira interessada e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o valor de dez milhões de reais, cuja quantia permaneceu depositada em conta judicial de sua titularidade até ulterior liberação por meio de decisão judicial para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Relata que houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado, uma vez que cumpriria à Recorrente, ora Agravante, o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia: “indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas”. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: “A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020”.” Diz que, da leitura do acordo ficou claro que a penhora do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas com data prevista para dia 30/5/2020. No entanto, argumenta que o Tribunal Regional chancelou a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado, mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida, o que foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho em decisão do dia 19/12/2023, nos autos do o EDCiv-RR-101200-89.2008.5.23.0071, onde se discute os termos do mesmo título judicial homologado. Afirma que nesse processo a decisão judicial prolatada enfrentou a controvérsia do descumprimento do acordo homologado e manteve a penhora do bem imóvel objeto da execução. Renova a alegação de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. A Corte de origem afastou a arguição da ora requerente, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no processo principal, mantendo o indeferimento das pretensões relacionadas à abrangência desse instituto jurídico. Consignou o Tribunal que, no caso "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Observe-se que o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST). E consoante a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, definitivamente consagrada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 1000-71.2012.5.06.0018, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, "o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". De outra parte, nos autos do processo nº RO-456-81.2016.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, a Subseção 2 de Dissídios Individuais reiterou a pertinência da Súmula 259 do TST: "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT") mesmo sob a égide do CPC de 2015. Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Registre-se, por oportuno, que o processo a que se refere a parte não foi conhecido nesta Corte ante os mesmos óbices desse. Vejamos:   "RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Recurso de revista não conhecido. ACORDO JUDICIAL - PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA APÓS O ADVENTO DE DATA - TERMO FINAL DO ACORDO. No caso, a penhora do imóvel que alcançou o bem da recorrente tem um propósito muito claro, que se revela pela leitura integral do ajuste, qual seja, assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas a todos os processos transitados em julgado, bem como aqueles ainda em trâmite na fase de conhecimento que envolvam como ente devedor qualquer das partes responsáveis nos autos. Conclui-se, assim, que o simples advento de uma data estimada na ata de audiência para o termo final do acordo é irrelevante para a liberação da penhora, pois, por óbvio, somente com o cumprimento do acordo em sua integralidade é que os bens indicados para penhora poderão ser liberados, conforme disposto no art. 476 do CC. O intuito de estimar uma data como termo final do acordo é para definir um prazo final para cumprimento das obrigações e não para eximir a executada da obrigação de pagar constante do referido acordo com o advento da referida data. A decisão regional, portanto, ao manter a decisão que não liberou a penhora do bem imóvel da recorrente, não desafia afronta direta à coisa julgada de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois estamos no plano da interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Incide o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Recurso de revista não conhecido" (RR-101200-89.2008.5.23.0071, 2ª Turma, Redatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2023).   Assim sendo, mantenho a incidência do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, ambas do TST, como óbice ao agravo de instrumento e do agravo interno. NEGO PROVIMENTO.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH M NAOUM
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000261-81.2020.5.23.0071 AGRAVANTE: ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA AGRAVADO: MARIA SUZETE DA COSTA E OUTROS (14)     PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / MDP /   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – EXECUÇÃO. ACORDO. SUBROGAÇÃO. 1 - A Corte de origem assentou que a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, no acordo firmado nos autos da execução provisória, sem qualquer ressalva. 2 – Portanto, o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST) e "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT" – Súmula nº 259 do TST. 3 - Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Agravo conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071, em que é AGRAVANTE ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA e são AGRAVADOS MARIA SUZETE DA COSTA, USINA JACIRA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A, EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM E TURISMO S/A, USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA FALIDO, USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JANAINA NAOUM, ELIZABETH M NAOUM, JANETH M NAOUM DO VALLE, KENIA NAOUM DIAS, MOUNIR NAOUM FILHO, MOUNIR NAOUM, SIBYLLA NAOUM MENEZES, KARINY NAOUM BUENO e NATHALIA NAOUM SOARES.   Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   2.1. EXECUÇÃO. ACORDO. SUB-ROGAÇÃO. DESISTÊNCIA   Trata-se de agravo interno interposto nos autos da execução em que é terceira interessada a ora agravante contra a decisão monocrática a qual negou seguimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA. contra decisão do 23º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / COISA JULGADA Alegações: - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação aos arts. 346, I e 349, do CC; 778, § 1º, IV, do CPC. A Turma Revisora refutou a arguição deduzida pela empresa  ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA., que figura como terceira interessada na presente execução provisória, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no bojo do processo principal, tendo, a partir de tal premissa, mantido o indeferimento das pretensões que gravitam em torno da configuração do aludido instituto jurídico. Fundamentou, o órgão turmário, que, in casu, "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Irresignada, a terceira interessada, ora recorrente, postula o reexame do referido decisum. Consigna que “A controvérsia que ensejou o presente recurso tem origem nos autos do processo piloto n. 0101200-89.2008.5.23.0071 em que foi homologado acordo (ID. 29ffc75)  para pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/MT em desfavor do Grupo Naoum.” (fls. 10872/10873). Aduz que, “Para cumprimento do mencionado acordo, foi determinada a instauração da presente execução provisória nº 0000261- 81.2020.5.23.0071 para pagamento da verba incontroversa e eleito o processo nº 0000727-51.2015.5.23.0071 com a finalidade de expropriar os bens dos devedores. Na transação homologada pela Justiça do Trabalho a Recorrente Âncora figurou expressamente como terceira interessada  e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A quantia permaneceu depositada em conta judicial de titularidade da Âncora e, em decisão de ID. 9324ad7, os 10 milhões de reais foram liberados da conta garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Todavia, houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado.” (fl. 10873). Pontua que, “Como se depreende do acordo firmado, transitado em julgado, cumpriria à Recorrente o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia, nos seguintes termos: ‘indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020  para quitação dos credores trabalhistas’. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: ‘A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020’. Resta evidente, da leitura integral do acordo que o contexto dos termos estipulados são claros: permitir que a penhora existente do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas, com data prevista para 30/05/20. Em outros termos, a penhora sobre o Hotel Express Brasília e dos outros bens servia para quitar o crédito  e que, em ultima ratio, poderiam ser utilizados os R$ 10.000.000,00 aportados pela Recorrente, a título de garantia, para que se cumprisse o combinado caso não tivesse sido efetuada a quitação dos créditos trabalhistas pela Executada – considerando que a penhora existente que supera com folga o valor dos débitos apurados até então. A renúncia da sub-rogação, como se infere de mera leitura, é a consequência lógica da quitação dos créditos trabalhistas, que geraria a desnecessidade de utilização do valor de R$ 10.000.000,00. Tendo em vista o descumprimento dos termos avençados, após a liberação da garantia, no intuito de reaver a quantia garantida, a ora Recorrente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução em razão da sua sub-rogação legal, de modo a excluir os credores já quitados e incluí-la no polo ativo da demanda, nos termos dos artigos 346, I, do CC, art. 349 do CC e art. 778, § 1º, IV, do CPC.” (sic, fls. 10874/10875). Assinala que, “Não se ignora o texto do acordo no tocante à renúncia, todavia existe um contexto na avença: a renúncia presume a quitação integral do débito, que estava segura diante da existência de penhora do imóvel. De forma recortada, ignorando-se o contexto, geram-se consequências que passam à margem da boa-fé. Da mesma forma que não se fala em renúncia sem a quitação, jamais se falaria se quitação do contrato de trabalho sem seu efetivo pagamento, pois todos fizeram concessões recíprocas partindo da mesma premissa, qual seja, a ‘ quitação integral do dos créditos trabalhistas’. Todavia, o Regional entendeu de forma contrária ao quanto fora avençado no acordo, chancelando a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado  (30/05/20) mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida – gravame que corretamente foi mantido pelo TST em decisão do dia 19/12/2023 nos autos principais.” (sic, fl. 10875). Enfatiza que “(...)  o acordo homologado transitado em julgado previa a existência dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões) dados em garantia, que poderiam ser liberados se não fossem quitados de outra forma os débitos trabalhistas, tendo-se como prazo estimado para quitação a data de 26/05/2020. Havendo cumprimento  em situação normal do pactuado, haveria a renúncia à sub-rogação. Todavia, não houve a quitação integral, mas descumprimento do pactuado, razão pela qual requereu-se a sub-rogação por forma legal.” (fl. 10877). Registra que, tal como proferido, o decisum “(...) viola de forma frontal o art. 5º, XXXVI, da CF (...).” (fl. 10879). Obtempera que “O acordo transitado em julgado, como se denota claramente de sua leitura, utiliza os R$ 10.000.000,00 a título de garantia estimando a venda do imóvel penhorado até 20/05/20. Em nenhum momento avança sobre a liberação do valor existindo a penhora sobre imóvel capaz de quitar integralmente a dívida. Veja-se que, mantendo-se o acórdão regional nos termos em que fora prolatado, cria-se situação conflitante com a própria conclusão a que se chegou nos autos principais, que com todas as letras concluiu não ser a data estimada subterfúgio para furtar a Executada à quitação integral do débito (...).” (sic, fl. 10880). Sustenta que, “Da forma em que concluiu o Regional, chancelase a ardileza do executado, que se beneficia da própria torpeza, pois tem todos os incentivos para protelar o andamento do feito até superar o limite temporal estimado e, posteriormente, buscar se eximir da obrigação, mediante a utilização de valor que estava disponível a título de garantia, ferindo de boa morte a boa-fé processual e o ânimo de solução que culminou na avença sob análise. A terceira interessada, nesse sentido, na qualidade de seguradora do valor, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em efetivar a penhora realizada no imóvel do Executado, desvirtuando o instituto da garantia e os termos claros do acordo, que devem ser interpretados levando-se em consideração a lealdade e a boa-fé – e não o contrário.” (fl. 10880). Adverte que “(...)  a manutenção do acórdão recorrido, neste momento, viola também a segurança jurídica, uma vez que está em desacordo com a conclusão acima mencionada, pois o alcance dado ao título executivo judicial é distinto, qual seja: existe imóvel apto a garantir a dívida trabalhista e, por isso, deve ser alienado, não podendo liberar-se do gravame para furtar-se às obrigações. Não pode, pois, ser prejudicada a terceira interessada que condicionou sua renúncia considerando a situação de normalidade do cumprimento do acordo o que, como visto, não aconteceu.” (fl. 10881). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, a recorrente  pugna pela reforma do acórdão objurgado “(...) para fins de assegurar o recebimento do crédito de R$ 10.000.000,00 e eventuais sobras existentes na conta que deverão ser apuradas após a venda do imóvel penhorado da Brasília Express e dos outros bens e quitação integral dos créditos trabalhistas, reiterando-se que continua existindo o gravame por força de decisão judicial. Caso assim não se entenda, sucessivamente, pleiteia-se o reconhecimento da sub-rogação legal no montante acima assinalado, para que seja possível a justa restituição, vedando-se o prejuízo desmedido da terceira interessada, que não pode ser prejudicada pelo descumprimento da avença feita pelo Executado.” (fl. 10881). Consta da ementa do acórdão: “AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS TRABALHISTAS. RENÚNCIA EXPRESSA. RESSALVA INEXISTENTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Da leitura do título executivo, exsurge de forma literal que em não sendo quitada a dívida perante os trabalhadores por qualquer dos executados, o valor pretendido pela empresa agravante, embora depositado em nome desta, ficaria disponível para quitação da referida obrigação. Deveras, inexiste qualquer outra condição para utilização do montante, senão a implementação do marco temporal. De mais a mais, a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas. Recurso da empresa terceira interessada ao qual se nega provimento no particular.” (Id  c6244c8, destaques no original). Trago da respectiva fundamentação: “SUB-ROGAÇÃO NOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A terceira interessada, ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS, por intermédio da petição de ID fbfded1, requereu ao Juízo da execução que fosse determinada a venda de bens de propriedade das partes executadas, elencados no acordo realizado nos autos; a sub-rogação nos créditos trabalhistas já quitados e o rateio do valor remanescente nos autos, entre si e os trabalhadores com créditos pendentes de pagamento, caso não houvesse dinheiro suficiente para quitação de todas as dívidas. Em extensa e minuciosa decisão, o magistrado de origem indeferiu os pedidos formulados, sob o fundamento de que a empresa renunciou expressamente, em acordo homologado pelo Juízo, à pretensão de sub-rogação nos direitos trabalhistas. Acrescentou que não há que se falar em relativização ou coisa julgada, sob pena de malferimento dos arts. 5, XXXVI, da CF/88 e 503 do CPC. Consignou, ademais, que o acordo firmado nos autos previu apenas uma condição temporal no sentido de que "caso o débito não fosse quitado de outro modo, os 10 milhões seriam usados para quitar o crédito trabalhista, sem prejuízo de, ainda, prosseguir a satisfação da dívida por meio dos outros bens também descritos na ata. " (ID ebdb63b, fls. 9682). Destacou que não era necessária a implementação de nenhuma outra condição para utilização desta rubrica (R$10.000.000,00 - dez milhões de reais), mas apenas a implementação do marco temporal na avença. Disse, também, que diante da incontroversa ausência de novos pagamentos o valor pode ser destinado ao adimplemento das execuções trabalhistas. Aduziu, também, que os bens da executada, citado no item "c" da avença, não guardam qualquer relação com os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) aos quais se referem os itens "a" e "b" do acordo. Concluiu apontando que enquanto não forem quitados todos os créditos trabalhistas (e acessórios) não há que se falar em satisfação da pretensão da Âncora. Desta decisão recorre a referida empresa. Aduz que a decisão vergastada foi proferida no dia seguinte à intimação do magistrado prolator para prestar esclarecimentos em reclamação disciplinar por si proposta (n. 0000019- 13.2023.2.00.0523), o que denotaria o seu claro caráter revanchista e persecutório, típico de quem não suportou uma mínima crítica a sua conduta reprovável. Pontua que o magistrado prolatou a decisão com sentimentos pessoais incompatíveis com a imparcialidade necessária para o exercício do essencial e valoroso múnus da magistratura. Acrescenta que a segregação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), prevista no acordo homologado nos autos, em conta apartada "atesta" que a propriedade deste valor é da empresa recorrente. Alega que a sub-rogação opera por força de Lei, independentemente da vontade das partes, bem assim que é impossível renunciar a direito que não existe. Alude ao fato de que o acórdão (ID 8823783 dos autos n. 0101200-89.2008.5.23.0071) foi claro ao determinar a reserva dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em conta de titularidade da empresa Âncora. Anota que não houve penhora no valor estimado de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), na medida em que as penhoras têm que trazer valores certos e corrigidos. Aponta que ao registrar que o valor necessário para quitação dos débitos trabalhistas era de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) o magistrado omitiu que houve composição e desconto no valor. Argui que o acordo foi construído sob a lógica de que seriam necessários R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e que os demais bens posteriormente ofertados pelos executados são mais do que suficientes para quitação do acordo. Argumenta que da leitura do acordo deduz-se facilmente que a venda dos demais bens já penhorados nos autos, que dependiam da marcha processual para serem expropriados, serviriam para pagar os devedores, de modo a permitir a devolução do valor segregado de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) à empresa Âncora. Assere que a decisão vergastada distorce o teor do acórdão, dado que inexiste prioridade da União sobre a propriedade da Âncora. Brada que o trespasse do crédito não tem o condão de alterar a sua natureza e privilégios, consoante sacramentado pelo STJ no REsp n. 1924529. Faz digressão histórica acerca da situação pretérita ao acordo entabulado nos autos e aponta que os valores auferidos para quitação trabalhista por conta da sua conduta de execução hipotecária no Juízo cível. Diz que a lógica de construção do acordo partiu do deságio do crédito trabalhista e que da necessidade de angariar aos autos bens dos devedores suficientes a quitar os 15 milhões (35 milhões de crédito - 20 milhões aportados da venda da Santa Fé = 15 milhões). Enuncia que "até 30/05/2020 esperava-se que os devedores apresentassem mais bens para integralizar o montante necessário a quitação do acordo, bem como que a Justiça do Trabalho, valendo-se do privilégio do crédito trabalhista, promovesse a venda dos bens  elencados, tal qual se comprometeu em audiência" Eriça a tese de que o Juízo de origem foi inerte na promoção dos termos do acordo. Explica que o magistrado autor da decisão vergastada não participou da audiência préprocessual, tampouco esteve presente no dia da celebração do acordo e constrói uma interpretação para fazer suas convicções pessoais e fazer tábula rasa da vontade das partes e do acordo celebrado e que este deve levar em conta a vontade dos pactuantes na forma do art. 112 do código civil. Repisa que no acordo homologado restou convencionado que a empresa Âncora majoraria o valor da penhora para R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) pertenceriam à empresa Âncora e teria natureza de garantia do acordo. Exclama que desistiu de todas os recursos que poderiam impedir o uso do dinheiro da expropriação do bem pela justiça trabalhista, conduta que evitou o prolongamento de disputas judiciais inócuas. Expressa que "ao determinar a abertura de conta específica em nome da ÂNCORA e consignar que a empresa só poderia utilizar o dinheiro com a autorização do juízo, por óbvio, o Tribunal reconhece que o dinheiro era de propriedade da empresa e que garantia o pagamento do acordo."  (ID eb8453c, fls. 10332). Menciona que "os 10 milhões de reais permaneceram depositados em conta de itularidade da ÂNCORA até que em 13 de dezembro de 2021, quando foram liberados da conta judicial de garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas"(ID eb8453c, fls. 332) Narra que, neste contexto fático, em face do teor dos arts. 346 e 349 do CC e 778 do CPC, a empresa sub-rogou-se, com todos os privilégios legais, nos créditos dos trabalhadores pagos com a referida quantia. Pois bem. De início, cumpre destacar que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. A um, pois o instrumento adequado para ventilar tal linha de argumentação seria a exceção de suspeição, incidente da qual a parte recorrente desistiu expressamente (ID 88234ca, fls. 10360). A dois, dado que, forte no princípio da conexão reticular, verifico que a reclamação disciplinar por diversas vezes citada pela parte recorrente (n.0000019-13.2023.2.00.0523), foi arquivada definitivamente, por ausência de evidências das violações ventiladas, após ter sido analisada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 16/06/2023. A três, porquanto o mero fato do magistrado autor da decisão combatida não ter participado do ato de homologação do acordo que ora se procura interpretar não lhe alija, diante da controvérsia superveniente, do poder/dever funcional de bem prestar a função jurisdicional, bem assim de subsumir os fatos delineados à norma posta. Isto porque o novo CPC não encampou a vetusta teoria do princípio da identidade física do juiz (outrora prevista no art. 132 do CPC/73), que, de qualquer sorte, não dizia respeito à fase de execução, mas sim a de conhecimento. Esta é a razão de decidir estampada no aresto abaixo transcrito: (...) Traçadas tais premissas, anoto que para análise dos demais argumentos recursais, revela-se necessário realizar breve digressão histórica dos fatos que deram azo à prolação da decisão vergastada. De início, cumpre destacar que o presente feito possui natureza jurídica de execução provisória vinculada ao processo centralizador n. 0101200-89.2008.5.23.0071 (ID 76bd25a, fls. 4). Já em 03/12/2019 a terceira interessada ora agravante, apresentou proposta de acordo, onde fez-se constar expressamente a possibilidade de sub-rogação nas verbas trabalhistas eventualmente quitadas (ID 3294301, fls. 155). Ocorre que, em 18/12/2019,  no bojo do referido processo centralizador, foi realizado acordo (que destacou a renúncia à sub-rogação inicialmente proposta), nos seguintes termos: "Para efeitos de acordo convenciona-se o pagamento em valor único das parcelas futuras, devendo-se ser aplicado um deságio de 35% (art. 950, § único do CC). Sobre a quantia apurada a título de parcelas vincendas, antecipadas em valor única, mais os créditos vencidos, os credores trabalhistas concordam em receber 70% do total apurado, para dar a quitação geral de todos os créditos trabalhistas dos 1.414 processos listados, bem assim dos demais pendentes de liquidação, conforme certidão emitida pela secretaria da VT de Jaciara e outros que eventualmente sejam localizados e ainda não contemplados em qualquer das listas disponíveis nos autos. Os créditos dos peritos que atuaram nos autos submetem se aos mesmos parâmetros. Os presentes convencionam que deverão ser acrescidos na planilha os honorários assistências deferidos em alguns processos, cujo pagamento será efetuado seguindo-se os mesmos critérios de deságio definidos nesta conciliação, ou seja, com decréscimo de 30%. Nesse sentido a âncora Recuperadora de Créditos S/A deverá: a)Aportar aos autos a quantia de R$ 30.000.000,00 em até 5 dias após efetuada a alienação da Fazenda Santa Fé pela Justiça Estadual de Jaciara. Para cumprimento desta cláusula a Âncora e os executados presentes nesta audiência concordam seja requisitado por este Juízo junto a JE de Jaciara a transferência do valor ora mencionado. b)Deste total, R$ 20.000.000,00 ficam disponíveis imediatamente para pagamento e 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão depositados em conta Bancária a ser aberta especificamente para este fim em nome da Âncora, indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas." c) Para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 ficam mantidas as cláusulas "a, b, c e d", da ata de audiência anterior, quais sejam: a) R$3.000.000,00 por conta da venda dos lotes da cidade universitária em Anápolis - GO, já realizada a venda pela Justiça Federal; b) R$2.568.000,00 de depósitos da Justiça do Trabalho de Anápolis - GO; c) R$3.723.068,00 que estão penhorados na Justiça do Trabalho em Anápolis - GO, que aguardam a ordem de venda a ser emitida para a Vara do Trabalho de Jaciara - MT; d) Valor disponível nestes autos. d) Em complemento às garantias mencionadas na cláusula anterior, acrescenta-se o valor proveniente das vendas das casas pertencentes ao grupo, na cidade de Jaciara - MT, no total de 13 imóveis, avaliadas em aproximadamente R$2.500.000,00. Efetuada a quitação integral dos créditos trabalhistas, havendo sobra do produto das vendas acima mencionadas o valor deverá ser repassado à Âncora Recuperadora de Créditos, com preferência sobre qualquer outro credor, pois atua no processo como terceiro não responsável pelos débitos em execução.(...) A Âncora Renuncia à sub-rogação nos créditos trabalhistas que lhe foi assegurado na audiência  anterior e renuncia a qualquer medida de cobrança decorrentes desses créditos em desfavor da Express Brasília e seus sócios" (ID 30a640e, fls. 395/396, destaquei). Desta feita, em 26/05/20, a empresa agravante, terceira interessada, manejou, também nos autos centralizadores mencionados, o recurso de agravo de petição (ID 7381df0), com pedido de liberação do valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, de forma subsidiária, de revisão da avença supratranscrita (de modo a que fosse elastecido o prazo entabulado para utilização do saldo da conta judicial onde seria depositado o montante referido). O pedido liminar foi indeferido em 16/11/20  (ID c3f8a53) por esta relatora, sob o fundamento, dentre outros, de que não havia sobra para ser repassada à empresa Âncora Recuperadora de Créditos e Ativos, ora agravante, em face da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas. Em decorrência da oposição de embargos de declaração, o acórdão subsequente, datado de 25/06/21, deixou assentado que o pleito de prosseguimento de execução seria analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos pendentes de julgamento inclusive quanto a "destinação final dos R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) " (ID 13aabcc, fls. 3). Do até aqui exposto, da leitura do título executivo formado nos autos 0101200- 89.2008.5.23.0071 (avença supratranscrita), exsurge de forma literal que, em não sendo quitada a dívida trabalhista de outro modo por qualquer dos executados, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), embora depositado em nome da empresa terceira interessada, ficaria disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas. Não havia qualquer outra condição para utilização dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), senão a implementação do marco temporal de 30/05/2020. Tanto assim que o item "c" supratranscrito foi expresso ao pontuar que a execução dos demais bens dos réus seria destinada para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais = R$20.000.000,00 + R$10.000.000,00) e não para substituir os R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). De mais a mais, a empresa Âncora, terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita aos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) porquanto aludiu de forma ampla e genérica aos créditos trabalhistas. Importa consignar que, consoante preconiza o art. 192 do CPC, "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa" e, de acordo com norma culta, a palavra "renúncia", da qual se valeu a empresa terceira interessada, possui inequívoco sentido de abdicação da pretensão material originalmente formulada. Impende recobrar, outrossim, que a afirmação do Direito enquanto Ciência pressupõe a adoção de terminologia própria, sendo certo que as palavras são as ferramentas disponíveis aos operadores jurídicos para fazer transformar a realidade sob a égide do ordenamento vigente. Sobre a necessidade da correta utilização das palavras no âmbito jurídico discorre doutrina especializada: (...) Dessarte, o pedido recursal esbarra na previsão contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, que preconiza que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Nesse sentido, o item V da súmula 100 do TST prevê que "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". Em verdade, a sugestão de que não se poderia renunciar a direito futuro se configura, por via transversa, em tentativa de ilidir o acordo homologado pelo Juízo em face de suposta impossibilidade do objeto (art. 104, II, do CC). Insta registrar que tal pretensão, de invalidade do negócio jurídico homologado pelo Juízo, não prescinde do manejo do instrumento processual adequado para tal mister, qual seja, após a vigência do novo CPC, a propositura de ação anulatória. Deveras, de acordo o §4º do art. 966 do CPC, § 4º "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Não é outro o entendimento de Miessa ao asseverar que "homologado o acordo judicial haverá trânsito em julgado, mas sua impugnação deverá ser feita por meio de ação anulatória e não ação rescisória"(MIESSA, Elisson. Processo do trabalho. 4 ed. Salvador, Ed. Juspodvum, 2017, fls. 1211) Esclarece, ainda, Theodoro Júnior que "os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de rescisória, pois o que se busca invalidar, in casu, é o próprio negócio jurídico, e não o decisum".(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, fls. 935). No mesmo norte é o enunciado n. 256 do V Fórum Nacional de Processo do Trabalho: (...) Este também é o sentir da jurisprudência do TST e deste TRT, consoante exemplificam os arestos abaixo colacionados: (...) De qualquer modo, obiter dictum, vale pontuar que ainda que se entendesse pela possibilidade da análise nestes autos da pretensão de afastamento da renúncia homologada em juízo, este pleito não mereceria ser acolhido. Com efeito, inexiste óbice legal à renúncia de situação jurídica futura, notadamente quando se trata de interesse privado (patrimonial) e não matéria de ordem pública. Neste sentido é a doutrina de escol: (...) Registro, por oportuno, que os acórdãos, de minha relatoria, prolatados no bojo dos autos 0101200-89.2008.5.23.0071, e publicados em 26/04 /2021 e 25/06/2021 (IDs f00fe9c e f00fe9c, fls. 8664 /8693), ao determinarem a abertura de conta específica para depósito dos R$10.000.000,00 não reconheceram qualquer direito de sub-rogação da terceira interessada, antes procuraram imprimir efetividade ao título executivo, explicitando, com tal desiderato, que diante da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas não havia sobra para ser repassada e que o pleito de prosseguimento de execução deveria ser analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos, inclusive quanto a destinação final do referido montante (Ids f00fe9c, fls. 8686 e 15e89b7, fls. 8691). Diante do exposto nego provimento ao recurso da agravante empresa terceira interessada.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegações: - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.  - violação aos arts. 793-C da CLT; 81 do CPC.  A parte recorrente pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que respeita à temática “cominação de multa por litigância de má-fé”. Assevera que, no caso, “Além de chancelar o descumprimento do acordo homologado e permitir a liberação do valor dado em garantia, o Regional manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (...).” (fl. 10881). Aduz que, tal como proferida, "(...)  a decisão viola de forma frontal o art. 5º, II e LIV e LV da CF (...)." (sic, fl. 10882). Pontua que “(...)  está sendo condenada por multa de litigância de má-fé mesmo ausente prova de dolo, sendo a conclusão dada pelo Regional baseada no fato de que ela tentou, a todo momento, demonstrar o descumprimento do acordo judicial e, por conseguinte, o pleito de sub-rogação. Como se denota dos trechos acima transcritos, o pedido de sub-rogação tem um contexto claro: houve descumprimento do acordo e, nesse sentido, haveria a possibilidade de observa-se o que prescreve a lei, já que o pactuado não fora observado.” (sic, fls. 10882/10883). Enfatiza ser “(...) um pleito claramente legítimo, comportamento esperado de quem vê o descumprimento ser premiado e a lei ser colocada à margem das circunstâncias. Tanto se faz verdade que a Recorrente sempre agiu de boa-fé que retirou a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau e que o próprio Regional reduziu a multa exorbitante que havia sido aplicada no primeiro grau, que perfazia o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 10% da garantia que foi apresentada no processo.” (fl. 10883).  Consigna que “(...)  só se admite a condenação em litigância de má-fé a prova de dolo da parte, o que não pode ser assim interpretado em casos que a Parte utiliza dos meios legítimos para buscar efetivar seu pleito.” (sic, fl. 10883). Assinala que, na espécie, “(...) não há qualquer comprovação de dolo por parte da Recorrente, mas tão somente insatisfação das instâncias inferiores quanto ao pleito da Âncora, que utilizou-se dos meios necessários à sua disposição, garantidos constitucionalmente, para denunciar o descumprimento cabal de um acordo homologado em juízo, transitado em julgado,  que causaria prejuízo não somente a ela, mas a milhares de trabalhadores. Veja-se que seu pleito, referente à necessidade de manutenção da avença e da imperiosa quitação integral da dívida que estava prestes a acontecer com a alienação do imóvel penhorado da Executada foi chancelado nos autos do processo principal, sendo impossível que uma mesma crise jurídica seja resolvida de forma contraditória. Vale dizer, não pode ao mesmo tempo um provimento jurisdicional no processo principal ser no sentido pretendido pela Recorrente  e, ao mesmo tempo, sua pretensão na execução provisória ter como consequência jurídica a má-fé. Por essa razão, resta clara a violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, ensejando a reforma do acórdão para afastar a multa por litigância de má-fé, uma vez ser incontroverso que não existiu dolo por parte da Recorrente, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido a desproporcionalidade da medida e já realizado uma redução parcial.” (sic, fl. 10885). Obtempera, a par do exposto, que, “(...)  caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, o que aqui se admite hipoteticamente, requer seja a multa aplicada nos estritos termos do art. 793-C da CLT, que guarda redação harmônica com o art. 81 do CPC (...).  O acórdão regional, porém, utilizou base de cálculo diversa, referente ao ‘valor pretendido por intermédio do incidente’, inflando de forma desproporcional a sanção que já é essencialmente injusta (...).  Ao assim proceder, o acórdão viola o art. 5º, II, da CF, pois a lei determina que a multa seja aplicada sobre o valor corrigido da causa, que no caso concreto é R$ 588.385,69 (pág. 7.791). Por essa razão, de forma subsidiária, caso seja mantida a multa de 1,01% por litigância de má-fé, o que aqui se admite apenas de maneira hipotética, imperioso que seja utilizada a base de cálculo prevista em lei: o valor corrigido da causa – e não o eleito pelo Regional sem qualquer fundamento legal, consistente no ‘valor pretendido sobre o intermédio do incidente manejado’, que não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico vigente.” (sic, fls. 10885/10886).   Consta do acórdão: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  O magistrado de origem, a par de julgar improcedentes os pleitos da empresa terceira interessada, reputou que esta abusou do direito de ação, dado que tentou de forma dolosa alterar os termos do acordo homologado e induzir o judiciário a erro, razão pela qual condenou-a ao pagamento de multa, a ser revertida em favor da execução, de 10% sobre o valor pretendido de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em um total de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma dos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. A parte agravante pontifica que a decisão proferida tenta impedir o seu acesso ao judiciário e viola o direito constitucional de petição (arts. 5º, XXXIV,da CF/88). Assevera que o manejo de duas petições não pode caracterizar abuso do direito de petição e que a apresentação de petições nas 500 (quinhentas) ações individuais foi a única forma encontrada para evitar que o crédito fosse extinto antes da apreciação do pedido de sub-rogação. Verbera que os seus pedidos ficaram durante 11 (onze) meses sem nenhuma apreciação. Pugna pela extirpação da multa aplicada. Analiso. Repiso que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. Acresço, apenas, que o manejo de reclamação disciplinar manifestamente improcedente não possui, sequer em tese, o condão de gerar presunção de que as decisões supervenientes estejam eivadas de qualquer vício (art. 145, §2º, I, do CPC). Lado outro, a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT) Deveras, o direito do acesso ao judiciário art. 5º, XXXV, da CF/88 não prescinde da observância do devido processo legal, inclusive a necessária observância da boa-fé em suas mais variadas vertentes (art. 5º, LIV da CF/88 c/c 5º do CPC). Não passa desapercebido, contudo, que o percentual da sanção fixada não se coaduna com a gravidade da conduta ilícita constatada, mormente porquanto não há notícia de causas agravantes (v.g reiteração da conduta e irreversibilidade de dano). Destarte, impende dar parcial provimento ao recurso da empresa terceira interessada para minorar a multa aplicada para 1,01% sobre do valor pretendido por intermédio do incidente por si manejado (R$10.000.000,00), ou seja para R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), sem prejuízo da aplicação de nova multa em caso da reiteração de conduta. Dou parcial provimento.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de setembro de 2024. MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Turma   Sustenta a agravante que a decisão monocrática não deve prevalecer eis que demonstrado nos autos violação ao texto constitucional suficiente a ensejar o agravo de instrumento. Afirma que foi homologado nos autos acordo para o pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/ MT em desfavor do grupo Naoun e que para o cumprimento do mencionado acordo instaurou-se a execução provisória para pagamento da verba incontroversa por meio do processo 727-51.2015.5.23.0071. Aduz que no acordo a ora agravante constou como terceira interessada e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o valor de dez milhões de reais, cuja quantia permaneceu depositada em conta judicial de sua titularidade até ulterior liberação por meio de decisão judicial para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Relata que houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado, uma vez que cumpriria à Recorrente, ora Agravante, o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia: “indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas”. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: “A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020”.” Diz que, da leitura do acordo ficou claro que a penhora do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas com data prevista para dia 30/5/2020. No entanto, argumenta que o Tribunal Regional chancelou a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado, mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida, o que foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho em decisão do dia 19/12/2023, nos autos do o EDCiv-RR-101200-89.2008.5.23.0071, onde se discute os termos do mesmo título judicial homologado. Afirma que nesse processo a decisão judicial prolatada enfrentou a controvérsia do descumprimento do acordo homologado e manteve a penhora do bem imóvel objeto da execução. Renova a alegação de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. A Corte de origem afastou a arguição da ora requerente, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no processo principal, mantendo o indeferimento das pretensões relacionadas à abrangência desse instituto jurídico. Consignou o Tribunal que, no caso "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Observe-se que o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST). E consoante a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, definitivamente consagrada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 1000-71.2012.5.06.0018, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, "o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". De outra parte, nos autos do processo nº RO-456-81.2016.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, a Subseção 2 de Dissídios Individuais reiterou a pertinência da Súmula 259 do TST: "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT") mesmo sob a égide do CPC de 2015. Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Registre-se, por oportuno, que o processo a que se refere a parte não foi conhecido nesta Corte ante os mesmos óbices desse. Vejamos:   "RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Recurso de revista não conhecido. ACORDO JUDICIAL - PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA APÓS O ADVENTO DE DATA - TERMO FINAL DO ACORDO. No caso, a penhora do imóvel que alcançou o bem da recorrente tem um propósito muito claro, que se revela pela leitura integral do ajuste, qual seja, assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas a todos os processos transitados em julgado, bem como aqueles ainda em trâmite na fase de conhecimento que envolvam como ente devedor qualquer das partes responsáveis nos autos. Conclui-se, assim, que o simples advento de uma data estimada na ata de audiência para o termo final do acordo é irrelevante para a liberação da penhora, pois, por óbvio, somente com o cumprimento do acordo em sua integralidade é que os bens indicados para penhora poderão ser liberados, conforme disposto no art. 476 do CC. O intuito de estimar uma data como termo final do acordo é para definir um prazo final para cumprimento das obrigações e não para eximir a executada da obrigação de pagar constante do referido acordo com o advento da referida data. A decisão regional, portanto, ao manter a decisão que não liberou a penhora do bem imóvel da recorrente, não desafia afronta direta à coisa julgada de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois estamos no plano da interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Incide o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Recurso de revista não conhecido" (RR-101200-89.2008.5.23.0071, 2ª Turma, Redatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2023).   Assim sendo, mantenho a incidência do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, ambas do TST, como óbice ao agravo de instrumento e do agravo interno. NEGO PROVIMENTO.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JANETH M NAOUM DO VALLE
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000261-81.2020.5.23.0071 AGRAVANTE: ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA AGRAVADO: MARIA SUZETE DA COSTA E OUTROS (14)     PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / MDP /   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – EXECUÇÃO. ACORDO. SUBROGAÇÃO. 1 - A Corte de origem assentou que a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, no acordo firmado nos autos da execução provisória, sem qualquer ressalva. 2 – Portanto, o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST) e "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT" – Súmula nº 259 do TST. 3 - Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Agravo conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000261-81.2020.5.23.0071, em que é AGRAVANTE ANCORA RECUPERADORA DE CREDITOS E ATIVOS LTDA e são AGRAVADOS MARIA SUZETE DA COSTA, USINA JACIRA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NAOUM TURISMO E HOSPEDAGEM S/A, EXPRESS BRASILIA HOSPEDAGEM E TURISMO S/A, USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA FALIDO, USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JANAINA NAOUM, ELIZABETH M NAOUM, JANETH M NAOUM DO VALLE, KENIA NAOUM DIAS, MOUNIR NAOUM FILHO, MOUNIR NAOUM, SIBYLLA NAOUM MENEZES, KARINY NAOUM BUENO e NATHALIA NAOUM SOARES.   Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   2.1. EXECUÇÃO. ACORDO. SUB-ROGAÇÃO. DESISTÊNCIA   Trata-se de agravo interno interposto nos autos da execução em que é terceira interessada a ora agravante contra a decisão monocrática a qual negou seguimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA. contra decisão do 23º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / COISA JULGADA Alegações: - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação aos arts. 346, I e 349, do CC; 778, § 1º, IV, do CPC. A Turma Revisora refutou a arguição deduzida pela empresa  ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA., que figura como terceira interessada na presente execução provisória, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no bojo do processo principal, tendo, a partir de tal premissa, mantido o indeferimento das pretensões que gravitam em torno da configuração do aludido instituto jurídico. Fundamentou, o órgão turmário, que, in casu, "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Irresignada, a terceira interessada, ora recorrente, postula o reexame do referido decisum. Consigna que “A controvérsia que ensejou o presente recurso tem origem nos autos do processo piloto n. 0101200-89.2008.5.23.0071 em que foi homologado acordo (ID. 29ffc75)  para pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/MT em desfavor do Grupo Naoum.” (fls. 10872/10873). Aduz que, “Para cumprimento do mencionado acordo, foi determinada a instauração da presente execução provisória nº 0000261- 81.2020.5.23.0071 para pagamento da verba incontroversa e eleito o processo nº 0000727-51.2015.5.23.0071 com a finalidade de expropriar os bens dos devedores. Na transação homologada pela Justiça do Trabalho a Recorrente Âncora figurou expressamente como terceira interessada  e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A quantia permaneceu depositada em conta judicial de titularidade da Âncora e, em decisão de ID. 9324ad7, os 10 milhões de reais foram liberados da conta garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Todavia, houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado.” (fl. 10873). Pontua que, “Como se depreende do acordo firmado, transitado em julgado, cumpriria à Recorrente o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia, nos seguintes termos: ‘indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020  para quitação dos credores trabalhistas’. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: ‘A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020’. Resta evidente, da leitura integral do acordo que o contexto dos termos estipulados são claros: permitir que a penhora existente do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas, com data prevista para 30/05/20. Em outros termos, a penhora sobre o Hotel Express Brasília e dos outros bens servia para quitar o crédito  e que, em ultima ratio, poderiam ser utilizados os R$ 10.000.000,00 aportados pela Recorrente, a título de garantia, para que se cumprisse o combinado caso não tivesse sido efetuada a quitação dos créditos trabalhistas pela Executada – considerando que a penhora existente que supera com folga o valor dos débitos apurados até então. A renúncia da sub-rogação, como se infere de mera leitura, é a consequência lógica da quitação dos créditos trabalhistas, que geraria a desnecessidade de utilização do valor de R$ 10.000.000,00. Tendo em vista o descumprimento dos termos avençados, após a liberação da garantia, no intuito de reaver a quantia garantida, a ora Recorrente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução em razão da sua sub-rogação legal, de modo a excluir os credores já quitados e incluí-la no polo ativo da demanda, nos termos dos artigos 346, I, do CC, art. 349 do CC e art. 778, § 1º, IV, do CPC.” (sic, fls. 10874/10875). Assinala que, “Não se ignora o texto do acordo no tocante à renúncia, todavia existe um contexto na avença: a renúncia presume a quitação integral do débito, que estava segura diante da existência de penhora do imóvel. De forma recortada, ignorando-se o contexto, geram-se consequências que passam à margem da boa-fé. Da mesma forma que não se fala em renúncia sem a quitação, jamais se falaria se quitação do contrato de trabalho sem seu efetivo pagamento, pois todos fizeram concessões recíprocas partindo da mesma premissa, qual seja, a ‘ quitação integral do dos créditos trabalhistas’. Todavia, o Regional entendeu de forma contrária ao quanto fora avençado no acordo, chancelando a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado  (30/05/20) mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida – gravame que corretamente foi mantido pelo TST em decisão do dia 19/12/2023 nos autos principais.” (sic, fl. 10875). Enfatiza que “(...)  o acordo homologado transitado em julgado previa a existência dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões) dados em garantia, que poderiam ser liberados se não fossem quitados de outra forma os débitos trabalhistas, tendo-se como prazo estimado para quitação a data de 26/05/2020. Havendo cumprimento  em situação normal do pactuado, haveria a renúncia à sub-rogação. Todavia, não houve a quitação integral, mas descumprimento do pactuado, razão pela qual requereu-se a sub-rogação por forma legal.” (fl. 10877). Registra que, tal como proferido, o decisum “(...) viola de forma frontal o art. 5º, XXXVI, da CF (...).” (fl. 10879). Obtempera que “O acordo transitado em julgado, como se denota claramente de sua leitura, utiliza os R$ 10.000.000,00 a título de garantia estimando a venda do imóvel penhorado até 20/05/20. Em nenhum momento avança sobre a liberação do valor existindo a penhora sobre imóvel capaz de quitar integralmente a dívida. Veja-se que, mantendo-se o acórdão regional nos termos em que fora prolatado, cria-se situação conflitante com a própria conclusão a que se chegou nos autos principais, que com todas as letras concluiu não ser a data estimada subterfúgio para furtar a Executada à quitação integral do débito (...).” (sic, fl. 10880). Sustenta que, “Da forma em que concluiu o Regional, chancelase a ardileza do executado, que se beneficia da própria torpeza, pois tem todos os incentivos para protelar o andamento do feito até superar o limite temporal estimado e, posteriormente, buscar se eximir da obrigação, mediante a utilização de valor que estava disponível a título de garantia, ferindo de boa morte a boa-fé processual e o ânimo de solução que culminou na avença sob análise. A terceira interessada, nesse sentido, na qualidade de seguradora do valor, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em efetivar a penhora realizada no imóvel do Executado, desvirtuando o instituto da garantia e os termos claros do acordo, que devem ser interpretados levando-se em consideração a lealdade e a boa-fé – e não o contrário.” (fl. 10880). Adverte que “(...)  a manutenção do acórdão recorrido, neste momento, viola também a segurança jurídica, uma vez que está em desacordo com a conclusão acima mencionada, pois o alcance dado ao título executivo judicial é distinto, qual seja: existe imóvel apto a garantir a dívida trabalhista e, por isso, deve ser alienado, não podendo liberar-se do gravame para furtar-se às obrigações. Não pode, pois, ser prejudicada a terceira interessada que condicionou sua renúncia considerando a situação de normalidade do cumprimento do acordo o que, como visto, não aconteceu.” (fl. 10881). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, a recorrente  pugna pela reforma do acórdão objurgado “(...) para fins de assegurar o recebimento do crédito de R$ 10.000.000,00 e eventuais sobras existentes na conta que deverão ser apuradas após a venda do imóvel penhorado da Brasília Express e dos outros bens e quitação integral dos créditos trabalhistas, reiterando-se que continua existindo o gravame por força de decisão judicial. Caso assim não se entenda, sucessivamente, pleiteia-se o reconhecimento da sub-rogação legal no montante acima assinalado, para que seja possível a justa restituição, vedando-se o prejuízo desmedido da terceira interessada, que não pode ser prejudicada pelo descumprimento da avença feita pelo Executado.” (fl. 10881). Consta da ementa do acórdão: “AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS TRABALHISTAS. RENÚNCIA EXPRESSA. RESSALVA INEXISTENTE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Da leitura do título executivo, exsurge de forma literal que em não sendo quitada a dívida perante os trabalhadores por qualquer dos executados, o valor pretendido pela empresa agravante, embora depositado em nome desta, ficaria disponível para quitação da referida obrigação. Deveras, inexiste qualquer outra condição para utilização do montante, senão a implementação do marco temporal. De mais a mais, a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas. Recurso da empresa terceira interessada ao qual se nega provimento no particular.” (Id  c6244c8, destaques no original). Trago da respectiva fundamentação: “SUB-ROGAÇÃO NOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A terceira interessada, ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS, por intermédio da petição de ID fbfded1, requereu ao Juízo da execução que fosse determinada a venda de bens de propriedade das partes executadas, elencados no acordo realizado nos autos; a sub-rogação nos créditos trabalhistas já quitados e o rateio do valor remanescente nos autos, entre si e os trabalhadores com créditos pendentes de pagamento, caso não houvesse dinheiro suficiente para quitação de todas as dívidas. Em extensa e minuciosa decisão, o magistrado de origem indeferiu os pedidos formulados, sob o fundamento de que a empresa renunciou expressamente, em acordo homologado pelo Juízo, à pretensão de sub-rogação nos direitos trabalhistas. Acrescentou que não há que se falar em relativização ou coisa julgada, sob pena de malferimento dos arts. 5, XXXVI, da CF/88 e 503 do CPC. Consignou, ademais, que o acordo firmado nos autos previu apenas uma condição temporal no sentido de que "caso o débito não fosse quitado de outro modo, os 10 milhões seriam usados para quitar o crédito trabalhista, sem prejuízo de, ainda, prosseguir a satisfação da dívida por meio dos outros bens também descritos na ata. " (ID ebdb63b, fls. 9682). Destacou que não era necessária a implementação de nenhuma outra condição para utilização desta rubrica (R$10.000.000,00 - dez milhões de reais), mas apenas a implementação do marco temporal na avença. Disse, também, que diante da incontroversa ausência de novos pagamentos o valor pode ser destinado ao adimplemento das execuções trabalhistas. Aduziu, também, que os bens da executada, citado no item "c" da avença, não guardam qualquer relação com os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) aos quais se referem os itens "a" e "b" do acordo. Concluiu apontando que enquanto não forem quitados todos os créditos trabalhistas (e acessórios) não há que se falar em satisfação da pretensão da Âncora. Desta decisão recorre a referida empresa. Aduz que a decisão vergastada foi proferida no dia seguinte à intimação do magistrado prolator para prestar esclarecimentos em reclamação disciplinar por si proposta (n. 0000019- 13.2023.2.00.0523), o que denotaria o seu claro caráter revanchista e persecutório, típico de quem não suportou uma mínima crítica a sua conduta reprovável. Pontua que o magistrado prolatou a decisão com sentimentos pessoais incompatíveis com a imparcialidade necessária para o exercício do essencial e valoroso múnus da magistratura. Acrescenta que a segregação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), prevista no acordo homologado nos autos, em conta apartada "atesta" que a propriedade deste valor é da empresa recorrente. Alega que a sub-rogação opera por força de Lei, independentemente da vontade das partes, bem assim que é impossível renunciar a direito que não existe. Alude ao fato de que o acórdão (ID 8823783 dos autos n. 0101200-89.2008.5.23.0071) foi claro ao determinar a reserva dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em conta de titularidade da empresa Âncora. Anota que não houve penhora no valor estimado de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), na medida em que as penhoras têm que trazer valores certos e corrigidos. Aponta que ao registrar que o valor necessário para quitação dos débitos trabalhistas era de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) o magistrado omitiu que houve composição e desconto no valor. Argui que o acordo foi construído sob a lógica de que seriam necessários R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e que os demais bens posteriormente ofertados pelos executados são mais do que suficientes para quitação do acordo. Argumenta que da leitura do acordo deduz-se facilmente que a venda dos demais bens já penhorados nos autos, que dependiam da marcha processual para serem expropriados, serviriam para pagar os devedores, de modo a permitir a devolução do valor segregado de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) à empresa Âncora. Assere que a decisão vergastada distorce o teor do acórdão, dado que inexiste prioridade da União sobre a propriedade da Âncora. Brada que o trespasse do crédito não tem o condão de alterar a sua natureza e privilégios, consoante sacramentado pelo STJ no REsp n. 1924529. Faz digressão histórica acerca da situação pretérita ao acordo entabulado nos autos e aponta que os valores auferidos para quitação trabalhista por conta da sua conduta de execução hipotecária no Juízo cível. Diz que a lógica de construção do acordo partiu do deságio do crédito trabalhista e que da necessidade de angariar aos autos bens dos devedores suficientes a quitar os 15 milhões (35 milhões de crédito - 20 milhões aportados da venda da Santa Fé = 15 milhões). Enuncia que "até 30/05/2020 esperava-se que os devedores apresentassem mais bens para integralizar o montante necessário a quitação do acordo, bem como que a Justiça do Trabalho, valendo-se do privilégio do crédito trabalhista, promovesse a venda dos bens  elencados, tal qual se comprometeu em audiência" Eriça a tese de que o Juízo de origem foi inerte na promoção dos termos do acordo. Explica que o magistrado autor da decisão vergastada não participou da audiência préprocessual, tampouco esteve presente no dia da celebração do acordo e constrói uma interpretação para fazer suas convicções pessoais e fazer tábula rasa da vontade das partes e do acordo celebrado e que este deve levar em conta a vontade dos pactuantes na forma do art. 112 do código civil. Repisa que no acordo homologado restou convencionado que a empresa Âncora majoraria o valor da penhora para R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) pertenceriam à empresa Âncora e teria natureza de garantia do acordo. Exclama que desistiu de todas os recursos que poderiam impedir o uso do dinheiro da expropriação do bem pela justiça trabalhista, conduta que evitou o prolongamento de disputas judiciais inócuas. Expressa que "ao determinar a abertura de conta específica em nome da ÂNCORA e consignar que a empresa só poderia utilizar o dinheiro com a autorização do juízo, por óbvio, o Tribunal reconhece que o dinheiro era de propriedade da empresa e que garantia o pagamento do acordo."  (ID eb8453c, fls. 10332). Menciona que "os 10 milhões de reais permaneceram depositados em conta de itularidade da ÂNCORA até que em 13 de dezembro de 2021, quando foram liberados da conta judicial de garantia e utilizados para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas"(ID eb8453c, fls. 332) Narra que, neste contexto fático, em face do teor dos arts. 346 e 349 do CC e 778 do CPC, a empresa sub-rogou-se, com todos os privilégios legais, nos créditos dos trabalhadores pagos com a referida quantia. Pois bem. De início, cumpre destacar que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. A um, pois o instrumento adequado para ventilar tal linha de argumentação seria a exceção de suspeição, incidente da qual a parte recorrente desistiu expressamente (ID 88234ca, fls. 10360). A dois, dado que, forte no princípio da conexão reticular, verifico que a reclamação disciplinar por diversas vezes citada pela parte recorrente (n.0000019-13.2023.2.00.0523), foi arquivada definitivamente, por ausência de evidências das violações ventiladas, após ter sido analisada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 16/06/2023. A três, porquanto o mero fato do magistrado autor da decisão combatida não ter participado do ato de homologação do acordo que ora se procura interpretar não lhe alija, diante da controvérsia superveniente, do poder/dever funcional de bem prestar a função jurisdicional, bem assim de subsumir os fatos delineados à norma posta. Isto porque o novo CPC não encampou a vetusta teoria do princípio da identidade física do juiz (outrora prevista no art. 132 do CPC/73), que, de qualquer sorte, não dizia respeito à fase de execução, mas sim a de conhecimento. Esta é a razão de decidir estampada no aresto abaixo transcrito: (...) Traçadas tais premissas, anoto que para análise dos demais argumentos recursais, revela-se necessário realizar breve digressão histórica dos fatos que deram azo à prolação da decisão vergastada. De início, cumpre destacar que o presente feito possui natureza jurídica de execução provisória vinculada ao processo centralizador n. 0101200-89.2008.5.23.0071 (ID 76bd25a, fls. 4). Já em 03/12/2019 a terceira interessada ora agravante, apresentou proposta de acordo, onde fez-se constar expressamente a possibilidade de sub-rogação nas verbas trabalhistas eventualmente quitadas (ID 3294301, fls. 155). Ocorre que, em 18/12/2019,  no bojo do referido processo centralizador, foi realizado acordo (que destacou a renúncia à sub-rogação inicialmente proposta), nos seguintes termos: "Para efeitos de acordo convenciona-se o pagamento em valor único das parcelas futuras, devendo-se ser aplicado um deságio de 35% (art. 950, § único do CC). Sobre a quantia apurada a título de parcelas vincendas, antecipadas em valor única, mais os créditos vencidos, os credores trabalhistas concordam em receber 70% do total apurado, para dar a quitação geral de todos os créditos trabalhistas dos 1.414 processos listados, bem assim dos demais pendentes de liquidação, conforme certidão emitida pela secretaria da VT de Jaciara e outros que eventualmente sejam localizados e ainda não contemplados em qualquer das listas disponíveis nos autos. Os créditos dos peritos que atuaram nos autos submetem se aos mesmos parâmetros. Os presentes convencionam que deverão ser acrescidos na planilha os honorários assistências deferidos em alguns processos, cujo pagamento será efetuado seguindo-se os mesmos critérios de deságio definidos nesta conciliação, ou seja, com decréscimo de 30%. Nesse sentido a âncora Recuperadora de Créditos S/A deverá: a)Aportar aos autos a quantia de R$ 30.000.000,00 em até 5 dias após efetuada a alienação da Fazenda Santa Fé pela Justiça Estadual de Jaciara. Para cumprimento desta cláusula a Âncora e os executados presentes nesta audiência concordam seja requisitado por este Juízo junto a JE de Jaciara a transferência do valor ora mencionado. b)Deste total, R$ 20.000.000,00 ficam disponíveis imediatamente para pagamento e 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão depositados em conta Bancária a ser aberta especificamente para este fim em nome da Âncora, indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas." c) Para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 ficam mantidas as cláusulas "a, b, c e d", da ata de audiência anterior, quais sejam: a) R$3.000.000,00 por conta da venda dos lotes da cidade universitária em Anápolis - GO, já realizada a venda pela Justiça Federal; b) R$2.568.000,00 de depósitos da Justiça do Trabalho de Anápolis - GO; c) R$3.723.068,00 que estão penhorados na Justiça do Trabalho em Anápolis - GO, que aguardam a ordem de venda a ser emitida para a Vara do Trabalho de Jaciara - MT; d) Valor disponível nestes autos. d) Em complemento às garantias mencionadas na cláusula anterior, acrescenta-se o valor proveniente das vendas das casas pertencentes ao grupo, na cidade de Jaciara - MT, no total de 13 imóveis, avaliadas em aproximadamente R$2.500.000,00. Efetuada a quitação integral dos créditos trabalhistas, havendo sobra do produto das vendas acima mencionadas o valor deverá ser repassado à Âncora Recuperadora de Créditos, com preferência sobre qualquer outro credor, pois atua no processo como terceiro não responsável pelos débitos em execução.(...) A Âncora Renuncia à sub-rogação nos créditos trabalhistas que lhe foi assegurado na audiência  anterior e renuncia a qualquer medida de cobrança decorrentes desses créditos em desfavor da Express Brasília e seus sócios" (ID 30a640e, fls. 395/396, destaquei). Desta feita, em 26/05/20, a empresa agravante, terceira interessada, manejou, também nos autos centralizadores mencionados, o recurso de agravo de petição (ID 7381df0), com pedido de liberação do valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, de forma subsidiária, de revisão da avença supratranscrita (de modo a que fosse elastecido o prazo entabulado para utilização do saldo da conta judicial onde seria depositado o montante referido). O pedido liminar foi indeferido em 16/11/20  (ID c3f8a53) por esta relatora, sob o fundamento, dentre outros, de que não havia sobra para ser repassada à empresa Âncora Recuperadora de Créditos e Ativos, ora agravante, em face da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas. Em decorrência da oposição de embargos de declaração, o acórdão subsequente, datado de 25/06/21, deixou assentado que o pleito de prosseguimento de execução seria analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos pendentes de julgamento inclusive quanto a "destinação final dos R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) " (ID 13aabcc, fls. 3). Do até aqui exposto, da leitura do título executivo formado nos autos 0101200- 89.2008.5.23.0071 (avença supratranscrita), exsurge de forma literal que, em não sendo quitada a dívida trabalhista de outro modo por qualquer dos executados, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), embora depositado em nome da empresa terceira interessada, ficaria disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas. Não havia qualquer outra condição para utilização dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), senão a implementação do marco temporal de 30/05/2020. Tanto assim que o item "c" supratranscrito foi expresso ao pontuar que a execução dos demais bens dos réus seria destinada para pagamento da diferença ao excedente aos R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais = R$20.000.000,00 + R$10.000.000,00) e não para substituir os R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). De mais a mais, a empresa Âncora, terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita aos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) porquanto aludiu de forma ampla e genérica aos créditos trabalhistas. Importa consignar que, consoante preconiza o art. 192 do CPC, "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa" e, de acordo com norma culta, a palavra "renúncia", da qual se valeu a empresa terceira interessada, possui inequívoco sentido de abdicação da pretensão material originalmente formulada. Impende recobrar, outrossim, que a afirmação do Direito enquanto Ciência pressupõe a adoção de terminologia própria, sendo certo que as palavras são as ferramentas disponíveis aos operadores jurídicos para fazer transformar a realidade sob a égide do ordenamento vigente. Sobre a necessidade da correta utilização das palavras no âmbito jurídico discorre doutrina especializada: (...) Dessarte, o pedido recursal esbarra na previsão contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, que preconiza que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Nesse sentido, o item V da súmula 100 do TST prevê que "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial". Em verdade, a sugestão de que não se poderia renunciar a direito futuro se configura, por via transversa, em tentativa de ilidir o acordo homologado pelo Juízo em face de suposta impossibilidade do objeto (art. 104, II, do CC). Insta registrar que tal pretensão, de invalidade do negócio jurídico homologado pelo Juízo, não prescinde do manejo do instrumento processual adequado para tal mister, qual seja, após a vigência do novo CPC, a propositura de ação anulatória. Deveras, de acordo o §4º do art. 966 do CPC, § 4º "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Não é outro o entendimento de Miessa ao asseverar que "homologado o acordo judicial haverá trânsito em julgado, mas sua impugnação deverá ser feita por meio de ação anulatória e não ação rescisória"(MIESSA, Elisson. Processo do trabalho. 4 ed. Salvador, Ed. Juspodvum, 2017, fls. 1211) Esclarece, ainda, Theodoro Júnior que "os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de rescisória, pois o que se busca invalidar, in casu, é o próprio negócio jurídico, e não o decisum".(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, fls. 935). No mesmo norte é o enunciado n. 256 do V Fórum Nacional de Processo do Trabalho: (...) Este também é o sentir da jurisprudência do TST e deste TRT, consoante exemplificam os arestos abaixo colacionados: (...) De qualquer modo, obiter dictum, vale pontuar que ainda que se entendesse pela possibilidade da análise nestes autos da pretensão de afastamento da renúncia homologada em juízo, este pleito não mereceria ser acolhido. Com efeito, inexiste óbice legal à renúncia de situação jurídica futura, notadamente quando se trata de interesse privado (patrimonial) e não matéria de ordem pública. Neste sentido é a doutrina de escol: (...) Registro, por oportuno, que os acórdãos, de minha relatoria, prolatados no bojo dos autos 0101200-89.2008.5.23.0071, e publicados em 26/04 /2021 e 25/06/2021 (IDs f00fe9c e f00fe9c, fls. 8664 /8693), ao determinarem a abertura de conta específica para depósito dos R$10.000.000,00 não reconheceram qualquer direito de sub-rogação da terceira interessada, antes procuraram imprimir efetividade ao título executivo, explicitando, com tal desiderato, que diante da ausência de quitação integral dos créditos trabalhistas não havia sobra para ser repassada e que o pleito de prosseguimento de execução deveria ser analisado pelo Juízo de origem após o julgamento dos recursos, inclusive quanto a destinação final do referido montante (Ids f00fe9c, fls. 8686 e 15e89b7, fls. 8691). Diante do exposto nego provimento ao recurso da agravante empresa terceira interessada.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegações: - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.  - violação aos arts. 793-C da CLT; 81 do CPC.  A parte recorrente pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que respeita à temática “cominação de multa por litigância de má-fé”. Assevera que, no caso, “Além de chancelar o descumprimento do acordo homologado e permitir a liberação do valor dado em garantia, o Regional manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (...).” (fl. 10881). Aduz que, tal como proferida, "(...)  a decisão viola de forma frontal o art. 5º, II e LIV e LV da CF (...)." (sic, fl. 10882). Pontua que “(...)  está sendo condenada por multa de litigância de má-fé mesmo ausente prova de dolo, sendo a conclusão dada pelo Regional baseada no fato de que ela tentou, a todo momento, demonstrar o descumprimento do acordo judicial e, por conseguinte, o pleito de sub-rogação. Como se denota dos trechos acima transcritos, o pedido de sub-rogação tem um contexto claro: houve descumprimento do acordo e, nesse sentido, haveria a possibilidade de observa-se o que prescreve a lei, já que o pactuado não fora observado.” (sic, fls. 10882/10883). Enfatiza ser “(...) um pleito claramente legítimo, comportamento esperado de quem vê o descumprimento ser premiado e a lei ser colocada à margem das circunstâncias. Tanto se faz verdade que a Recorrente sempre agiu de boa-fé que retirou a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau e que o próprio Regional reduziu a multa exorbitante que havia sido aplicada no primeiro grau, que perfazia o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 10% da garantia que foi apresentada no processo.” (fl. 10883).  Consigna que “(...)  só se admite a condenação em litigância de má-fé a prova de dolo da parte, o que não pode ser assim interpretado em casos que a Parte utiliza dos meios legítimos para buscar efetivar seu pleito.” (sic, fl. 10883). Assinala que, na espécie, “(...) não há qualquer comprovação de dolo por parte da Recorrente, mas tão somente insatisfação das instâncias inferiores quanto ao pleito da Âncora, que utilizou-se dos meios necessários à sua disposição, garantidos constitucionalmente, para denunciar o descumprimento cabal de um acordo homologado em juízo, transitado em julgado,  que causaria prejuízo não somente a ela, mas a milhares de trabalhadores. Veja-se que seu pleito, referente à necessidade de manutenção da avença e da imperiosa quitação integral da dívida que estava prestes a acontecer com a alienação do imóvel penhorado da Executada foi chancelado nos autos do processo principal, sendo impossível que uma mesma crise jurídica seja resolvida de forma contraditória. Vale dizer, não pode ao mesmo tempo um provimento jurisdicional no processo principal ser no sentido pretendido pela Recorrente  e, ao mesmo tempo, sua pretensão na execução provisória ter como consequência jurídica a má-fé. Por essa razão, resta clara a violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF, ensejando a reforma do acórdão para afastar a multa por litigância de má-fé, uma vez ser incontroverso que não existiu dolo por parte da Recorrente, tendo o próprio acórdão recorrido reconhecido a desproporcionalidade da medida e já realizado uma redução parcial.” (sic, fl. 10885). Obtempera, a par do exposto, que, “(...)  caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, o que aqui se admite hipoteticamente, requer seja a multa aplicada nos estritos termos do art. 793-C da CLT, que guarda redação harmônica com o art. 81 do CPC (...).  O acórdão regional, porém, utilizou base de cálculo diversa, referente ao ‘valor pretendido por intermédio do incidente’, inflando de forma desproporcional a sanção que já é essencialmente injusta (...).  Ao assim proceder, o acórdão viola o art. 5º, II, da CF, pois a lei determina que a multa seja aplicada sobre o valor corrigido da causa, que no caso concreto é R$ 588.385,69 (pág. 7.791). Por essa razão, de forma subsidiária, caso seja mantida a multa de 1,01% por litigância de má-fé, o que aqui se admite apenas de maneira hipotética, imperioso que seja utilizada a base de cálculo prevista em lei: o valor corrigido da causa – e não o eleito pelo Regional sem qualquer fundamento legal, consistente no ‘valor pretendido sobre o intermédio do incidente manejado’, que não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico vigente.” (sic, fls. 10885/10886).   Consta do acórdão: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  O magistrado de origem, a par de julgar improcedentes os pleitos da empresa terceira interessada, reputou que esta abusou do direito de ação, dado que tentou de forma dolosa alterar os termos do acordo homologado e induzir o judiciário a erro, razão pela qual condenou-a ao pagamento de multa, a ser revertida em favor da execução, de 10% sobre o valor pretendido de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em um total de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma dos arts. 793-C da CLT e 81 do CPC. A parte agravante pontifica que a decisão proferida tenta impedir o seu acesso ao judiciário e viola o direito constitucional de petição (arts. 5º, XXXIV,da CF/88). Assevera que o manejo de duas petições não pode caracterizar abuso do direito de petição e que a apresentação de petições nas 500 (quinhentas) ações individuais foi a única forma encontrada para evitar que o crédito fosse extinto antes da apreciação do pedido de sub-rogação. Verbera que os seus pedidos ficaram durante 11 (onze) meses sem nenhuma apreciação. Pugna pela extirpação da multa aplicada. Analiso. Repiso que os argumentos recursais que buscam retirar a credibilidade do magistrado prolator da decisão, ao imputar-lhe um ânimo revanchista e interesse de perseguição, não encontram qualquer amparo na legislação e nos elementos de convicção jungidos aos autos. Acresço, apenas, que o manejo de reclamação disciplinar manifestamente improcedente não possui, sequer em tese, o condão de gerar presunção de que as decisões supervenientes estejam eivadas de qualquer vício (art. 145, §2º, I, do CPC). Lado outro, a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT) Deveras, o direito do acesso ao judiciário art. 5º, XXXV, da CF/88 não prescinde da observância do devido processo legal, inclusive a necessária observância da boa-fé em suas mais variadas vertentes (art. 5º, LIV da CF/88 c/c 5º do CPC). Não passa desapercebido, contudo, que o percentual da sanção fixada não se coaduna com a gravidade da conduta ilícita constatada, mormente porquanto não há notícia de causas agravantes (v.g reiteração da conduta e irreversibilidade de dano). Destarte, impende dar parcial provimento ao recurso da empresa terceira interessada para minorar a multa aplicada para 1,01% sobre do valor pretendido por intermédio do incidente por si manejado (R$10.000.000,00), ou seja para R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), sem prejuízo da aplicação de nova multa em caso da reiteração de conduta. Dou parcial provimento.” (Id c6244c8, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A embargante alega que o entendimento manifestado no acórdão vergastado "foge ao texto original do acordo". Diz neste sentido que o julgado põe "obscuridade a obrigação do judiciário trabalhista de expropriar os bens listados, utilizar o produto deles e devolver a Âncora o valor remanescente". Repisa os argumentos de seu recurso ordinário e conclui que interpretação distinta da sua viola a coisa julgada e, consequentemente, fere o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento que afastou o caráter revanchista do magistrado de origem não poderia ter sido proferida sem que houvesse a análise de todos os fatos na petição de agravo. Analiso. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte sucumbente não concorde. Seu cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 897-A, caput e parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC, que lhes atribuem apenas a destinação de sanar omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por meio de embargos declaratórios se configura apenas nas hipóteses em que o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes que tenham potencial de influenciar no deslinde da controvérsia. Por obscuridade, entende-se tratar da ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Friso, ainda, que, mesmo depois da vigência do CPC/2015, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que possuem relevância capaz de, ao menos em tese, infirmar a conclusão do julgado, a teor do disposto no art. 489, §1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Neste sentido é o entendimento do Excelso STF, in verbis: (...) A par disso, denota-se que não há qualquer omissão na decisão colegiada. Com efeito, a própria parte embargante confessa que "a ementa é precisa em descrever os fundamentos lançados no voto"  (ID 8b938e6, fls.10854). De seu lado, o acórdão vergastado foi muito claro ao pontuar que "o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas."(ID c6244c8, fls. 1) Demais disto, inexiste qualquer omissão quanto à análise a multa por litigância de má-fé, na medida em que foi explicitado que "a conduta de pleitear a sub-rogação nos créditos trabalhistas, a qual havia renunciado sem qualquer ressalva, mais do que mera tentativa de sanar dúvida acerca do alcance da coisa julgada, se revela como incidente manifestamente infundado, com o claro propósito de alterar a verdade dos fatos estabelecidos nos autos (arts. 80, II e VI, do CPC), conduta passível de sanção  pelo poder Judiciário (arts. 81 do CPC e 793-C da CLT)" (ID c6244c8, fls. 13) Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar o alegado vício, a parte embargante confessadamente intenta a reanálise das questões decididas, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, resta dizer que não prosperam os embargos declaratórios sequer a título de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do TST, uma vez que o julgado apresentou tese explícita quanto aos temas eriçados. Não havendo, por conseguinte, a alegada omissão ou qualquer outro vício a ser sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração opostos pela empresa ÂNCORA RECUPERADORA DE CRÉDITOS E ATIVOS LTDA.” (Id  be3a5e1, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de setembro de 2024. MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Turma   Sustenta a agravante que a decisão monocrática não deve prevalecer eis que demonstrado nos autos violação ao texto constitucional suficiente a ensejar o agravo de instrumento. Afirma que foi homologado nos autos acordo para o pagamento de aproximadamente 1.414 execuções trabalhistas que tramitavam na Vara do Trabalho de Jaciara/ MT em desfavor do grupo Naoun e que para o cumprimento do mencionado acordo instaurou-se a execução provisória para pagamento da verba incontroversa por meio do processo 727-51.2015.5.23.0071. Aduz que no acordo a ora agravante constou como terceira interessada e garantidora do pagamento dos débitos trabalhistas das devedoras até o valor de dez milhões de reais, cuja quantia permaneceu depositada em conta judicial de sua titularidade até ulterior liberação por meio de decisão judicial para a quitação de aproximadamente 1.000 execuções trabalhistas. Relata que houve descumprimento dos próprios termos do acordo pactuado, uma vez que cumpriria à Recorrente, ora Agravante, o depósito imediato de R$ 20.000.000,00 e a abertura de conta judicial, a título de garantia: “indisponibilizada a sua utilização sem autorização judicial, que fica em garantia do juízo, até 30.05.2020. Em não sendo quitados os 10 milhões de outro modo por qualquer dos executados, o valor fica disponível a partir de 30.05.2020 para quitação dos credores trabalhistas”. Complementando a avença, ao final do acordo, resta claro: “A penhora do Hotel Express Brasília fica mantida até o termo final do acordo, conforme data anteriormente definida, ou seja, 30.05.2020”.” Diz que, da leitura do acordo ficou claro que a penhora do imóvel da Express Brasília fosse utilizada para quitação integral das verbas com data prevista para dia 30/5/2020. No entanto, argumenta que o Tribunal Regional chancelou a utilização do valor dado em garantia pelo mero transcurso do prazo assinalado, mesmo existindo penhora do imóvel capaz de quitar integralmente a dívida, o que foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho em decisão do dia 19/12/2023, nos autos do o EDCiv-RR-101200-89.2008.5.23.0071, onde se discute os termos do mesmo título judicial homologado. Afirma que nesse processo a decisão judicial prolatada enfrentou a controvérsia do descumprimento do acordo homologado e manteve a penhora do bem imóvel objeto da execução. Renova a alegação de violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. A Corte de origem afastou a arguição da ora requerente, no tocante ao pedido de que fosse reconhecida a sua sub-rogação nos créditos trabalhistas definidos no acordo entabulado no processo principal, mantendo o indeferimento das pretensões relacionadas à abrangência desse instituto jurídico. Consignou o Tribunal que, no caso "(...) a empresa terceira interessada (...) renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, sem qualquer ressalva. Em outro dizer, o texto do acordo homologado não permite concluir que a renúncia estava restrita a parte do valor depositado nos autos, porquanto aludiu, de forma ampla e genérica, a totalidade dos créditos trabalhistas." (Texto extraído da ementa do acórdão - Id c6244c8 - fl. 10831 - grifos acrescidos). Observe-se que o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte "o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação" (Súmula nº 100, V, do TST). E consoante a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, definitivamente consagrada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 1000-71.2012.5.06.0018, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, "o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, § 12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". De outra parte, nos autos do processo nº RO-456-81.2016.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023, a Subseção 2 de Dissídios Individuais reiterou a pertinência da Súmula 259 do TST: "só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT") mesmo sob a égide do CPC de 2015. Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto da Constituição Federal é que seria viável o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Registre-se, por oportuno, que o processo a que se refere a parte não foi conhecido nesta Corte ante os mesmos óbices desse. Vejamos:   "RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Recurso de revista não conhecido. ACORDO JUDICIAL - PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA APÓS O ADVENTO DE DATA - TERMO FINAL DO ACORDO. No caso, a penhora do imóvel que alcançou o bem da recorrente tem um propósito muito claro, que se revela pela leitura integral do ajuste, qual seja, assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas a todos os processos transitados em julgado, bem como aqueles ainda em trâmite na fase de conhecimento que envolvam como ente devedor qualquer das partes responsáveis nos autos. Conclui-se, assim, que o simples advento de uma data estimada na ata de audiência para o termo final do acordo é irrelevante para a liberação da penhora, pois, por óbvio, somente com o cumprimento do acordo em sua integralidade é que os bens indicados para penhora poderão ser liberados, conforme disposto no art. 476 do CC. O intuito de estimar uma data como termo final do acordo é para definir um prazo final para cumprimento das obrigações e não para eximir a executada da obrigação de pagar constante do referido acordo com o advento da referida data. A decisão regional, portanto, ao manter a decisão que não liberou a penhora do bem imóvel da recorrente, não desafia afronta direta à coisa julgada de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois estamos no plano da interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Incide o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Recurso de revista não conhecido" (RR-101200-89.2008.5.23.0071, 2ª Turma, Redatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2023).   Assim sendo, mantenho a incidência do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, ambas do TST, como óbice ao agravo de instrumento e do agravo interno. NEGO PROVIMENTO.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - KENIA NAOUM DIAS
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