Felipe Shane Rodrigues Siqueira
Felipe Shane Rodrigues Siqueira
Número da OAB:
OAB/DF 045238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Shane Rodrigues Siqueira possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT3, TRT10, TRF1, TJGO, TJBA
Nome:
FELIPE SHANE RODRIGUES SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE TONELLI DE FARIA METZGER - MG97856-A, WENDEL RODRIGUES DA SILVA - DF20886-A, FELIPE SHANE RODRIGUES SIQUEIRA - DF45238-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: VIVIANE TONELLI DE FARIA METZGER - MG97856-A, WENDEL RODRIGUES DA SILVA - DF20886-A, FELIPE SHANE RODRIGUES SIQUEIRA - DF45238-A O processo nº 1000587-72.2021.4.01.3502 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037184-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: OSMAR LUIZ CHIOQUETTA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2025 16:28:12. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734689-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: JOSELITO KOCH, ANICE KOCH EXECUTADO ESPÓLIO DE: CELITO KOCH REPRESENTANTE LEGAL: ANICE KOCH Decisão O exequente, ID 241853024, informa ser inviável o cumprimento de carta precatória para citação da executada ANICE KOCH, pois o endereço correspondente diz respeito a "Caixa Postal" (ID 217230107), o que inviabiliza a realização de diligência por oficial de justiça. Destaca que todas as tentativas anteriores de citação foram infrutíferas, mesmo após diligência em todos os endereços identificados, o que autoriza a citação ficta. De fato, foram esgotados os meios para localização da coexecutada aludida. Ante o exposto, cite-se ANICE KOCH por edital, com o prazo de 20 dias. Vencido prazo, dê-se vista à Curadoria Especial. Se não houver requerimentos, prossiga nos termos da decisão de ID 166138996, item IV, 4.6 e seguintes Publique-se. * documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700112-94.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EMFOL EMPRESA DE MINERACAO FORMOSA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 17:10:41. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5470767-10.2018.8.09.0145Requerente: BRITACAL IND. E COM. DE BRITA E CALCÁRIO BRASÍLIA-LTDA.Requerido(a): ESTADO DE GOIÁS S E N T E N Ç A 1. Relatório.Trata-se de ação anulatória ajuizada por BRITACAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA E CALCÁRIO BRASÍLIA LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 001718/2012 (Processo Administrativo nº 4227/2012) e da multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) dele decorrente.A autora, que atua no ramo de extração de rocha calcária para produção de calcário agrícola e brita, na Fazenda Galheiros, Zona Rural, município de Divinópolis de Goiás/GO, alega, em síntese, que: a) obteve sucessivas licenças de funcionamento (nº 556/2005, nº 201/2007 e nº 569/2009) para exploração de lavra em área de 12.000 m² dentro do polígono mineral (DNPM nº 860.687/2005) de 21,47 hectares; b) em 25/10/2010, protocolou pedido de renovação da Licença de Funcionamento nº 569/2009 (válida até 26/02/2011), observando o prazo legal de 120 dias de antecedência; c) em 01/03/2012, foi autuada pela SECIMA (atual SEMAD) sob a alegação de fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida, sendo lavrado o Auto de Infração nº 001718/2012 e o Termo de Embargo nº 0000553; d) ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo, que permaneceu paralisado entre 19/03/2012 (data da apresentação da defesa) e 28/06/2016 (data do primeiro despacho exarado), extrapolando o prazo trienal previsto no art. 21, §2º do Decreto Federal nº 6.514/2008 e no art. 26, §2º da Lei Estadual nº 18.102/2013; e) não foi regularmente notificada para cumprir as exigências formuladas no processo de renovação da licença, tendo tomado ciência da notificação apenas em 06/03/2012, após a lavratura do auto de infração; f) houve inovação de fundamentos na decisão administrativa de 2ª instância, que manteve a multa por razões diversas das inicialmente imputadas (lavra fora da poligonal, e não licença vencida); g) o auto de infração e as decisões administrativas que o confirmaram carecem de fundamentação quanto à dosimetria da multa, que foi fixada em valor 1.000 vezes superior ao mínimo legal sem a devida justificativa; h) foi aplicado dispositivo legal incorreto, pois a infração deveria ter sido enquadrada no art. 63 do Decreto Federal nº 6.514/2008, e não no art. 66 do mesmo decreto.Em contestação (ev. 09), o Estado de Goiás defendeu a legalidade do auto de infração e da multa aplicada, argumentando, em resumo, que: a) não ocorreu prescrição intercorrente, pois esta só foi instituída no âmbito estadual com a Lei nº 18.102/2013, cuja contagem de prazo iniciou-se em 23/07/2013, não tendo transcorrido o triênio completo; b) a multa foi devidamente fundamentada, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração e o porte econômico da empresa; c) a coordenada geográfica descrita no auto de infração estava fora da poligonal descrita na Licença de Funcionamento nº 569/2009, configurando lavra sem licença ambiental válida; d) não houve erro material ou técnico na emissão da Licença nº 201/2007, sendo incabível a alegação de convalidação da lavra.Impugnação à contestação apresentada pela autora (ev. 12).Durante a instrução processual, foi realizada perícia técnica ambiental, conforme laudo juntado ao ev. 184.Impugnações ao laudo pericial foram apresentadas pelas partes (ev. 188 e 193).Decisão de ev. 207, rejeitou as impugnações e homologou laudo pericial.As partes apresentaram alegações finais (ev. 211 e 218).O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ev. 228).É o relatório. Decido.2. Fundamentação.2.1. Da prescrição intercorrente.A autora alega a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que sustentou a aplicação da multa, argumentando que, entre a apresentação de sua defesa (19/03/2012) e o primeiro despacho exarado no processo (28/06/2016), transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, incidindo a prescrição prevista no art. 21, §2º do Decreto Federal nº 6.514/2008 e no art. 26, §2º da Lei Estadual nº 18.102/2013.A questão, entretanto, deve ser analisada à luz da legislação aplicável à época dos fatos, considerando a evolução do tratamento normativo da matéria no âmbito do Estado de Goiás.O Decreto Federal nº 6.514/2008, em seu art. 21, §2º, estabelece que "incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação".Todavia, esta norma federal não se aplica automaticamente aos procedimentos administrativos estaduais, que possuem regramento próprio. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado e recentemente reafirmado de que as disposições da Lei Federal nº 9.873/1999 (que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal) não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º limita expressamente sua incidência ao plano federal. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/1932 para a prescrição intercorrente de processo administrativo; é certo que as disposições da Lei 9.873/1999, que estabelece prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal, não são aplicáveis às ações punitivas dos estados e municípios. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1800648 PR 2019/0053179-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Decreto Federal nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei nº 9.605/1998 quanto às infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, também não incide automaticamente sobre os processos administrativos estaduais no que tange às normas processuais, embora suas disposições materiais possam ser aplicadas subsidiariamente quando há previsão na legislação estadual.A matéria relativa à prescrição intercorrente somente passou a ser disciplinada no âmbito do Estado de Goiás com a edição da Lei Estadual nº 18.102/2013, publicada em 23/07/2013, que em seu art. 26, §2º, estabeleceu prazo de três anos para a prescrição intercorrente, similar ao previsto na legislação federal.No mesmo sentido, o TJGO já se manifestou em recente julgado:"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI FEDERAL N.º 9.783/99. INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. 1. É pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente quando não disciplinada na legislação do Estado e Município, diante da inaplicabilidade da Lei n.º 9.873/99 à espécie e à ausência de tal previsão no Decreto n.º 20.910/32. LEI ESTADUAL N.º 18.102/2013, REGULAMENTANDO A MATÉRIA. PUBLICAÇÃO EM JULHO DE 2013. IRRETROATIVIDADE. 2. No caso em estudo, apesar da publicação da Lei Estadual n.º 18.102/13 regulamentando a matéria, observa-se que entrou em vigor apenas no mês de julho do ano de 2013. Desta feita, não se verifica a prescrição intercorrente in casu, haja vista que todo o processo de autuação e lançamento do fato que gerou a multa ambiental administrativa é anterior à referida legislação estadual. 3. Assim, no termo inicial de eventual prazo prescricional ela não existia no ordenamento jurídico, tornando-se impossível a contagem de prazo prescricional que ainda seria estabelecido, não havendo se falar em retroatividade da norma mais benéfica, sobretudo, porque o diploma normativo veio regularizar situações futuras ao seu termo inicial." (TJGO, Apelação Cível 5077284-79.2021.8.09.0149, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023).Considerando que a prescrição intercorrente só foi instituída no ordenamento jurídico estadual com o advento da Lei nº 18.102/2013, o marco inicial para contagem do prazo de três anos deve ser a data de sua publicação (23/07/2013), e não a data de paralisação do processo administrativo. Admitir o contrário implicaria em conferir efeito retroativo à norma que institui a prescrição, o que violaria os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.Aplicando-se esse entendimento, a prescrição intercorrente só se consumaria em 24/07/2016. Todavia, conforme documentado nos autos, houve movimentação no processo administrativo em 28/06/2016, com a emissão do primeiro despacho (Despacho nº 134/2016 - 1ª Instância Julgadora), antes, portanto, do término do prazo prescricional.Ademais, mesmo que se considerasse a aplicabilidade da prescrição intercorrente após a vigência da Lei Estadual nº 18.102/2013, é necessário que o processo administrativo fique efetivamente paralisado, sem movimentação relevante, pelo período de três anos, conforme entendimento do TJGO:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. MULTAS. TUTELA DE URGÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. 1. A concessão da tutela de urgência ocorrerá somente quando forem devidamente evidenciadas tanto a probabilidade do direito alegado quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. O período de paralisação de um processo administrativo, instaurado com base na Lei Estadual nº 18.102/2013 (Lei que apura infrações ambientais, prevê as respectivas sanções e regulamenta o processo administrativo decorrente), por mais de 03 (três) anos, servirá como indício relevante da probabilidade do direito invocado. (...) 5. A discussão a respeito de documento que serviria para interromper o prazo prescricional, deve ser realizada de forma ampla e através da instauração do contraditório e ampla defesa, porém, possui relevância inferior quando da análise da probabilidade do direito exclusivamente para fins de análise do pedido de tutela antecipada." (TJGO, Agravo de Instrumento 5193482-37.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2023, DJe de 03/08/2023).Portanto, não ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativo que culminou na imposição da multa ambiental, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pela autora.2.2. Da regularidade do licenciamento ambiental na data da autuação.A autora sustenta que, tendo protocolado tempestivamente o pedido de renovação da Licença de Funcionamento nº 569/2009 (em 25/10/2010, mais de 120 dias antes de seu vencimento), a licença teria sua validade automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão ambiental, nos termos do art. 18, §4º, da Resolução CONAMA nº 237/1997.O laudo pericial produzido nos autos (ev. 184) confirma que o protocolo de renovação da licença foi realizado tempestivamente. Contudo, para a prorrogação automática da licença não basta apenas o protocolo tempestivo, sendo necessário também o cumprimento das exigências formuladas pelo órgão ambiental no curso do processo de renovação.A Resolução CONAMA nº 237/1997 estabelece em seu art. 14, §3º, que "a licença ambiental poderá ser cancelada sempre que houver violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença, ou superveniência de graves riscos ambientais e de saúde". Já seu art. 18, §4º, prevê que "a renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente".De fato, a jurisprudência reconhece que, em regra, quando o pedido de renovação da licença ambiental é protocolado tempestivamente, a licença tem sua validade automaticamente prorrogada até a manifestação do órgão ambiental.No âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, diversos julgados também reforçam essa interpretação, reconhecendo que, ao ser protocolado o pedido de renovação dentro do prazo legal, a licença ambiental é automaticamente prorrogada até que o órgão ambiental competente se manifeste. Em recente decisão, o TJGO destacou:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. HIDRELÉTRICA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. REQUISITO TEMPORAL OBSERVADO. EMBARGO DE FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO DO ATO NA ORIGEM. REQUISITOS DA TUTELA EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Na hipótese, os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada na origem restaram evidenciados pela plausibilidade da discussão em torno da invalidação do embargo questionado na ação principal, por possível ausência de decisão definitiva prévia voltada ao indeferimento da prorrogação da licença ambiental atempadamente requerida pela agravada (art. 13, § 4º, da LC 140/2011 e art. 16 da Lei Estadual n. 20.964/2019), associada ao perigo de que a suspensão das atividades da empresa ocasione risco coletivo, bem como ao fato de que as irregularidades suscitadas pelo ente estatal agravante dependem de dilação probatória." (TJ-GO 52958278820248090005, Relator: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024).No entanto, a jurisprudência tem pacificado o entendimento de que a prorrogação automática prevista no art. 18, §4º está condicionada ao cumprimento das exigências formuladas pelo órgão ambiental no processo de renovação. O requerimento tempestivo de renovação não substitui a licença ambiental se houver pendências não atendidas ou se o empreendedor deixar de fornecer informações essenciais solicitadas pelo órgão ambiental.No caso em análise, conforme apurado pelo perito judicial, a Notificação Processual Doc. nº 1252/2011 foi expedida em 25/01/2011 e, "após esse evento, apenas na data de 14/12/2012 foi encaminhada juntada para posterior atendimento da referida notificação, ou seja, entende-se que na data de autuação a Autora não havia atendido a notificação exigida" (resposta ao quesito 3 do Estado de Goiás).Ainda que a autora sustente não ter sido formalmente notificada antes da autuação, constata-se que a empresa só cumpriu parcialmente as exigências em 27/03/2012, após a lavratura do auto de infração (01/03/2012), e não apresentou, na época, pedido formal de prorrogação de prazo para atendimento, conforme confirmado pelo perito em resposta ao quesito 4.1 do Estado de Goiás.Ademais, conforme resposta ao quesito 5 do Estado de Goiás, "em análise aos processos apensados, é possível entender que, no processo de renovação de uma licença ambiental, para vigorar de fato o seu pleno trâmite de regularização, é imprescindível a apresentação integral de toda e qualquer documentação formal exigida pelo órgão responsável, seja ela por parecer ou notificação formal. Desta forma e, analisado o Doc 3215/2014, concluo que não houve atendimento integral das exigências solicitadas".Portanto, independentemente da questão formal da notificação, o fato é que a empresa não cumpriu tempestivamente as exigências necessárias para a renovação da licença, o que compromete a aplicação da prorrogação automática prevista no art. 18, §4º, da Resolução CONAMA nº 237/1997.2.3. Da localização da lavra em relação à poligonal licenciada.Outro aspecto relevante diz respeito à localização da lavra em relação à poligonal descrita na Licença de Funcionamento nº 569/2009. A autora sustenta que a frente de lavra estava dentro dos limites licenciados, enquanto o Estado de Goiás, na decisão administrativa de 2ª instância, apontou que a lavra estaria sendo realizada fora da poligonal autorizada.O laudo pericial traz esclarecimentos importantes sobre este ponto. Em resposta ao quesito 1 do Estado de Goiás, o perito afirma que "o ponto de coordenada descrito no campo 13 'coordenadas geográficas – UTM' do Auto de Infração n° 0001718 e campo 11 'coordenada geográficas – UTM' do Termo de Embargo n° 0000553, menciona a coordenada UTM 345.197 (E) e 8.529.201 (N), fuso 23 que está locada dentro da área de incidência da poligonal descrita na Licença de Funcionamento GUS n° 569/2009".No entanto, ao analisar a frente de lavra, o perito observa que "este local não está totalmente inserido na poligonal delimitada na Licença de Funcionamento GUS n° 569/2009, porém encontra-se totalmente inserida na Poligonal ANM do Processo n° 860.687/2005".Essa constatação é relevante, pois demonstra que, embora a empresa tivesse autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) para exploração mineral na área total do processo DNPM nº 860.687/2005, a atividade de lavra extrapolou os limites estabelecidos na licença ambiental, que é distinta e independente da autorização mineral.A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem reiteradamente confirmado que a licença ambiental e a autorização mineral são instrumentos complementares, mas distintos, e que a autorização mineral não substitui a licença ambiental. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE DIREITO DE PASSAGEM E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO SOLO. EXTRAÇÃO DE AREIA. ATIVIDADE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE LICENÇAS EMITIDAS PELO ESTADO E MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Em que pese concedida autorização de pesquisa pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, a atividade a ser desenvolvida pelo apelante na extração de areia e cascalho, o dever de observar os preceitos legais em razão de possíveis danos ambientais revela-se imprescindível a apresentação de licença de uso do solo emitida pelo município, e licença estadual fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD -, além do plano de controle de impactos ambientais na mineração ou EIA/RIMA." (TJ-GO 0041488-34.2014.8.09.0028, Rel. Des. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021).Também é pacífico o entendimento de que a extrapolação dos limites da licença ambiental configura infração, conforme se observa em recente julgado:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO MIDIÁTICA . MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DA TESE RECURSAL. EXPLORAÇÃO MINERAL SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO AMBIENTAL . SUSPENSÃO DA EXTRAÇÃO. LICENCIAMENTO DA ÁREA EXTERNA DO EMPREENDIMENTO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO EM SEU INTERIOR. 1 . Considerando que a necessidade de comunicação midiática acerca dos efeitos da liminar (ou sua eventual revogação), não constitui questão tratada na decisão recorrida, impossível a sua análise diretamente nesta seara revisora, sob pena de supressão de instância. Tese não conhecida. 2. Tratando-se de tutela provisória, não há cognição acerca da legalidade em si do ato ou conduta questionada, apenas restringindo-se a análise acerca da presença, ou não dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e a possibilidade de dano ou prejuízo de difícil ou impossível reparação . 3. Na espécie, há grave controvérsia acerca da realização de exploração mineral (extração de cascalho) sem o devido licenciamento ambiental, porquanto, ao que se observa, existe certa confusão entre as áreas em discussão, a qual deverá ser sanada por meio de perícia técnica em momento oportuno. 4. Entretanto, as provas apresentadas, em uma análise superficial, tendem a conferir maior grau de credibilidade às informações prestadas pela agravante, no sentido de que não houve exploração mineral sem licença, e as obras vistoriadas, em verdade, encontram-se dentro dos limites do empreendimento e que possuem as devidas licenças (nos 2050/2014 e 1494/2014) . 5. Assim, a despeito da elevada proteção conferida ao Meio Ambiente, há de se prestigiar, também, os interesses dos adquirentes dos lotes do empreendimento que, à primeira vista, foi devidamente autorizado e licenciado, ao contrário da exploração da área externa (Reserva do Proprietário). 6. Portanto, não se podendo confundir, ainda que nesta fase embrionária do processo, a extração mineral com os trabalhos de implantação do empreendimento que, vale repetir, foi, aparentemente, devidamente licenciado, deve o recurso ser parcialmente provido, apenas para restringir os efeitos da decisão recorrida para proibir a exploração mineral na área externa do empreendimento, permitindo-se, no seu interior, a continuidade das obras coletivas e individuais, até o julgamento do mérito . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53868220220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Ademais, a responsabilidade por danos ambientais decorrentes de atividades realizadas fora dos limites da licença é objetiva, conforme pacificado na jurisprudência:"REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. DIREITO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO AREIA LEITO DE RIO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBSERVÂNCIA LAUDO PERICIAL OFICIAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. 1 - A reparação do dano ambiental decorre da responsabilidade civil ambiental, amparada pelo princípio do poluidor-pagador, prescindindo da comprovação de ilicitude da conduta; 2 - O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantido constitucionalmente, nos termos do que dispõe o artigo 255, sendo que a responsabilização por eventual dano ambiental é objetiva." (TJ-GO 0234267-84.2015.8.09.0091, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).Cabe ressaltar que a licença ambiental e a autorização da ANM são instrumentos complementares, mas distintos. A autorização mineral concede o direito de explorar economicamente o recurso mineral, mas não dispensa o licenciamento ambiental, que avalia os impactos ambientais da atividade e estabelece condicionantes para sua mitigação.Ademais, as imagens de satélite juntadas ao laudo pericial (fls. 832/833 do PDF, evento 184) mostram claramente que as áreas de lavra ultrapassam os limites da poligonal licenciada, especialmente à direita do marco M5 e além do ponto M1 (UTM 345.142E/8528.966N), configurando exploração mineral em área não licenciada ambientalmente, ainda que inserida na poligonal da ANM.O fato de as licenças anteriores (GUS nº 556/2005 e nº 201/2007) não conterem coordenadas específicas não autoriza a empresa a realizar lavra em qualquer ponto do polígono mineral. Ao estabelecer coordenadas específicas na Licença GUS nº 569/2009, o órgão ambiental delimitou a área onde a atividade poderia ser realizada, considerando os estudos ambientais apresentados e as características específicas do local.Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer (ev. 228), "não há que se falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, devendo à autora, à época, contestar tais fatos administrativamente e não em momento posterior, ao se sentir prejudicada".Portanto, resta configurada a infração de realizar lavra fora dos limites da poligonal licenciada ambientalmente, independentemente de a área estar inserida no polígono mineral autorizado pela ANM.2.4. Da fundamentação e dosimetria da multa.Quanto à fundamentação da multa imposta, no valor de R$ 500.000,00, não vislumbro ilegalidade que justifique sua anulação ou redução. O Decreto Federal nº 6.514/2008, em seu art. 66, estabelece para a infração cometida (fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental) multa que varia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).A dosimetria da multa deve considerar, entre outros fatores, a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 6.514/2008 e no art. 7º da Lei Estadual nº 18.102/2013.Sobre este tema, o Tribunal de Justiça de Goiás tem reiteradamente reconhecido a legalidade de multas ambientais quando fixadas dentro dos parâmetros legais e considerando a natureza da infração:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA AMBIENTAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. 2. Quando observado que a autuação obedeceu às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 6.514/2008, correta a sanção administrativa, em face da conduta típica praticada pelo autor/recorrente. 3. A pena de multa aplicada pelo SEMAD deve ser mantida quando não comprovada sua dissonância com a legislação ou com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJ-GO 5088417-58.2020.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024).No caso concreto, a multa foi fixada em R$ 500.000,00, valor que corresponde a apenas 5% do limite máximo previsto no dispositivo legal, o que não se mostra desproporcional ou irrazoável considerando a natureza da infração e o porte econômico da empresa.Conforme apontado na decisão administrativa de 2ª instância e reiterado pelo Ministério Público em seu parecer, a autora é empresa de grande porte, enquadrada na categoria "Demais", que abrange pessoas jurídicas com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões de reais, e atua como líder no setor de brita e calcário em quatro estados.Além disso, a atividade de mineração é reconhecidamente de alto potencial poluidor, causando significativos impactos ambientais, como alteração do meio atmosférico (emissão de materiais particulados), descaracterização do relevo, degradação do solo e alteração dos processos geológicos (erosão, voçorocas, hidrogeologia), entre outros.Quanto à alegação de que a infração deveria ter sido enquadrada no art. 63 do Decreto nº 6.514/2008 (que prevê multa de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 por hectare ou fração para a execução de lavra sem licença), e não no art. 66 do mesmo decreto, entendo que não assiste razão à autora.O art. 63 refere-se especificamente à execução de lavra sem autorização da autoridade competente para a concessão do direito minerário (ANM), enquanto o art. 66 trata da operação de atividades potencialmente poluidoras sem licença ambiental, que foi precisamente a infração verificada no caso concreto.A empresa possuía autorização da ANM para exploração mineral na área (processo DNPM nº 860.687/2005), mas realizava lavra fora dos limites estabelecidos na licença ambiental (GUS nº 569/2009), configurando a infração prevista no art. 66 do Decreto nº 6.514/2008. Portanto, o enquadramento legal foi correto, e a multa aplicada está dentro dos parâmetros legais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2.5. Da alegação de inovação de fundamentos na decisão administrativa de 2ª instância.Por fim, a autora alega que houve inovação de fundamentos na decisão administrativa de 2ª instância, que teria mantido a multa por razões diversas das inicialmente imputadas (lavra fora da poligonal, e não licença vencida).Inicialmente, cabe observar que o auto de infração descreve a conduta como "fazer funcionar atividades potencialmente poluidora / utilizando de recursos naturais, sendo lavra / extração de calcário e brita, sem autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental competente", mencionando as coordenadas UTM da frente de lavra.O termo de embargo complementa a descrição, afirmando que "a Licença apresentada no local, nº 569/2009, se encontrava vencida desde 26/02/2011, e o protocolo de renovação apresentado (que não substitui a licença ambiental), possui pendências no processo que foram notificadas há mais de 1 (um) ano e não foram atendidas".A decisão de 2ª instância, ao analisar o recurso administrativo, constatou que as coordenadas geográficas descritas no auto de infração estavam fora da poligonal descrita na Licença de Funcionamento nº 569/2009, configurando, portanto, lavra sem licença ambiental válida.Essa constatação não constitui inovação de fundamentos, mas apenas esclarecimento técnico sobre a situação de fato que configurou a infração descrita no auto (funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental). Tanto a licença vencida quanto a lavra fora da poligonal licenciada configuram a mesma infração administrativa: fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida (art. 66 do Decreto nº 6.514/2008). A decisão de 2ª instância apenas aprofundou a análise técnica, sem modificar a natureza da infração imputada.Ademais, conforme apurado pelo perito judicial, a frente de lavra de fato não estava totalmente inserida na poligonal delimitada na Licença de Funcionamento GUS nº 569/2009, o que confirma a existência material da infração, independentemente da fundamentação específica adotada nas decisões administrativas.Portanto, não houve violação ao devido processo legal administrativo ou cerceamento de defesa que justifique a anulação do auto de infração ou das decisões administrativas que o confirmaram.3. Dispositivo.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702779-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA EXECUTADO: VINICIUS BASTOLLA HOCKMULLER CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão Id. 38649056, ocorrido na data de 02/07/2025. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC. Sendo que a parte executada VINICIUS BASTOLLA HOCKMULLER será intimada no prazo de 30 (trinta) dias por estar sendo representado pela Curadoria Especial - DP. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:14:20. HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011122-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: EMC ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 11:38:54. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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