Celio Evangelista Aires

Celio Evangelista Aires

Número da OAB: OAB/DF 045242

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF1, TJGO
Nome: CELIO EVANGELISTA AIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703638-11.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 228761513, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 239166679 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 238465042 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719254-90.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DOS REIS SILVA REQUERIDO: MACIEL BARBOSA DA CRUZ DESPACHO Sobre a petição de ID 239069203, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, vencido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preclusão lógica entre o pedido de gratuidade de justiça e o recolhimento do preparo pelo recorrente se dá quando realizado espontaneamente, antes da análise do pedido liminar pelo relator, situação diversa da dos autos. 2. Da leitura do art. 99 do Código de Processo Civil, depreende-se que o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual de gratuidade de justiça, afastando a presunção contida na Declaração, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 3. Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça. 4. Suplementando o parâmetro objetivo acolhido por esta Turma Cível, no sentido de flexibilizá-lo para considerar outros fatores que comprovem a condição de hipossuficiência do postulante para os fins do art. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, se a parte agravante aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos e não comprova os gastos excepcionais que a impeçam de arcar com as despesas do processo, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e não provido.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0017321-43.2015.4.01.3400 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LUCIANO DOS REIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO - DF10173, CELIO EVANGELISTA AIRES - DF45242 e MARIA GLEICE CABRAL MOREIRA - DF39193 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP71812 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Luciano dos Reis Silva em face do Espólio de Eduardo D’Utra Vaz, com pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rodovia DF-001, Km 84,5, Viveiro de Plantas Dracena, Chácara 01, em Taguatinga Norte/DF, inserido na antiga Fazenda Brejo ou Torto, supostamente com área de 2,3324 hectares. Apresentadas contestação (id. 153760402, de 14/01/20, fls. 210/220 da rolagem única – r.u.) e réplica (id. 153760403, de 14/01/20, fls. 325/329 da r.u.). No curso do feito, foi deferida a inclusão da União no polo passivo (id. 153760403, de 14/01/20, fl. 339 da r.u.), diante da existência de indícios de que o imóvel estaria inserido em área sob sua titularidade (ids. 153760399 a 153760402, de 14/01/20, fls. 91/180 da r.u.). Em caráter incidental, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a demolição de construções existentes na área (id. 314872380, de 27/08/20, fls, 418/426 da r.u.), o que foi inicialmente indeferido em sede de plantão judicial (id. 314889890, de 27/08/20, fls. 469/470 da r.u.), mas posteriormente deferido por esta Vara, com determinação de suspensão do ato demolitório expedido pela AGEFIS-DF/DF Legal até o julgamento final da ação (id. 315095900, de 28/08/20, fls. 473/ da r.u.). Em nova manifestação, a União requereu sua exclusão da lide, com base em documento da SPU/DF, segundo o qual “Conforme ilustrado pelo Mapa de Sobreposição de matrículas (Doc SEI 10406065), anova demarcação da Gleba 02 da Fazenda Brejo ou Torto exclui da posse da União as áreas à norte da Matrícula 333.857, e por consequência o imóvel objeto da ação” (id. 331833406, de 16/09/20, fls. 488/489 da r.u.). O Distrito Federal manifestou interesse em ingressar na lide na qualidade de interveniente anômalo e apresentou contestação (id. 362621089, de 26/10/20, fls. 507/516 da r.u.). O Ministério Público Federal suscitou dúvidas quanto à exata localização e domínio da área, pelo que requereu esclarecimentos à União (id. 946246176, de 23/02/22, fls. 573/577 da r.u.), que não os forneceu. Diante disso, foi elaborado o Parecer Técnico 1008/2024/SPPEA, pela Assessoria Nacional de Perícia em Engenharia e Arquitetura da Procuradoria-Geral da República, com base em documentação cartorária, mapas georreferenciados e histórico dominial extraído de registros das matrículas 54.275, 154.305 e 333.857, que motivou manifestação do MPF pelo declínio de competência à Justiça do Distrito Federal e Territórios, considerando que o imóvel objeto dos autos não teria sobreposição com área de domínio da União (ids. 2143871866 a 2143871867, de 20/08/24, fls, 747/765 da r.u.). Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre os documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109 da Constituição Federal, “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)”. Logo, a competência da Justiça Federal é excepcional e de índole funcional, vinculada à presença da União ou de suas entidades no polo da relação jurídica, o que, por força da manifestação técnica do MPF, não impugnada pelas partes, não mais subsiste. Com efeito, o Parecer Técnico 1008/2024/SPPEA concluiu o seguinte: “32. Em atendimento ao pedido de perícia realizado pelo Procurador da República Dr. Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, por meio da Solicitação de Perícia nº 2235/2024, foi realizada a análise dos mapas anexados ao pedido de perícia com o objetivo de verificar se a área que o Autor Luciano dos Reis Silva pretende usucapir se sobrepõe a alguma área de domínio da União. 33. A análise dos mapas e da manifestação da União (id 2132769586) anexados à solicitação de perícia evidenciaram que após o desmembramento da Matrícula nº 54.275 deixaram de existir áreas de domínio comum entre a União e a TERRACAP na referida matrícula. 34. O desmembramento da Matrícula nº 54.275 resultou na delimitação das áreas pertencentes à TERRACAP, à União e aos particulares, sendo que a área de domínio da União oriunda do desmembramento foi delimitada na Matrícula nº 174.637 que se encontra inteiramente dentro dos limites do Parque Nacional de Brasília – PNB. 35. A área que o autor pretende usucapir não se encontra dentro dos limites da Matrícula nº 174.637, não se sobrepõe à Matrícula nº 154.305 e a Matrícula nº 333.857 foi cancelada, fica esclarecido que não existe sobreposição entre a área que o autor pretende usucapir e as áreas de domínio da União.” (id. 2143871867, de 20/08/24, fls. 762/763 da r.u.). Assim, diante da ausência de interesse jurídico da União, cessa a competência desta Justiça Federal e impõe-se o declínio para a Justiça do Distrito Federal, juízo natural da demanda entre particulares sobre domínio e posse de imóvel urbano. Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, declino da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme a circunscrição imobiliária da área objeto da presente ação. Intimem-se. Sem recurso, remetam-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara (Documento assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos. Em consulta ao andamento processual do processo originário, verifica-se ter sido prolatada sentença (ID 238231596 dos autos de origem), que extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta evidente a perda superveniente do objeto recursal, pois não mais subsistem as fundamentações impugnadas neste recurso, porquanto todas superadas em extensão pelo ato judicial que extinguiu a execução, com exame do mérito. Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 87, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708358-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLAUDIA CINOSI REQUERIDO: M.MB.REIS CONSULTORIA EIRELI, THEYLOR VIEIRA DE MELO, CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLAUDIA CINOSI propõe ação de reintegração de posse, com pedido de rescisão de contrato contra M.MB.REIS CONSULTORIA EIRELI, THEYLOR VIEIRA DE MELO e CLYSTENIS VIEIRA DE FRANÇA, partes qualificadas. A autora narra que celebrou com a ré M.MB.REIS contrato de empreitada global, em 12/04/2018, referente ao imóvel LOTE 2, CONJUNTO 8, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF, matrícula 51.294, para a construção de um edifício no local, contendo 18 unidades imobiliárias, sendo térreo, 1º ao 3º andar, além de cobertura. Como contraprestação, a primeira ré se comprometeu a entregar quatro unidades imobiliárias, sendo duas de dois quartos e duas "kits". O preço do contrato foi de R$290.000,00. O termo final para a entrega da obra e desses imóveis seria até 12/04/2018. Para realizar a empreitada, a ré deveria apresentar cronograma de execução de obra em até 30 dias. Entretanto, essa obrigação de fazer da ré M.MB.REIS não foi cumprida, o que ensejou a celebração de termo aditivo. A requerente informa que esse termo aditivo foi celebrado em 01/11/2021, também pelo preço de R$290.000,00, contendo as mesmas obrigações de fazer das partes. O prazo de entrega foi reajustado para até 12 meses, contados da assinatura do novo contrato. Em caso de descumprimento da obrigação, previu-se a incidência de multa compensatória, no percentual de 5% do valor atualizado do imóvel. Novamente, a ré M.MB.REIS não cumpriu as respectivas obrigações. Informa que, em 01/10/2021, a ré M.MB.REIS celebrou contrato com os réus THEYLOR VIEIRA DE MELO e CLYSTENIS VIEIRA DE FRANÇA, mediante o qual lhes transferiu a responsabilidade de adimplir as respectivas obrigações de fazer previstas no contrato, em até 365 dias, contados da assinatura desse termo de negócio jurídico. Os requeridos THEYLOR e CLYSTENIS também não cumpriram as obrigações. Menciona, ainda, que o contrato celebrado com a ré M.MB.REIS previu a obrigação acessória dessa parte de transferir para si a titularidade das contas de água, de luz e o IPTU, o que também não foi cumprido. Tece arrazoado jurídico para sustentar a atual posse precária dos réus sobre o lote objeto do negócio jurídico narrado. Em tutela antecipada, pede que a autora seja reintegrada na posse do LOTE 2, CONJUNTO 8, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF, matrícula 51.294, bem como que os réus exibam documentos relativos a eventuais alienações das unidades imobiliárias construídas no prédio. No mérito, pede seja definitivamente reintegrada na posse do bem e o contrato seja rescindido, bem como sejam os réus condenados ao pagamento: dos lucros cessantes, referentes ao valor mensal de aluguel de R$900,00, a partir do inadimplemento; da multa compensatória prevista no contrato (5% sobre o valor atualizado do imóvel) no valor de R$14.500,00; dos valores acessórios relativos às contas de água, de luz e de IPTU emitidos no nome da autora, no total de R$7.496,58; de compensação financeira por danos morais no importe de R$10.000,00. Junta procuração e documentos de ID 177309336 a 177311670, fls. 23/90, e ID 177753284, fl. 93, e 178368457, fls. 97/100. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 178653847, fls. 101/105. O requerido CLYSTENIS foi citado em 8/2/2024 (endereço: RUA 06 CHÁCARA 271 LOTE 11 – SHVP; telefone (61) 99570-5969 – ID 186473916, fl. 119, juntado em 12/2/2024), mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta. Os requeridos M.MB.REIS e THEYLOR foram citados por edital (ID 194891247). A Curadoria Especial, pelos requeridos, manifestou-se no ID 202333544, fls. 133/135, em que contesta por negativa geral. Requer a gratuidade de justiça aos requeridos. O requerido M.MB.REIS (REIS CONSTRUÇOES EIRELI – ME) compareceu no ID 207762419, fls. 136/147, mediante apresentação de contestação. O requerido reconhece a realização do contrato por empreitada global com a autora, em 1/11/2021, e esclarece que esse contrato é desdobramento de contrato anterior, firmado entre a autora e RB CONSTRUÇÕES EIRELI, e ATUAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI. Afirma que, com a realização do contrato entre a autora e o réu M.MB.REIS a autora foi compensada de todos os prejuízos sofridos pelo descumprimento do contrato anterior, tendo lhe sido trocadas as 2 quitinetes a que teria direito no contrato anterior, por 2 apartamentos de 2 quartos, além dos outros 2 apartamentos de 2 quartos os quais já tinha direito, totalizando-se agora 4 apartamentos de 2 quartos, como forma de pagamento pelo lote. Defende que a obra prosseguiu, tendo sido erguida boa parte da estrutura, faltando apenas a terceira laje e a cobertura para finalizar esta etapa. Alega que, em 23/12/2021, a obra foi embargada por ato do DF LEGAL. Sustenta que a hipótese de embargo da obra, conforme previsão contratual, suspende o prazo para entrega das unidades habitacionais. Afirma que a ré, em razão de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID 19, transferiu o contrato 004/2021-1 aos demais requeridos, por meio de cessão de diretos, para que eles concluíssem a obra. Sustenta que, a partir de então, os problemas começaram, pois os demais requeridos alienaram várias unidades, não reinvestiram o dinheiro na obra e a abandonaram. Pleiteia, em reconvenção, a condenação da autora ao ressarcimento dos valores investidos na obra, no valor aproximado de R$240.000,00, em caso de rescisão contratual. Também requer a denunciação da lide dos demais requeridos. Requer a gratuidade de justiça. Junta procuração e documentos de ID 207762421 a 207762433, fls. 148/176. Réplica e contestação à reconvenção no ID 210109306, fls. 179/186. A autora impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido M.MB.REIS. A autora afirma que o réu não comprovou que as obras foram paralisadas em razão de embargo pelo DF LEGAL, e a responsabilidade pela regularização da obra é dos requeridos. Afirma que, ao contrário do que alega o requerido, o setor de construção civil não sofreu nenhum embargo ou proibição no período pandêmico. Impugna o pleito reconvencional. Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial (ID 211484164, fl. 200). A Curadoria Especial nada requereu (ID 211180186, fl. 201). O pedido de denunciação da lide foi indeferido no ID 214144586, fl. 202, e o requerido foi intimado para recolher as custas relativas à reconvenção ou comprovar sua alegada miserabilidade econômico-financeira, contudo, quedou-se inerte (ID 219222688, fl. 203). A autora, no ID 238371709, fls. 206/216, em que sustenta que a primeira ré, utilizando-se da procuração outorgada pela autora a ela, promoveu o religamento da água no imóvel, acarretando débito em nome da autora no montante de R$ 9.620,98. Pleiteia a suspensão dos efeitos da procuração outorgada à ré, com ofício à CAESB determinando a suspensão da água no imóvel, bem como da cobrança de valores da autora sobre o débito, ou alterar a titularidade do fornecimento de água para o nome da primeira ré; e a suspensão das procurações outorgadas pela autora à ré perante o Cartório. Requer ainda a remessa dos autos ao MPDFT, e condenação da ré em litigância de má-fé. Decido. O requerido M.MB.REIS apresentou reconvenção e requereu a gratuidade de justiça. A autora, em réplica, impugnou o pedido de gratuidade. O requerido foi, então, intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, mas se quedou inerte. Por essa razão, indefiro a gratuidade de justiça ao requerido e não recebo a reconvenção apresentada. Lado outro, nada a prover quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. O pedido de denunciação à lide já foi indeferido por este Juízo (ID 214144586, fl. 202). Noutro giro, conforme relatado, o requerido CLYSTENIS foi citado, mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC. Não foram suscitadas preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação. Cuida-se de ação de reintegração de posse em que a autora afirma que celebrou contrato de empreitada global com a ré M.MB.REIS, mediante o qual a autora se obrigou à cessão do imóvel localizado no LOTE 2, CONJUNTO 8, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF, e a ré se comprometeu a entregar quatro unidades imobiliárias, sendo duas de dois quartos e duas "kits". Alega a obra não foi concluída e, então, foi firmado termo aditivo com os requeridos CLYSTENIS e THEYLOR para conclusão da obra, todavia, também não foi concluída. Afirma que, além do débito da construção, a autora teve que arcar com o pagamento das contas de água e luz, que, segundo contrato, deveriam ser pagos pelos réus. O requerido CLYSTENIS não se manifestou nos autos. O requerido THEYLOR foi citado por edital. O réu M.MB.REIS, de sua vez, defende que realizou boa parte da estrutura da obra, faltando apenas a terceira laje e a cobertura para finalização. Alega que não concluiu a obra, pois ela foi embargada e, posteriormente, a ré enfrentou dificuldades financeiras, por isso foi realizado o termo aditivo para cessão do contrato aos demais requeridos. Afirma que os requeridos venderam várias unidades imobiliárias, não reinvestiram o dinheiro na obra e a abandonaram. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, consubstanciada pelos contratos e procuração de ID 177309344 a 177311645, fls. 32/37, ID 177311650, fls. 56/63, e ID 177311657 a 177311659, fls. 67/75. O alvará de construção da obra (nº 420/2020) foi expedido em 16/3/2020, com validade de cinco anos após essa data, isto é, até 16/3/2025 (ID 177311646, fl. 38/45). Os débitos e respectivos pagamentos das contas de água e de luz do imóvel foram comprovados nos IDs 177311660 a 177311670, fls. 76/90, e não foram impugnados pelos réus. O imóvel permanece em nome da autora, conforme certidão de matrícula de ID 177753284, fl. 93. A autora juntou fotos acerca do estado da obra, em 16/11/2023, no ID 178368457, fls. 97/100, em que se observa obra de três pavimentos, inacabada, sem reboco nos tijolos e com estruturas de madeira aparentes. As fotos também não foram impugnadas pelos réus. Indene de dúvidas que a obra foi paralisada e que o Governo do Distrito Federal determinou sua demolição, nos termos do Auto de Intimação Demolitória nº D121574-ODE, de 23/12/2021, uma vez que a execução de obras em desacordo com a legislação e/ou sem licenciamento do Poder Público configura grave violação ao Código de Edificações do Distrito Federal, conforme cópia de decisão administrativa de 4/5/2021, juntada no ID 207762426, fls. 169/172. Observo que inexistem pontos fáticos controvertidos, todavia, é necessário o esclarecimento de alguns pontos pelas partes. Em pedido cautelar de ID 238371709, fls. 206/216 a autora sustenta que a primeira ré, utilizando-se da procuração outorgada pela autora a ela, promoveu o religamento da água no imóvel, acarretando débito em nome da autora no montante de R$ 9.620,98. De fl. 220 observo que autora pleiteou o corte da água em 16/5/2025. Outrossim, a procuração de ID 238371726, fl. 217 não é irrevogável, razão por que despicienda determinação judicial. A denúncia ao MPDFT pode ser feita pela própria parte. Quanto ao religamento da água no imóvel, deverá a requerente juntar aos autos fotos atuais do imóvel e esclarecer se há alguém morando no local a justificar a utilização da água no imóvel. Na oportunidade, informe se tomou conhecimento de pessoas que tenham adquirido unidades no imóvel. Noutro lado, fica o réu M.MB.REIS intimado para: 1) esclarecer se permanece em atividade ou se foi baixada perante a Junta Comercial. No último caso, deverá ser substituída por seu sócio liquidante; 2) Se a obra foi demolida ou se foi interposto recurso em desfavor da decisão administrativa de ID 207762426, fls. 169/172, e se houve eventual decisão posterior. Juntar aos autos, se o caso; 3) manifestar-se sobre o pedido cautelar da autora. Prazo comum de quinze dias. Vindo documentos, dê-se vista à contraparte. Exclua-se o documento de ID 210119920, pois juntado em duplicidade. Anote-se a revelia do requerido CLYSTENIS. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708358-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLAUDIA CINOSI REQUERIDO: M.MB.REIS CONSULTORIA EIRELI, THEYLOR VIEIRA DE MELO, CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLAUDIA CINOSI propõe ação de reintegração de posse, com pedido de rescisão de contrato contra M.MB.REIS CONSULTORIA EIRELI, THEYLOR VIEIRA DE MELO e CLYSTENIS VIEIRA DE FRANÇA, partes qualificadas. A autora narra que celebrou com a ré M.MB.REIS contrato de empreitada global, em 12/04/2018, referente ao imóvel LOTE 2, CONJUNTO 8, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF, matrícula 51.294, para a construção de um edifício no local, contendo 18 unidades imobiliárias, sendo térreo, 1º ao 3º andar, além de cobertura. Como contraprestação, a primeira ré se comprometeu a entregar quatro unidades imobiliárias, sendo duas de dois quartos e duas "kits". O preço do contrato foi de R$290.000,00. O termo final para a entrega da obra e desses imóveis seria até 12/04/2018. Para realizar a empreitada, a ré deveria apresentar cronograma de execução de obra em até 30 dias. Entretanto, essa obrigação de fazer da ré M.MB.REIS não foi cumprida, o que ensejou a celebração de termo aditivo. A requerente informa que esse termo aditivo foi celebrado em 01/11/2021, também pelo preço de R$290.000,00, contendo as mesmas obrigações de fazer das partes. O prazo de entrega foi reajustado para até 12 meses, contados da assinatura do novo contrato. Em caso de descumprimento da obrigação, previu-se a incidência de multa compensatória, no percentual de 5% do valor atualizado do imóvel. Novamente, a ré M.MB.REIS não cumpriu as respectivas obrigações. Informa que, em 01/10/2021, a ré M.MB.REIS celebrou contrato com os réus THEYLOR VIEIRA DE MELO e CLYSTENIS VIEIRA DE FRANÇA, mediante o qual lhes transferiu a responsabilidade de adimplir as respectivas obrigações de fazer previstas no contrato, em até 365 dias, contados da assinatura desse termo de negócio jurídico. Os requeridos THEYLOR e CLYSTENIS também não cumpriram as obrigações. Menciona, ainda, que o contrato celebrado com a ré M.MB.REIS previu a obrigação acessória dessa parte de transferir para si a titularidade das contas de água, de luz e o IPTU, o que também não foi cumprido. Tece arrazoado jurídico para sustentar a atual posse precária dos réus sobre o lote objeto do negócio jurídico narrado. Em tutela antecipada, pede que a autora seja reintegrada na posse do LOTE 2, CONJUNTO 8, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF, matrícula 51.294, bem como que os réus exibam documentos relativos a eventuais alienações das unidades imobiliárias construídas no prédio. No mérito, pede seja definitivamente reintegrada na posse do bem e o contrato seja rescindido, bem como sejam os réus condenados ao pagamento: dos lucros cessantes, referentes ao valor mensal de aluguel de R$900,00, a partir do inadimplemento; da multa compensatória prevista no contrato (5% sobre o valor atualizado do imóvel) no valor de R$14.500,00; dos valores acessórios relativos às contas de água, de luz e de IPTU emitidos no nome da autora, no total de R$7.496,58; de compensação financeira por danos morais no importe de R$10.000,00. Junta procuração e documentos de ID 177309336 a 177311670, fls. 23/90, e ID 177753284, fl. 93, e 178368457, fls. 97/100. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 178653847, fls. 101/105. O requerido CLYSTENIS foi citado em 8/2/2024 (endereço: RUA 06 CHÁCARA 271 LOTE 11 – SHVP; telefone (61) 99570-5969 – ID 186473916, fl. 119, juntado em 12/2/2024), mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta. Os requeridos M.MB.REIS e THEYLOR foram citados por edital (ID 194891247). A Curadoria Especial, pelos requeridos, manifestou-se no ID 202333544, fls. 133/135, em que contesta por negativa geral. Requer a gratuidade de justiça aos requeridos. O requerido M.MB.REIS (REIS CONSTRUÇOES EIRELI – ME) compareceu no ID 207762419, fls. 136/147, mediante apresentação de contestação. O requerido reconhece a realização do contrato por empreitada global com a autora, em 1/11/2021, e esclarece que esse contrato é desdobramento de contrato anterior, firmado entre a autora e RB CONSTRUÇÕES EIRELI, e ATUAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI. Afirma que, com a realização do contrato entre a autora e o réu M.MB.REIS a autora foi compensada de todos os prejuízos sofridos pelo descumprimento do contrato anterior, tendo lhe sido trocadas as 2 quitinetes a que teria direito no contrato anterior, por 2 apartamentos de 2 quartos, além dos outros 2 apartamentos de 2 quartos os quais já tinha direito, totalizando-se agora 4 apartamentos de 2 quartos, como forma de pagamento pelo lote. Defende que a obra prosseguiu, tendo sido erguida boa parte da estrutura, faltando apenas a terceira laje e a cobertura para finalizar esta etapa. Alega que, em 23/12/2021, a obra foi embargada por ato do DF LEGAL. Sustenta que a hipótese de embargo da obra, conforme previsão contratual, suspende o prazo para entrega das unidades habitacionais. Afirma que a ré, em razão de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID 19, transferiu o contrato 004/2021-1 aos demais requeridos, por meio de cessão de diretos, para que eles concluíssem a obra. Sustenta que, a partir de então, os problemas começaram, pois os demais requeridos alienaram várias unidades, não reinvestiram o dinheiro na obra e a abandonaram. Pleiteia, em reconvenção, a condenação da autora ao ressarcimento dos valores investidos na obra, no valor aproximado de R$240.000,00, em caso de rescisão contratual. Também requer a denunciação da lide dos demais requeridos. Requer a gratuidade de justiça. Junta procuração e documentos de ID 207762421 a 207762433, fls. 148/176. Réplica e contestação à reconvenção no ID 210109306, fls. 179/186. A autora impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido M.MB.REIS. A autora afirma que o réu não comprovou que as obras foram paralisadas em razão de embargo pelo DF LEGAL, e a responsabilidade pela regularização da obra é dos requeridos. Afirma que, ao contrário do que alega o requerido, o setor de construção civil não sofreu nenhum embargo ou proibição no período pandêmico. Impugna o pleito reconvencional. Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial (ID 211484164, fl. 200). A Curadoria Especial nada requereu (ID 211180186, fl. 201). O pedido de denunciação da lide foi indeferido no ID 214144586, fl. 202, e o requerido foi intimado para recolher as custas relativas à reconvenção ou comprovar sua alegada miserabilidade econômico-financeira, contudo, quedou-se inerte (ID 219222688, fl. 203). A autora, no ID 238371709, fls. 206/216, em que sustenta que a primeira ré, utilizando-se da procuração outorgada pela autora a ela, promoveu o religamento da água no imóvel, acarretando débito em nome da autora no montante de R$ 9.620,98. Pleiteia a suspensão dos efeitos da procuração outorgada à ré, com ofício à CAESB determinando a suspensão da água no imóvel, bem como da cobrança de valores da autora sobre o débito, ou alterar a titularidade do fornecimento de água para o nome da primeira ré; e a suspensão das procurações outorgadas pela autora à ré perante o Cartório. Requer ainda a remessa dos autos ao MPDFT, e condenação da ré em litigância de má-fé. Procuração de ID 238371726, fl. 217 não é em causa própria e pode ser revogada pela parte, a de ID 238371727, FL. 218 É IRREVOGÁVEL. Pedido da autora de corte FL. 220, MAS ISSO JÁ CONSTAVA DA INICIAL? Decido. O requerido M.MB.REIS apresentou reconvenção e requereu a gratuidade de justiça. A autora, em réplica, impugnou o pedido de gratuidade. O requerido foi, então, intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, mas se quedou inerte. Por essa razão, indefiro a gratuidade de justiça ao requerido e não recebo a reconvenção apresentada. Lado outro, nada a prover quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. O pedido de denunciação à lide já foi indeferido por este Juízo (ID 214144586, fl. 202). Noutro giro, conforme relatado, o requerido CLYSTENIS foi citado, mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC. Não foram suscitadas preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação. Cuida-se de ação de reintegração de posse em que a autora afirma que celebrou contrato de empreitada global com a ré M.MB.REIS, mediante o qual a autora se obrigou à cessão do imóvel localizado no LOTE 2, CONJUNTO 8, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF, e a ré se comprometeu a entregar quatro unidades imobiliárias, sendo duas de dois quartos e duas "kits". Alega a obra não foi concluída e, então, foi firmado termo aditivo com os requeridos CLYSTENIS e THEYLOR para conclusão da obra, todavia, também não foi concluída. Afirma que, além do débito da construção, a autora teve que arcar com o pagamento das contas de água e luz, que, segundo contrato, deveriam ser pagos pelos réus. O requerido CLYSTENIS não se manifestou nos autos. O requerido THEYLOR foi citado por edital. O réu M.MB.REIS, de sua vez, defende que realizou boa parte da estrutura da obra, faltando apenas a terceira laje e a cobertura para finalização. Alega que não concluiu a obra, pois ela foi embargada e, posteriormente, a ré enfrentou dificuldades financeiras, por isso foi realizado o termo aditivo para cessão do contrato aos demais requeridos. Afirma que os requeridos venderam várias unidades imobiliárias, não reinvestiram o dinheiro na obra e a abandonaram. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, consubstanciada pelos contratos e procuração de ID 177309344 a 177311645, fls. 32/37, ID 177311650, fls. 56/63, e ID 177311657 a 177311659, fls. 67/75. O alvará de construção da obra (nº 420/2020) foi expedido em 16/3/2020, com validade de cinco anos após essa data, isto é, até 16/3/2025 (ID 177311646, fl. 38/45). Os débitos e respectivos pagamentos das contas de água e de luz do imóvel foram comprovados nos IDs 177311660 a 177311670, fls. 76/90, e não foram impugnados pelos réus. O imóvel permanece em nome da autora, conforme certidão de matrícula de ID 177753284, fl. 93. A autora juntou fotos acerca do estado da obra, em 16/11/2023, no ID 178368457, fls. 97/100, em que se observa obra de três pavimentos, inacabada, sem reboco nos tijolos e com estruturas de madeira aparentes. As fotos também não foram impugnadas pelos réus. Indene de dúvidas que a obra foi paralisada e que o Governo do Distrito Federal determinou sua demolição, nos termos do Auto de Intimação Demolitória nº D121574-ODE, de 23/12/2021, uma vez que a execução de obras em desacordo com a legislação e/ou sem licenciamento do Poder Público configura grave violação ao Código de Edificações do Distrito Federal, conforme cópia de decisão administrativa de 4/5/2021, juntada no ID 207762426, fls. 169/172. Observo que inexistem pontos fáticos controvertidos, todavia, é necessário o esclarecimento de alguns pontos pelas partes. Em pedido cautelar de ID 238371709, fls. 206/216 a autora sustenta que a primeira ré, utilizando-se da procuração outorgada pela autora a ela, promoveu o religamento da água no imóvel, acarretando débito em nome da autora no montante de R$ 9.620,98. De fl. 220 observo que autora pleiteou o corte da água em 16/5/2025. Outrossim, a procuração de ID 238371726, fl. 217 não é irrevogável, razão por que despicienda determinação judicial. A denúncia ao MPDFT pode ser feita pela própria parte. Quanto ao religamento da água no imóvel, deverá a requerente juntar aos autos fotos atuais do imóvel e esclarecer se há alguém morando no local a justificar a utilização da água no imóvel. Na oportunidade, informe se tomou conhecimento de pessoas que tenham adquirido unidades no imóvel. Noutro lado, fica o réu M.MB.REIS intimado para: 1) esclarecer se permanece em atividade ou se foi baixada perante a Junta Comercial. No último caso, deverá ser substituída por seu sócio liquidante; 2) Se a obra foi demolida ou se foi interposto recurso em desfavor da decisão administrativa de ID 207762426, fls. 169/172, e se houve eventual decisão posterior. Juntar aos autos, se o caso; 3) manifestar-se sobre o pedido cautelar da autora. Prazo comum de quinze dias. Vindo documentos, dê-se vista à contraparte. Exclua-se o documento de ID 210119920, pois juntado em duplicidade. Anote-se a revelia do requerido CLYSTENIS. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715524-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FRANCO RODRIGUES, JOSE OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR, MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO, HUGO FRANCO RODRIGUES REU: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de ID 234344379. À Secretaria para os registros devidos. Nos termos do art. 343, §1º, do CPC, fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá se manifestar em réplica. Diga o réu, em 05 dias, sobre o pedido do autor de levantamento da quantia depositada a título de consignação em pagamento do valor do consórcio (ID 237028497), nos termo da petição de ID 237737940. Quanto ao arresto dos imóveis, aguarde-se julgamento do recurso 0721590-49.2025.8.07.0000 (ID 238460407). BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 07:24:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0075006-08.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DARCY MANOEL DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO EVANGELISTA AIRES - DF45242 e ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO - DF10173 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DARCY MANOEL DA CRUZ CELIO EVANGELISTA AIRES - (OAB: DF45242) ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO - (OAB: DF10173) FINALIDADE: ATO ORDINATÓRIO Vista ao exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita. Prazo 05 dias. Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos para sentença extintiva.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0721590-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA, X2 INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA AGRAVADO: LEONARDO FRANCO RODRIGUES, JOSE OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR, MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO, HUGO FRANCO RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de nulidade de contrato de investimento com o ressarcimento de valores e pedido de tutela de urgência de arresto, nº 0715524-50.2025.8.07.0001 (Id 234219400 dos autos de origem), ajuizada por LEONARDO FRANCO RODRIGUES, JOSE OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR, MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO, HUGO FRANCO RODRIGUES em desfavor de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. A decisão de Id 234219400 deferiu o pedido de complementação de arresto sem a indicação específica dos documentos que demonstram minimamente os direitos de propriedade e dos respectivos valores dos bens já arrestados na decisão anterior e da decisão ora impugnada. Contudo, nem mesmo a partir da petição dos autores/agravados de Id 234085730 dos autos de origem, foi possível constatar a indicação precisa do documento relacionado ao direito de propriedade e o respectivo valor dos bens já arrestados e aqueles que serão objeto de arresto. Por sua vez, os agravantes alegam que a medida cautelar supera em muito a pretensão inicialmente deduzida. Assim, solicito informações sobre o documento e a estimativa dos valores dos bens objetos de arresto em planilha consolidada e detalhada para viabilizar a análise de quantitativo de bens suficientes à asseguração do direito. Após, voltem os autos conclusos. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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