Bruno Alencar De Matos

Bruno Alencar De Matos

Número da OAB: OAB/DF 045251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Alencar De Matos possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, STJ, TJGO, TJRJ, TJDFT
Nome: BRUNO ALENCAR DE MATOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2219833/DF (2025/0229072-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : EDUARDO SILVA FREITAS ADVOGADO : EDUARDO SILVA FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF026391 RECORRIDO : IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS ADVOGADOS : BRUNO ALENCAR DE MATOS - DF045251 LEANDRO RODRIGUES SILVA - DF068410 INTERESSADO : PAULO ANTONIO DE ARAUJO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1036377-98.2022.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE EVANGELISTA SANTOS SILVA e outros RÉU : REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GUSTAVO HENRIQUE EVANGELISTA SANTOS SILVA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, visando o ingresso regular no curso de no curso Engenharias – Aeroespacial/Automotiva/Eletrônica/Energia/Software (Campus UnB – Gama – FGA). Aduz ter sido convocado em 4ª chamada com prazo extremamente exíguo para entrega da documentação (id 1136041882). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações (id 1167405770). Decisão concedendo a liminar pleiteada (id 1333490750). O MPF manifestou pelo não interesse em sua intervenção (id 1356431276). II - FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da liminar, assim restou decidido: "É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em processos seletivos, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Não se ignora, outrossim, e com razão, que a Instituição de Ensino Superior (IES) possui garantida constitucionalmente a autonomia didático-científica, consoante o disposto no art. 207 da Constituição da República e regulamentação dada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. Entretanto, conquanto se reconheça essa referida autonomia da Instituição de Ensino, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. É o que se exige no caso presente. Denota-se do EDITAL Nº 22 -PAS/UnB – SUBPROGRAMA 2.019, publicado em 24.11.2019 (ID 1136137774) que possui a finalidade de regular e divulgar procedimentos referentes às inscrições e às provas para a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) – Subprograma 2019 (triênio 2019/2021), bem como as opções de cursos de graduação, realizado por meio de três sistemas de vagas: o Sistema de Cotas para Escolas Públicas, o Sistema de Cotas para Negros (Políticas de Ação Afirmativa da UnB) e o Sistema Universal. O Item 10 do Edital disciplina as regras para a convocação dos candidatos selecionados dentro do quantitativo de vagas, destacando, no item 10.1, a divulgação, pela internet, do “resultado final no Programa de Avaliação Seriada (PAS), com a relação dos candidatos selecionados, dentro do quantitativo total de vagas por sistema/campus/curso/turno relativas ao 1º semestre letivo, na data estabelecida no cronograma constante do Anexo II deste edital.” Consta no referido Anexo II que a convocação em primeira chamada ocorreria na data prevista de 30.03.2022. Não menciona o documento as datas das chamadas subsequentes. Quanto a essas, assim prevê o Edital: “10.1.2 Os candidatos constantes das relações de que trata o subitem 10.1 deste edital poderão ser convocados a qualquer tempo para o registro acadêmico on-line, descrito no subitem 10.2 deste edital. 10.1.2.1 É de responsabilidade exclusiva dos candidatos a observação das convocações realizadas conforme disposto no subitem 10.1.2 deste edital. 10.1.2.2 O candidato convocado que não realizar o registro acadêmico on-line na forma estipulada no subitem 10.2 deste edital será considerado desistente, perderá o direito a ocupar vaga e ficará impossibilitado de ingressar na UnB por meio do PAS. 10.1.2.3 Caso o candidato convocado para o registro acadêmico on-line desista da vaga, a UnB se reserva o direito de realizar novas convocações de candidatos para ocupar as vagas disponíveis para ingresso no 1º e no 2º semestres letivos.” Grifei Pois bem. É incontroversa nos autos a participação do impetrante no processo seletivo em comento, bem como a sua aprovação diante do Espelho de Desempenho (ID 1136137771) e do instrumento de convocação trazido (Edital nº 43/2022 - ID 1136137778), onde consta seu chamamento para o registro acadêmico no curso Engenharias – Aeroespacial/ Automotiva/ Eletrônica/ Energia/Software (Campus UnB – Gama – FGA). O ato convocatório foi expedido em 25.05.2022, indicando a data do resultado provisório no registro acadêmico on-line em 03.06.2022, devendo as inscrições observarem as datas previstas na Agenda do Calouro -26.05.2022 a 30.05.2022 (ID 1136137783). A participação no certame revela a BOA-FÉ do candidato, com o real e verdadeiro intento em ingressar na vaga universitária para a qual se preparou e, inclusive, obteve a aprovação e o que, aliada ao seu movimento processual em manejar a presente ação, revela que a perda do prazo ocorreu por fatores não desejados pelo candidato. Cumpre acrescer à esta análise que as informações constantes no ANEXO II – CRONOGRAMA PREVISTO do Edital denotam que não houve prévia disponibilização das datas dos chamamentos aos alunos, incumbindo o Edital o ônus de acompanhamento das chamadas aos próprios estudantes. Entretanto, não se pode deixar de considerar que as atividades avaliativas ocorreram de janeiro a março/2022, tendo a lista de aprovação e primeira convocação sido levadas a público em 30.03.2022, enquanto a quarta chamada sobreveio somente em 25.05.2022. Assim, não se mostra razoável a conduta da IES em exigir do candidato que acompanhe, diuturnamente, o site do certame, a fim de verificar as suas convocações, que não são garantidas, visto que dependem do remanejamento/desistência das vagas anteriormente disponibilizadas, sobretudo, ao longo de todo o ano letivo. Ressalta-se que não há chamamento individual, não sendo enviado qualquer ato de comunicação aos canais cadastrados do aluno no momento inscrição, tais como telefones, endereço residencial, endereço eletrônico. O candidato aprovado fora das vagas de primeira chamada fica à mercê da discricionariedade da administração, sem qualquer referência de prazos ou novos cronogramas. Os chamamentos sucessivos, sem comunicação individual ou sem cronograma prévio, inibem o grau de possibilidade de conhecimento pelo candidato, tornando a comunicação deficiente, que impõe o reconhecimento da nulidade do ato praticado. Há, inclusive, precedentes do TRF-1 que coadunam com o entendimento aqui exarado: ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CURSO DE SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA OFICIAL APÓS A PRIMEIRA CHAMADA. PERDA DE PRAZO. INTIMAÇÃO DEFICIENTE. RAZOABILIDADE 1. Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença em foi deferida segurança para matrícula do impetrante no curso de Saúde Pública da Universidade de Brasília, ao fundamento de que os sucessivos editais, não elencados em (prévio) cronograma, tornou deficiente a intimação e não garantiu a ciência do candidato sobre seu direito à matrícula. 2. Sobre o assunto, decidiu o Desembargador Federal João Batista Moreira no AI 1017944-95.2021.4.01.0000: No caso em exame, a narração dos fatos pelo impetrante-agravante deixa ver que houve sucessivos editais posteriores à convocação em primeira chamada sem prévio cronograma oficial de divulgação dessas posteriores chamadas. A instituição de ensino e a instituição promotora do processo seletivo não têm como saber, de antemão, sobre a necessidade de segunda, terceira, quarta ou quinta chamadas. Isso não impede que um cronograma de todo o processo seletivo seja pensado, com previsão de períodos de convocação e de matrículas para essas ulteriores chamadas de candidatos, o que atenderia à exigência de segurança aos candidatos no acompanhamento dos resultados do processo seletivo. Neste exame preliminar, quer parecer, pois, que os sucessivos editais, não elencados em (prévio) cronograma, tornou deficiente a intimação e não garantiu a ciência do candidato sobre seu direito à matrícula. 3. Jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela Instituição de Ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. Afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação da matrícula no concurso vestibular, divulgada por meio da internet e concedendo o exíguo prazo de 3 (três) dias para a efetivação da matrícula, sendo que não consta do Edital de abertura do certame qualquer cronograma referente às listas de chamadas subsequentes à segunda convocação (TRF1, AMS 0009311-67.2012.4.01.3803, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 20/03/2014 PAG 545) 4. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AC 1019417-04.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/11/2021 PAG.) Grifei PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. MATRÍCULA. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA (EM SEGUNDA CHAMADA) PELA INTERNET. PERDA DE PRAZO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. CONCESSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA. CABIMENTO. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais e no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, por instituições de ensino superior, de critérios para fixação de calendários e formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Na hipótese dos autos, a convocação, exclusivamente, pela internet, de candidato aprovado, em segunda chamada, em processo seletivo para ingresso no ensino superior, caracteriza, em princípio, violação aos aludidos princípios. II - Na hipótese dos autos, presentes os pressupostos autorizativos da concessão da antecipação da tutela cautelar postulada na peça vestibular, aqui revelados pela violação aos aludidos princípios, em virtude da convocação, exclusivamente, pela internet, de candidato aprovado, em segunda chamada, em processo seletivo para ingresso no ensino superior, afigura-se cabível a concessão da medida postulada (matrícula do suplicante no curso superior para o qual foi aprovado), até o julgamento do feito principal. III - Ação cautelar procedente. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). (MCI 0038744-45.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG.) Grifei Não deixo de notar, outrossim, o exíguo prazo entre o edital de chamamento e o período do registro acadêmico. Isso porque, a quarta chamada foi divulgada em 25.05.2022 com inscrição para o período de 26.05.2022 a 30.05.2022. Tal fato reforça o caráter violador da conduta, exigindo uma conferência diária desproporcional do candidato de um chamamento incerto, sob pena de perder a inscrição em um prazo ínfimo que acompanha o chamamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA. PRAZO EXÍGUO. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso, em que a impetrante, aprovada em segunda chamada no vestibular, não efetuou a sua matrícula em razão do exíguo prazo fixado pela instituição de ensino, a merecer a tutela jurisdicional para garantir-lhe a matrícula no curso de Engenharia Aeronáutica na Universidade Federal de Uberlândia. II - Na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 17/06/2021, garantindo a impetrante a realização de sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovada, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (art. 205 da CF), que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1005932-86.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/12/2021 PAG.) Grifei Outrossim, é de conhecimento comum, bem como se extrai das informações constante no site da IES, que o Programa de Avaliação Seriada (PAS) é um processo seletivo realizado ao longo dos três anos do ensino médio regular, por candidatos que visam ocupar as vagas destinadas pela Universidade, “abrindo as portas da Instituição para os estudantes do ensino médio de forma gradual e progressiva.” Ditas peculiaridades exigem reconhecer que o candidato que se propõe a concorrer àquelas vagas ali ofertadas perpassa por um processo diferenciado e próprio de preparação de avaliações, ao longo dos três anos do ensino médio, o que reforça a vinculação de interesse pelo candidato participante que, após longo processo até obter sua aprovação, de certo, não deixaria de efetivar a matrícula se tivesse tido ciência do ato de convocação em tempo hábil. Retomo à compreensão que a conduta da Administração Pública deve pautar-se em estrita observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, na literal dicção do art. 2º da Lei 9.784/1999. A razoabilidade e proporcionalidade aqui exigidas decorrem da inequívoca BOA-FÉ do candidato que participou do certame e obteve a aprovação, contudo, em razão da ausência de cronograma prévio ou de ato de comunicação individual, não tomou ciência da sua convocação para matrícula que, inclusive, foi ofertada em prazo exíguo no caso presente, agravando e dificultando, ainda mais, a possibilidade de o candidato efetivá-la. Deve-se ainda valorar os critérios do interesse público e da eficiência em resguardar, superando questões meramente burocráticas, a possibilidade do candidato em acessar à educação superior, obtendo preparação e qualificação acadêmica e profissional, consoante as regras insculpidas nos artigos 205 e 206 da Constituição da República. Portanto, diante da controvérsia instalada, considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que a concessão ao final da demanda poderá se tornar inócua à pretensão da parte impetrante, visto que a não efetivação da inscrição acadêmica ensejará na exclusão do impetrante da vaga alcançada com a sua aprovação no certame, bem como retardar, injustificadamente, o seu acesso às aulas do ensino superior. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que proceda à realização da matrícula do impetrante no curso Engenharias – Aeroespacial/ Automotiva/ Eletrônica/ Energia/Software (Campus UnB – Gama – FGA), observando os demais requisitos legais. Caso seja inviável o imediato início para o presente semestre letivo, considerando que a impetração se deu em junho do corrente ano, deve a IES assegurar sua matrícula no semestre imediatamente seguinte.". Ausente qualquer alteração do quadro fático, tenho por bem manter a liminar, por seus próprios fundamentos. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, mantendo a liminar, determinar à autoridade coatora que proceda à realização da matrícula do impetrante no curso Engenharias – Aeroespacial/Automotiva/Eletrônica/Energia/Software (Campus UnB – Gama – FGA), observando os demais requisitos legais. Sem custas, posto que isenta a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703161-72.2023.8.07.0010 RECORRENTE: ESPÓLIO DE PAULO ANTÔNIO DE ARAÚJO, EDUARDO SILVA FREITAS RECORRIDA: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto os recursos especiais de ID 67617634 e ID 72489216 à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ADMITO os recursos especiais. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. CONEXÃO. REUNIÃO DAS AÇÕES. INDEVIDA. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais, o recorrente alega que as ações movidas pelo recorrente envolvem demandas contra diferentes instituições financeiras, sendo que cada uma delas tem como causa de pedir a negativa de crédito e a inclusão indevida no Sistema de Informações de Crédito, mas em situações e contextos distintos. Sustenta que não se aplica a tese de fracionamento indevido do litígio, bem como que agiu dentro dos limites da legislação processual. Defende que a decisão fere direito constitucional de ampla defesa e contraditório. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro (ID 71203405/71203409). Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de conexão, em razão do ajuizamento de outras quatro ações contra instituições financeiras distintas. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente impugnou de forma suficiente as razões de decidir da sentença, postulando a reforma desta. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade postulado pela recorrida em contrarrazões. Preliminar rejeitada. 5. São conexas duas ou mais ações quanto lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos conexos serão reunidos para julgamento conjunto, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55 do CPC). 6. Em consulta ao sistema Pje, verifica-se que a parte autora/recorrente ajuizou outras quatro demandas em que pleiteia o cancelamento de registro perante o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/BACEN) e indenização por danos morais, movidas contra diferentes instituições financeiras. 7. No entanto, embora os pedidos sejam os mesmos, os contratos discutidos são distintos, alguns se referem a contrato de cartão de crédito, outros à crédito pessoal – sem consignação em folha de pagamento, empréstimo e microcrédito. Assim, não há identidade de relações jurídicas entre autor e instituições financeiras. Com efeito, as relações jurídicas são autônomas, efetivadas em períodos distintos e em relação à contratos diferentes. 8. O fracionamento abusivo de demandas ocorre quando a parte autora, de forma intencional, distribui os pedidos passíveis de cumulação em um único processo em várias ações judiciais, com o objetivo de obter benefícios processuais indevidos ou contornar os limites impostos pelo sistema jurídico. Na espécie, não se trata de questões relacionadas ao mesmo fato e às mesmas partes, de modo que a reunião dos processos acarretaria em uma complexidade procedimental desnecessária, que compromete os princípios da celeridade, simplicidade e economia processuais, princípios fundamentais dos Juizados Especiais. 9. Assim, não havendo indícios de litigância predatória e/ou fracionamento abusivo de demandas, cabível a anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito. Sem custas e honorários, ante ausência de recorrente vencido. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0832769-35.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE SILVA DA CONCEICAO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade requerido pelo autor, venha, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; 2 - Contracheque atualizado, se for o caso; 3 - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; 4 - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento. Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes. Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade requerido pelo autor, venha, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou