Camille De Queiroz Costa

Camille De Queiroz Costa

Número da OAB: OAB/DF 045253

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camille De Queiroz Costa possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJPR, TJDFT
Nome: CAMILLE DE QUEIROZ COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0007079-33.2022.8.16.0165 Processo:   0007079-33.2022.8.16.0165 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$5.413,64 Polo Ativo(s):   KELLY NATALINE NUNCIO DE AREA LEAO SANTOS (RG: 3326760 SSP/PA e CPF/CNPJ: 584.279.532-91) Rua Joaquim Batista Ribeiro, 386 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-070 - E-mail: kellynataline@bol.com.br - Telefone(s): (42) 99125-5606 Polo Passivo(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Paraná, 723 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-060 SANCHES E VECCHIATE LTDA. 3 TB (CPF/CNPJ: 03.644.587/0014-84) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 320 Supermercado - Alto das Oliveiras - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-470         SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, “caput”, “in fine” da Lei n° 9.099/1995.   FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por KELLY NATALINE NUNCIO DE AREA LEAO SANTOS contra BANCO SANTANDER S/A e BOX ATACADISTA. A parte autora alega, em síntese, que na data de 29/10/2022, por volta de 12:30h, foi até o estabelecimento da segunda requerida realizar compras mensais de alimentos. Alega que realizou o pagamento das compras através do cartão de débito (R$ 397,00) e Pix (R$ 413,64). Narra que até o momento de ingresso da ação (20/12/2022), a primeira Ré ainda não tinha realizado o repasse do valor do pix ao supermercado, de modo que o estabelecimento comercial a compeliu a assinar duas notas promissórias acerca de valores que alega terem sido quitados. Requereu o pagamento do valor de R$ 413,64 e danos morais (mov. 1.1). A instituição financeira apresentou contestação alegando que o valor transferido via pix foi recebido pelo supermercado às 16:56 do dia 29/10/2022, de acordo com os dados do BACEN. Narra que a operação foi efetuada no sábado, de modo que o débito apareceu no extrato bancário no dia útil subsequente, que seria uma segunda-feira. Aduz a ausência de ato ilícito, requerendo a total improcedência da demanda (mov. 12.1). A empresa Box Atacadista apresentou contestação apontando que o creditamento do pix ocorreu cerca de duas horas após a transferência. Alega que as notas promissórias foram devolvidas quando da confirmação do pix, de modo que não houve duplicidade de cobrança ou a prática de qualquer ato ilícito. Requereu a total improcedência da demanda (mov. 31.1). A inversão do ônus da prova foi deferida (mov. 62.1). As partes, devidamente intimadas, informaram não terem outras provas a produzir (mov. 65.1 e 66.1). Pois bem. Como acima destacado, o estabelecimento comercial (segundo requerido) alega que o valor de R$ 413,64 (quatrocentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) foi creditado em sua conta cerca de duas horas após a realização das compras (mov. 31.1), fato corroborado pela instituição financeira (mov. 12.1) e não impugnado pela parte autora (mov. 34). Assim, verifica-se a perda do objeto em relação ao pedido de repasse do valor de R$ 413,64 ao supermercado. Resta, portanto, a análise do pedido de danos morais. A autora alega a existência de falha na prestação do serviço, em razão da ausência de creditação imediata do valor transferido via pix ao supermercado, de modo que passou por situação vexatória e por perda do seu tempo útil, o que geraria o dever de indenizar. Entretanto, ao contrário do alegado pela parte autora, o banco Santander aponta que o valor foi creditado cerca de duas horas depois na conta do supermercado, indicando dados do Banco Central (BACEN) sobre a transferência (mov. 12.1, pág. 3-4) De mesmo modo, o supermercado alega o recebimento do dinheiro (mov. 31.1, pág. 3), apontando que as notas promissórias emitidas não foram executadas em razão do pagamento do valor, fatos não impugnados pela parte autora (mov. 34). Assim, verifica-se a ausência de falha na prestação do serviço, de modo que inaplicável ao caso a teoria do desvio produtivo e a indenização por danos morais. De acordo com a referida teoria, o desvio produtivo se caracteriza como “fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais”. [1] Todavia, a parte autora, para demonstrar as tentativas de contato com a empresa, anexa apenas alguns prints (mov. 1.8, pág. 06) incapazes de comprovar que houve desgaste excessivo ou perda de tempo útil. Destaca-se que o instituto do dano moral possui caráter indenizatório e se relaciona com sentimentos de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acaba-se por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. De acordo com o STJ, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Desse modo, apesar dos argumentos deduzidos pela parte, não se conclui pela presença de abalo ou constrangimento aptos a afetarem direitos essenciais da personalidade humana, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido.   DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de pagamento do valor de R$ 413,64, ante a perda de objeto, extingo o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 54, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Normas da E. Corregedoria – Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.   Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002022-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Comunica Brasil Ltda - Tel Telemática e Marketing Ltda e outro - Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pela Tel Telemática e Marketing LTDA, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV: IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR (OAB 9073/ES), ALEXANDRE SPEZIA (OAB 20555/DF), ANDRÉ PUPPIN MACEDO (OAB 12004/DF), ALESSANDRO ROSTAGNO (OAB 240448/SP), JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB 312055/SP), CAMILLE DE QUEIROZ COSTA (OAB 45253/DF)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146842-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Interessado: Tel Telemática e Marketing Ltda - Interessado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146842-41.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Comunica Brasil Ltda Interessados: Tel Telemática e Marketing Ltda e Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 Vistos. Manifeste-se a FESP a respeito do pedido de reconsideração a fls. 35/42 no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Camille de Queiroz Costa (OAB: 45253/DF) - 1° andar
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