Edva Mangueira Dos Reis
Edva Mangueira Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 045263
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJGO, TJTO, TJDFT, TJSP, TJRS
Nome:
EDVA MANGUEIRA DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708615-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R. F. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: H. F. D. M. REQUERIDO: P. H. D. S. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos petição de ID 240891965. Nos termos da Decisão, fica a parte executada intimada a tomar ciência e se manifestar acerca das pesquisas realizadas. Após, ao MP. Santa Maria/DF, 1 de julho de 2025. FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Processo n. 5148176-16.2021.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutor(a): Claudia Mamede RodriguesRéu: Denner Alves Borges SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Claudia Mamede Rodrigues em desfavor de Denner Alves Borges, ambos qualificados nos autos.Alega a autora que é credora do requerido, por meio de oito cheques nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 1.387 (mil trezentos e oitenta e sete reais), R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais), R$ 8.422,00 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais), R$ 8.422,00 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais), R$ 8.422,00 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais), R$ 8.422,00 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais) e R$ 8.422,00 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais), totalizando R$ 55.577,00 (cinquenta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais), que todos foram devolvidos pelos motivos 11; que buscou o requerida extrajudicialmente, a qual adotou uma postura proteladora.Assim, requer a conversão de pleno direito do mandado de pagamento executivo. A inicial veio instruída com os documentos anexos ao evento 01.A inicial foi recebida e o mandado de pagamento expedido, no mesmo ato foi deferido os benefícios da assistência judiciária (evento 06). Retorno do AR de citação com assinatura de terceira pessoa estranha ao feito (evento 31).A parte autora pugnou pela decretação da revelia da parte ré (evento 34).Decisão no evento 36 indeferiu o pedido de decretação de revelia, ao entender que não houve citação da parte ré.Pesquisas de endereço atualizado do requerido para fins de citação (evento 68).Citação do requerido efetivada mediante oficial de justiça (evento 76), contudo, não realizou o pagamento e nem apresentou embargos monitórios.Instada a parte autora a manifestar-se, esta pugnou pelo regular prosseguimento do feito (evento 86).Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, considerando que mesmo devidamente citado/intimado (evento 76), a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual, decreto à revelia da parte ré, de consectário, aplico-lhe os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.Assim, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e regularidade do processo, passo a analisá-lo. De acordo com o artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.In casu, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, a parte autora conseguiu comprovar nos autos o fato constitutivo do seu direito, ao anexar às cártulas de cheques emitidas pela parte requerida sob o n.º UA-000031, UA -000037, UA -000035, UA -000044, UA -000045, UA -000046, UA -000047 e UA -000048, no valor total de R$ 55.577,00 (cinquenta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais). Enquanto, de contrapartida, era incumbência da parte ré a comprovação/demonstração de fato impeditivo, modificativo e extintivo do seu direito, o que não ocorreu.Assim sendo, diante das provas apresentadas pela parte autora e não tendo a parte ré se interessado em contrapor-se ao pedido, bem como sendo a prova escrita suficiente para o manejo da presente ação monitória, deve a parte ré ser compelida ao pagamento do débito nele consignado.Por fim, extrai-se dos títulos em questão que as datas de vencimento de cada uma das parcelas devidas à autora foram previamente estipuladas.Nestes casos, a obrigação de pagar o valor constante desses títulos é positiva e líquida, com vencimento certo, pelo que a mora do devedor se constitui de pleno direito com o não pagamento no termo avençado, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil.Assim, constituída a mora pelo inadimplemento da obrigação em seu termo, devem incidir sobre o valor da dívida, a partir desse momento, os encargos dela decorrentes, independentemente do credor, ora autor, ter optado pela cobrança por meio de ação monitória.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1342873/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, com publicação no DJe de 18/12/2015) grifeiNo mesmo sentido, vem se pronunciando o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO):APELAÇÃO CÍVEL Nº 5274956- 39.2018.8.09.0137 COMARCA DE BOM JESUS 3ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SILVANA MARIA DE CASTRO APELADO: ANTÔNIO CARLOS GRANDI RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFESA APRESENTADA. CHEQUES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO DE CRÉDITO. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DO CREDOR. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA ANTES DO ATO CITATÓRIO. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, INCIDENTE DO PÓS DATA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. RESP N. 1.556.834/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. ABATIMENTO DA DÍVIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há vício na instrução da exordial da ação monitória, quando a planilha de cálculos é apresentada antes do ato citatório. 2. Havendo justificativa razoável do credor para a apresentação do cheque, após a citação, não há o que se falar em declaração da inexigibilidade do título. 3. Inocorre cerceamento do direito de defesa, caso a parte, intimada, dispense a oportunidade de produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 4. O pagamento do cheque se prova por documentos, e não oralmente (art. 443, I e II do CPC/15), não havendo o que se falar em produção de perícia, sem que o interessado explique a utilidade da prova. 5. Sobre o valor devido, incide correção monetária a partir do dia indicado na pós-data (e não da data de emissão), entendimento que não destoa do REsp 1.556.834/SP, julgado em sede de recurso repetitivo. Os juros de mora contam-se da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5274956- 39.2018.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2023, DJe de 02/06/2023) grifeiDesta feita, é medida que se impõe a procedência da ação.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conforme estabelece o art. 701, § 2º do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, relativamente a quantia totalizada dos cheques apresentados – R$ 55.577,00 (cinquenta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais), acrescido correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês pelo SELIC, ambos a partir da data do vencimento de cada parcela.Atento ao princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC/2015.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 2.646/20252
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000697-37.2015.8.21.0005/RS RELATOR : PAULO MENEGHETTI EXECUTADO : JUCIARA DA CUNHA FRANCISCO ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) EXECUTADO : JAIME LARENTIS ADVOGADO(A) : EDVA MANGUEIRA DOS REIS (OAB DF045263) ADVOGADO(A) : Marcelo Ribeiro Leal de Macedo (OAB RS077579) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 132 - 17/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 131 - 17/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000697-37.2015.8.21.0005/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : JUCIARA DA CUNHA FRANCISCO ADVOGADO(A) : NILVANA CESCA (OAB RS070097) ADVOGADO(A) : RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) EXECUTADO : JAIME LARENTIS ADVOGADO(A) : EDVA MANGUEIRA DOS REIS (OAB DF045263) ADVOGADO(A) : Marcelo Ribeiro Leal de Macedo (OAB RS077579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Defiro AJG à executada Juciara. 2 - Confirmo a liminar deferida no ev. 113, porquanto não foram aportados aos autos quaisquer elementos capazes de afastar o já decidido. 3 - Considerando que o valor bloqueado no NUBANK pelo juízo é inferior a 40 salários mínimos, determino a liberação do bloqueio realizado, por se tratarem de verbas provenientes de poupança, com base no artigo 833, X, do NCPC. Observo que a penhora de valores depositados em contas do devedor é possível, desde que não atinja aqueles provenientes de pagamento de salários, ajuda de custo, e valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários mínimos. Neste norte, destaco que é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a impenhorabilidade de valores aplicados não só em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimentos, CDB, RDB ou conta corrente, até quarenta salários mínimos, Cito, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . IMPENHORABILIDADE . De acordo com a exegese do inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos , independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, de acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do REsp nº 1.230.060/PR. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084731272, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-11-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE . Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos . Precedentes também deste Colegiado. Decisão de acolhimento da impenhorbilidade dos valores mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083556357, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 31-07-2020) Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no NUBANK (R$ 647,24 e R$ 138,85). Expeça-se alvará, com urgência, em favor da impugnante. 4 - Do pedido de penhora de percentual de 30% sobre valores atingidos Em que pese a alegação de possibilidade de relativização de penhora de percentual sobre o salário pelo STJ, a regra não se aplica aos bloqueios efetivados via Sisbajud, mas apenas para desconto diretamente em folha de pagamento. Nesses casos, continua válida a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos. Portanto, vai indeferido o pedido. 5 - Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, diga sobre o prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV Ata da 12ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Leonora Brandão Mascarenhas O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA –– Presidente Hoje , lamentavelmente , é um dia muito triste para o Tribunal de Justiça e com certeza também para o mundo jurídico . P erdemos um grande companheiro, o d esembargador J . J. Costa C arvalho . P or conta desse fato , esclareço que teremos d e encerrar um pouco mais cedo es t a sessão para que possamos ter a oportunidade de fazer a nossa última despedida a o ilustre colega. P eço a compreensão dos s enhores para ver o que cons e guimos adiantar . A utomaticamente, vamos fazer uma sessão extraordinária a fim de acomodar o rest ante dos processos para que possamos retornar ao nosso rumo normal . A Senhora Desembargadora SANDRA REVES Senhor Presidente, h oje, de fato, é um dia muito triste para o Tribunal. Perdemos um grande juiz, um grande homem, o d esembargador J . J. Costa C arvalho . O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, gostaria de aderir à manifestação de pesar pelo falecimento do ilustre d esembargador J . J. Costa C arvalho , registrando os meus sentimentos à família e a todos os seus amigos. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0703364-93.2025.8.07.0000 0707378-70.2023.8.07.0007 - Dr. Marcus Vinícius de C. Figueiredo - OAB/DF 20.931 0722724-16.2022.8.07.0001- Dr. Ruy Santana Resende Neto - OAB/DF 59.356 0736185-87.2024.8.07.0000 0721050-78.2024.8.07.0018 - Dra. Patrícia Junqueira Santiago - OAB/DF 23.592 0703983-92.2022.8.07.0011 - Dr. Eduardo Löwenhaupt da Cunha - OAB/ 6.856 0706102-54.2025.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0709708-41.2022.8.07.0018 0714531-41.2024.8.07.0001 - Dr. Paulo Cunha de Carvalho - OAB/DF 26.055 0710194-09.2024.8.07.0001 0750743-95.2023.8.07.0001 - Dra. Clarissa Dantas Franco Ribeiro - OAB/DF 43.706 0707103-93.2024.8.07.0005 0705363-73.2024.8.07.0014 0704404-21.2023.8.07.0020 - Dra. Júlia Rabelo Canhete - OAB/GO 70.519 JULGADOS 0748044-03.2024.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0728081-92.2023.8.07.0016 0726011-16.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0700634-89.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0716010-06.2023.8.07.0001 0736914-13.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 14:54 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000829-38.2022.8.26.0116 - Inventário - Inventário e Partilha - Elza Aparecida de Sá - - Espólio de Sebastião Rodrigues Neto - João Rodrigues Neto - Willian Lemes Rodrigues - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO - - Dayane Fernanda Bastos de Carvalho e outros - Vistos. Fls. 1.054-1.055: Indefiro o pedido formulado, pois valor dos bens constantes do plano de partilha devem ser aqueles inicialmente arrolados, sob pena de dupla correção de valores quando da expedição dos respectivos MLE's. Assim, aguarde-se, por quinze dias, a vinda do plano de partilha retificado. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: EDVA MANGUEIRA DOS REIS (OAB 45263/DF), EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP), HELOISA HELENA PRONCKUNAS RABELO (OAB 134835/SP), JOSE EDUARDO MIRAGAIA RABELO (OAB 259164/SP), EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP), AMADO PEREIRA (OAB 63131/GO), JOSE EDUARDO MIRAGAIA RABELO (OAB 259164/SP), JOÃO OSÓRIO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 189263/SP), DIEGO DE SÁ FERREIRA LUCIO (OAB 461236/SP), JOSE APARECIDO RABELO (OAB 420202/SP), JOSE APARECIDO RABELO (OAB 420202/SP), RENATO VILLAR (OAB 392150/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708589-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, ficam AS PARTES intimadas para ciência e manifestação, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025 14:05:11. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
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