Edva Mangueira Dos Reis
Edva Mangueira Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 045263
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJTO, TJDFT, TJGO, TJRS, TRT10
Nome:
EDVA MANGUEIRA DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712581-76.2020.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário dos bens deixados por Régis Ayres Lacerda, falecido em 12/08/2020. A presente decisão tem por objetivo resolver, neste momento, as seguintes controvérsias: (i) o pedido da inventariante para levantamento de valores depositados judicialmente a fim de viabilizar a retirada do veículo apreendido; (ii) a autorização para alienação do bem móvel (Suzuki Jimny, placa QTK2G53), integrante do acervo hereditário; (iii) a solicitação de liberação de quantia para pagamento de dívida trabalhista; e (iv) a reiteração da ordem dirigida à empresa ICATU Capitalização S/A para que efetue o depósito de título de capitalização vinculado ao de cujus. Do levantamento de valores para retirada do veículo Considerando o extrato da conta judicial constante no ID 229111905, que indica saldo de R$ 5.906,38, e os documentos comprobatórios das despesas relativas à apreensão do veículo Suzuki Jimny (placa QTK2G53), atualmente totalizando R$ 6.172,00 (ID 230348607), autorizo o levantamento da quantia de R$ 5.906,38 em favor da inventariante, para pagamento das despesas necessárias à retirada do veículo do pátio do DETRAN, conforme previsão do art. 619, inciso III, do CPC. A inventariante deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a retirada, a quitação dos débitos correspondentes. Expeça-se o alvará pertinente. Do pedido de alienação do veículo I/SUZUKI JIMNY SIE 4STYA, placa QTK2G53 O veículo em questão encontra-se apreendido desde abril de 2022, fato incontroverso nos autos (ID 230348607). Desde então, permanece sem qualquer utilidade, gerando encargos ao espólio decorrentes de sua custódia e manutenção, além de natural depreciação pelo tempo e pela ausência de uso. Tal situação compromete a boa administração do acervo hereditário e acarreta prejuízo direto ao patrimônio partilhável. A permanência do veículo nesta condição, sem perspectiva de utilização e onerando o espólio, não atende ao princípio da conservação e eficiência na gestão da herança. O art. 619 do CPC autoriza a alienação de bens do espólio quando necessária à preservação do patrimônio ou para evitar prejuízos, hipótese que se verifica claramente no caso em exame. Além disso, não houve qualquer oposição por parte dos herdeiros ou da companheira supérstite à alienação, o que demonstra consenso quanto à medida requerida. Diante desse cenário, autorizo a alienação do veículo Suzuki Jimny, placa QTK2G53, Renavam 01227229574, observando-se as seguintes condições: a) A alienação deverá ocorrer por valor não inferior àquele constante na Tabela FIPE vigente, a ser juntada aos autos pela inventariante no prazo de 10 (dez) dias; Alternativamente, poderá a inventariante apresentar avaliação específica do bem, considerando seu estado de conservação, a qual deverá ser submetida previamente à manifestação dos herdeiros no prazo de 10 (dez) dias; b) A expedição do alvará ficará condicionada à comprovação nos autos da baixa do gravame de alienação fiduciária e da juntada da avaliação do bem, nos termos do item anterior; c) O valor obtido com a venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias após a alienação, permanecendo à disposição deste Juízo. Dívida trabalhista No que se refere ao pedido de levantamento da quantia de R$ 2.148,35 para quitação de dívida trabalhista (ID 208294602), indefiro, por ora, o pedido, tendo em vista que não há saldo disponível nos autos neste momento. A apreciação poderá ser renovada quando houver novos depósitos ou ingressos de valores no feito. Reiteração do ofício à ICATU CAPITALIZAÇÃO S/A Reitere-se o ofício de ID 220778599 à empresa ICATU Capitalização S/A, para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao depósito do valor integral DO título de capitalização - número da Sorte: 043095 - Titular: REGIS AYRES LACERDA - Subscritor: REGIS AYRES LACERDA - Nº da Proposta: 14004872274 - Série: 010 Nº do Título: 0014480640 - Via: 01 Plano: PU577IG Advirta-se que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a responsabilização da empresa por crime de desobediência. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO DA CONTA. TEMA 1.300. INAPLICÁVEL. PERÍCIA JUDICIAL. CRÉDITO APURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento de valores referentes à conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda relativa à suposta falha na administração da conta vinculada ao PASEP; e (ii) a ocorrência de irregularidades na remuneração da conta individual da parte autora, especialmente quanto à correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia delimitada na decisão de afetação do Tema 1.300 consiste em “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”. No caso, a controvérsia não foi resolvida com fundamento no ônus da prova, mas na perícia judicial, razão pela qual afasta-se a suspensão determinada pelo STJ no ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, objeto do Tema 1.300. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, bem como por eventuais desfalques e aplicação indevida de rendimentos. 5. A perícia judicial constatou que os valores pagos ao autor eram inferiores aos devidos, comprovando a irregularidade na atualização da conta individual do PASEP. 6. O pedido subsidiário do Banco do Brasil para que a autora apresentasse folhas de pagamento foi afastado, pois a própria parte reconheceu que os créditos são demonstrados por microfichas constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150. 2. O saldo das contas individuais do PASEP deve ser atualizado conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, nos termos da Lei Complementar n. 26/1975 e do Decreto n. 4.751/2003. 3. A comprovação de valores creditados pode ser feita por microfichas bancárias, sendo desnecessária a apresentação de folhas de pagamento pelo titular da conta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; Lei Complementar n. 26/1975, arts. 1º e 3º; Decreto n. 4.751/2003, arts. 4º e 10º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos (REsp 1895936/TO, REsp 18959410/TO e REsp 1951931/DF).
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000603-50.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: ELISANDRA OLIVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: DATALINK LTDA, ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, JUAREZ LOPES CANCADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c6648 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o valor da causa não corresponde ao rito ordinário, retifique-se a autuação para o rito sumaríssimo. Designo AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 08/07/2025, às 13h30min, a ser realizada na plataforma ZOOM, por intermédio do link: https://trt10-jus-br.zoom.us/my/vt16bsb Intime-se o/a reclamante para comparecimento à referida audiência, bem como seu patrono. Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s), via plataforma domicílio judicial eletrônico, a participarem pessoalmente ou por meio de preposto legalmente habilitado (art. 843 CLT), advertindo-a(s) da imperiosa necessidade da confirmação da ciência à notificação eletrônica no prazo de até 3 dias úteis. A ausência de confirmação/ciência da notificação, sem justificativa válida, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, §§1º-A, 1º-B e 1ºC, do CPC. As partes e os advogados deverão fazer download do aplicativo Zoom antes da audiência, bem como testar o acesso de áudio e vídeo. No caso de dificuldades em instalar ou acessar o aplicativo, recomenda-se a leitura do breve e inteligível manual elaborado pelo TRT, disponível no seguinte endereço: http://docs.trt10.jus.br/docs/anexos/MANUAL_ZOOM_usuario_externo_versao_3.pdf As partes deverão participar independentemente de advogado (artigo 843 CLT). Nos termos do artigo 844 da CLT, o não comparecimento da(o) reclamada(o) importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sendo que a ausência do/a reclamante levará ao arquivamento do processo sem resolução de mérito. A audiência foi marcada na modalidade telepresencial, atendendo ao pedido da extensa maioria dos advogados, que tem preferido essa modalidade de audiência para as conciliações, pois são audiências mais breves e que não têm colheita de depoimentos. Todavia, se alguma das partes preferir a audiência presencial, basta que compareça na sala de audiência da 16a Vara do Trabalho de Brasília (sala 308 do Foro de Brasília), no horário e data agendados, quando então se realizará a audiência de forma híbrida. Se a parte ou advogado não possui um local para acesso tranquilo à audiência, sugere-se o comparecimento presencial ao ato. Pela experiência de outras audiências anteriores, registra o Juízo, para evitar quaisquer dúvidas, que não será admitida a presença na sala virtual de partes ou advogados que estejam sem camisa/blusa ou que estejam com traje de banho; que estejam dirigindo ou como passageiro em veículo em movimento; que estejam em elevadores; que estejam caminhando na rua; que estejam participando de duas audiências ao mesmo tempo; que não abram a câmera de seu computador ou telefone celular durante a audiência. Defesa escrita e/ou reconvenção e documentos deverão ser protocolizados no PJe-JT, recomendando-se pelo menos 48h de antecedência. Poderá ser atribuído sigilo à(s) peça(s), cabendo ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Lembra o Juízo, por fim, da importância da conciliação, com um meio eficaz, célere, seguro, econômico e pacificador de solução de conflitos. Às partes, sugere o Juízo que reflitam sobre uma possibilidade de conciliação e tragam uma proposta à audiência, sem prejuízo de contactarem previamente o advogado da parte contrária para iniciarem tratativas de conciliação. Retifique-se a autuação dos autos para exclusão do registro da tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, por se tratar de procedimento facultativo, não optando este órgão julgador pela adoção de tal modalidade de tramitação processual (art. 8º, § 4º, da Resolução n.º 345/2020 do CNJ) e conforme decidido pela Eg Corte Regional em sessão do Tribunal Pleno realizada em 30/11/2021. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANDRA OLIVEIRA RIBEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB 134835/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), Ely Teixeira de Sa (OAB 57872/SP), Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB 259164/SP), Renato Villar (OAB 392150/SP), Jose Aparecido Rabelo (OAB 420202/SP), Diego de Sá Ferreira Lucio (OAB 461236/SP), Edva Mangueira dos Reis (OAB 45263/DF), Amado Pereira (OAB 63131/GO) Processo 1000829-38.2022.8.26.0116 - Inventário - Herdeira: Elza Aparecida de Sá, Espólio de Sebastião Rodrigues Neto - Vistos. I - Fls. 1.040-1.041: Tendo em vista que já realizada pesquisa SisbaJud sem sucesso, devem os valores que ultrapassam a meação do cônjuge João Rodrigues Neto e por ele apropriados serem objeto de redução nos demais bens do Espólio, de modo a se igualar a partilha. Assim, concedo o prazo de quinze dias à inventariante para retificação do plano de partilha, de modo a reduzir os valores devidos ao cônjuge meeiro em favor dos demais herdeiros. Indefiro o pedido de transferência dos valores da conta bancária nº 3488-6, Agência 1663-2 do Banco do Brasil, pois trata-se de conta em nome da falecida, a qual somente pode ser movimentada mediante autorização judicial, inexistindo riscos de dilapidação patrimonial. II - Fls. 1.042: Por ora, aguarde-se a regularização do plano de partilha para posterior homologação. Intime-se.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000603-50.2025.5.10.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400302776800000046783186?instancia=1
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