Gustavo Alves Freire De Carvalho
Gustavo Alves Freire De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 045271
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO, TJPA
Nome:
GUSTAVO ALVES FREIRE DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706842-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: ADEMAR LUIZ GELAIN DECISÃO Recebo a emenda de id. 237306644. Ao CJU para que retifique a autuação com a alteração do polo passivo, conforme petição inicial de id. 237308574 e procuração de id. 237308577, e proceda à nova intimação da presente decisão. Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1017257-74.2019.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe REQUERENTE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: EM APURAÇÃO Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ALVES FREIRE DE CARVALHO - DF45271 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) 4. Juntada aos autos a certidão de óbito do investigado (ID 2192749018, pág. 15), resta comprovada a morte do agente. 5. Assim sendo, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de E.S. e ORDENO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5558789-05.2020.8.09.0006 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 200, no sentido de intimar as partes para especificação de provas.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5558789-05.2020.8.09.0006 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 200, no sentido de intimar as partes para especificação de provas.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006146-19.2020.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Rafael Duque Martins - - Carlos Eduardo Campos Silva - - Elton Roberto Parras Munhoz - - Icaro Gutemberg Arcanjo Santos e outros - Autos digitais controle nº 619/2020: Vistos. 1. Aguarde-se o julgamento dos Agravos interpostos contra decisão que rejeitou o processamento de Recursos Especiais interpostos pelos sentenciados RODRIGO (fls. 3045/3051) e LUCAS (fls. 3053/3063), cujos processamentos foram indeferidos pelas decisões de fls. 3021/3024 e 3027/3029. Observo que foi interposto Agravo contra decisão (fls. 3027/3029), que indeferiu processamento de Recurso Extraordinário interposto por RODRIGO (fls. 3036/3043), sendo que, neste último caso, foi negado seguimento ao reclamo pela decisão de fls. 3108. Junte-se pesquisa a ser obtida junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a cada seis meses. 2. Observo que Elton teve o processamento do recurso especial interposto negado, não tendo havido interposição de recurso, havendo o trânsito em julgado consoante certidão de fls. 3064. Assim, sem prejuízo, com relação aos sentenciados CARLOS EDUARDO, ÍCARO, JORGE, LEONARDO, RAFAEL e ELTON, cumpram-se os v. Acórdãos de fls. 2741/2767 e 2844/2847, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias ao IIRGD e ao TRE-SP. De acordo com o Comunicado Conjunto nº 554/2024 expeçam-se diretamente no BNMP 3.0 as Guias de Recolhimento Definitivas em nome dos sentenciados CARLOS EDUARDO, ÍCARO, JORGE, LEONARDO, RAFAEL e ELTON encaminhando-as por via SAJ ou por e-mail aos Juízos de execução competentes, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG nº 455/2025, datado de 16/06/2025. A seguir, certifique a Serventia o quantum devido pelos sentenciados a título de multa imposta na sentença (dias-multa convertidos pelo Sistema SAJ), bem como de custas processuais, se não forem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita (taxa judiciária em UFESPs convertido para reais pela tabela da Fazenda Pública do Estado). Em sendo desnecessária a intimação dos sentenciados para o pagamento da multa penal, nos termos do art. 480 das NSCGJ, introduzido pelo Provimento CG nº 05/2022, expeçam-se certidões e encaminhem-se ao Ministério Público para que tome as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como oficio de comunicação à Delpol de origem, comunicando que eventuais objetos apreendidos nos autos tenham o destino que se fizer necessário. Após, regularizados, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES Juíza de Direito - ADV: AMANDA DEL PORTO SANTOS (OAB 434349/SP), GUSTAVO ALVES FREIRE DE CARVALHO (OAB 45271/DF), LAURA FREITAS CAMPOS (OAB 70279/DF), JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS (OAB 58382/DF), STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA (OAB 39064/DF), STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA (OAB 39064/DF), GISELLE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 42899/DF), LUIZ CARLOS PEDROSO (OAB 138508/SP), AMANDA DEL PORTO SANTOS (OAB 434349/SP), ERASMO CARLOS PIANI (OAB 263758/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705694-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. A. R. D. S. REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA, REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A fim de se oportunizar o contraditório, intimem-se os réus para manifestarem quanto à petição de ID 234814844 e documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710686-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO PEREIRA BORGES REU: ELVIDIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/1995, proposta por MARCIO PEREIRA BORGES em desfavor de ELVIDIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que contratou o réu para execução de serviço de pintura residencial, tendo adiantado o pagamento de R$ 6.500,00. Alega que o serviço foi prestado de forma insatisfatória, com falhas nas quinas, vigas e paredes, e que, mesmo após solicitações, o réu não realizou os devidos reparos. Além disso, sustenta que, durante a execução da obra, um andaime caiu sobre seu veículo, gerando danos. Afirma que o réu abandonou a obra, e que foi necessário contratar outro profissional para refazer o serviço. Postula indenização de danos materiais (R$ 9.176,00) e reparação por danos morais (R$ 5.000,00). Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 220547327). A parte ré, em contestação, sustenta que as falhas nos acabamentos decorreram da qualidade dos materiais comprados pela parte autora, que não comprou os materiais indicados pela parte ré. Afirma que prestou regularmente o serviço contratado, tendo sido expulso da obra antes de concluir os acabamentos. Alega que o acidente com o andaime decorreu da negligência do autor, que forneceu o equipamento em más condições. Narra que não houve abandono da obra e que o serviço foi prestado em sua maior parte. Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. Em sede de pedido contraposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustentando que foi humilhado, impedido de concluir o serviço e intimidado pelo autor. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil decorrente de contrato verbal de prestação de serviços de pintura residencial. Dos danos materiais – pintura É incontroverso que houve a contratação do réu para execução de pintura interna no imóvel do autor, bem como o pagamento do valor de R$ 6.500,00. Do mesmo modo, restou admitido pelas partes que houve um acidente durante a execução do serviço, no qual o andaime caiu sobre o veículo do autor, causando avarias. Divergem, no entanto, quanto à qualidade da prestação do serviço, à extensão do prejuízo e à responsabilidade pelo dano ao veículo. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao fim a que se destinam. A aplicação do CDC ao caso concreto é cabível, tendo em vista que o autor figura como consumidor final e o réu, como prestador de serviços. O autor apresentou vídeos e registros que evidenciam imperfeições em partes das paredes e acabamentos do imóvel, especialmente no que se refere ao nivelamento de quinas e vigas, corroborando, ainda que parcialmente, a alegação de vício na execução do serviço. Ainda que o serviço tenha sido iniciado, a constatação de vícios parciais na execução — como as imperfeições nas paredes, quinas e vigas — evidencia que a obrigação contratual foi descumprida em parte, o que comprometeu a qualidade do objeto contratado. Essa situação autoriza o consumidor a requerer a restituição proporcional do valor pago, nos termos do art. 20 do mesmo diploma No presente caso, a parte autora demonstrou, por documentos e vídeos, que houve falhas de execução que comprometem o resultado, mas não se comprovou a total inutilidade do serviço, tampouco a ausência completa de entrega. Portanto, é juridicamente cabível a devolução proporcional. Considerando os elementos constantes dos autos, fixo em R$ 3.000,00 o valor devido a título de restituição proporcional do serviço mal executado. Dos danos materiais – veículo No tocante aos danos alegados no veículo do autor, entendo que não restou caracterizada a responsabilidade do réu. Embora tenha ocorrido o acidente com o andaime, restou demonstrado que o equipamento foi contratado e disponibilizado pelo próprio autor. Além disso, há provas de que o réu alertou previamente sobre a condição inadequada do andaime (peças de tamanhos diferentes e encaixe comprometido, conforme ID.: 223385203 e ID.: 223418362), tendo solicitado, inclusive, a retirada do veículo da área (ID.: 223385214). Assim, a conduta do réu não pode ser considerada negligente ou imprudente a ponto de atrair o dever de indenizar. Dos danos morais Quanto aos danos morais alegados pelo autor, não se verificam elementos que extrapolem os meros aborrecimentos decorrentes de uma relação contratual frustrada. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que insatisfações ou falhas na prestação de serviço, por si sós, não configuram violação a direitos da personalidade. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum. Ausente prova de abalo psicológico relevante, vexame ou humilhação, afasto a pretensão de reparação por danos morais. Do pedido contraposto A parte ré formulou pedido contraposto de reparação por danos morais, alegando ter sido humilhado, impedido de concluir o serviço contratado e intimidado por mensagens enviadas pelo autor. Todavia, as provas apresentadas não evidenciam um abalo psicológico capaz de gerar o dever de indenizar. Trata-se de aborrecimentos inerentes a relações contratuais descumpridas, especialmente diante do contato pessoal muito próximo, os quais, por si sós, não geram o dever de indenizar Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais formulado pela parte autora e pela parte ré em sede de pedido contraposto. Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito