Eugenio Pacelli De Oliveira

Eugenio Pacelli De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 045288

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eugenio Pacelli De Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TST, TRT1, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TST, TRT1, TJMG, TRT9
Nome: EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AGRAVO DE PETIçãO (1) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000749-19.2023.5.09.0007 RECLAMANTE: JONAS ELIAS ALCHUEL RECLAMADO: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA DESTINATÁRIO(A): VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA   INTIMAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE GUIA DE RETIRADA Fica Vossa Senhoria ciente de que a guia de retirada de #id:ebc3266, em vosso favor, foi encaminhada para a instituição financeira, com ordem de transferência para conta indicada.   CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. PEDRO GUISS POLZL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000932-08.2023.5.09.0001 AGRAVANTE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA AGRAVADO: LETICIA DE SOUZA SANTI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000932-08.2023.5.09.0001     AGRAVANTE : VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : LETICIA DE SOUZA SANTI ADVOGADO : Dr. DANIEL AUGUSTO GLOMB ADVOGADO : Dr. FRANCISCO AZEVEDO TORRES ADVOGADO : Dr. PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER ADVOGADO : Dr. GUILHERME SEITI SUGUIMATSU ADVOGADA : Dra. CLEIDE REGINA GLOMB ADVOGADO : Dr. JOSE LUCIO GLOMB ADVOGADO : Dr. MARCELO MANO ALVES ADVOGADA : Dra. ANGELA CRISTINA GLOMB ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE DURDYN   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id2319f8d; recurso apresentado em 20/11/2024 - Id 0883b70). Representação processual regular (Id 96961f5 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional,orientação jurisprudencial do C. TST e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX doartigo 93 da Constituição Federal. A ré alega que a Turma exige requisitos não previstos em leipara recusar o seguro-garantia apresentado como garantia processual no recursoordinário. Esclarece que a "AGM BANK SA" é empresa privada de capital fechado degrande porte, não uma instituição bancária, mas uma instituição financeira nãomonetária que presta a terceiros garantias de negócios e contratos não bancários.Ainda, que o caso em questão não se refere a garantias reais, mas uma garantia denatureza pessoal. Assim, defende ser formalismo excessivo e burocrático a exigênciada Turma e a desconsideração da apólice. Diante do que, com base nos princípios dalegalidade, do duplo grau de jurisdição, e da ampla defesa, requer a modificação dadecisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A Ré VS SERVIÇOS E MÃO DE OBRALTDA interpôs recurso ordinário às fls. 225/244, comprovando orecolhimento das custas processuais (R$ 300,00 - fls. 247/248) epromovendo o recolhimento do depósito recursal por meiodecarta fiança (fls. 245/246). Entretanto, conforme decisão proferida poreste Relator, a carta fiança apresentadas pela Recorrente não preencheu os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJTNº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019: 'No caso, a Ré apresentouapólice do seguro garantiaa fim de substituir odepósito recursal, no valorde R$ 19.500,00 (fls. 245/246) , sendo acondenação no valor deR$ 15.000,00 (fl. 221).Contudo, não juntou acomprovação de registroda apólice na SUSEP e acertidão de regularidadeda sociedade seguradora,conforme exigido peloreferido Ato Conjunto, art.5°, incisos II e III. Desta forma, não há comoa apólice do segurogarantia substituir odepósito recursal.' (fl. 259- destacou-se). Nesse contexto, foi determinada a "intimação da Reclamada para apresentar no prazo de 05 (cinco)dias, sujeito à prorrogação pelo Relator, até 30 dias, desde queefetivamente justificado pela parte, a comprovação de registro daapólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade dasociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de nãoconhecimento do recurso ordinário por deserção" (fls. 259/260). A Reclamada opôs embargos de declaraçãoàs fls. 263/268, os quais foram acolhidos, para prestaresclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado (fls. 269/272). Não obstante, a Recorrente deixoutranscorrer o prazo concedido sem regularizar a carta fiançaapresentada (certidão de fl. 281). É o caso, portanto, de não se conhecer dorecurso ordinário. Portanto, NÃO SE CONHECE do recursoordinário interposto pela Ré VS SERVIÇOS E MÃO DE OBRALTDA,por deserção." (destaquei)   Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso derevista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Inviável a reforma da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, por deserção, ante a constatação da ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, visto que proferida em conformidade com ao entendimento adotado nesta e. Primeira Turma. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual não foi admitido o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024).   No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR-0010738-77.2022.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, Ag-RR-367-20.2020.5.05.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-1000325-98.2022.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024; Ag-ED-AIRR-24619-91.2018.5.24.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024 e AIRR-0001054-52.2022.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000932-08.2023.5.09.0001 AGRAVANTE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA AGRAVADO: LETICIA DE SOUZA SANTI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000932-08.2023.5.09.0001     AGRAVANTE : VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA : Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADO : LETICIA DE SOUZA SANTI ADVOGADO : Dr. DANIEL AUGUSTO GLOMB ADVOGADO : Dr. FRANCISCO AZEVEDO TORRES ADVOGADO : Dr. PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER ADVOGADO : Dr. GUILHERME SEITI SUGUIMATSU ADVOGADA : Dra. CLEIDE REGINA GLOMB ADVOGADO : Dr. JOSE LUCIO GLOMB ADVOGADO : Dr. MARCELO MANO ALVES ADVOGADA : Dra. ANGELA CRISTINA GLOMB ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE DURDYN   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id2319f8d; recurso apresentado em 20/11/2024 - Id 0883b70). Representação processual regular (Id 96961f5 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional,orientação jurisprudencial do C. TST e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX doartigo 93 da Constituição Federal. A ré alega que a Turma exige requisitos não previstos em leipara recusar o seguro-garantia apresentado como garantia processual no recursoordinário. Esclarece que a "AGM BANK SA" é empresa privada de capital fechado degrande porte, não uma instituição bancária, mas uma instituição financeira nãomonetária que presta a terceiros garantias de negócios e contratos não bancários.Ainda, que o caso em questão não se refere a garantias reais, mas uma garantia denatureza pessoal. Assim, defende ser formalismo excessivo e burocrático a exigênciada Turma e a desconsideração da apólice. Diante do que, com base nos princípios dalegalidade, do duplo grau de jurisdição, e da ampla defesa, requer a modificação dadecisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A Ré VS SERVIÇOS E MÃO DE OBRALTDA interpôs recurso ordinário às fls. 225/244, comprovando orecolhimento das custas processuais (R$ 300,00 - fls. 247/248) epromovendo o recolhimento do depósito recursal por meiodecarta fiança (fls. 245/246). Entretanto, conforme decisão proferida poreste Relator, a carta fiança apresentadas pela Recorrente não preencheu os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJTNº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019: 'No caso, a Ré apresentouapólice do seguro garantiaa fim de substituir odepósito recursal, no valorde R$ 19.500,00 (fls. 245/246) , sendo acondenação no valor deR$ 15.000,00 (fl. 221).Contudo, não juntou acomprovação de registroda apólice na SUSEP e acertidão de regularidadeda sociedade seguradora,conforme exigido peloreferido Ato Conjunto, art.5°, incisos II e III. Desta forma, não há comoa apólice do segurogarantia substituir odepósito recursal.' (fl. 259- destacou-se). Nesse contexto, foi determinada a "intimação da Reclamada para apresentar no prazo de 05 (cinco)dias, sujeito à prorrogação pelo Relator, até 30 dias, desde queefetivamente justificado pela parte, a comprovação de registro daapólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade dasociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de nãoconhecimento do recurso ordinário por deserção" (fls. 259/260). A Reclamada opôs embargos de declaraçãoàs fls. 263/268, os quais foram acolhidos, para prestaresclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado (fls. 269/272). Não obstante, a Recorrente deixoutranscorrer o prazo concedido sem regularizar a carta fiançaapresentada (certidão de fl. 281). É o caso, portanto, de não se conhecer dorecurso ordinário. Portanto, NÃO SE CONHECE do recursoordinário interposto pela Ré VS SERVIÇOS E MÃO DE OBRALTDA,por deserção." (destaquei)   Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso derevista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Inviável a reforma da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, por deserção, ante a constatação da ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, visto que proferida em conformidade com ao entendimento adotado nesta e. Primeira Turma. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual não foi admitido o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024).   No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR-0010738-77.2022.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, Ag-RR-367-20.2020.5.05.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-1000325-98.2022.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024; Ag-ED-AIRR-24619-91.2018.5.24.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024 e AIRR-0001054-52.2022.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE SOUZA SANTI
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000433-54.2023.5.09.0088 RECLAMANTE: ROSE MARIA SANTOS PEREIRA RECLAMADO: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO    Dê-se vista desses às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias. No prazo supra referido, a parte entendendo seja o caso, deverá apresentar impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão, com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. BRUNO EINLOFT PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSE MARIA SANTOS PEREIRA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000433-54.2023.5.09.0088 RECLAMANTE: ROSE MARIA SANTOS PEREIRA RECLAMADO: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO    Dê-se vista desses às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias. No prazo supra referido, a parte entendendo seja o caso, deverá apresentar impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão, com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. BRUNO EINLOFT PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag AIRR 0000765-04.2023.5.09.0029 AGRAVANTE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA AGRAVADO: JOSLEI DOS SANTOS PONTES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000765-04.2023.5.09.0029   A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/pa/la     AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE NO MOMENTO ADEQUADO - ART. 795, DA CLT. PRECLUSÃO. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, por isso o recurso se viabiliza apenas por contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi demonstrado pela agravante. No caso, conforme costa no acórdão a reclamada não suscitou a nulidade no momento processual adequado, restando precluso o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos do art. 795 da CLT. Portanto, não há que falar violação do art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000765-04.2023.5.09.0029, em que é Agravante VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA e é Agravado JOSLEI DOS SANTOS PONTES.   Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III e IV, do CPC c/c os artigos 41, XL, e 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de que a parte não logrou demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum. A reclamada interpõe recurso de agravo, alegando que o indeferimento da audiência por videoconferência impediu seu direito de defesa. Aponta violação dos arts. 794 da CLT e 5º, LV e XXXV, da CF. Não houve manifestação da parte agravada. Rito sumaríssimo. É o relatório.   V O T O   1 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE NO MOMENTO ADEQUADO - ART. 795, DA CLT. PRECLUSÃO   O Ministro Presidente negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41 do RITST, sob seguintes fundamentos:   O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   “RECURSO DE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2024 - Id 00c9dff; recurso apresentado em 18/10/2024 - Id 6827453). Representação processual regular (Id 7dfeaea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 00814a1: R$ 4.000,00; Custas fixadas, id 00814a1: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c57522: R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id 75fb969, bce728a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXVIII do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. A Recorrente pede o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da decisão que indeferiu o pedido para que a audiência se realizasse por videoconferência, o que impossibilitou a sua presença, bem como de seu procurador ao ato, considerando-se que a sede da empresa é em Brasília /DF, assim como a residência do procurador. Alega que a matéria atinente ao cerceamento de defesa pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, na hipótese dos autos a parte deixou de suscitar expressamente a nulidade no momento processual adequado (art. 795, da CLT), ocorrendo, portanto, a preclusão quanto à alegação de nulidade da sentença. Isto porque contra o indeferimento da conversão de audiência presencial em videoconferência na decisão de fl. 41, deixou a parte de apresentar insurgência. Apenas em sede de razões finais, quando já preclusa a oportunidade, é que a reclamada retomou a questão. Observe-se que anteriormente a reclamada já havia se manifestado nos autos em relação à prova documental trazida (fls. 1051/1052), sem no entanto tratar da nulidade que tardiamente abordou em sede de razões finais. Portanto, resta preclusa a pretensão de reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e se afastar a revelia reconhecida, já que a ré não a alegou na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos (art. 795, CLT). Mantenho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, notadamente os destacados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista obstado ao argumento de que ao deixar de acolher o pedido de audiência por vídeoconferência, impediu a ampla defesa da reclamada, prejudicando seu direito constitucional, bem como o devido processo legal, visto que detinha a reclamada a possibilidade de comprovar diversos fatos através de prova testemunhal. Analiso. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, por isso o recurso se viabiliza apenas por contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi observado pelo reclamante. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Conforme costa no acórdão a reclamada não suscitou a nulidade no momento processual adequado, restando precluso o direito de fazê-lo em momento posterior, exatamente nos termos do art. 795 da CLT. Portanto, não que falar violação do art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal. Destarte, verifica-se que a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado. Nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.   Brasília, 26 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag AIRR 0000765-04.2023.5.09.0029 AGRAVANTE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA AGRAVADO: JOSLEI DOS SANTOS PONTES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000765-04.2023.5.09.0029   A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/pa/la     AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE NO MOMENTO ADEQUADO - ART. 795, DA CLT. PRECLUSÃO. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, por isso o recurso se viabiliza apenas por contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi demonstrado pela agravante. No caso, conforme costa no acórdão a reclamada não suscitou a nulidade no momento processual adequado, restando precluso o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos do art. 795 da CLT. Portanto, não há que falar violação do art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000765-04.2023.5.09.0029, em que é Agravante VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA e é Agravado JOSLEI DOS SANTOS PONTES.   Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III e IV, do CPC c/c os artigos 41, XL, e 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de que a parte não logrou demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum. A reclamada interpõe recurso de agravo, alegando que o indeferimento da audiência por videoconferência impediu seu direito de defesa. Aponta violação dos arts. 794 da CLT e 5º, LV e XXXV, da CF. Não houve manifestação da parte agravada. Rito sumaríssimo. É o relatório.   V O T O   1 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE NO MOMENTO ADEQUADO - ART. 795, DA CLT. PRECLUSÃO   O Ministro Presidente negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41 do RITST, sob seguintes fundamentos:   O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   “RECURSO DE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2024 - Id 00c9dff; recurso apresentado em 18/10/2024 - Id 6827453). Representação processual regular (Id 7dfeaea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 00814a1: R$ 4.000,00; Custas fixadas, id 00814a1: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c57522: R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id 75fb969, bce728a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXVIII do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. A Recorrente pede o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da decisão que indeferiu o pedido para que a audiência se realizasse por videoconferência, o que impossibilitou a sua presença, bem como de seu procurador ao ato, considerando-se que a sede da empresa é em Brasília /DF, assim como a residência do procurador. Alega que a matéria atinente ao cerceamento de defesa pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, na hipótese dos autos a parte deixou de suscitar expressamente a nulidade no momento processual adequado (art. 795, da CLT), ocorrendo, portanto, a preclusão quanto à alegação de nulidade da sentença. Isto porque contra o indeferimento da conversão de audiência presencial em videoconferência na decisão de fl. 41, deixou a parte de apresentar insurgência. Apenas em sede de razões finais, quando já preclusa a oportunidade, é que a reclamada retomou a questão. Observe-se que anteriormente a reclamada já havia se manifestado nos autos em relação à prova documental trazida (fls. 1051/1052), sem no entanto tratar da nulidade que tardiamente abordou em sede de razões finais. Portanto, resta preclusa a pretensão de reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e se afastar a revelia reconhecida, já que a ré não a alegou na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos (art. 795, CLT). Mantenho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, notadamente os destacados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista obstado ao argumento de que ao deixar de acolher o pedido de audiência por vídeoconferência, impediu a ampla defesa da reclamada, prejudicando seu direito constitucional, bem como o devido processo legal, visto que detinha a reclamada a possibilidade de comprovar diversos fatos através de prova testemunhal. Analiso. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, por isso o recurso se viabiliza apenas por contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi observado pelo reclamante. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Conforme costa no acórdão a reclamada não suscitou a nulidade no momento processual adequado, restando precluso o direito de fazê-lo em momento posterior, exatamente nos termos do art. 795 da CLT. Portanto, não que falar violação do art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal. Destarte, verifica-se que a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado. Nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.   Brasília, 26 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSLEI DOS SANTOS PONTES
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