Luana De Carvalho Perpetuo

Luana De Carvalho Perpetuo

Número da OAB: OAB/DF 045291

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT
Nome: LUANA DE CARVALHO PERPETUO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0708994-31.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573) REQUERENTE: A. R. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. C. M. D. S. R. REQUERIDO: W. R. S. CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca da petição retro. Documento datado e assinado eletronicamente.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Destarte, cumpridos os art. 659 e 660 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a partilha apresentada através do esboço de ID 219885008 (págs. 7/8), destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento (ocorrido em 20/09/2020) de MARIA TEREZA DE LIMA, ressalvado erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Custas processuais pelos interessados. Sem honorários, pois ausente de litigiosidade. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a juntada do comprovante de pagamento e/ou isenção do imposto de transmissão por causa da morte (ITCMD), dando-se, a seguir, vista à Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 155, I e § 1º, incisos I e II da CF/88), sem prejuízo da respectiva intimação da Fazenda Pública do Estado de Goiás (em relação ao imóvel situado em Goiás). Ressalto que não há necessidade de liberação de Formal de Partilha (no máximo, certidão de inteiro teor dos autos, se o caso), em relação aos imóveis trazidos à partilha, tratando-se de mera posse, ao menos, por ora (até que seja efetivamente regularizado - matrícula no Cartório de Imóveis). Destaco, ainda, a desnecessidade de expedição de alvará de levantamento de valores, eis que a quantia, objeto de partilha nestes autos, encontra-se depositada em conta bancária vinculada à uma das herdeiras, de modo que a partilha se dará consensualmente. Atente-se o representante legal (inventariante) do ESPÓLIO DE PEDRO GONÇALVES DE LIMA, que a respectiva quota parte deverá ser objeto de partilha nos autos do respectivo procedimento de inventário. Findo o prazo e inertes os interessados quanto à regularização tributária acima declinada, arquivem-se os autos, ficando facultado o desarquivamento para regularização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 3 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703422-60.2025.8.07.0012 RECORRENTE(S) ANTONIO NUNES DOS SANTOS e WILLIAM BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO(S) SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012730 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. PROVEITO ECONÔMICO QUE SE INSERE NO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do Enunciado nº 39 do FONAJE, o valor da causa é determinado pelo proveito econômico pretendido pela parte. 2. O Enunciado 39 encontra respaldo no inciso II do art. 292 do CPC, segundo o qual “[n]a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. (Grifei) 3. Os autores buscam a resolução do contrato de compra e venda de imóvel c/c devolução de R$ 42.951,49, referentes à soma dos valores pagos, lucros cessantes e danos morais. 4. Se o proveito econômico pretendido e a parte controvertida do contrato se inserem no limite de alçada previsto no art. 3º, I, da Lei 9099/1995, os juizados especiais são competentes para processar e julgar a demanda. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para determinar o retorno dos autos à origem. 6. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Alegaram os autores que a entrega do imóvel, inicialmente prevista para dezembro de 2022, foi unilateralmente postergada para dezembro de 2026, impossibilitando a fruição do bem. Pediram a rescisão contratual c/c devolução de valores pagos (R$ 22.019,64), lucros cessantes (R$ 10.931,85) e danos morais (R$ 10 mil). Postularam tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome dos autores. Valor da causa fixado em R$ 42.951,49. Sentença. Extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que cumulação de pedidos, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, quais sejam, R$ 50.000,36, R$ 22.019,64, R$ 10.931,85, R$ 10.000,00. Recurso do autor. Sustentam que o valor da causa foi corretamente fixado com base no proveito econômico direto pretendido, e que a soma dos pedidos (R$ 42.951,49) não excede o limite legal de competência dos Juizados Especiais. Alegam que a extinção do feito afronta o entendimento jurisprudencial de que o critério relevante para definição do valor da causa nos Juizados Especiais é o proveito econômico direto pretendido pela parte. Requerem a reforma da sentença para afastar a preliminar de incompetência do Juizado Especial e determinar o regular prosseguimento do feito. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões não apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708995-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. R. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. C. M. D. S. R. EXECUTADO: W. R. S. DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, processado sob o rito da penhora, nos termos do art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual restou determinada a constrição de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, diante de sua inércia (certificada em ID 231550216) após a citação válida para pagamento do débito exequendo (vide ID 225943489). Ato contínuo, conforme dispõe o art. 854, § 2º, do CPC, foi determinada a intimação do executado acerca da constrição judicial efetivada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse eventual manifestação quanto à medida constritiva. A intimação foi encaminhada via postal, ao mesmo endereço utilizado para a citação pessoal do executado, que restou positiva, conforme se verifica dos autos (ID 225943489). Embora não tenha sido acostado o aviso de recebimento (AR) ao processo, consta certidão nos autos dando conta de que a correspondência de intimação foi efetivamente entregue ao destinatário, conforme verificado por meio de consulta ao sítio eletrônico oficial dos Correios, cujo resultado foi certificado nos autos pela serventia (vide ID 240430554). A despeito da ausência do AR físico nos autos, tem-se que a efetiva entrega da correspondência — confirmada em consulta ao site oficial da empresa pública responsável pelo serviço postal (ECT) — é suficiente para caracterizar a intimação pessoal do executado. Isto porque a intimação foi enviada ao mesmo endereço válido já reconhecido nos autos por ocasião da citação do devedor; houve certidão positiva da Secretaria atestando a entrega regular da correspondência; não há indicação de mudança de endereço ou nulidade na citação anterior, tampouco qualquer indício de prejuízo processual à parte executada. Com efeito, no caso em apreço, houve entrega confirmada no domicílio do executado, sem qualquer devolução ou apontamento de irregularidade na prestação do serviço postal, o que atrai a presunção de regularidade e eficácia do ato processual, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, segundo o qual presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo intimando, salvo se houver modificação devidamente comunicada nos autos. Tal interpretação prestigia os princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, assegurando a continuidade válida da marcha processual, especialmente diante da inércia da parte intimada e da comprovação objetiva de sua ciência inequívoca do ato constritivo. Diante do exposto, reconheço a validade da intimação pessoal do executado acerca da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, nos moldes do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento do feito, mediante a certificação do transcurso do prazo in albis (se a hipótese) com as medidas subsequentes previstas em lei (discriminadas na pretérita decisão de ID 232602523). Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 25 de junho de 2025 16:49:58. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ÞVistos, etc. Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação, que retornou sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência (SE NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA). Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705928-43.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LUZIA LOURDES DE LIMA INVENTARIADO(A): MARIA TEREZA DE LIMA DESPACHO Vistos. Autos em inspeção permanente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ausência do instrumento de mandato outorgado pelo Sr. Alberto Joaquim de Araújo, herdeiro por representação de sua genitora, Conceição Batista de Araújo (irmã pré-morta da inventariada, falecida em 04/04/1997, conforme certidão de óbito acostada em ID 209352469, pág. 1). Embora constem nos autos a cópia da cédula de identidade do referido interessado (ID 212473040, págs. 1/2) e declaração de hipossuficiência financeira por ele subscrita (ID 212475064), não há instrumento de procuração que confira poderes à patrona signatária da petição de ID 212547012 (págs. 1/3) para representá-lo no feito, em especial para fins de adesão ao plano de partilha apresentado. A ausência de instrumento de mandato válido impede a verificação da anuência formal do Sr. Alberto Joaquim de Araújo, condição imprescindível à regularidade da partilha consensual e à homologação pretendida. Desta feita, intime-se a patrona subscritora da petição de ID 212547012 (págs. 1/3) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos do competente instrumento de mandato subscrito pelo herdeiro Alberto Joaquim de Araújo, viabilizando a apreciação da partilha apresentada. Intime-se. São Sebastião/DF, 25 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 06/08/2025 13:00min.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702874-35.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILGO FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: CRIPSI ROSEVA RODRIGUEZ GONZALEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Por não ter tempo hábil cancele-se a audiência. Após, intime-se a parte autora para Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu enquadramento no Simples Nacional, atualizado (ano corrente), comprovando a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou documento que comprove ser empresário individual a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial. Advirta-se que o silêncio da parte autora/exequente acarretará indeferimento da inicial. Prazo de 10 (dez) dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0708874-85.2024.8.07.0012 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) REQUERENTE: L. N. D. A. S., H. C. N. D. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. P. N. D. A. S. REQUERIDO: A. C. D. O. S. CERTIDÃO De ordem, intime-se a Parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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