Navaroni Soares Gomes

Navaroni Soares Gomes

Número da OAB: OAB/DF 045299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Navaroni Soares Gomes possui 71 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT5, TJDFT, TJGO, TRF1, TST, TRT10, TJSP, TJSC
Nome: NAVARONI SOARES GOMES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INDEFIRO a transferência requerida no ID 237211664 quanto ao excedente (R$ 9.216,73), pois o pedido deverá ser formulado no processo 0713689-72.2022.8.07.0020. Intime-se a exequente a informar se dá quitação ao débito, sob pena de extinção pelo pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720702-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por Rivania dos Santos Figueiredo com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), visando à limitação de descontos em folha de pagamento e em conta bancária, e à repactuação judicial de suas dívidas perante BRB Banco de Brasília S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Cooperativo do Brasil S/A – Sicoob, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – Sicoob Executivo e Banco Santander S/A. A autora alegou que recebe remuneração mensal no valor de R$ 3.786,80, sendo que grande parte de sua renda está comprometida com descontos referentes a empréstimos consignados contratados com os réus, o que a impede de arcar com suas despesas básicas como moradia, alimentação e contas essenciais. Pleiteou o deferimento da justiça gratuita, destacando que não possui condições de custear o processo sem prejuízo do próprio sustento. Relatou que, na condição de auxiliar de enfermagem aposentada pelo hospital HFA, percebe rendimentos de R$ 3.120,49, e que sofre descontos superiores à margem de 30% permitida legalmente, somando R$ 1.013,37 mensais. Alegou que, além disso, o Banco do Brasil efetua descontos em conta salário que também ultrapassam a margem legal, atingindo R$ 966,63. Em relação ao BRB, informou que recebe proventos no valor de R$ 3.674,31, e que os descontos realizados são superiores ao limite permitido, totalizando R$ 1.183,63, em vez do limite de R$ 1.102,29. Argumentou que as instituições financeiras ré promovem abordagens abusivas e incessantes, concedendo crédito consignado sem realizar análise da capacidade financeira da consumidora e sem esclarecer adequadamente as consequências do endividamento, o que compromete sua dignidade e subsistência. Apontou que os descontos em folha e conta corrente configuram confisco de verba alimentar, contrariando a legislação e jurisprudência que impõem limite de 30% sobre a remuneração líquida do consumidor. Invocou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14, 39, 51 e 104-A) e da Constituição Federal, bem como o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e jurisprudência do STJ e TJDFT, para defender o direito à limitação dos descontos e à repactuação das dívidas com base na preservação do mínimo existencial. Ao final, requereu: (a) concessão da justiça gratuita; (b) suspensão dos pagamentos dos empréstimos consignados em folha e em conta por 180 dias, para fins de organização financeira e repactuação, limitados a 30% da remuneração líquida; (c) afastamento dos efeitos da mora e proibição de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito durante a suspensão; (d) citação dos réus; (e) reconhecimento da situação de superendividamento; (f) afastamento definitivo dos efeitos da mora após a repactuação; (g) condenação ao pagamento das custas e honorários; (h) produção de todas as provas em direito admitidas; (i) designação de audiência de conciliação; (j) declaração de autenticidade dos documentos; e (k) intimações em nome da advogada constituída. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.568,99, correspondente ao total de suas dívidas (ID. 163138959). Em emenda à petição inicial, o juízo determinou a juntada dos contratos que a autora pretende incluir na ação, extratos de pagamento de cada um dos contratos, contracheques dos últimos três meses, certidões do SPC e SERASA e plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, incluindo forma de pagamento e garantias contratuais. Em cumprimento à decisão, a autora apresentou planilha detalhada com os seguintes contratos e propostas de repactuação: Contrato nº 20200130000, valor original R$ 19.617,79, saldo remanescente de 78 parcelas de R$ 382,74. Propôs pagamento total de R$ 12.751,56, em 60 parcelas de R$ 212,52, sem juros. Contrato nº 20200288401, valor original R$ 38.011,89, saldo remanescente de 79 parcelas de R$ 595,48. Propôs pagamento total de R$ 25.024,50, em 60 parcelas de R$ 417,07, sem juros. Contrato nº 20210794237, valor original R$ 9.384,94, saldo remanescente de 95 parcelas de R$ 136,10. Propôs pagamento total de R$ 7.429,74, em 60 parcelas de R$ 123,82, sem juros. Contrato nº 20211332709, valor original R$ 7.290,00, saldo remanescente de 98 parcelas de R$ 105,76. Propôs pagamento total de R$ 5.953,50, em 60 parcelas de R$ 99,22, sem juros. Contrato nº 2021522436, valor original R$ 79.371,58, saldo remanescente de 93 parcelas (inicial de R$ 1.152,99 e final de R$ 450,25). Propôs pagamento total de R$ 61.512,52, em 60 parcelas de R$ 1.025,20, sem juros. A autora afirmou que os contratos não possuem garantias reais e têm como forma de pagamento original o débito em conta. Ao final, requereu o recebimento da emenda e dos documentos anexos, com o prosseguimento do feito e consequente designação de audiência (ID. 169529763) A inicial foi recebida no ID. 169790997 e a tutela de urgência foi indeferida. Não houve êxito a tentativa de conciliação entre as partes (ID 184979793). Em sede de preliminar de contestação, o requerido Banco do Brasil S.A. aventou a inépcia da inicial e impugnou tanto a gratuidade de justiça concedida à autora, como também o valor dado à causa. No mérito, sustentou que a autora firmou dois contratos com o banco: a Cédula de Crédito Bancário nº 454100935 e o contrato BB Renovação Consignação nº 886277612. Afirmou que o primeiro contrato refere-se a débito em conta corrente, não se sujeitando à limitação de 30% aplicável a empréstimos consignados em folha de pagamento. Defendeu que não há qualquer ilicitude nas contratações, uma vez que foram celebradas com base em análise de crédito responsável e respeitando a capacidade financeira da autora. Aduziu que os contratos foram celebrados com base no princípio da boa-fé objetiva, e que não há elementos que indiquem abuso, ilegalidade ou prática de assédio por parte do banco. Argumentou que a situação da autora não se enquadra como superendividamento passivo, mas sim voluntário, uma vez que esta contraiu sucessivos empréstimos de forma consciente, sem qualquer indício de vício de consentimento ou ausência de informação. Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (ID. 171471876). O Banco Santander Brasil S/A, ventilou, em preliminar de contestação, a ausência do interesse de agir - carência da ação. No mérito, afirmou que os contratos foram regularmente firmados entre as partes, sendo concedidos com base em critérios de análise de crédito e nos princípios da boa-fé, lealdade e transparência. Defendeu que inexiste qualquer vício nos contratos, e que a autora se encontra inadimplente por sua própria conduta, o que afasta a aplicação da teoria do superendividamento passivo. Sustentou que o crédito foi concedido de forma responsável e que a autora aceitou livremente os termos do contrato, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. Impugnou a alegação de confisco de verbas alimentares e afirmou que não há elementos suficientes que demonstrem comprometimento do mínimo existencial da requerente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nas custas e honorários advocatícios (ID. 177010449). O BRB – Banco de Brasília S.A. apresentou contestação na qual, preliminarmente, sustentou a incompatibilidade entre o rito da Lei 14.181/21 e o pedido de limitação de descontos em conta corrente, argumentando que o procedimento da repactuação é incompatível com ações de rito ordinário que envolvam danos materiais ou morais. Defendeu que a cumulação de pedidos é incabível nos moldes apresentados, requerendo o não conhecimento da demanda por óbice procedimental. No mérito, alegou que os contratos foram celebrados de forma válida e consciente, sem vício de vontade, com cláusulas claras e expressas, sendo inadmissível que a autora, após utilizar os recursos, pretenda se eximir das obrigações assumidas. Rechaçou a limitação de 30% para descontos em conta corrente, apontando que essa limitação se aplica exclusivamente a empréstimos consignados em folha de pagamento. Argumentou que os contratos de débito em conta, inclusive para recebimento de salários, são lícitos e autorizados pela jurisprudência do STJ (Tema 1.085), não se sujeitando à margem consignável da Lei nº 10.820/2003. Afirmou que não cabe ao Judiciário intervir em contratos livremente pactuados, salvo em casos excepcionais, e que inexiste qualquer vício que justifique revisão judicial. Ressaltou que os contratos foram celebrados de acordo com os princípios da autonomia da vontade, boa-fé objetiva e pacta sunt servanda. Argumentou que a situação da autora configura superendividamento ativo consciente, decorrente de má gestão de suas finanças, e não superendividamento passivo. Defendeu que a autora contraiu os empréstimos de forma proposital, com a intenção de, posteriormente, requerer moratória judicial. Invocou o ato jurídico perfeito e a legalidade da cláusula de débito automático, sustentando que tal modalidade oferece condições mais favoráveis ao devedor. Ao final, requereu: (1) a revogação da justiça gratuita; e (2) no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, além da produção de provas por todos os meios admitidos (ID. 177691877). O Banco Cooperativo do Brasil S/A – Sicoob apresentou contestação na qual alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos de empréstimo mencionados na inicial foram firmados com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – Sicoob Executivo, que é entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, diversa do banco contestante. Requereu, por essa razão, a extinção do processo em relação a si, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que os contracheques juntados aos autos revelam que a autora percebe remuneração líquida superior a R$ 7.500,00, o que, segundo alegou, descaracterizaria sua condição de hipossuficiência econômica. Sustentou que a simples alegação de pobreza, desacompanhada de provas suficientes, não é mais aceita como critério exclusivo para concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial e o disposto no art. 99, §2º, do CPC. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação ao banco, bem como o indeferimento da justiça gratuita à autora (ID. 187515770). A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – Sicoob Executivo apresentou contestação na qual impugnou, em preliminar, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob o argumento de que esta não comprovou situação de hipossuficiência, limitando-se a apresentar declaração de pobreza e contracheques, sem documentos adicionais capazes de demonstrar sua real condição financeira. Relatou que a ação versa sobre pedido de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021 (superendividamento), tendo a autora alegado que os descontos comprometeriam seu mínimo existencial. Contudo, a requerida defendeu que a dívida contraída junto à cooperativa decorre de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, o que impediria sua repactuação judicial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto 11.150/2022. Aduziu que a autora não apresentou qualquer prova efetiva do alegado superendividamento, como perda de emprego, redução salarial ou outro fato relevante. Limitou-se, segundo a cooperativa, a juntar contracheques e fazer alegações genéricas. Requereu o indeferimento da repactuação por ausência de comprovação de superendividamento, conforme definição do art. 54-A, §1º, do CDC, e por se tratar de crédito consignado, expressamente excluído do regime especial por lei. Ao final, requereu: (a) a revogação do benefício da justiça gratuita; (b) a improcedência do pedido de repactuação da dívida decorrente de crédito consignado por cédula de crédito bancário; e (c) a total improcedência da ação, por ausência de comprovação do estado de superendividamento. Protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito .(ID. 187536244) A autora apresentou réplica na qual requereu o total desacolhimento das alegações defensivas trazidas pelos réus, reiterando todos os pedidos formulados na petição inicial. Sustentou, inicialmente, que as instituições financeiras, ao concederem os empréstimos, tinham conhecimento da situação financeira da requerente, mesmo diante da existência de diversas obrigações assumidas anteriormente. Alegou que os réus contribuíram diretamente para o superendividamento ao concederem novos créditos sem a devida análise de capacidade de pagamento da consumidora. Reforçou que a autora encontra-se com a quase totalidade de sua renda comprometida com descontos, não conseguindo assegurar o mínimo existencial. Defendeu o deferimento da repactuação com base no plano de pagamento já acostado aos autos. Impugnou os argumentos do Banco do Brasil, que questionou a justiça gratuita, o valor da causa e a viabilidade da inicial, sustentando que tais alegações não se sustentam diante das provas acostadas. Aduziu que a hipossuficiência restou evidenciada com os documentos juntados aos autos. Requereu, por fim, o acolhimento integral da demanda com deferimento do plano de pagamento proposto, e a rejeição das preliminares e defesas apresentadas pelas instituições financeiras rés (ID. 190483146) A decisão saneadora de ID. 197367400 rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, da inépcia da inicial, da falta de interesse de agir e da ilegitimidade passiva, determinando para que fosse apresentado os contratos que originaram as dívidas a serem repactuadas, bem como as planilhas e extratos de todos os contratos firmados com a autora a fim de possibilitar o conhecimento do valor principal da dívida, corrigida monetariamente, sem juros ou multas ou outros acréscimos. O requerido Banco Santander Brasil S/A. pediu a dilação do prazo para cumprimento no dia 17/6/2024 (Id. 200630263). O requerido Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – Sicoob Executivo, declarou que os contratos 847490 e 847475 já não são mais descontados em folha. Informou que tramita neste Juízo o processo de execução de título extrajudicial nº 0727405-57.2021.8.07.0003, no qual tenta a satisfação da dívida (Id. 200639350). O requerido BRB – Banco de Brasília S.A. promoveu a juntada dos documentos, conforme Id. 201340233. O Banco Sicoob informou que não há contratos com a requerida. Intimada, a requerente apresentou plano de pagamento (Id. 204371330). No ID. 216145288, o Banco Sicoob requereu novamente sua declaração de iliegitimidade passiva. O requerido BRB – Banco de Brasília S.A informou no ID. 216271302 as razões da negativa em aceder ao plano voluntário e renegociar o contrato. Por sua vez, o Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – Sicoob Executivo apresentou proposta de acordo (ID. 224747293), negada pela autora no ID. 214095669. DECIDO. Verifico que o feito ainda não se encontra em condições de julgamento, sendo necessária a adoção de diligências complementares. Considerando a complexidade da causa, o número de contratos envolvidos e a finalidade da demanda, entendo ser necessária a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento. Entretanto, diante do tempo de tramitação do feito e considerando os princípios da proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, impõe-se a reavaliação do indeferimento da tutela de urgência anteriormente formulada, razão pela qual se mostra imprescindível a atualização das informações prestadas pela parte autora, tanto para subsidiar eventual concessão liminar quanto para instrução da perícia a ser realizada. Dessa forma, converto o feito em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Informação atualizada sobre o nível de comprometimento de sua renda, indicando a quantia destinada ao mínimo existencial. b) Esclarecimento quanto à eventual contratação de novos débitos ou quitação de dívidas após a propositura da presente ação, bem como a existência de dívidas não incluídas na demanda. c) Informação sobre a existência de ações de cobrança ajuizadas em seu desfavor envolvendo os contratos mencionados na inicial; d) Relação de despesas fixas, acompanhada de demonstrativo discriminado e documental das despesas básicas de sobrevivência, bem como descrição das dívidas não abrangidas pela presente demanda; e) Informações pessoais relevantes para personalização do plano de pagamento, incluindo: gênero, idade, escolaridade, eventual enfermidade crônica ou deficiência, se já foi vítima de violência doméstica, número de dependentes e composição do núcleo familiar; f) Comprovação de rendimentos atualizados, documentos que comprovem as despesas fixas, extrato bancário recente, relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) e certidão atualizada do SPC/Serasa. Após, retornem os autos conclusos para decisão análise do pedido liminar, bem como nomeação do administrador judicial. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752383-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. R. G. P. REQUERIDA: C. C. D. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor não cumpriu integralmente a determinação de emenda de ID nº 239808936, pois não juntou os termos da petição inicial, das emendas (se houver), da sentença, dos acórdãos (se houver) e da certidão de trânsito em julgado do processo em que foram estabelecidos a guarda e o regime de convivência cuja modificação se pretende. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para atendimento integral à determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002801-71.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : ZENAIDE MARIA FRANZENER ADVOGADO(A) : NAVARONI SOARES GOMES (OAB DF045299) ADVOGADO(A) : TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB SC057328) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. --- pedido de pesquisa e bens --- O pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud merece ser deferido. Isso porque o STJ posicionou-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, tendo em vista que são meios colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfazer os créditos executados, ante o princípio da cooperação. Assim, efetue-se a busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema InfoJud. OU a busca de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema Infojud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta disponível em cartório e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020). --- pedido de expedição de ofício ao MTE e CAGED --- Diante da inexistência de outros bens passíveis de penhora pretende a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios a fim de possibilitar eventual penhora de ativos financeiros. Considerando que se trata de dados cadastrais sigilosos e informações sobre o vínculo empregatício da parte executada, as diligências de pesquisa realizadas pela fonte devem ser excepcionais. Ademais, caso dos autos, não se esgotaram as medidas disponíveis para a busca da satisfação do crédito. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. CONSULTA AO CAGED. INDEFERIMENTO. RECURSO DA SEGURADORA EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE PARA A PESQUISA SOBRE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO DEVEDOR E VERBAS ASSISTENCIAIS CARACTERIZADA. ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS SUJEITA A APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E EVENTUAL PEDIDO DO CREDOR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Demonstrado que o Exequente esgotou as medidas disponíveis ao juízo a quo para a busca da satisfação do crédito, está caracterizada a excepcionalidade para o deferimento de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados junto ao órgão governamental sobre eventuais vínculos empregatícios do Executado. O deferimento da medida não fere o disposto no art. 833 do CPC a respeito da impenhorabilidade de verbas salariais, devendo este assunto ser analisado em momento oportuno após a apresentação das informações e eventual pedido de constrição pelo credor, mormente que tal requerimento não foi efetuado nos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044348-77.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021). (G.N.). Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) --- expedição de certidão de crédito --- Defiro o pedido retro para determinar a expedição de certidão de crédito para fins de protesto e/ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, o credor deverá atualizar o débito. Após, diga o credor o que pretende, dando impulso ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710636-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO ROGERIO GOMES PESSANHA REQUERIDO: MAIS BRASIL - BRASIL - BR - NACIONAL, OVASCO ROMA ALTIMARI RESENDE, RODOLPHO GARCIA MALDONADO INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor a fim de que se manifeste sobre as diligências infrutíferas de citação dos primeiro e terceiro requeridos (ID 240789377 e 240790945), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:28:47. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0749664-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: L. D. P. REPRESENTANTE LEGAL: M. R. G. P. REQUERIDO: C. C. D. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 239530926, 239548604 e 239553203, o requerente formulou formulou pedido de reconsideração, argumentando, em síntese, a superveniência de fatos graves envolvendo mãe e filho nos dias 10/06/2025 e 13/062025, que configuram violência física, psicológica e abandono de incapaz. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, indicando que não houve alteração do contexto fático-jurídico da situação inicialmente apresentada, ID 239695766. É o relato do essencial. Decido. Na esteira do parecer ministerial retro, observo que a petição do requerido não trouxe qualquer fato novo e apto a ensejar a revisão da decisão que indeferiu as medidas protetivas de urgência à criança/adolescente. Como bem apontou a representante ministerial (ID 239695766): A concessão de medidas protetivas sob a égide da Lei Henry Borel exige a presença de indícios sólidos de violência e, fundamentalmente, de um risco atual e concreto à integridade da criança que não possa ser sanado pela via adequada. No caso, os elementos ainda são nebulosos e controversos. A alegada agressão física, embora deva ser rigorosamente apurada no inquérito policial, foi descrita pelo próprio requerente como uma situação em que a polícia, ao comparecer ao local, entendeu se tratar de "rispidez materna". Ademais, o resultado do exame de corpo de delito, prova técnica essencial para atestar a materialidade, ainda não foi juntado aos autos. Deferir uma medida tão drástica como a suspensão do contato materno-filial com base em uma alegação unilateral, ainda não corroborada por prova técnica, seria uma medida desproporcional. A recusa do adolescente em retornar à casa da mãe, embora relevante, deve ser interpretada no contexto do intenso conflito parental a que está exposto. As transcrições de suas falas revelam um jovem profundamente imerso na disputa judicial de seus pais, utilizando expressões como "ela torra todo dinheiro com advogado e processo para destruir a relação que eu tenho com meu pai". Tal linguagem indica um sofrimento que pode ser sintomático de um quadro de conflito familiar, cuja complexidade demanda uma avaliação psicossocial aprofundada, e não uma decisão de urgência na esfera criminal. O foro competente e devidamente aparelhado para dirimir a controvérsia é a Vara de Família, onde a dinâmica do núcleo familiar, as condições de cada genitor e, principalmente, a vontade e o bem-estar do adolescente podem ser analisados por equipe técnica especializada, garantindo uma solução mais segura e duradoura. A intervenção do juízo criminal deve ser subsidiária, reservada a casos de risco evidente e comprovado, o que não se verifica com a clareza necessária no momento. Pelo que se depreende dos autos há acentuada beligerância entre os genitores e, por ora, não se vislumbra elementos concretos que demonstrem que o adolescente encontra-se em situação de risco na companhia materna. Ademais, destaca-se que, recentemente, a guarda do adolescente foi mantida unilateralmente em favor da genitora, nos autos de nº 0730839-49.2020.8.07.0016, conforme documento de ID 240865783. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 239530926, 239548604 e 239553203. Intime-se o requerente, por seu advogado. Cientifique-se o MP. Em tempo, habilite-se o advogado constante da procuração de ID 240865775. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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