Navaroni Soares Gomes
Navaroni Soares Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 045299
📋 Resumo Completo
Dr(a). Navaroni Soares Gomes possui 71 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRT5, TRF1, TJSP, TST, TJDFT, TJSC
Nome:
NAVARONI SOARES GOMES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0703473-65.2025.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS foi citado (ID 236639832) e constituiu advogado (ID 232801853). Em resposta à acusação (ID 235092900), a Defesa teceu considerações sobre a ilegalidade da prisão em flagrante do réu e requereu a juntada de novo laudo de exame de corpo de delito completo, bem como pugnou pela concessão da liberdade provisória. O Ministério Público se manifestou ao ID 237402924. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de liberdade provisória aviado na resposta à acusação, resta prejudicado, pois, pelo que depreende da ata da audiência de custódia de ID 232863680, foi concedida liberdade provisória, sem fiança, ao acusado. Cumpre esclarecer que, por ocasião da audiência de custódia, realizada no dia 15 de abril de 2025, foram proferidas duas decisões, primeiro concernente ao controle de legalidade em relação ao cumprimento do mandado de prisão que estava em aberto vinculado ao processo PJE nº 0702371-08.2025.8.07.0014 (ID 232863655 daqueles autos), mantida a prisão preventiva na ação penal correlata PJE nº 0703595-78.2025.8.07.0014, que tramita perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher. Na sequência, na audiência de custódia, foram analisados os critérios quanto à necessidade da manutenção da custódia em flagrante, em relação aos crimes supostamente praticados por ocasião do cumprimento do mandado de prisão (ID. 232686267), fatos que originaram o oferecimento da denúncia de ID. 233784766 e, em relação a estes fatos, o juiz atuante no NAC concedeu liberdade provisória ao réu, sem fiança (ID. 232863680). Neste sentido, disciplina a Portaria conjunta 40 de 12 de abril de 2024 – TJDFT: [...] Art. 2º A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa, em até 24 (vinte e quatro) horas do momento da restrição de liberdade, perante a autoridade judicial, que efetuará o controle da legalidade e, nos casos de prisão em flagrante, da necessidade de manutenção da custódia, com a finalidade de resguardar a integridade física e psíquica do custodiado, nos termos da Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. § 1º A audiência de custódia que não decorra de flagrante será compreendida como ato processual complexo, iniciado pela autoridade judicial atuante no Núcleo Permanente de Audiência de Custódia - NAC e concluído pelo órgão judicial prolator da ordem de prisão. § 2º Nas audiências de custódia realizadas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, caberá ao juiz atuante no NAC verificar a legalidade da prisão decorrente das circunstâncias em que realizada, com a subsequente remessa dos autos ao órgão judicial competente, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/CNJ, que cotejará a realização da prisão com a persistência das razões que a justificaram. [...] Art. 10. Tratando-se de audiência de custódia que decorra da prisão em flagrante, o juiz proferirá decisão, nos termos do art. 310 do CPP, atentando para as possibilidades de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme os termos do art. 318, e de deferimento das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, ambos do mesmo diploma legal. Art. 11. Tratando-se de audiência de custódia que decorra do cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, verificada a sua regularidade em consonância com as informações expostas no mandado de prisão e nos autos processuais, o juiz de custódia encaminhará o processo ao órgão judicante cuja decisão originou a ordem de prisão, para que se manifeste quanto à manutenção da medida determinada, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/CNJ.[...] Portanto, considerando que a custódia atual do acusado decorre do cumprimento de mandado de prisão, resta prejudicado o pedido da defesa, porquanto eventual pleito liberatório deve ser aviado perante o Juízo prolator da ordem de prisão. No que se refere à alegada agressão que o acusado LUCAS PEREIRA DOS SANTOS teria sofrido por parte dos policiais militares responsáveis por sua prisão, as medidas cabíveis para o caso já foram adotadas por ocasião da audiência de custódia, conforme se verifica da Ata de audiência de ID 232863680, oportunidade que foi requisitada a instauração de procedimento investigatório à Corregedoria da PMDF, com encaminhamento da cópia da ata, da mídia da audiência e do exame de corpo de delito, para que possa apurar as agressões relatadas pelo acusado (ID. 232863680). Observa-se, aliás, que a determinação foi cumprida, conforme Ofício nº 541/2025/NAC, ID 232904014. Quanto ao pedido de juntada de novo laudo de exame de corpo de delito do acusado, observa-se que sobreveio resposta ao ofício de requisição ao IML, conforme se extrai do ID 235623029 e 235623027. Dessa forma, determino à Secretaria que oficie-se a Corregedoria da PMDF, para encaminhar o laudo de exame de corpo de delito anexado aos IDs 235623027 e 235623027, em complemento à documentação encaminhada no Ofício nº 541/2025/NAC, ID. 232904014. Por outro lado, quanto resposta à acusação, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde àquelas dos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade. O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente. Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo. Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato. Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais. Ademais, autorizo que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o próprio acusado, não resida no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe da audiência e seja interrogado por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1]. Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal. Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal. Não há bens pendentes de destinação (ID. 235521805). Requisite-se ao Instituto de Criminalística a remessa do laudo relativo ao exame a que se refere a Ocorrência Policial ID. 232686267, fl. 2, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará/DF, 5 de junho de 2025 16:32:01. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002667-73.2025.8.24.0026/SC EXECUTADO : GILNEY CARLOS GONZAGA COMERCIO DE VEICULOS ADVOGADO(A) : NAVARONI SOARES GOMES (OAB DF045299) EXECUTADO : GILNEY CARLOS GONZAGA ADVOGADO(A) : NAVARONI SOARES GOMES (OAB DF045299) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, também em 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC. 1.1. A intimação deverá ser realizada: 1.1.1. na pessoa de seu advogado, se tiver procurador constituído nos autos, observada a ressalva do item 1.1.3. 1.1.2. pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos ou tiver sido assistido pela Defensoria Pública Estadual, por Núcleo de Prática Jurídica, por defensor dativo ou por curador especial, ressalvada a hipótese do art. 513, § 2º, IV, do CPC. 1.1.3. pessoalmente, mesmo se a parte executada tiver procurador constituído nos autos, quando proposto o cumprimento de sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, tal como preconiza o art. 513, § 4º, do CPC. 1.2. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC). 1.3. Na hipótese de réu citado por edital que tenha sido revel e não tenha constituído procurador no processo de conhecimento, a parte executada deverá ser intimada para pagar o débito por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. 1.4. Em sendo necessário, resta autorizada desde já a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos certidão de trânsito em julgado e decisão que concedeu a gratuidade da justiça no processo originário. 2. Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525 do CPC). 3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, § 2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, § 3º, do CPC). 4. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, dela se manifestar. 5. Caso decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do crédito, bem como indicar bens passíveis de penhora, caso ainda não indicados. 6. Tendo sido concedida a justiça gratuita nos autos principais, mantenho o benefício no presente cumprimento de sentença. Certifique-se/retifique-se a autuação, se necessário. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002666-88.2025.8.24.0026/SC EXECUTADO : GILNEY CARLOS GONZAGA ADVOGADO(A) : NAVARONI SOARES GOMES (OAB DF045299) EXECUTADO : GILNEY CARLOS GONZAGA COMERCIO DE VEICULOS ADVOGADO(A) : NAVARONI SOARES GOMES (OAB DF045299) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, também em 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC. 1.1. A intimação deverá ser realizada: 1.1.1. na pessoa de seu advogado, se tiver procurador constituído nos autos, observada a ressalva do item 1.1.3. 1.1.2. pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos ou tiver sido assistido pela Defensoria Pública Estadual, por Núcleo de Prática Jurídica, por defensor dativo ou por curador especial, ressalvada a hipótese do art. 513, § 2º, IV, do CPC. 1.1.3. pessoalmente, mesmo se a parte executada tiver procurador constituído nos autos, quando proposto o cumprimento de sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, tal como preconiza o art. 513, § 4º, do CPC. 1.2. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC). 1.3. Na hipótese de réu citado por edital que tenha sido revel e não tenha constituído procurador no processo de conhecimento, a parte executada deverá ser intimada para pagar o débito por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. 1.4. Em sendo necessário, resta autorizada desde já a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos certidão de trânsito em julgado e decisão que concedeu a gratuidade da justiça no processo originário. 2. Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525 do CPC). 3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, § 2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, § 3º, do CPC). 4. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, dela se manifestar. 5. Caso decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do crédito, bem como indicar bens passíveis de penhora, caso ainda não indicados. 6. Tendo sido concedida a justiça gratuita nos autos principais, mantenho o benefício no presente cumprimento de sentença. Certifique-se/retifique-se a autuação, se necessário. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 3103.4422 / 3103-4423 (WhatsApp Business) Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0703473-65.2025.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido formulado pela Defesa ao ID 235092900. Guará-DF, 27 de maio de 2025 17:06:37 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, homologa-se o acordo celebrado (Id. 235636954), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC. DETERMINO ao órgão empregador do alimentante, qual seja, Polícia Civil do Distrito Federal – PCD, para que proceda aos descontos dos alimentos, na folha de pagamento de C.F.L., da quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos brutos, inclusive 13º (décimo terceiro) e férias, abonos e gratificações, deduzidos os descontos compulsórios (IR e INSS) e eventuais verbas de caráter indenizatório - e, caso haja auxílio creche/pré-escolar e/ou salário família, que estes sejam depositados integralmente em favor do(a) criança, relativa aos alimentos concedidos em favor de L.F.L. Ressalto que a pensão alimentícia deverá ser descontada a partir da data de recebimento. Confiro à presente sentença força de ofício. RESSALTA-SE que incumbe à parte autora encaminhar a presente sentença com força de ofício ao órgão empregador do alimentante, para fins de desconto dos alimentos. Nesse sentido, deverá a parte requerente buscar informações acerca do meio correto de envio do documento junto à área de recursos humanos da empresa/órgão público. Caso a parte alimentante seja patrocinada pela Defensoria Pública ou Núcleo do Prática Jurídica, a presente sentença com força de ofício deve ser encaminha pela Secretaria cartorária. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Sentença registrada eletronicamente. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. À Secretaria, para retificar o cadastramento. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735159-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OVALCIR ALVES MOREIRA EXEQUENTE: FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, NAVARONI SOARES GOMES REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para o pagamento voluntário do débito pela parte executada. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 07:55:01. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria