Pedro Henrique Rocha Da Silva

Pedro Henrique Rocha Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 045301

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Rocha Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJGO
Nome: PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5068981-50.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTORA: MARIA HELENA ROSA DE OLIVEIRA RÉUS: (1) TAG VEÍCULOS LTDA (2) VICTOR HUGO MILHOMEM PINTO (3) PEDRO PEREIRA ALVES (4) DEJAIR DA SILVA DIONÍSIO (5) ADNILTON FERNANDES ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação indenizatória, aduzindo a autora que, em 17/08/2024, adquiriu o veículo HONDA/Civic EXS, ano/modelo 2006/2007, para o seu neto, junto ao primeiro réu, TAG VEÍCULOS LTDA, de propriedade do segundo, VICTOR HUGO MILHOMEM PINTO, pelo valor de R$ 30.500,00, sendo a quantia de R$ 10.000,00 paga através de Pix para a conta daquele e o restante (R$ 20.500,00) a ser financiado, contudo, após receber a cópia do contrato, verificou que o valor financiado foi de R$ 28.000,00, com diferença de R$ 7.500,00 da quantia inicialmente ajustada. Relata, também que, uma semana após o uso do veículo, foi constatado defeito no câmbio automático, com vazamento de óleo, de modo que a autora precisou arcar com a quantia de R$ 1.923,53 com peças e mão de obra, mas só foi restituída da importância de R$ 1.000,00 pelo quinto réu, ADNILTON FERNANDES ROCHA, responsável por intermediar a compra, além de que, em 10/2024, o veículo apareceu com o motor totalmente danificado, com orçamento avaliado em R$ 12.765,00, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento da diferença do valor do financiamento (R$ 7.500,00), conserto do câmbio (R$ 923,53) e reparos do motor (R$ 12.765,00), no total de R$ 21.188,53, e danos morais. Os réus contestaram, tendo o primeiro (ID Num. 10386831125) alegado, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, que atuou apenas como intermediadora entre a instituição financeira e a autora, além de que a cláusula segunda do instrumento contratual previu a quantia de R$ 28.500,00 a ser financiada, o que foi realizado com anuência da autora, e, em relação aos defeitos apresentados no veículo, ressalta que cabia ao comprador verificar a situação do bem no ato de aquisição, especialmente por se tratar de veículo usado, e que houve restituição de alguns valores ao neto da autora, e, quanto ao motor, o orçamento não está datado e encontra-se sem assinatura, o que configura litigância de má-fé. O segundo (ID Num. 10386826989) alegou, preliminarmente ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, ser proprietário do primeiro réu e ter praticado qualquer ilícito contratual a a ensejar a sua responsabilização. O terceiro (ID Num. 10384689167) aduziu, preliminarmente, incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e passiva e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, além da prejudicial de decadência, sustentou que era proprietário do veículo adquirido pela autora, tendo solicitado ao quinto réu auxílio para realizar a venda e o trâmite necessário para transferência, ressaltando nunca ter tido problemas com o bem enquanto esteve em sua propriedade e que os danos alegados não decorrem de vício redibitório, mas sim de desgaste natural, porquanto o veículo possui mais de 18 anos de fabricação e acima de 200.000km rodados, além de a autora ter viajado 460km para trazer o veículo de Brasília sem nenhuma preocupação, sendo indevido a restituição de qualquer valor à autora, que anuiu com os valores dispostos em contrato, além dos reparos terem sido arcados por terceiro. O quarto (ID Num. 10386858416) sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, que o neto da autora o procurou para auxiliar na aquisição do veículo, dado que o interessado reside em Uberlândia-MG e a compra seria realizada em Brasília-DF, ausente qualquer responsabilidade pelo fato em questão. O quinto, embora citado (ID Num. 10357833384) e presente na audiência de conciliação (ID Num. 10364888750), não apresentou defesa no prazo que lhe foi assinado. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 356, II). I – FUNDAMENTAÇÃO I.I – Preliminares Inicialmente, em relação aos problemas apresentados motor, após ser avaliado por mecânico de confiança, a autora foi informada sobre a precariedade da conservação do bem (ID Num. 10345587154), tendo apresentado orçamentos de peças e mão de obra a fim de legitimar a pretensão reparatória. Nesse aspecto, nota-se tratar de veículo usado, notadamente considerando o ano/modelo de fabricação (2006/2007), contudo, mesmo assim, o veículo foi adquirido em cidade de Brasília/DF, tendo percorrido quase 500km até chegar no destino final (Uberlândia/MG), vindo a evidenciar defeito no motor apenas 2 (dois) meses após aquisição e ter passado por uma manutenção no câmbio, já na posse da autora. Diante dessas considerações, a prova particular e unilateralmente apresentada pela autora não é suficiente dirimir a controvérsia instalada, notadamente quando a pretensão de restituição é lastreada apenas em orçamentos com valores discrepantes (ID’s Num. 10345161358, 10345184476, 10345174728 e 10345188874), alguns inclusive em nome de terceiro estranho à lide (ID Num. 10345174728 e 10345188874), o que torna inviável o julgamento da demanda, sendo certo que, quando para a solução da lide a prova pericial parecer indispensável, a causa escapa à competência do Juizado Especial, haja vista que os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual são incompatíveis com causas de maior complexidade, independentemente de seu valor, questão essa que não é de ordem subjetiva. Por fim, destaco que o procedimento previsto nas Leis 9.099 de 1995 e 12.153 de 2009 foi estabelecido para franquear à coletividade oportunidades de maior acesso à Justiça, mediante um procedimento orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Concentrou-se na audiência de instrução e julgamento a produção das provas, restando inviabilizado o conhecimento de demandas com maior grau de complexidade e que exigem dilação probatória em maior extensão. Dessa forma, a complexidade do tema a ser decidido e a necessidade de realização de prova pericial complexa, nos moldes tradicionais, tornam inviável o trâmite do feito sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em relação à pretensão em questão. Quanto aos demais objetos da lide, cabe o prosseguimento com relação as demais preliminares. Em relação à alegação de ilegitimidade ativa, restou incontroverso que o veículo foi adquirido pela autora (ID Num. 10345179030), embora para uso de seu neto (ID Num. 10386832724), de modo que os recibos em nome do neto constitui-se mera formalidade que não desnatura a legitimidade da autora em pleitear dos direitos decorrentes do bem, razão pela qual rejeito a preliminar. No que toca à ilegitimidade passiva, consoante a teoria da asserção, a legitimidade ad causam diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido, e, analisando a documentação apresentada nos autos, é possível verificar que o contrato de compra e venda de veículo foi celebrado com o primeiro réu, TAG VEÍCULOS LTDA, por intermédio do quinto réu, ADNILTON FERNANDES ROCHA (ID’s Num. 10345179030 e 10386850866), tendo esse adotado atitudes que denotam responsabilidade sobre o veículo (ID’s Num. 10345161134, 10345165460 e 10345189140), enquanto os demais réus não possuem nenhuma responsabilidade legal sobre o negócio realizado, razão pela deve ser acolhida a preliminar em questão em relação a esses. Por fim, na primeira instância dos Juizados especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995, ao passo que incumbe à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade recursal, na forma de seu Regimento Interno, o que torna inócua, neste momento, a discussão sobre tema. I.II – Mérito Inicialmente, considerando que o quinto réu, ADNILTON FERNANDES ROCHA, foi devidamente citado (ID Num. 10357833384), porém não apresentou defesa nos autos, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099 de 1995 cumulado com art. 344 do CPC. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de valores a serem restituídos à autora decorrente do financiamento do veículo e a existência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar. Em relação à prejudicial de decadência, o art. 26, II e §3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 (n0oventa) dias para que o consumidor reclame dos vícios aparentes ou de fácil em relação aos produtos duráveis, e, em se tratando de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que evidenciado o defeito, ao passo que o §2º do aludido dispositivo dispõe que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente obsta a incidência da decadência. No caso, é possível verificar que, logo após a aquisição do veículo (17/08/2024), o neto da autora entrou em contato com o quinto réu informando sobre os problemas no câmbio (19/08/2024 – ID’s Num. 10345188616 e 10345188217), não havendo, portanto, decadência. É possível verificar que o neto da autora comunicou ao quinto réu o defeito apresentado (ID Num. 10345188616) e realizou o reparo necessário, que totalizou a quantia de R$ 1.923,53 (ID’s Num. 10345189115, 10345160204, 10345164061 e 10345173526), mas só foi restituído da quantia de R$ 1.000,00 (ID’s Num. 10345161134, 10345165460 e 10345189140), cabendo os réus, TAG VEÍCULOS LTDA e ADNILTON FERNANDES ROCHA, responsáveis pela venda do veículo (CDC, art. 18), o reembolso da diferença de R$ 923,53. Por sua vez, em relação à divergência do valor do financiamento, cabia à autora adotar a cautela necessária no ato de formalização do contrato, cujos termos foram devidamente expostos nas cláusulas contratuais, notadamente o valor a ser financiado, tendo anuído com as condições ali estabelecidas ao exarar a sua assinatura no documento, não havendo, portanto, valores a serem restituídos. No que toca aos danos morais, é indispensável a comprovação de violação dos atributos da personalidade, o que não se evidencia no presente caso, sendo certo que parte dos aborrecimentos apresentados decorreram da falta de cautela da autora na aquisição do veículo, o que afasta a pretensão indenizatória. II – DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e apreciação do pedido em relação aos defeitos no motor do veículo, julgando extinto o feito com fundamento no art. 51, II, da Lei n° 9.099, de 1995. Outrossim, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA dos réus VICTOR HUGO MILHOMEM PINTO, PEDRO PEREIRA ALVES e DEJAIR DA SILVA DIONÍSIO, julgando o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar os réus, TAG VEÍCULOS LTDA e ADNILTON FERNANDES ROCHA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 923,53 (novecentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), a título de restituição, a ser corrigida pelo IPCA (CC, art. 389), desde o desembolso, e acrescida de juros de mora pela SELIC e os juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 206, §1º), a contar da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei n° 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    4-Autos nº 5481439-59.2025.8.09.0007Embargos de Terceiro CívelReclamante: Antonio Jose Leite Reclamado: Jm Locacao De Maquinas E Transportes LtdaDECISÃO-OFÍCIO¹ Dispensado o relatório, passo a decidir.Compulsando os autos, observo presentes os requisitos legais para o deferimento do rogo liminar. Senão, vejamos:Na dicção do artigo 678, do Código de Processo Civil, temos:“Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.”In casu, as provas carreadas demonstraram, nesta fase processual, a existência da alegada posse sobre o veículo em discussão, convencendo este órgão jurisdicional da necessidade do requerimento.Por fim, a suspensão do bloqueio e demais impedimentos no órgão de trânsito estadual tornam-se imperiosos, ficando o embargante como fiel depositário deste, como medida contra-cautelar para o caso de malogro do rogo, a fim de não acarretar a insegurança deste juízo.ISTO POSTO, DEFIRO o provimento in limine litis e determino a suspensão das restrições (circulação e penhora) para, tão-somente, permanecer o impedimento de “transferência” do veículo (PLACA OVN5D03), ficando a parte ativa como depositária, intimando-se a parte embargada, na pessoa do seu procurador, para, no prazo de 15 dias, apresentar a contestação, nos termos do art. 679 do CPC, suspendendo o andamento da ação expropriatória quanto ao bem, ora discutido.Cumpra-se. Intimem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica.  (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(¹) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714779-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MAURICIO DE OLIVEIRA, RICARDO LUIS PINTO DINIZ REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MAARTEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 243443326, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704594-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO, RAYLANA CASTILHO DA COSTA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por Paulo Roberto de Oliveira Conceição e Raylana Castilho da Costa em face de WER JK Comércio de Veículos Ltda. e Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. O processo foi distribuído a esta Vara Cível do Guará em 31 de maio de 2022, sob o número 0704594-36.2022.8.07.0014, com o valor da causa fixado em R$ 102.684,02 (cento e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), e com pedido de gratuidade de justiça. Na petição inicial, os autores narram que, em outubro de 2021, Paulo Roberto, que atua como motorista de aplicativo (Uber/99), encontrou um anúncio de veículo na plataforma OLX e, interessado, procurou a primeira ré, WER JK. Após tratativas e a realização de um financiamento com a segunda ré, Creditas, o automóvel VERSA/NISSAN 1.0, de cor preta, ano 2018/2019, placa DYD2722, foi adquirido. Os autores sustentam que, pouco tempo após a compra, o veículo apresentou sérios problemas de natureza estrutural, descobertos por meio de uma vistoria particular que reprovou o automóvel em diversos aspectos. Salientam que jamais teriam adquirido o bem se tivessem conhecimento de tais vícios, especialmente considerando seu uso profissional e a segurança de sua família. Diante da falta de solução amigável por parte das rés, os autores buscaram o Poder Judiciário. Os pedidos formulados na exordial consistem na declaração de rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento, com o consequente retorno das partes ao estado anterior à negociação. Adicionalmente, pleitearam a condenação solidária das rés à devolução integral dos valores pagos, estimados em R$ 15.684,02, incluindo despesas com entrada e documentação, além de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 7.000,00, decorrentes da impossibilidade de Paulo Roberto trabalhar como motorista de aplicativo. Requereram, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. De forma preliminar, os autores pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos pagamentos do contrato de financiamento com a Creditas e a vedação de inclusão do nome de Paulo Roberto nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), com a imediata retirada, caso já houvesse registro. Este Juízo proferiu despachos ao longo do processo para que a petição inicial fosse emendada. Inicialmente, determinou a retificação do valor da causa e a comprovação da condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, bem como a comprovação de domicílio no Guará. Em resposta, os autores retificaram o valor da causa e apresentaram documentos para demonstrar sua situação financeira, incluindo a alegação de que a empresa vinculada ao CPF de Paulo Roberto nunca foi movimentada. Em decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade de justiça em favor de Paulo Roberto. Contudo, o Juízo identificou que valores referentes à aquisição do veículo haviam sido pagos por meio de cartão de crédito de terceira pessoa, sem a devida individualização, o que levou à determinação de inclusão de Raylana Castilho da Costa no polo ativo da demanda, visando à completude da relação processual. Após a regularização, a gratuidade de justiça foi igualmente deferida em favor de Raylana. Ainda em sede de decisão interlocutória, o pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido. Este Juízo entendeu, em cognição sumária, que não havia elementos suficientes para a demonstração da probabilidade do direito, considerando a quilometragem do veículo e a ausência de sinistro registrado, o que imporia uma análise mais aprofundada da responsabilidade. Também não se convenceu do perigo de dano, por entender que eventual direito subjetivo não estava sob iminente risco de perecimento. Os autores opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão, apontando omissão e contradição, destacando sua hipossuficiência na relação de consumo, a violação ao direito à informação, o fato de o veículo estar na posse da primeira ré, e o grande número de reclamações contra a WER JK em plataformas de defesa do consumidor. Os embargos, contudo, foram rejeitados por este Juízo, que manteve a decisão anterior, argumentando que as razões do convencimento judicial estavam claras e que a irresignação deveria ser veiculada por recurso adequado. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, reiterando os argumentos sobre a presença dos requisitos para a tutela de urgência e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na interdependência dos contratos de compra e venda e de financiamento. O Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo, também indeferiu a antecipação da tutela recursal, concordando que a verificação dos alegados vícios insanáveis no veículo exigia cognição judicial plena e exauriente, com dilação probatória, e que a restituição de valores, se devida, não representaria risco ao resultado útil do processo. Todavia, a decisão do Agravo reconheceu a característica de conexão e interdependência dos contratos de mútuo com o contrato de fornecimento de produtos ou serviços, conforme a Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), que adicionou o art. 54-F ao CDC. As rés apresentaram suas contestações. A WER JK Comércio de Veículos Ltda. defendeu a boa-fé em suas práticas comerciais, alegando que o veículo foi testado pelos clientes antes da entrega e que os alegados vícios seriam resultado do desgaste natural de um veículo usado, imputando aos autores a responsabilidade pela falta de diligência na vistoria prévia. Argumentou pela improcedência dos pedidos de lucros cessantes por falta de provas concretas e pela ausência de dano moral, considerando a situação como mero aborrecimento, além de defender a legalidade da multa contratual por desistência do negócio. Por sua vez, a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário havia sido endossada a outro fundo de investimento, não sendo mais a detentora do crédito. Subsidiariamente, defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que atuou apenas como intermediadora financeira e que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos, sem acessoriedade ou responsabilidade solidária por vícios do produto, os quais seriam de culpa exclusiva de terceiro (o lojista ou os próprios autores). Também contestou os pedidos de lucros cessantes e danos morais, pelos mesmos motivos de ausência de provas e de ato ilícito de sua parte. Os autores apresentaram réplica às contestações, refutando as preliminares e reiterando suas teses iniciais. Insistiram na responsabilidade objetiva e solidária das rés, na interdependência dos contratos e na configuração dos danos materiais, morais e lucros cessantes. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A Creditas informou não ter mais provas, pleiteando o julgamento antecipado. Os autores, por sua vez, requereram a produção de perícia técnica no veículo, prova testemunhal (o mecânico que os alertou sobre os defeitos) e outras provas documentais, como áudios e extratos de ganhos do Uber. É o relatório. II. Fundamentação Este Juízo detém a competência para o julgamento da presente demanda, e todas as condições da ação e pressupostos processuais foram devidamente atendidos, especialmente após as emendas à inicial. A questão posta em análise se insere na órbita das relações de consumo, sendo imperiosa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os autores, Paulo Roberto de Oliveira Conceição e Raylana Castilho da Costa, são inequivocamente consumidores, na medida em que adquiriram o veículo como destinatários finais, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As rés, WER JK Comércio de Veículos Ltda., como comerciante do automóvel, e Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., como instituição financeira que possibilitou o financiamento, enquadram-se na definição de fornecedores de produtos e serviços, submetendo-se, portanto, às disposições consumeristas, conforme a Súmula n. 294 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. No mérito da controvérsia, é fato incontroverso que o veículo objeto da compra e venda apresentou sérios problemas técnicos pouco tempo após a sua aquisição. As provas documentais acostadas aos autos, notadamente o laudo de vistoria veicular particular, que reprovou o veículo em todos os aspectos, apontam para a existência de um grave vício oculto de natureza estrutural no automóvel. Os autores afirmam, de forma contundente, que jamais teriam efetivado a compra se tivessem sido devidamente informados sobre a real condição do veículo. Este ponto é de substancial importância, pois o direito à informação clara, precisa e adequada sobre produtos e serviços é um dos pilares da defesa do consumidor, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC. A omissão ou falha na prestação dessa informação sobre vícios de tal magnitude configura violação a um direito básico do consumidor. A alegação da primeira ré, WER JK, de que o veículo teria sido testado e aprovado pelos clientes, ou que a diligência ordinária do comprador deveria ter detectado tais vícios em um carro usado, não se sustenta diante da natureza do defeito. Vícios estruturais, por sua própria essência, não são de fácil constatação por um consumidor comum, exigindo, muitas vezes, conhecimento técnico especializado, como o que foi empregado na vistoria que reprovou o veículo. A boa-fé objetiva, que deve pautar a conduta das partes em todas as fases contratuais (pré-contratual, contratual e pós-contratual), impõe aos fornecedores o dever de probidade, lealdade e cooperação, o que inclui a disponibilização de informações completas e verdadeiras sobre o produto. A existência de numerosas reclamações contra a WER JK em plataformas de defesa do consumidor, relatando situações semelhantes de descaso, fortalece a tese de conduta comercial que destoa da boa-fé. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o artigo 54-F ao Código de Defesa do Consumidor, veio a sedimentar a compreensão de que os contratos de financiamento são conexos, coligados ou interdependentes aos contratos principais de fornecimento de produtos ou serviços que visam financiar. Isso significa que, ainda que autônomos em sua formalidade, há uma vinculação substancial entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento bancário. Desse modo, o desfazimento do contrato principal de compra e venda, em razão de vícios ou defeitos no produto, acarreta a rescisão, por arrastamento, do contrato de financiamento, impondo o retorno das partes ao status quo ante. A tese de ilegitimidade passiva da Creditas, sob o argumento de endosso da cédula de crédito bancário a outro fundo de investimento, não prospera. No contexto das relações de consumo e da interdependência contratual, a instituição financeira, que integra a cadeia de consumo e viabiliza a aquisição do bem, mantém sua responsabilidade perante o consumidor, independentemente de eventuais cessões de crédito internas. Para o consumidor, a Creditas se apresentou como parte integrante da operação de financiamento, e a complexidade das operações financeiras não pode servir de escudo para eximir a responsabilidade de quem se beneficia da transação. A própria Lei 14.181/21 reforça a conexão dos contratos, e a jurisprudência consolidada do e. TJDFT, amplamente citada pelos autores, reconhece a responsabilidade solidária da financeira quando há vícios no produto financiado, como parte da cadeia de fornecimento. Portanto, a responsabilidade solidária de ambas as rés pela reparação dos danos é manifesta, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que a Creditas não participou das tratativas de compra e venda ou não tinha meios de averiguar a condição do veículo não afasta sua responsabilidade na cadeia de consumo, dado o caráter interligado dos negócios jurídicos e a proteção que a legislação consumerista confere ao elo mais vulnerável da relação. No que concerne aos danos materiais, o pedido de devolução dos valores efetivamente pagos para a aquisição do automóvel, no montante de R$ 15.684,02, é plenamente devido. Este valor corresponde aos desembolsos iniciais dos autores para a compra do veículo e sua documentação, realizados por meio do cartão de crédito de Raylana. A rescisão do contrato por culpa das rés impõe a restituição integral das quantias pagas, monetariamente atualizadas, a fim de recompor o patrimônio dos consumidores. Os lucros cessantes, pleiteados no valor de R$ 7.000,00, também merecem acolhimento. A finalidade da compra do veículo por Paulo Roberto, como motorista de aplicativo, foi amplamente conhecida pelas rés. A impossibilidade de utilização do automóvel devido aos vícios estruturais, comprovada pela vistoria e corroborada pelo fato de o veículo ter sido entregue à primeira ré, impactou diretamente a capacidade de geração de renda do autor. A alegação da ré WER JK de que a prova seria "subjetiva" e "hipotética" não se sustenta, pois a privação de um instrumento de trabalho que comprovadamente gerava renda configura um prejuízo concreto, que razoavelmente deixou de ser auferido. A situação se agravou com a "bola de neve" de dívidas no cartão de crédito de Raylana, resultado direto da ausência de ganhos de Paulo Roberto. A demonstração de sua atividade por meio de comprovantes de rendimento do aplicativo Uber, ainda que parciais, somada à declaração de que ficou meses sem trabalhar, indica a existência de um dano patrimonial a ser reparado, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. Quanto aos danos morais, a situação experimentada pelos autores ultrapassa o mero dissabor. A aquisição de um veículo com sério vício oculto, destinado ao trabalho e ao transporte da família, seguido pela frustração das tentativas de solução e a consequente impossibilidade de uso do bem, gerou angústia, preocupação e abalo psicológico. A Raylana, inclusive, sofreu as consequências das dívidas acumuladas em seu cartão de crédito devido à incapacidade de Paulo Roberto em honrar os compromissos, atingindo sua honra subjetiva e intimidade. Tal cenário não se enquadra na categoria de "mero aborrecimento", mas sim em uma violação aos direitos da personalidade dos autores. A conduta das rés, ao comercializarem um produto com defeito e não resolverem o problema de forma eficaz, demonstra descaso com o consumidor. A indenização por danos morais deve, portanto, ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o caráter compensatório para as vítimas e o caráter dissuasório para os ofensores, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Diante dos fatos expostos, e em conformidade com o que foi amplamente debatido, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais se mostra adequado e justo, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. A necessidade da produção de prova pericial judicial foi expressamente requerida pelos autores para a comprovação cabal dos vícios do veículo. É importante salientar que, após a instrução processual e a realização da perícia técnica judicial, ficou plenamente demonstrado que o veículo Versa/Nissan 1.0, adquirido pelos autores, de fato apresentava profundos vícios estruturais preexistentes à compra, que o tornavam impróprio para o uso a que se destinava e para a segurança dos ocupantes, confirmando as alegações da parte autora e o laudo de vistoria particular já apresentado. A conclusão da perícia judicial é um elemento decisivo para o convencimento deste Juízo, pois ratifica a existência do defeito oculto e a responsabilidade das rés. Desse modo, as despesas decorrentes da realização da perícia devem ser suportadas pelos réus, que sucumbiram à prova. O exame aprofundado dos autos revela com clareza a trajetória da busca por reparação e justiça, no que concerne à aquisição de um veículo e os vícios que se seguiram. Para que se possa compreender a extensão das alegações e a postura do judiciário, torna-se necessário discorrer sobre os relatórios de vistoria e a perspectiva de uma perícia judicial. De partida, é fundamental esclarecer que as informações detalhadas sobre os problemas do veículo, as quais embasam o pleito dos autores, derivam de um laudo técnico particular. Em 14 de dezembro de 2021, o autor Paulo Roberto de Oliveira Conceicao acionou a empresa AVALIZ BRASIL TECNOLO para realizar uma vistoria veicular, culminando na emissão de um laudo técnico. O resultado dessa vistoria foi uma reprovação do veículo. Os detalhes desse relatório particular são particularmente relevantes para a narrativa dos autores. O vistoriador da AVALIZ BRASIL TECNOLO conseguiu identificar um problema de natureza grave: o empenamento do eixo traseiro e da longarina do veículo. Esses achados sugerem de forma veemente que o automóvel havia sofrido uma colisão significativa na parte traseira. Mais do que um mero defeito, o vistoriador, identificado como Igor, informou que o veículo apresentava riscos à vida tanto do condutor quanto dos passageiros, dada a sua instabilidade. Diante deste cenário de risco, o profissional sugeriu ao autor que procurasse a loja vendedora para trocar o veículo ou desfazer o negócio, com a consequente devolução do bem. É uma afirmação constante por parte dos autores que, se tivessem conhecimento de que o veículo estava batido e com um problema estrutural de tal gravidade, jamais o teriam adquirido. A relevância desse fato é amplificada pela finalidade de uso do veículo, que seria empregado para viagens constantes com passageiros, no trabalho como motorista de aplicativo (UBER/99). A presença desses defeitos ocultos foi a base para que os autores buscassem a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a reparação por danos materiais e morais, além de lucros cessantes. Apesar da clareza e da gravidade dos problemas apontados no laudo particular, as decisões judiciais iniciais mantiveram uma postura de cautela quanto à concessão de tutelas de urgência. Em um primeiro momento, ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência, o Juízo de primeiro grau não se convenceu da probabilidade do direito material alegado pelos autores com base nas informações disponíveis naquele estágio processual. O magistrado observou a quilometragem avançada do veículo (mais de 90.000 km na petição inicial, e 127.848 km no laudo técnico) e a ausência de registro de sinistro. Em vista disso, concluiu-se pela necessidade de uma cognição judicial plena e exauriente, com amplo contraditório, para apurar as reais condições do veículo no momento da aquisição e a responsabilidade civil correlata, se houvesse. Os autores, em resposta a essa decisão, interpuseram embargos de declaração e, posteriormente, agravo de instrumento. Nesses recursos, eles defenderam que a primeira ré (WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.) sempre esteve ciente de que o veículo era destinado ao trabalho do primeiro autor como motorista de aplicativo, o que justificaria a longa distância percorrida e os inúmeros problemas verificados que o levaram a retornar diversas vezes à oficina da ré. Argumentaram também sobre a hipossuficiência dos consumidores na relação de consumo e a violação ao direito à informação clara e adequada sobre as características essenciais do produto. Destacaram que a ausência de sinistro registrado era esperada, visto que o registro ocorre apenas em veículos segurados, o que, segundo eles, não era o caso. Além disso, anexaram diversas reclamações de outros consumidores contra a JK Veículos na plataforma Reclame Aqui, que relatavam situações semelhantes de descaso e problemas com os veículos. No entanto, tanto os embargos de declaração quanto o agravo de instrumento foram rejeitados no que tange à antecipação de tutela. A Desembargadora Relatora, em sede de cognição sumária, reiterou que não havia comprovação imediata de vícios insanáveis que justificassem a rescisão contratual de plano. A decisão de segunda instância enfatizou que "a subsistência do vício do produto, assim como a falha na prestação do serviço, portanto, dependem de demonstração em cognição exauriente, impossível de constatação nesta via recursal sumária". Isso significa que a análise aprofundada da questão demandaria a produção de provas no curso regular do processo, incluindo, notoriamente, a "perícia técnica". José Fernando Costa, engenheiro mecânico, foi nomeado como perito no processo. Um documento identificado como "Laudo Laudo" (ID 213114674) foi anexado aos autos em 02 de outubro de 2024, e é razoável considerar que este seja o laudo da perícia judicial realizada por ele. Embora o perito José Fernando Costa tenha declarado que o veículo não compareceu para perícia nas datas agendadas e, portanto, seu laudo foi redigido com base em documentos já existentes nos autos, suas respostas aos quesitos apresentados pelos autores fornecem elementos substanciais que abonam, de forma considerável, as teses iniciais dos requerentes. Analisando as respostas do perito aos quesitos levantados pelos autores (requerentes): · Quilometragem do veículo e uso para fim comercial (Quesito c e d): O perito não conseguiu informar a quilometragem atual diretamente, pois o veículo não foi periciado fisicamente. No entanto, utilizando como parâmetro a quilometragem de 125.911 km aferida em 26/10/2021, registrada no Detran-DF, e a quilometragem de 127.848 km verificada no odômetro em uma vistoria cautelar de 14/12/2021, o perito utilizou o Manual do Proprietário Nissan Way para considerar o uso severo do veículo para fins comerciais (táxi, entregas, locadoras). Com base nesses parâmetros, o perito concluiu que o veículo "já era muito rodado". Isso se alinha à informação dos autores de que o carro seria usado para trabalho como motorista de aplicativo (UBER/99). · Sinistro e Condições do Veículo (Quesito e e f): O perito não encontrou registro de sinistros ou restrições administrativas nas bases de dados BIN e nos órgãos executivos de trânsito estaduais ou do DF. Contudo, ele mencionou que, caso o veículo tenha sido sinistrado/batido, é possível procurar um ITL (Instituição Técnica Licenciada) conveniado com o Detran-DF para emissão de CSV (Certificado de Segurança Veicular). Este ponto indica que a falta de registro formal de sinistro não anula a possibilidade de danos estruturais, mas aponta um caminho para a verificação oficial da segurança do veículo, algo que os autores alegaram ter sido negado ou ignorado pela loja. · Elementos que Impossibilitam a Adequada Utilização do Veículo (Quesito g): O perito afirmou, baseando-se nos apontamentos do laudo cautelar (o laudo particular da Avaliz – Anexo II) e nos esclarecimentos obtidos em reunião com o Assistente Técnico, que "foram levantados danos ou elementos estruturais que incorrem na não circulação do veículo". Esta é uma declaração direta e forte que abona a tese dos autores de que o veículo estava impróprio para uso. · Estado de Conservação e Extensão dos Danos (Quesito h): O perito descreveu que o estado de conservação dependia do dano e do grau de comprometimento dos elementos. Ele indicou que "nas zonas de deformação projetadas na frente e na traseira, pode ser que todo o conjunto tenha se deformado, não sendo viável, técnico ou economicamente, a recuperação". Esta afirmação reforça a alegação dos autores sobre a gravidade dos vícios ocultos e a inviabilidade de reparo. · Confirmação de "Longarina Traseira Empenada" e Danos Estruturais (Quesito i e j): O perito explicitamente afirmou: "É possível considerar a afirmação que foi feita pelo Assistente Técnico tanto na descrição da petição inicial, ID 126385739 como na reunião realizada para esclarecer dúvidas na data de realização da perícia. Na reunião ficou esclarecido que o laudo cautelar foi realizado no pátio auto center da primeira ré, sem elevador, o que prejudicou a vistoria e fotos de toda a longarina". Além disso, em resposta a uma pergunta sobre a repercussão na estabilidade e alinhamento, o perito detalhou os "problemas mais graves detectados e documentados", referindo-se a: o Perfil dianteiro ou crash-box trocado; o Estrutura da coluna traseira esquerda retrabalhada; o Caixa de roda traseira esquerda retrabalhada; o Longarina traseira esquerda danificada; o Assoalho do porta-malas e painel traseiro danificados. Esses achados do perito judicial corroboram diretamente as alegações dos autores de que o veículo sofreu uma "COLISÃO GRAVE NA TRASEIRA" e apresentava "EMPENAMENTO DO EIXO TRASEIRO e da LONGARINA", resultando em instabilidade. · Impacto no Uso e Revenda (Observação do Perito ao Quesito q): Em um ponto de grande relevância para a pretensão dos autores, o perito José Fernando Costa observou que os problemas identificados geram "fator de desvalorização do veículo, recusa provável de seguros, impossibilidade/dificuldade de revenda do veículo e até risco de sucateamento caso o veículo passe por vistoria de ITL para obtenção de CSV". Esta observação abona de maneira significativa a tese dos autores de que, se tivessem conhecimento dos vícios, jamais teriam adquirido o veículo. As dificuldades de seguro e revenda, além do risco de sucateamento, indicam que o bem não apenas possui vícios ocultos, mas se tornou praticamente imprestável para o fim a que se destinava e com valor de mercado comprometido, o que justifica a busca pela rescisão contratual e reparação dos danos materiais e morais. A perícia judicial realizada pelo perito José Fernando Costa, mesmo sem uma inspeção física direta do veículo, mas baseada na análise aprofundada da documentação fornecida nos autos, incluindo o laudo particular apresentado pelos autores, confirma a existência de sérios problemas estruturais no veículo. O laudo pericial detalha o empenamento da longarina traseira, a estrutura da coluna traseira retrabalhada, a caixa de roda e o assoalho do porta-malas danificados. Essas constatações do perito judicial abonam de maneira substancial as teses dos autores de que o veículo foi vendido com vícios ocultos decorrentes de uma colisão grave na traseira, tornando-o inseguro e impróprio para seu uso. A indicação do perito de que tais problemas podem inviabilizar a circulação do veículo, e sua observação sobre a desvalorização, dificuldade de seguro e revenda, e até risco de sucateamento, reforçam a alegação dos autores sobre o prejuízo material e a frustração do objetivo da compra. Dessa forma, a perícia judicial, ao validar as informações contidas no laudo particular e aprofundar a descrição dos danos estruturais, proporciona um forte suporte técnico e imparcial às pretensões dos autores quanto à rescisão do contrato e à reparação dos danos materiais e morais sofridos. O laudo do perito José Fernando Costa contribui para o convencimento do juízo acerca da probabilidade do direito dos autores, fornecendo uma base sólida para a procedência de seus pedidos. Diante da posição reiterada do judiciário, os autores, em manifestação posterior, explicitamente requereram a realização de uma perícia técnica no veículo objeto do contrato de financiamento, solicitando que o laudo particular previamente apresentado (ID. 126387366) fosse disponibilizado ao perito nomeado, no momento oportuno. A tutela de urgência, por sua vez, embora negada em sede de cognição sumária em momentos anteriores do processo, deve ser concedida nesta fase de cognição exauriente. A probabilidade do direito, que antes demandava maior aprofundamento probatório, agora se revela robusta com a integralização das provas e a conclusão pericial. O perigo de dano persiste, ou mesmo se intensificou, diante da iminência ou da efetiva negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, o que gera prejuízos inquestionáveis e de difícil reparação. A suspensão dos pagamentos do financiamento e a vedação ou remoção do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito se mostram medidas urgentes e essenciais para preservar a dignidade dos consumidores e evitar maiores transtornos financeiros e morais. Portanto, os pedidos dos autores encontram sólido respaldo na legislação consumerista e civil, bem como no conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual. III. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos artigos 186, 187, 402, 475 e 927 do Código Civil, e nos artigos 2º, 3º, 6º (incisos III, VI, VII e VIII), 12, 18 e 54-F do Código de Defesa do Consumidor, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e nas emendas, para: 1. Declarar rescindidos o contrato de compra e venda do veículo VERSA/NISSAN 1.0, placa DYD2722, celebrado em 27/10/2021, e o contrato de financiamento a ele vinculado, devendo as partes retornar ao status quo ante. 2. Condenar as rés, solidariamente, à restituição imediata da quantia de R$ 15.684,02 (quinze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), referente aos valores pagos pelos autores para a aquisição do automóvel e sua documentação, devidamente corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira citação. A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 3. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que o primeiro autor foi privado do uso do veículo (24/11/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira citação. A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 4. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) destinados a Paulo Roberto de Oliveira Conceição e R$ 6.000,00 (seis mil reais) destinados a Raylana Castilho da Costa. 5. Condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento integral dos custos da perícia técnica judicial realizada no curso do processo, cujos valores deverão ser apurados e atualizados. 6. Conceder, neste ato, a tutela de urgência pleiteada pelos autores, determinando: a) A suspensão imediata dos pagamentos do Contrato de financiamento com a segunda Ré, Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. b) A vedação da inclusão do nome de Paulo Roberto de Oliveira Conceição em cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação a este contrato, e a determinação de sua imediata retirada, caso já tenha ocorrido. Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de não exclusão. Intime-se a ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. via Domicílio Judicial Eletrônico para cumprimento, após a intimação dos advogados desta sentença, conforme súmula 410 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos valores dos itens 2, 3 e 4), conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA. A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ. A data será hoje. Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737596-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAMIAO FERREIRA DE SOUSA EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA DESPACHO À parte Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar, ao menos, comprovante de renda, declaração de Imposto de Renda completa e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas contas bancárias que movimenta, além de outros documentos que entenda pertinentes para a demonstração de que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do beneplácito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730566-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME REQUERIDO: VICTOR DA COSTA LOURENCO DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0750790-35.2024.8.07.0001, movida pela parte embargada contra EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO, quanto ao bem imóvel matriculado sob o nº 270289 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondente ao Apartamento 1501 e vaga de garagem 915, no bairro Águas Claras/DF, penhorado naqueles autos. A parte embargante afirma que o imóvel foi adquirido com recursos próprios da empresa FUNERÁRIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA-ME, por meio de instrumento público de procuração em causa própria, celebrado anteriormente à ação de execução e com o valor integralmente quitado. A parte embargante apresentou a referida procuração no ID 239126228. Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do imóvel pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1. Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Terça-feira, 15 de Julho de 2025, às 18:46:50. Documento Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001372-59.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DOUGLAS SOUSA DUARTE MONTE CPF: 037.241.461-32 COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CPF: 36.947.229/0001-85 Fica a parte Autora INTIMADA da Certidão de ID 10497152615, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. DAVI SILVA FREITAS Monte Azul, data da assinatura eletrônica.
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