Suellen Chaves Vieira
Suellen Chaves Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 045307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suellen Chaves Vieira possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF4, TJGO, TRF3, TRF1, TRT10
Nome:
SUELLEN CHAVES VIEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5022243-75.2022.4.04.7001/PR (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SUELLEN CHAVES VIEIRA (OAB DF045307) ADVOGADO(A): GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB DF018489) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO BETTIOL (OAB DF006157) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA DE GRANDES DEVEDORES DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053213-44.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN CHAVES VIEIRA - DF45307 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA SUELLEN CHAVES VIEIRA - (OAB: DF45307) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5754482-93.2024.8.09.0164REQUERENTE: Jefferson Luiz Dias Moreira CPF/CNPJ: 913.403.578-87REQUERIDO(A): Valter Moreira Mansur CPF/CNPJ: 913.403.228-20NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JEFFERSON LUIZ DIAS MOREIRA em face de VALTER MOREIRA MANSUR, ambos qualificados nos autos.Conforme consta do contrato de prestação de serviços acostado na mov. nº 5, o Sr. Valter Moreira Mansur, em tese, contratou os serviços de busca de bens, apuração de haveres, despachante e consultoria não jurídica, prestados pelo Sr. Jefferson Luiz Dias Moreira, a fim de ser informado e orientado para resguardar seus direitos sucessórios relativos ao Espólio de Victor Mansur, em um processo de inventário que tramita no Foro Regional III – Jabaquara, na Comarca de São Paulo/SP.Em sede de tutela antecipada, o contratado, ora requerente, pugnou pela reserva dos honorários contratuais sobre o quinhão hereditário do Requerido, nos Autos do Inventário no 1019988-20.2019.8.26.0003, que corre perante a 2a Vara de Família e Sucessões – Foro Regional III – Jabaquara – São Paulo/SP.No mérito, requereu a declaração de seu direito à percepção do valor correspondente a 14% sobre os bens que o contratante, ora requerido, vier a receber no referido processo de inventário.Recebida a inicial e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Além disso, a tutela antecipada foi indeferida (mov. nº 11).Na mov. nº 72, a parte requerente apresentou emenda à inicial, a fim de complementar os documentos apresentados na propositura da ação e requereu a reapreciação do pedido de tutela de urgência.Na mov. nº 77, o requerido apresentou contestação por meio do advogado constituído. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e impugnou o endereço apresentado pelo requerente na inicial. No mérito, disse que o requerente não cumpriu com as obrigações assumidas por ele, deixando transcorrer o prazo de quinze dias após o acordado sem apresentar qualquer resultado concreto ou prestar esclarecimentos.Informou, ainda, que, diante da ausência no progresso dos trabalhos, buscou resolver a questão de forma amigável, porém o requerente disse que não estava em condições de realizar o serviço naquele momento. Transcorrido mais um período sem a prestação dos serviços, o requerido decidiu rescindir o contrato, porém o requerente não aceitou a situação e, desde então, move ações em desfavor dele.Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e logo em seguida, apresentou as provas que pretende produzir (mov. nº 78).É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, cumpre destacar o que prelecionam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pela dinâmica dos fatos, conforme a narrativa das partes, observa-se que o requerido contratou serviços prestados pelo requerente como destinatário final, segundo os conceitos estampados na legislação consumerista.Nessa perspectiva, de inegável relação de consumo travada entre as partes, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe, expressamente, que o consumidor terá a defesa de seus direitos facilitada, por ocupar, em regra, a posição de hipossuficiente na relação jurídica estabelecida.Desse modo, a ação de cobrança derivada da relação de consumo deve ser proposta no domicílio do consumidor, o qual tem competência absoluta para apreciar e julgar a demanda. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. CONSUMIDOR . Nas ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta. No caso concreto, tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação de consumo, a ação deve tramitar no foro do domicílio do réu-consumidor (art. 101, I, do CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .(TJ-RS - AI: 70064681968 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/07/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2015). Ademais, em se tratando da competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, no caso o requerido, a declinação deve ser feita de ofício, conforme prevê o art. 64, § 1º do CPC, ipsis litteris: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.Nesse sentido, colaciono: Conflito Negativo de Competência.Relação de consumo. Competência absoluta.Em se tratando de relação contratual que envolve matéria de consumo a competência territorial é absoluta, sendo permitido ao juízo o seu declínio de ofício (Precedentes TJGO). Foro competente. Ao consumidor é facultado o ajuizamento da demanda em seu domicílio; no domicílio do réu; no lugar de cumprimento da obrigação ou de eleição de foro, não sendo cabível a escolha de foro em local diverso, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.Conflito conhecido e julgado improcedente.(TJ-GO - Conflito de competência cível: 54126661720248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Altamiro Garcia Filho, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Pelo exposto, nos termos do art. 101, I do CDC e art. 64, § 3º do CPC, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar e julgar a demanda, bem como DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis do Foro Regional VI - Penha de França, da Comarca de São Paulo/SP, no qual está situado o domicílio do requerido, ao qual compete processar e julgar a demanda.PROCEDA-SE ao necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãohttps://projudi.tjgojus.br/Movimentacao Editor, editor] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAISO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaiso de Goias-GO CEP 72.870-000 -TEL. (61) 3615-9600 jeccvalparaiso@tjgo.jus.br CERTIDÃO Processo n° 6040503-91.2024.8.09.0163 Certifico e dou fé que, compareceu nesta data a este JECC o sr. Ubirajara Dias De Alcantara, CPF: 689.554.131-49, telefone: (61) 9.9879-3721, oportunidade em que, foi intimado acerca da sentença em mov. 23. O mesmo informou que renuncia o prazo recursal e que deseja adimplir o débito. Era o que me cabia certificar. Valparaíso de Goiás-GO, 26 de maio de 2025. " irajara Dia De Alca /gr Mffinf ~IP 1 o f 1 26/05/2025. 13:41
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000004-56.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIANE GONCALVES GOMES RECLAMADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b7e62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 21 de maio de 2025. DECISÃO Vistos. Ante o decurso do prazo concedido à parte interessada sem manifestação, considero devidamente cumprido o acordo. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, considerando o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Declaro extinta a presente execução (art. 924, II, do CPC). Arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se à devida baixa. Publique-se. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIANE GONCALVES GOMES
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000004-56.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIANE GONCALVES GOMES RECLAMADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b7e62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 21 de maio de 2025. DECISÃO Vistos. Ante o decurso do prazo concedido à parte interessada sem manifestação, considero devidamente cumprido o acordo. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, considerando o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Declaro extinta a presente execução (art. 924, II, do CPC). Arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se à devida baixa. Publique-se. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA EMPREENDIMENTOS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA