Ailson Franca De Sa

Ailson Franca De Sa

Número da OAB: OAB/DF 045314

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 204
Tribunais: TRF1, TJGO, TJPR, TJDFT
Nome: AILSON FRANCA DE SA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008742-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA MARIA DOS SANTOS CARDOSO AILSON FRANCA DE SA - (OAB: DF45314) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1067681-18.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CLAUDIA MANTUANO BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003299-18.2024.4.01.3506 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ABOLIVALDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ABOLIVALDO ALVES DA SILVA AILSON FRANCA DE SA - (OAB: DF45314-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438799206) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1007073-90.2023.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE SILVA CARDOSO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002352-58.2024.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAIR MODESTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Diamantino, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000106-58.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: JOSE WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade na qualidade de segurado urbano da Previdência Social. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições mensais, conforme art. 25 da Lei 8.213/91, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência previstas no art. 151 da Lei 8.213/91. Conforme laudo pericial, foi constatada a incapacidade do autor com data de início da incapacidade fixada em 01/09/2024. Verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias relatadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, sendo desnecessário complementação, conforme requerido pelo autor. Portanto, a prova técnica é válida e apta a integrar o conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC. Contudo, embora reconhecida a existência de incapacidade laborativa, não restou comprovada a qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a última contribuição previdenciária válida ocorreu na competência de 09/2021. Ainda que não conste data de término do vínculo empregatício com a empresa Nobre Car Peças e Serviços LTDA., as informações constantes da CTPS gozam apenas de presunção relativa de veracidade. O INSS impugnou expressamente a manutenção da qualidade de segurado, e a parte autora não apresentou, por ocasião da petição inicial ou posteriormente, qualquer elemento de prova idôneo a demonstrar a continuidade do vínculo laboral após 09/2021. As declarações constantes dos documentos Ids. 2194786978 e 2195241564 carecem de reconhecimento de firma e não estão acompanhadas de qualquer outro documento comprobatório da relação empregatícia, como contracheques, recibos de pagamento, extratos de FGTS ou comprovantes de gozo de férias. Por conseguinte, independentemente da conclusão do laudo médico, não restou demonstrada a filiação ao RGPS na data de início da incapacidade laboral. Sem comprovação dos requisitos legais, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1104411-91.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EVANDRO PEREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1007328-23.2025.4.01.4300 AUTOR: MARLON PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e, por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/2023[1]. No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01). Intime-se a parte autora. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data do registro. Juiz Federal assinante _____________________________ [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...) II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005448-30.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIDSON BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade desde a data de cessação na esfera administrativa (NB: 640.360.051-0, DIB: 24/08/2022 e DCB:15/09/2022), bem como de indenização por danos morais. Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei). No caso, a incapacidade atual restou demonstrada. O laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta Lombalgia agudizada, M54.5, que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – mecânico - desde 05/01/2024 (DII). Instado a se manifestar acerca da DII, especialmente sobre a possibilidade de fixá-la à época da DCB em 15/09/2022, o perito judicial esclareceu, em laudo complementar de ID 2163433509, afirmando que “No lapso temporal apontado entre 09/08/2022 até 05/01/2024, não há nos autos e não foi apresentado na ocasião da perícia presencial, qualquer documento médico que comprove sua incapacidade laboral. Na data da perícia o perito comprovou sua incapacidade laboral e considerou ser total e temporária, e o único documento médico que descrevia o quadro semelhante, foi o relatório médico apresentado e datado de 05/01/2024 (...) não há qualquer documento de médico assistente a época/data em questão que comprove ou descreva a sua incapacidade para o trabalho, após a data de cessação do benefício pelo INSS em 15/09/2022” (grifos nossos). De fato, não há nos autos qualquer documentação médica anterior que forneça elementos para modificar a DII fixada pelo perito judicial. Assim, não há elementos que justifiquem a alteração da DII indicada no laudo judicial. Entretanto, verifico que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado ao tempo da DII fixada. A este respeito, destaco que o autor era segurado empregado e a cessação do último vínculo empregatício remonta a 17/10/2022 (cf. CNIS/CTPS). Dessa forma, o autor matinha automaticamente a qualidade de segurado até 15/12/2023 nos termos do art. 15, II da LB. Registro, por fim, que a) embora a parte autora não tenha, em sua petição inicial, alegado o direito à prorrogação do período de graça com fundamento no desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91), este juízo, com base no princípio da verdade real, oportunizou expressamente a comprovação de tal situação, mediante a juntada do termo de rescisão do vínculo empregatício com a empresa Parente Auto Peças Ltda, bem como de outros documentos que pudessem demonstrar eventual situação de desemprego involuntário, conforme despacho nos autos. No entanto, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado, não trazendo qualquer elemento de prova nesse sentido. Diante disso, não há como reconhecer a aplicação da hipótese de prorrogação do período de graça, prevista no § 2º do referido dispositivo legal, haja vista que a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CTPS ou no CNIS não é, por si só, suficiente para caracterizar o desemprego involuntário, conforme entendimento do STJ (PET 7.115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.03.2010, DJ 06.04.2010); e b) o autor não faz jus à hipótese de prorrogação do período de graça prevista no § 1º (possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado), conforme CNIS/CTPS. Ausente a qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade fixada pelo perito, requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Da mesma forma, como não foi constado indevido indeferimento do benefício previdenciário, não há que se falar em pagamento de danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015006-26.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDIMAR RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões/patologias diagnosticadas (Lesão menisco do joelho direito - CID10: M23.2, Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10: M51.1, Fratura do terceiro dedo do pé direito consolidado – CID10: S92.3 e Artrose dos joelhos – CID10: M17). Segundo o perito, “Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico pericial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, pericianda: não foi observada incapacidade laboral. Apresento exame físico pericial: Exame físico pericial: amplitude de movimento reduzido aos movimentos de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral, joelhos e pé direito. Força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Deambula sem dispositivos” (laudo pericial de ID 2183921736). Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa. Nota-se, também, que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 17/05/1999 a 30/06/1999, 28/07/2020 a 30/12/2020 e 14/01/2022 a 08/03/2022, o que, à luz das conclusões do perito judicial, permite concluir que, durante o período pretérito em que houve incapacidade, já tratada e não mais presente atualmente, a parte obteve regular cobertura previdenciária. Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2186172621. Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Nesse contexto, entendo que a conclusão da perícia médica judicial, lavrada por médico perito investido de munus público, cujo laudo goza de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, é suficiente para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora. Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas - TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
Anterior Página 3 de 21 Próxima