Bertoni Barboza De Oliveira
Bertoni Barboza De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 045319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bertoni Barboza De Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
BERTONI BARBOZA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1146581-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Manoel Célio de Oliveira - Fundação CESP - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com reajuste, repetição de indébito e indenização por danos morais que MANOEL CÉLIO DE OLIVEIRA promove em face de FUNDAÇÃO CESP (VIVEST). O autor alega ter contratado plano de saúde com a ré em 1986, mediante Termo de Adesão, sem previsão de reajustes por faixa etária ou coparticipação. Sustenta que, após a entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, a requerida passou a impor aumentos abusivos, sem respaldo contratual. Aduz que a ré forneceu à ANS informações falsas, indicando como datas de contratação 14/04/2006 e 19/06/2010, quando na verdade já era beneficiário há décadas. Aponta ainda que a ré promoveu rebaixamento significativo da categoria do plano de saúde, sem redução no valor das mensalidades. Requereu: a) declaração de nulidade dos reajustes por faixa etária e coparticipação; b) exclusão dos reajustes abusivos com recálculo das mensalidades; c) redução das mensalidades; d) indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; e) revisão integral do plano com retorno à categoria original ou superior; f) repetição do indébito referente aos últimos 3 anos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à fl. 93. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 107/132. Sustentou preliminarmente a prescrição trienal. No mérito, argumentou que: a) é entidade fechada de previdência complementar sem finalidade lucrativa, enquadrada como autogestão; b) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme Súmula 608 do STJ; c) todos os reajustes anuais foram realizados em consonância com a legislação vigente e aprovados pelo Conselho Deliberativo; d) os índices de reajuste da ANS não se aplicam aos planos coletivos de autogestão; e) o Regulamento prevê expressamente a coparticipação; f) inexiste dano moral a ser indenizado. Réplica às fls. 212/214. As partes se manifestaram sobre provas, tendo o autor concordado com o julgamento do processo no estado em que se encontra (fls. 222/224) e a ré requerido a produção de prova pericial atuarial (fl. 225). É o breve relatório. DECIDO. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do CPC. Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. O e. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 610, fixou o entendimento de que "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)". Conforme jurisprudência consolidada do STJ, em contratos de trato sucessivo ainda vigentes, o consumidor pode, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva, sendo que apenas a pretensão condenatória de repetição do indébito se sujeita à prescrição trienal das parcelas vencidas no período anterior ao ajuizamento da ação. Assim sendo, acolho parcialmente a preliminar de prescrição para reconhecer que eventual condenação à repetição de indébito ficará limitada aos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) data de contratação original do plano e termos contratados em 1986; b) existência de previsão contratual para reajustes por faixa etária e coparticipação; c) veracidade das informações prestadas à ANS quanto às datas de contratação (2006 e 2010); d) regularidade dos reajustes aplicados e sua fundamentação atuarial; e) ocorrência de rebaixamento da categoria do plano sem redução das mensalidades; f) valores eventualmente pagos a maior pelo autor; g) a ocorrência de danos morais indenizáveis, sua extensão e nexo causal com as condutas imputadas à ré. Reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tendo em vista que a ré é entidade de autogestão, sendo aplicável a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No entanto, isso não impede a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inaplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula 608, STJ). Possibilidade de inversão do ônus probatório com base no art. 373, § 1º, do CPC, que consagrou a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova. Seguradora que possui maior facilidade na obtenção e produção da prova, visto que responsável pelo cálculo atuarial dos índices aplicados a título de reajuste por mudança de faixa etária e pela elaboração do contrato de adesão disponibilizado aos segurados, que possuem hipossuficiência técnica e informacional. Aplicabilidade da Súmula Normativa 3/2001, editada pela ANS, aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/98. Entendimento consagrado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). Decisão acertada. RECURSO DESPROVIDO, com observação relativa ao fundamento da inversão do ônus da prova, nos termos constantes do acórdão." (TJ-SP - AI: 21815997120198260000 SP 2181599-71.2019.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) No mesmo sentido: "PLANO DE SAÚDE - Ação cominatória - Art. 31, Lei 9.656/98 - Pedido de revisão do valor das mensalidades cobradas pela ré - Saneador - Inversão do ônus da prova - Manutenção, ainda que inaplicável in casu as regras do CDC, por se tratar de contrato de autogestão - Súmula 608, STJ - Pretensão que, no entanto, encontra amparo no art. 373, § 1º, CPC - Hipossuficiência técnica do autor evidenciada - Beneficiário que, por se tratar de contrato coletivo, sequer tem acesso aos pagamentos efetuados pela ex-empregadora - Matéria que, ademais, é eminentemente técnica e demanda a análise dos cálculos atuariais dos reajustes aplicados, de acordo com as cláusulas ajustadas - Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 22103166420178260000 SP 2210316-64.2017.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) Assim, diante da hipossuficiência técnica do autor quanto aos complexos cálculos atuariais envolvidos na formação dos reajustes de planos de saúde, e considerando que as informações necessárias à comprovação da regularidade dos reajustes encontram-se em poder da ré, DETERMINO a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, CPC. Para elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, determino a produção de prova pericial atuarial. Nomeio, para tanto, o perito João Aprobato Neto (joao@aprobatoneto.com.br). Intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 dias. Competirá à ré adiantar os honorários periciais, consoante o art. 95 do CPC. Havendo concordância com a estimativa, deverá a parte ré efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se. - ADV: BERTONI BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 45319/DF), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707037-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILAMES FREITAS, WILIAM DA SILVA FREITAS EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 241254157, característica já desmarcada no sistema PJe. A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID.: 241640647. Em consulta ao sistema RENAJUD os veículos encontrados em nome da parte executada possuem restrição, conforme documento de ID.: 242883969, inviabilizando, assim, a sua penhora. Desse modo, e considerando que a parte executada está domiciliada em outro estado da federação, o que inviabiliza, em princípio, a constrição de bens no seu endereço, por demandar expedição de carta precatória, procedimento incompatível com o rito célere dos juizados especiais, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento por inexistência de bens. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756381-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA PUCHETA GONSALVES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente manifestação do perito. Infrutíferas as tentativas de intimação por telefone. Determino a intimação do perito para se manifestar nos termos da certidão de ID 241493447, sob pena de preclusão, destituição de encargo e notificação ao órgão regulamentador da profissão para apuração da conduta, sem prejuízo da aplicação de multa. Advirto o perito que as mesmas medidas serão adotadas em caso de novos descumprimento dos prazos estabelecidos ou impossibilidade de intimação. Na mesma oportunidade, deve o perito declinar contato telefônico por meio do qual seja localizado para futuras intimações, sob pena de destituição do encargo. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 13:32:53. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5189833-33.2025.8.09.0168Parte requerente: Maria Do RosarioParte requerida: Banco Bmg S.aDECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). 1. Relatório.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/ Dano moral ajuizada por Maria do Rosário em desfavor da Banco BMG. Partes devidamente qualificadas.Determinação de emenda à inicial (mov. 06).Emenda apresentada (mov. 08).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. Do benefício da gratuidade e recebimento da inicial.Inicialmente, os documentos apresentados (mov. 01, arq. 06) evidenciam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Desse modo, com base no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.3. Audiência de conciliação/mediação.Nos termos do § 4°, inciso I, do artigo 334, do Código de Processo Civil, a audiência só não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição.Assim, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de que seja designada audiência de conciliação ou mediação.Designada a sessão, cite-se e intime-se a parte requerida, e intime-se a parte requerente, esta pelo DJE, para comparecerem à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados.Advirta-se que a ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).4. Andamento processual.Se frustrada a autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).Constatado o pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ambas as partes, ficam estas dispensadas do comparecimento, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo a parte ré atentar-se aos demais termos do artigo 335 e às cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Apresentadas, na contestação, questões preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito-, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio, sob pena de preclusão.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Sarah de Carvalho NocratoJuíza de Direito(em substituição automática)- documento assinado eletronicamente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756381-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA PUCHETA GONSALVES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais de ID 240576512 no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, efetue a parte ré o depósito dos honorários periciais.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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