Cherlismara Teixeira Costa
Cherlismara Teixeira Costa
Número da OAB:
OAB/DF 045322
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT12, TJDFT, TRT10, TJGO, TJES, TRF1, TJMG, TRT18, TJRS, TST
Nome:
CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000830-79.2025.5.10.0003 AUTOR: MAXIMOS E MAXIMOS LANCHONETE E CREPERIA LTDA RÉU: FABRICIO RONAN SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d6ba9b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Em razão da necessidade de reordenamento da pauta, designo audiência inicial presencial para o dia 15/08/2025 09:25, a ser realizada na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada no Foro Trabalhista de Brasília/DF, W/3 Norte, Quadra 513, Bloco B, Lotes 2/3, térreo, Sala T21, nesta Capital. 2. A habilitação do(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) será realizada diretamente nos autos eletrônicos, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017. 3. Na hipótese da não contratação de advogado e/ou havendo dificuldade de acessar o site mencionado (petição inicial e documentos), a(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) manter contato com Secretaria desta Vara do Trabalho por e-mail ou telefone, sem prejuízo do prazo de resposta à ação. 4. A(s) parte(s) reclamada(s), tratando-se de pessoa(s) jurídica (s) de direito privado, deverá(ão) apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios. Quando a(s) parte(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade, conforme artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 5. A resposta à ação (defesa, reconvenção ou outra peça pertinente) e documentos deverão ser juntados aos autos digitais do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), com, no mínimo, 48 horas de antecedência da audiência, nos termos do artigo 22, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017. 6. A(s) parte(s) deverá(ão) observar a forma de apresentação documentos estabelecida na Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. 7. A(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) poderá apresentar exceção de incompetência territorial na forma do artigo 800 da CLT, inclusive quanto ao prazo de cinco dias a contar da notificação. 8. Se houver controvérsia quanto à jornada de trabalho, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão)juntar aos autos digitais do PJe-JT todos os controles de ponto, conforme o disposto na Súmula nº 338/TST, sob as penas do artigo 400 do CPC. 9. Se houver controvérsia quanto aos depósitos do FGTS, o(a) (s) reclamado(a)(s) deverá(ão)apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) da conta vinculada do FGTS, conforme o disposto na Súmula nº 461/TST, sob as penas do artigo 400 do CPC. 10. Havendo controvérsia sobre as condições de insalubridade e periculosidade, a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) juntar aos autos os laudos técnicos, LTCAT, PPRA e PCMSO, conforme artigo 818 da CLT. 11. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de seus advogados (art. 843 da CLT). 12. O não comparecimento da(s) parte(s) reclamante(s) acarretará o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844, da CLT. 13. O não comparecimento da(s) partes(s) reclamada(s) implicará revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. 14. A(s) parte(s) reclamante(s) deverá(ão) informar os números do PIS/PASEP ou do NIT [Número de Inscrição do(a) Trabalhador(a)], da CTPS, RG e órgão expedidor e CPF, bem como os números de CPF, CNPJ e CEI (Cadastro Específico do INSS) da(s) parte(s) reclamada(s) e do CPF de eventuais sócios da pessoa jurídica, por força do artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 15. As partes deverão informar o endereço eletrônico e o número de telefone celular para o recebimento de comunicação processual ou mesmo participação em tentativas de conciliação e outros atos processuais, conforme o caso. Os dados de contato telefônico e eletrônico da parte e dos advogados poderão ser fornecidos em petição à parte, submetida a sigilo, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Indefiro a adoção do Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, em razão deste Juízo não ter aderido à tramitação processual 100% digital, inclusive porque o procedimento ainda não foi implementado totalmente por este Regional, sendo certo que será observado, dentro do possível, o disposto no art. 3º, § 5º da Resolução 345/2020 do CNJ. Intime-se a parte autora via DJEN. Notifique-se a parte reclamada, inicialmente, via domicílio eletrônico. No caso de erro, renove-se a notificação via DE. Expirado o prazo, no caso de o reclamado não confirmar o recebimento do expediente, ante os termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, na ausência de confirmação da parte ré, deverá a citação ser realizada por outros meios, a fim de se evitar futura nulidade, determino que se proceda a notificação da empresa reclamada por AR, devendo a mesma apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (CPC, 246, § 1º-B). A ausência ou insuficiência da justificativa na primeira oportunidade de falar nos autos, é passível de aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 246, § 1º-B). BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMOS E MAXIMOS LANCHONETE E CREPERIA LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000868-47.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: BIANCA RIBEIRO GOMES DA SILVA RECLAMADO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb6300e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO BATISTA MACHADO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Intime-se a exequente, para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das diligências negativas (Ids. 3b32884 e ab76e69), requerendo o que entender de direito. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA RIBEIRO GOMES DA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001266-94.2023.5.10.0104 AGRAVANTE: CECILIA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CECILIA SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001266-94.2023.5.10.0104 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: CECILIA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 524/525 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 528/533. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 536/540, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 26/02/2025; recurso apresentado em 12/03/2025 - fls. 510). Regular a representação processual (fls. 90-99). Satisfeito o preparo (fl(s). 407, 427 e 422). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigos 159 e 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONSTATADA. Recorre a segunda reclamante, a fim de se desincumbir do ônus de pagar as verbas deferidas, sob a alegação de que não haveria responsabilidade subsidiária na causa em apreço. Incide a responsabilidade subsidiária na causa por se tratar de prestação de serviços entre particulares sendo livre a escolha do tomador de serviços.." Recorre de Revista a segunda reclamada (Claro S/A), objetivando afastar a condenação imposta. Argumenta que jamais foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, porquanto celebrou com a primeira reclamada um contrato mercantil de parceria comercial, que se difere da terceirização. Dessa forma, entende que não se configurou culpa ou in vigilando in eligendo. Contudo, conforme delineado no acórdão recorrido, 'A responsabilidade subsidiária, no presente caso, está fundamentada no fato de que a empresa CLARO S.A. se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empregadora, deve responder por aqueles direitos, uma vez que livremente escolheu a empresa que lhe prestou serviços, em substituição da sua própria mão de obra. [...] Assim, sendo incontroverso que a reclamante prestou serviços em proveito da segunda reclamada, está caracterizada sua condição de tomadora de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula n.º 331, inciso IV, do TST.' Nesse sentido, a responsabilidade subsidiária baseia-se no fato de que a tomadora dos serviços se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela demais reclamadas, deve ser responsabilizada. Assim, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV, do TST. Inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de parceria comercial entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum consignou a conformidade do acórdão com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Em face do ora decidido, fica prejudicada a arguição de não-conhecimento do recurso com espeque na ausência de dialeticidade recursal. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA SANTOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001266-94.2023.5.10.0104 AGRAVANTE: CECILIA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CECILIA SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001266-94.2023.5.10.0104 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: CECILIA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 524/525 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 528/533. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 536/540, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 26/02/2025; recurso apresentado em 12/03/2025 - fls. 510). Regular a representação processual (fls. 90-99). Satisfeito o preparo (fl(s). 407, 427 e 422). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigos 159 e 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONSTATADA. Recorre a segunda reclamante, a fim de se desincumbir do ônus de pagar as verbas deferidas, sob a alegação de que não haveria responsabilidade subsidiária na causa em apreço. Incide a responsabilidade subsidiária na causa por se tratar de prestação de serviços entre particulares sendo livre a escolha do tomador de serviços.." Recorre de Revista a segunda reclamada (Claro S/A), objetivando afastar a condenação imposta. Argumenta que jamais foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, porquanto celebrou com a primeira reclamada um contrato mercantil de parceria comercial, que se difere da terceirização. Dessa forma, entende que não se configurou culpa ou in vigilando in eligendo. Contudo, conforme delineado no acórdão recorrido, 'A responsabilidade subsidiária, no presente caso, está fundamentada no fato de que a empresa CLARO S.A. se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empregadora, deve responder por aqueles direitos, uma vez que livremente escolheu a empresa que lhe prestou serviços, em substituição da sua própria mão de obra. [...] Assim, sendo incontroverso que a reclamante prestou serviços em proveito da segunda reclamada, está caracterizada sua condição de tomadora de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula n.º 331, inciso IV, do TST.' Nesse sentido, a responsabilidade subsidiária baseia-se no fato de que a tomadora dos serviços se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela demais reclamadas, deve ser responsabilizada. Assim, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV, do TST. Inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de parceria comercial entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum consignou a conformidade do acórdão com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Em face do ora decidido, fica prejudicada a arguição de não-conhecimento do recurso com espeque na ausência de dialeticidade recursal. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001266-94.2023.5.10.0104 AGRAVANTE: CECILIA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CECILIA SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001266-94.2023.5.10.0104 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: CECILIA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 524/525 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 528/533. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 536/540, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 26/02/2025; recurso apresentado em 12/03/2025 - fls. 510). Regular a representação processual (fls. 90-99). Satisfeito o preparo (fl(s). 407, 427 e 422). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigos 159 e 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONSTATADA. Recorre a segunda reclamante, a fim de se desincumbir do ônus de pagar as verbas deferidas, sob a alegação de que não haveria responsabilidade subsidiária na causa em apreço. Incide a responsabilidade subsidiária na causa por se tratar de prestação de serviços entre particulares sendo livre a escolha do tomador de serviços.." Recorre de Revista a segunda reclamada (Claro S/A), objetivando afastar a condenação imposta. Argumenta que jamais foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, porquanto celebrou com a primeira reclamada um contrato mercantil de parceria comercial, que se difere da terceirização. Dessa forma, entende que não se configurou culpa ou in vigilando in eligendo. Contudo, conforme delineado no acórdão recorrido, 'A responsabilidade subsidiária, no presente caso, está fundamentada no fato de que a empresa CLARO S.A. se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empregadora, deve responder por aqueles direitos, uma vez que livremente escolheu a empresa que lhe prestou serviços, em substituição da sua própria mão de obra. [...] Assim, sendo incontroverso que a reclamante prestou serviços em proveito da segunda reclamada, está caracterizada sua condição de tomadora de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula n.º 331, inciso IV, do TST.' Nesse sentido, a responsabilidade subsidiária baseia-se no fato de que a tomadora dos serviços se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela demais reclamadas, deve ser responsabilizada. Assim, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV, do TST. Inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de parceria comercial entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum consignou a conformidade do acórdão com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Em face do ora decidido, fica prejudicada a arguição de não-conhecimento do recurso com espeque na ausência de dialeticidade recursal. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000461-83.2020.5.12.0010 RECLAMANTE: ELIVELTON ROZEN MESQUITA DA SILVA RECLAMADO: DAYGO LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ff625 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da petição de ID 8271dfc. Determino o encaminhamento dos autos ao CAEX para a devida atualização dos valores, devendo ser incluídos os montantes relativos à 2ª Vara do Trabalho de Brusque/SC. Após, deverá ser comunicado ao juízo deprecado os valores atualizados, com o envio da respectiva planilha demonstrativa. Considerando as reiteradas tentativas infrutíferas de notificação do suscitado Elyon Pinheiro Pinho, autorizo sua notificação por edital e rejeito as argumentações do exequente para aplicação do art. 274 parágrafo único do CPC. Intime-se. Nada mais. BRUSQUE/SC, 04 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON ROZEN MESQUITA DA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0000706-90.2025.5.10.0102 REQUERENTE: BRUNA LAIS LOPES DA SILVA REQUERIDO: KND MANUTENCAO E COMERCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA COMERCIO DE CELULARES LTDA, GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA LAIS LOPES DA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000394-06.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: DOUGLAS ERMATES DA ROCHA RECLAMADO: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CLARO S.A., VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se DOUGLAS ERMATES DA ROCHA para, caso queira, no prazo de 8 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RUBEN DE JESUS REIS SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ERMATES DA ROCHA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010048-90.2024.5.18.0053 AUTOR: LUIS GUSTAVO DOS SANTOS SILVA RÉU: VIDA COMERCIO DE CELULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fb3143 proferido nos autos. DESPACHO Na esteira do princípio da efetividade da execução, este Juízo procedeu à consulta ao CNPJ da Ré (executada), junto ao sítio da receita, do que observou que a Pessoa Jurídica fora liquidada. Nesse contexto, rejeito o requerimento de expedição de nova tentativa de penhora e avaliação, à mingua de prova da continuidade (fraudulenta) da Ré por meio da constituição de nova Pessoa Jurídica. O Exequente deverá fornecer meios para o prosseguimento da execução em 10 (dez) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório e início do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. ANAPOLIS/GO, 03 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000775-66.2023.5.10.0014 AGRAVANTE: ALINE FERREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000775-66.2023.5.10.0014 AGRAVANTE: ALINE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA AGRAVADO: RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. WANDERSON MENDES DE MENDONCA GPACV/lsm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 09/12/2024 - fls. 464; recurso apresentado em 19/12/2024 - fls. 483). Regular a representação processual (fls. 20). Dispensado o preparo (fls. 298). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A eg. 1ª Turma conheceu dos embargos declaratórios opostos pela reclamada para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais a serem indenizados à reclamante. Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, alegando, em suma,que o valor indenizatório anteriormente reconhecido emcondenação (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional aos danos ocasionados, não merecendo qualquer reparo. No entanto, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, e rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Dessarte, afastam-se as alegações deduzidas. A tal modo, denego seguimento ao Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à(s): Súmula nº 481 do Superior Tribunalde Justiça. A eg. 1ª Turma conheceu dos embargos declaratórios opostos pela reclamada para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, alegando, em suma, que a reclamada sequer apresentou nos autos a declaração de hipossuficiência, não se podendo presumir a incapacidade de recursos da pessoa jurídica sem que haja provas cabais para tanto. Todavia, conforme consignado no acórdão recorrido, "analisando novamente a questão, verídico que os documentos trazidos aos autos são recentes e comprovam haver a hipossuficiência da reclamada, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita e conheço do recurso." Pelo exposto, infere-se quea discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, e, por consequência, rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. A tal modo, denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos temas “benefícios da justiça gratuita” e “valor da indenização de danos morais”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, inclusive para aferir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011595-22.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Já em relação ao capítulo “assistência judiciária gratuita”, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II do TST. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FERREIRA DE ARAUJO
Página 1 de 5
Próxima