Cherlismara Teixeira Costa

Cherlismara Teixeira Costa

Número da OAB: OAB/DF 045322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cherlismara Teixeira Costa possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF1, TRT18, TJRS, TJDFT, TJES, TRT12, TJSP, TST, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000133-68.2024.5.10.0011 RECORRENTE: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000133-68.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME ADVOGADO: CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA RECORRENTE: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA RECORRIDO: LUIS FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RUBENS CURADO SILVEIRA)         EMENTA   AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. As disposições do art. 1.021 do CPC experimentam a limitação genérica imposta pelo art. 893, § 1º, da CLT. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, instando a parte a realizar o preparo do recurso, encerra natureza interlocutória, pois resolve questão incidente sem pôr termo ao processo (CPC, art. 203, § 2º). RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está vinculada à demonstração da impossibilidade do litigante arcar com as despesas processuais. 2. Ausente tal condição, e instada a parte a realizar o preparo, de sua inércia resulta a deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). 3. Agravo interno e recurso ordinário não conhecidos.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 227/241 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas ali enumeradas, além das multas convencionais, da indenização por danos morais e das diferenças de FGTS e multa, comissões dos domingos e feriados e vale-alimentação. De resto, concedeu a gratuidade de justiça ao reclamante, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade dos devidos pelo autor. Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 244/245 e 248/251), os quais foram providos para sanar omissão e corrigir erro material (fls. 255/258). Irresignadas, as reclamadas interpõem recurso ordinário pleiteando a concessão da justiça gratuita e impugnando o mérito da condenação no que toca às diferenças de comissões e vale-alimentação, à multa convencional e à indenização por danos morais (fls. 260/267). O reclamante produziu contrarrazões (fls. 272/277). Neguei o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelas demandadas, instando-as a realizar o preparo (fl. 279), e a parte opôs os embargos de declaração de fls. 285/289. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE. Inicialmente noto que o apelo foi denominado de embargos de declaração, mas ele não visa sanar vícios da r. decisão monocrática de fl. 279, e sim modificá-la, razão pela qual o recebo como agravo interno (CPC, art. 1.021; RI-TRT10, art. 214, inciso I, e Súmula 421 do TST). O presente agravo ataca decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou à parte que realizasse o preparo recursal. Logo, ela encerra natureza interlocutória típica, pois resolve a questão sem pôr termo ao processo. Apesar de o art. 1.021, caput, do CPC, dispor sobre o cabimento do agravo interno das decisões proferidas pelo relator, a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, § 1º, da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. A exegese combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 203, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a Súmula 214 do TST. Inteligência contrária findaria por viabilizar a utilização do agravo interno contra despachos de mero expediente e decisões interlocutórias, contexto totalmente incompatível com os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais, regedores do direito processual do trabalho. Logo, não admito o agravo interno.   RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. As demandadas postulam a concessão da gratuidade judiciária e a consequente dispensa do preparo recursal, alegando o encerramento de suas atividades e o enfrentamento de uma grave crise financeira (fls. 261/265). De fato, a abrangência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF - como garantia constitucional que é -, não ostenta como clientela apenas as pessoas naturais, pois o seu objetivo é assegurar aos necessitados o pleno alcance à prestação jurisdicional. Mas interpretando o preceito, o STF pacificou compreensão no sentido da necessidade de prova da insuficiência de recursos, em se tratando de pessoa jurídica. E apenas a título ilustrativo transcrevo a ementa de três precedentes, in verbis:   "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgAgRE 558323, ac. 2ª Turma, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE de 20/06/2014)   "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (AI 637177 AgR / SP, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/11/2010)   "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AI 652954 AgR / SP, Ac. 2ª Turma. Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11-09-2009)   No caso concreto, apesar de alegarem situação de miserabilidade jurídica, as reclamadas deixaram de efetivamente prová-la. Na verdade, limitaram-se a apresentar simples alegações e presunções com estofo na existência de dívidas, restrições e protestos em desfavor das empresas (fls. 268/270), o que não encerra suficiência para retratar a situação de incapacidade financeira, com magnitude tal a impedir o custeio das despesas do processo. Nesse contexto, inexiste demonstração da insuficiência de recursos ou, ainda, que a presente demanda lhes dê prejuízos financeiros a fim de tornar inviáveis suas atividades econômicas, ao menos para os fins da dispensa da imposição legal de realização do preparo, não bastando mera declaração nesse sentido ou, como dito, mera comprovação de débitos. Com efeito, o porte das empresas tão-somente atrai o disposto no art. 899, §9º, da CLT, permanecendo devido o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sendo o último pela metade. Esclareço, por oportuno, que a medida saneadora tratada no art. 932, parágrafo único, do CPC, foi realizada à fl. 279. Todavia, conquanto intimadas, as demandadas não regularizaram o preparo, limitando-se a reiterar o pleito. Dentro desse contexto, o recurso ordinário não comporta conhecimento, por deserto. Pontuo, para fins de direito, a ausência de potencial violação dos dispositivos invocados pela parte.     CONCLUSÃO   Não conheço do agravo interno e do recurso ordinário, por deserto, tudo nos estritos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, não conhecer do agravo interno e do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.  Brasília, (data do julgamento).                     Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000133-68.2024.5.10.0011 RECORRENTE: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000133-68.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME ADVOGADO: CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA RECORRENTE: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA RECORRIDO: LUIS FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RUBENS CURADO SILVEIRA)         EMENTA   AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. As disposições do art. 1.021 do CPC experimentam a limitação genérica imposta pelo art. 893, § 1º, da CLT. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, instando a parte a realizar o preparo do recurso, encerra natureza interlocutória, pois resolve questão incidente sem pôr termo ao processo (CPC, art. 203, § 2º). RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está vinculada à demonstração da impossibilidade do litigante arcar com as despesas processuais. 2. Ausente tal condição, e instada a parte a realizar o preparo, de sua inércia resulta a deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). 3. Agravo interno e recurso ordinário não conhecidos.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 227/241 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas ali enumeradas, além das multas convencionais, da indenização por danos morais e das diferenças de FGTS e multa, comissões dos domingos e feriados e vale-alimentação. De resto, concedeu a gratuidade de justiça ao reclamante, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade dos devidos pelo autor. Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 244/245 e 248/251), os quais foram providos para sanar omissão e corrigir erro material (fls. 255/258). Irresignadas, as reclamadas interpõem recurso ordinário pleiteando a concessão da justiça gratuita e impugnando o mérito da condenação no que toca às diferenças de comissões e vale-alimentação, à multa convencional e à indenização por danos morais (fls. 260/267). O reclamante produziu contrarrazões (fls. 272/277). Neguei o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelas demandadas, instando-as a realizar o preparo (fl. 279), e a parte opôs os embargos de declaração de fls. 285/289. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE. Inicialmente noto que o apelo foi denominado de embargos de declaração, mas ele não visa sanar vícios da r. decisão monocrática de fl. 279, e sim modificá-la, razão pela qual o recebo como agravo interno (CPC, art. 1.021; RI-TRT10, art. 214, inciso I, e Súmula 421 do TST). O presente agravo ataca decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou à parte que realizasse o preparo recursal. Logo, ela encerra natureza interlocutória típica, pois resolve a questão sem pôr termo ao processo. Apesar de o art. 1.021, caput, do CPC, dispor sobre o cabimento do agravo interno das decisões proferidas pelo relator, a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, § 1º, da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. A exegese combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 203, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a Súmula 214 do TST. Inteligência contrária findaria por viabilizar a utilização do agravo interno contra despachos de mero expediente e decisões interlocutórias, contexto totalmente incompatível com os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais, regedores do direito processual do trabalho. Logo, não admito o agravo interno.   RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. As demandadas postulam a concessão da gratuidade judiciária e a consequente dispensa do preparo recursal, alegando o encerramento de suas atividades e o enfrentamento de uma grave crise financeira (fls. 261/265). De fato, a abrangência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF - como garantia constitucional que é -, não ostenta como clientela apenas as pessoas naturais, pois o seu objetivo é assegurar aos necessitados o pleno alcance à prestação jurisdicional. Mas interpretando o preceito, o STF pacificou compreensão no sentido da necessidade de prova da insuficiência de recursos, em se tratando de pessoa jurídica. E apenas a título ilustrativo transcrevo a ementa de três precedentes, in verbis:   "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgAgRE 558323, ac. 2ª Turma, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE de 20/06/2014)   "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (AI 637177 AgR / SP, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/11/2010)   "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AI 652954 AgR / SP, Ac. 2ª Turma. Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11-09-2009)   No caso concreto, apesar de alegarem situação de miserabilidade jurídica, as reclamadas deixaram de efetivamente prová-la. Na verdade, limitaram-se a apresentar simples alegações e presunções com estofo na existência de dívidas, restrições e protestos em desfavor das empresas (fls. 268/270), o que não encerra suficiência para retratar a situação de incapacidade financeira, com magnitude tal a impedir o custeio das despesas do processo. Nesse contexto, inexiste demonstração da insuficiência de recursos ou, ainda, que a presente demanda lhes dê prejuízos financeiros a fim de tornar inviáveis suas atividades econômicas, ao menos para os fins da dispensa da imposição legal de realização do preparo, não bastando mera declaração nesse sentido ou, como dito, mera comprovação de débitos. Com efeito, o porte das empresas tão-somente atrai o disposto no art. 899, §9º, da CLT, permanecendo devido o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sendo o último pela metade. Esclareço, por oportuno, que a medida saneadora tratada no art. 932, parágrafo único, do CPC, foi realizada à fl. 279. Todavia, conquanto intimadas, as demandadas não regularizaram o preparo, limitando-se a reiterar o pleito. Dentro desse contexto, o recurso ordinário não comporta conhecimento, por deserto. Pontuo, para fins de direito, a ausência de potencial violação dos dispositivos invocados pela parte.     CONCLUSÃO   Não conheço do agravo interno e do recurso ordinário, por deserto, tudo nos estritos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, não conhecer do agravo interno e do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.  Brasília, (data do julgamento).                     Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000996-97.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: THAISSA ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, VD COMERCIO DE CELULARES LTDA, VIDA ROSA COMERCIO DE LINGERIE E ACESSORIOS FEMININOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65c4e9b proferida nos autos. Tempestiva e subscrita por advogado com procuração nos autos conheço da insurgência apresentada pelas reclamadas mas, no mérito, a rejeito acolhendo como razões de decidir exatamente aquelas veiculadas no parecer da contadoria judicial. Assim, homologo a conta apresentada em Id 6e36321  sendo que as reclamadas, deverão, solidariamente, depositar o valor apurado no prazo de 2 dias, garantindo integralmente o juízo em valor atualizado até a data do depósito, sob pena de execução caso a reclamante venha a formular pedido de execução (artigo 878 da CLT). BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIDA ROSA COMERCIO DE LINGERIE E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - VD COMERCIO DE CELULARES LTDA - GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000996-97.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: THAISSA ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, VD COMERCIO DE CELULARES LTDA, VIDA ROSA COMERCIO DE LINGERIE E ACESSORIOS FEMININOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65c4e9b proferida nos autos. Tempestiva e subscrita por advogado com procuração nos autos conheço da insurgência apresentada pelas reclamadas mas, no mérito, a rejeito acolhendo como razões de decidir exatamente aquelas veiculadas no parecer da contadoria judicial. Assim, homologo a conta apresentada em Id 6e36321  sendo que as reclamadas, deverão, solidariamente, depositar o valor apurado no prazo de 2 dias, garantindo integralmente o juízo em valor atualizado até a data do depósito, sob pena de execução caso a reclamante venha a formular pedido de execução (artigo 878 da CLT). BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAISSA ALBUQUERQUE SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000421-89.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: MONA LEE SOARES REIS COSTA RECLAMADO: RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP, SOLUCAO RH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814631d proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Trata-se de ação que retornou da instância superior, onde, por meio do acórdão de id 54f3603, o recurso das reclamadas não foi conhecido por deserto.  As reclamadas foram condenadas de forma solidária. Não existem valores recursais depositados em conta judicial. Certifico, dando fé, que: Constou na sentença de Id 4d5cf42 a seguinte determinação: "(...) Determino que a reclamada proceda a anotação de baixa na CTPS obreira, com data de 24/04/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), no prazo de 5 dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. (...) Determino à reclamada a expedição das guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo. (...) Sucumbente na pretensão objeto da perícia, honorários periciais pela reclamante, no importe de R$1.000,00, limite máximo estabelecido pela Portaria PRE-SGJUD 13/2019. O pagamento dos honorários será feito em conformidade com as Portarias PRE-SGJUD 13/2019 e Portaria PRE DGJUD 7/2010 do TRT, considerando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 790-B da CLT. (...)" Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. EUNICE AMELIA BANDEIRA SERRA - Técnico Judiciário em 07 de julho de 2025.   Ante os termos da certidão supra, Intimem-se as partes, ambas com advogados constituídos nos autos, para que viabilizem a anotação da CTPS do autor sem necessidade de comparecimento à Secretaria, tudo a fim de imprimir celeridade ao feito. Caso o comparecimento se revele necessário, o autor terá o prazo de dez dias para entregar o documento em Secretaria para anotação e a reclamada mais dez dias para efetuar as anotações, a partir de sua intimação para fazê-lo. Com a anotação, o autor será intimado ao recebimento, também em mais dez dias. Na ausência de manifestação da reclamada, fica desde já autorizada a anotação da CTPS pela secretaria. Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação, providenciem a expedição das guias para levantamento do FGTS e do requerimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo. O autor deverá comprovar o montante levantado a título de FGTS, em dez dias dias, sob pena de se presumir que o pagamento foi feito de forma integral. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao perito, nos termos da sentença.  Após, intimem-se as reclamadas, solidariamente condenadas em obrigações de pagar, para apresentação da conta de liquidação, utilizando utilizando  para tanto o PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, no prazo de quinze dias, sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º). Esclareço desde já que, na hipótese de elaboração da conta em outra plataforma, a parte deverá juntar os cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc (Recomendação SECOR TRT 4/2021). BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONA LEE SOARES REIS COSTA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000421-89.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: MONA LEE SOARES REIS COSTA RECLAMADO: RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP, SOLUCAO RH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814631d proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Trata-se de ação que retornou da instância superior, onde, por meio do acórdão de id 54f3603, o recurso das reclamadas não foi conhecido por deserto.  As reclamadas foram condenadas de forma solidária. Não existem valores recursais depositados em conta judicial. Certifico, dando fé, que: Constou na sentença de Id 4d5cf42 a seguinte determinação: "(...) Determino que a reclamada proceda a anotação de baixa na CTPS obreira, com data de 24/04/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), no prazo de 5 dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. (...) Determino à reclamada a expedição das guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo. (...) Sucumbente na pretensão objeto da perícia, honorários periciais pela reclamante, no importe de R$1.000,00, limite máximo estabelecido pela Portaria PRE-SGJUD 13/2019. O pagamento dos honorários será feito em conformidade com as Portarias PRE-SGJUD 13/2019 e Portaria PRE DGJUD 7/2010 do TRT, considerando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 790-B da CLT. (...)" Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. EUNICE AMELIA BANDEIRA SERRA - Técnico Judiciário em 07 de julho de 2025.   Ante os termos da certidão supra, Intimem-se as partes, ambas com advogados constituídos nos autos, para que viabilizem a anotação da CTPS do autor sem necessidade de comparecimento à Secretaria, tudo a fim de imprimir celeridade ao feito. Caso o comparecimento se revele necessário, o autor terá o prazo de dez dias para entregar o documento em Secretaria para anotação e a reclamada mais dez dias para efetuar as anotações, a partir de sua intimação para fazê-lo. Com a anotação, o autor será intimado ao recebimento, também em mais dez dias. Na ausência de manifestação da reclamada, fica desde já autorizada a anotação da CTPS pela secretaria. Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação, providenciem a expedição das guias para levantamento do FGTS e do requerimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo. O autor deverá comprovar o montante levantado a título de FGTS, em dez dias dias, sob pena de se presumir que o pagamento foi feito de forma integral. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao perito, nos termos da sentença.  Após, intimem-se as reclamadas, solidariamente condenadas em obrigações de pagar, para apresentação da conta de liquidação, utilizando utilizando  para tanto o PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, no prazo de quinze dias, sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º). Esclareço desde já que, na hipótese de elaboração da conta em outra plataforma, a parte deverá juntar os cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc (Recomendação SECOR TRT 4/2021). BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP - SOLUCAO RH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME - RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000830-79.2025.5.10.0003 AUTOR: MAXIMOS E MAXIMOS LANCHONETE E CREPERIA LTDA RÉU: FABRICIO RONAN SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d6ba9b proferido nos autos.     DESPACHO  Vistos. 1. Em razão da necessidade de reordenamento da pauta, designo audiência inicial presencial para o dia 15/08/2025 09:25, a ser realizada na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada no Foro Trabalhista de Brasília/DF, W/3 Norte, Quadra 513, Bloco B, Lotes 2/3, térreo, Sala T21, nesta Capital. 2. A habilitação do(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) será realizada diretamente nos autos eletrônicos, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017. 3. Na hipótese da não contratação de advogado e/ou havendo dificuldade de acessar o site mencionado (petição inicial e documentos), a(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) manter contato com Secretaria desta Vara do Trabalho por e-mail ou telefone, sem prejuízo do prazo de resposta à ação. 4. A(s) parte(s) reclamada(s), tratando-se de pessoa(s) jurídica (s) de direito privado, deverá(ão) apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios. Quando a(s) parte(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade, conforme artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 5. A resposta à ação (defesa, reconvenção ou outra peça pertinente) e documentos deverão ser juntados aos autos digitais do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), com, no mínimo, 48 horas de antecedência da audiência, nos termos do artigo 22, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017. 6. A(s) parte(s) deverá(ão) observar a forma de apresentação documentos estabelecida na Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. 7. A(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) poderá apresentar exceção de incompetência territorial na forma do artigo 800 da CLT, inclusive quanto ao prazo de cinco dias a contar da notificação. 8. Se houver controvérsia quanto à jornada de trabalho, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão)juntar aos autos digitais do PJe-JT todos os controles de ponto, conforme o disposto na Súmula nº 338/TST, sob as penas do artigo 400 do CPC. 9. Se houver controvérsia quanto aos depósitos do FGTS, o(a) (s) reclamado(a)(s) deverá(ão)apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) da conta vinculada do FGTS, conforme o disposto na Súmula nº 461/TST, sob as penas do artigo 400 do CPC. 10. Havendo controvérsia sobre as condições de insalubridade e periculosidade, a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) juntar aos autos os laudos técnicos, LTCAT, PPRA e PCMSO, conforme artigo 818 da CLT. 11. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de seus advogados (art. 843 da CLT). 12. O não comparecimento da(s) parte(s) reclamante(s) acarretará o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844, da CLT.  13. O não comparecimento da(s) partes(s) reclamada(s) implicará revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. 14. A(s) parte(s) reclamante(s) deverá(ão) informar os números do PIS/PASEP ou do NIT [Número de Inscrição do(a) Trabalhador(a)], da CTPS, RG e órgão expedidor e CPF, bem como os números de CPF, CNPJ e CEI (Cadastro Específico do INSS) da(s) parte(s) reclamada(s) e do CPF de eventuais sócios da pessoa jurídica, por força do artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 15. As partes deverão informar o endereço eletrônico e o número de telefone celular para o recebimento de comunicação processual ou mesmo participação em tentativas de conciliação e outros atos processuais, conforme o caso. Os dados de contato telefônico e eletrônico da parte e dos advogados poderão ser fornecidos em petição à parte, submetida a sigilo, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Indefiro a adoção do Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, em razão deste Juízo não ter aderido à tramitação processual 100% digital, inclusive porque o procedimento ainda não foi implementado totalmente por este Regional, sendo certo que será observado, dentro do possível, o disposto no art. 3º, § 5º da Resolução 345/2020 do CNJ. Intime-se a parte autora via DJEN. Notifique-se a parte reclamada, inicialmente, via domicílio eletrônico. No caso de erro, renove-se a notificação via DE. Expirado o prazo, no caso de o reclamado não confirmar o recebimento do expediente, ante os termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, na ausência de confirmação da parte ré, deverá a citação ser realizada por outros meios, a fim de se evitar futura nulidade, determino que se proceda a notificação da empresa reclamada por AR, devendo a mesma apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (CPC, 246, § 1º-B). A ausência ou insuficiência da justificativa na primeira oportunidade de falar nos autos, é passível de aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 246, § 1º-B). BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMOS E MAXIMOS LANCHONETE E CREPERIA LTDA
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