Cherlismara Teixeira Costa
Cherlismara Teixeira Costa
Número da OAB:
OAB/DF 045322
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT12, TRT18, TRF1, TRT10, TST, TJDFT, TJGO, TJRS, TJMG, TJES
Nome:
CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000868-47.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: BIANCA RIBEIRO GOMES DA SILVA RECLAMADO: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb6300e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO BATISTA MACHADO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Intime-se a exequente, para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das diligências negativas (Ids. 3b32884 e ab76e69), requerendo o que entender de direito. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA RIBEIRO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001266-94.2023.5.10.0104 AGRAVANTE: CECILIA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CECILIA SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001266-94.2023.5.10.0104 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: CECILIA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 524/525 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 528/533. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 536/540, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 26/02/2025; recurso apresentado em 12/03/2025 - fls. 510). Regular a representação processual (fls. 90-99). Satisfeito o preparo (fl(s). 407, 427 e 422). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigos 159 e 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONSTATADA. Recorre a segunda reclamante, a fim de se desincumbir do ônus de pagar as verbas deferidas, sob a alegação de que não haveria responsabilidade subsidiária na causa em apreço. Incide a responsabilidade subsidiária na causa por se tratar de prestação de serviços entre particulares sendo livre a escolha do tomador de serviços.." Recorre de Revista a segunda reclamada (Claro S/A), objetivando afastar a condenação imposta. Argumenta que jamais foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, porquanto celebrou com a primeira reclamada um contrato mercantil de parceria comercial, que se difere da terceirização. Dessa forma, entende que não se configurou culpa ou in vigilando in eligendo. Contudo, conforme delineado no acórdão recorrido, 'A responsabilidade subsidiária, no presente caso, está fundamentada no fato de que a empresa CLARO S.A. se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empregadora, deve responder por aqueles direitos, uma vez que livremente escolheu a empresa que lhe prestou serviços, em substituição da sua própria mão de obra. [...] Assim, sendo incontroverso que a reclamante prestou serviços em proveito da segunda reclamada, está caracterizada sua condição de tomadora de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula n.º 331, inciso IV, do TST.' Nesse sentido, a responsabilidade subsidiária baseia-se no fato de que a tomadora dos serviços se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela demais reclamadas, deve ser responsabilizada. Assim, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV, do TST. Inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de parceria comercial entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum consignou a conformidade do acórdão com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Em face do ora decidido, fica prejudicada a arguição de não-conhecimento do recurso com espeque na ausência de dialeticidade recursal. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001266-94.2023.5.10.0104 AGRAVANTE: CECILIA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CECILIA SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001266-94.2023.5.10.0104 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: CECILIA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 524/525 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 528/533. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 536/540, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 26/02/2025; recurso apresentado em 12/03/2025 - fls. 510). Regular a representação processual (fls. 90-99). Satisfeito o preparo (fl(s). 407, 427 e 422). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigos 159 e 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONSTATADA. Recorre a segunda reclamante, a fim de se desincumbir do ônus de pagar as verbas deferidas, sob a alegação de que não haveria responsabilidade subsidiária na causa em apreço. Incide a responsabilidade subsidiária na causa por se tratar de prestação de serviços entre particulares sendo livre a escolha do tomador de serviços.." Recorre de Revista a segunda reclamada (Claro S/A), objetivando afastar a condenação imposta. Argumenta que jamais foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, porquanto celebrou com a primeira reclamada um contrato mercantil de parceria comercial, que se difere da terceirização. Dessa forma, entende que não se configurou culpa ou in vigilando in eligendo. Contudo, conforme delineado no acórdão recorrido, 'A responsabilidade subsidiária, no presente caso, está fundamentada no fato de que a empresa CLARO S.A. se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empregadora, deve responder por aqueles direitos, uma vez que livremente escolheu a empresa que lhe prestou serviços, em substituição da sua própria mão de obra. [...] Assim, sendo incontroverso que a reclamante prestou serviços em proveito da segunda reclamada, está caracterizada sua condição de tomadora de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula n.º 331, inciso IV, do TST.' Nesse sentido, a responsabilidade subsidiária baseia-se no fato de que a tomadora dos serviços se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela demais reclamadas, deve ser responsabilizada. Assim, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV, do TST. Inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de parceria comercial entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum consignou a conformidade do acórdão com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Em face do ora decidido, fica prejudicada a arguição de não-conhecimento do recurso com espeque na ausência de dialeticidade recursal. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001266-94.2023.5.10.0104 AGRAVANTE: CECILIA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CECILIA SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001266-94.2023.5.10.0104 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: CECILIA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 524/525 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Claro S.A.) interpõe Agravo Interno às fls. 528/533. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 536/540, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 26/02/2025; recurso apresentado em 12/03/2025 - fls. 510). Regular a representação processual (fls. 90-99). Satisfeito o preparo (fl(s). 407, 427 e 422). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigos 159 e 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONSTATADA. Recorre a segunda reclamante, a fim de se desincumbir do ônus de pagar as verbas deferidas, sob a alegação de que não haveria responsabilidade subsidiária na causa em apreço. Incide a responsabilidade subsidiária na causa por se tratar de prestação de serviços entre particulares sendo livre a escolha do tomador de serviços.." Recorre de Revista a segunda reclamada (Claro S/A), objetivando afastar a condenação imposta. Argumenta que jamais foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, porquanto celebrou com a primeira reclamada um contrato mercantil de parceria comercial, que se difere da terceirização. Dessa forma, entende que não se configurou culpa ou in vigilando in eligendo. Contudo, conforme delineado no acórdão recorrido, 'A responsabilidade subsidiária, no presente caso, está fundamentada no fato de que a empresa CLARO S.A. se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empregadora, deve responder por aqueles direitos, uma vez que livremente escolheu a empresa que lhe prestou serviços, em substituição da sua própria mão de obra. [...] Assim, sendo incontroverso que a reclamante prestou serviços em proveito da segunda reclamada, está caracterizada sua condição de tomadora de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula n.º 331, inciso IV, do TST.' Nesse sentido, a responsabilidade subsidiária baseia-se no fato de que a tomadora dos serviços se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela demais reclamadas, deve ser responsabilizada. Assim, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV, do TST. Inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contrato de parceria comercial entre as rés, cuja natureza é civil, incompatível com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum consignou a conformidade do acórdão com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do TST, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Em face do ora decidido, fica prejudicada a arguição de não-conhecimento do recurso com espeque na ausência de dialeticidade recursal. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000461-83.2020.5.12.0010 RECLAMANTE: ELIVELTON ROZEN MESQUITA DA SILVA RECLAMADO: DAYGO LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ff625 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da petição de ID 8271dfc. Determino o encaminhamento dos autos ao CAEX para a devida atualização dos valores, devendo ser incluídos os montantes relativos à 2ª Vara do Trabalho de Brusque/SC. Após, deverá ser comunicado ao juízo deprecado os valores atualizados, com o envio da respectiva planilha demonstrativa. Considerando as reiteradas tentativas infrutíferas de notificação do suscitado Elyon Pinheiro Pinho, autorizo sua notificação por edital e rejeito as argumentações do exequente para aplicação do art. 274 parágrafo único do CPC. Intime-se. Nada mais. BRUSQUE/SC, 04 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON ROZEN MESQUITA DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010044-56.2024.5.18.0052 AUTOR: MARILIA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: VIDA COMERCIO DE CELULARES LTDA E OUTROS (6) Tendo em vista que a citação do suscitado ALEXANDRE MENDES FALCAO no endereço constante do contrato social e da pesquisa SERPRO foi infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, forneça o endereço do referido suscitado, a fim de viabilizar a citação pessoal. ANAPOLIS/GO, 04 de julho de 2025. PAULA KELLY MENDONCA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA RIBEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CumPrSe 0000706-90.2025.5.10.0102 REQUERENTE: BRUNA LAIS LOPES DA SILVA REQUERIDO: KND MANUTENCAO E COMERCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA COMERCIO DE CELULARES LTDA, GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA LAIS LOPES DA SILVA
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