Cíntia Dos Santos Pereira Cerveira
Cíntia Dos Santos Pereira Cerveira
Número da OAB:
OAB/DF 045323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cíntia Dos Santos Pereira Cerveira possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJGO, TRF1, TRF3, TJSP, TJMG, TJTO, TRF6
Nome:
CÍNTIA DOS SANTOS PEREIRA CERVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704285-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEI PEREIRA RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO EDNEI PEREIRA RIBEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração às advogadas CÍNTIA DOS SANTOS PEREIRA CERVEIRA e ANGÉLICA SAMANTA SCHMIDT, ID 156421862. Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento à parte autora, ID 157599344. A advogada da parte autora noticiou o óbito da parte autora em 04/03/2024, ID 190882733. Na sentença ID 210985098, de 13/09/2024, foram arbitrados honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). No acórdão ID 238731861, de 14/04/2025, foram majorados os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 06/06/2025, ID 238731867. II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 241997265, a advogada CÍNTIA DOS SANTOS PEREIRA CERVEIRA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 1.814,04. Não foi juntada a planilha de débito. As custas não foram recolhidas. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo. Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se a advogada exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 1.2 _ apresentar memória atualizada e discriminada do crédito, em conformidade com o disposto no artigo 534 do CPC. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013228-97.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: M. A. K. M. D. J. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 EXECUTADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0873891-28.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: JOÃO DE DEUS SANTOS FILHO DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, na qual pleiteia, imediata concessão de tutela de urgência, para que não haja retenções mensais de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, bem como, que haja ressarcimento dos valores já descontos em razão da sua condição de saúde. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que é vedado ao Poder Judiciário conceder isenções tributárias não previstas em lei ou ampliar as que forem estabelecidas pelo legislador, por não dispor de função legiferante, nos seguintes termos: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO COM GASTOS EM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 984427 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018) Na mesma linha, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo e deve ser interpretado de modo estrito, segundo o comando do art. 111 do CTN. Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Por outro lado, nos termos do art. 373, I, CPC/15, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito, no sentido de que padece de doença grave prevista em lei. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial é instruída por documentos que comprovam que o autor foi diagnosticado com alienação mental. Por sua vez, não houve perícia oficial, pois ausente requerimento administrativo. Havendo uma isenção legal de um tributo, é direito do particular a sua concessão, caso preenchidos os respectivos requisitos, segundo a inteligência do art. 178 do CTN; desse modo, a negativa do Poder Público há de ser necessariamente motivada, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, a fim de se demonstrar, justificadamente, o desatendimento aos contornos legais do direito pleiteado, uma vez que inexiste discricionariedade da Administração em negar o benefício. Igual orientação resulta, ainda, do dever de observância aos fins sociais da norma (arts. 8º do CPC/15, e 5º da LINDB), o que seria contrariado caso se deferisse à Administração Pública o poder de negar um direito previsto em lei ao arrepio de motivação concreta, com lastro exclusivo em critérios de conveniência e oportunidade, subtraindo completamente a eficácia e finalidade da lei em questão. Nesse contexto, o autor fez provas de que é portador de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O demandado, por sua vez, limitou-se a deduzir a ausência de laudo oficial; todavia, esta escusa não pode prevalecer, segundo jurisprudência do STJ. Além disso, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da prescindibilidade do laudo médico oficial, caso haja outros meios de prova para tanto, bem como da desnecessidade de contemporaneidade ou recidiva da moléstia anteriormente diagnosticada, nos termos das seguintes súmulas: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Conclui-se, portanto, que a parte autora se desincumbiu do ônus processual relativamente aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), existindo conjunto probatório hábil a demonstrar o preenchimento do requisito legal. Destarte, o reclamante é beneficiária da isenção de imposto de renda sobre sua pensão, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Todavia, como não houve perícia oficial. Inclusive, porque o autor não requereu a isenção administrativamente, o termo inicial da isenção não pode retroagir à data do diagnóstico, como pretende para fins de ressarcimento dos valores descontados. Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar a liminar concedendo definitivamente a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física para a demandante. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019076-38.2025.4.03.6301 AUTOR: ARLETE APARECIDA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA DOS SANTOS PEREIRA CERVEIRA - DF45323-A ADVOGADO do(a) AUTOR: BADIO GOMES DE SANTANA - DF41902 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA - DF26124 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Manifestação da União, de 28/06/2025 (Id 373860478): O Réu expôs que não teve acesso à integralidade dos autos em razão do sigilo integral atribuído ao feito. Nesse contexto, dê-se baixa no sigilo integral dos autos, mantendo-se apenas o sigilo de bloqueio de acesso à Declaração de Imposto de Renda -IR (art. 198 do CTN), com liberação da visualização ao Réu. Renovo o prazo de 30 (trinta) dias para que a União apresente resposta. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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