Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
Número da OAB:
OAB/DF 045327
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
189
Total de Intimações:
267
Tribunais:
TRF1, TRT18, STM, TRT10, TJCE, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPA, TRF3, TJMG, TJBA
Nome:
DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADAS. MÉRITO. COLISÃO NA TRASEIRA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. JUNTADA DE 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS. SUFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM OS DANOS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gilberto Passos Leite contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de danos materiais em razão de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de R$ 52.178,77. 2. O apelante alegou cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial e falha na prestação jurisdicional, sustentando que a sentença deixou de analisar argumentos e provas apresentados pela defesa. 3. No mérito, pleiteou a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial e falha na prestação jurisdicional pela ausência de análise dos argumentos e provas apresentados; (ii) analisar, no mérito, a responsabilidade pelo acidente e se os danos materiais foram corretamente avaliados, bem como se o valor da indenização é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As preliminares de cerceamento de defesa e falha na prestação jurisdicional foram rejeitadas, pois o juiz possui ampla discricionariedade na condução do processo e na avaliação da necessidade de produção de provas, desde que sua análise seja devidamente fundamentada. 6. No mérito, restou comprovada a dinâmica do acidente, com responsabilidade do réu e a ocorrência de danos materiais ao veículo do autor, devidamente demonstrados por três orçamentos apresentados, considerados suficientes e compatíveis com os danos descritos. 7. O recurso não demonstrou elementos suficientes para afastar a responsabilidade do apelante ou reduzir o valor da indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença recorrida. Preliminares rejeitadas. Tese de julgamento: "1. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é justificável quando a negativa de produção de prova encontra-se devidamente fundamentada. 2. A falha na prestação jurisdicional não se caracteriza quando a sentença analisa de forma suficiente os argumentos e provas relevantes. 3. No mérito, a indenização por danos materiais é devida quando comprovada a responsabilidade do réu e o valor dos danos, sendo suficiente a apresentação de orçamentos compatíveis." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa). Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º (fundamentação adequada); 371 (livre apreciação da prova); e 944 (indenização proporcional). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.319.058/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.03.2019. STJ, AgInt no AREsp 1.837.509/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.04.2021.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734803-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDUARDA MACIEL TRAVASSOS RÉU: CENTRO DE EQUITACAO E EQUTERAPIA MAGALHAES PINTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDUARDA MACIEL TRAVASSOS em face de CENTRO DE EQUITACAO E EQUOTERAPIA MAGALHAES PINTO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que: (i) celebrou contrato verbal de prestação de serviços com a ré, visando à hospedagem, manejo e treinamento do animal, mediante pagamento mensal de R$ 3.750,00; (ii) em razão de dificuldades financeiras temporárias, acumulou débito de aproximadamente R$ 21.250,00; (iii) apesar de ter proposto acordo para quitação parcelada da dívida, a ré recusou a proposta e condicionou a liberação do animal ao pagamento imediato de valor substancial, mantendo a retenção do bem; (iv) o cavalo é instrumento essencial de sua atividade profissional como atleta de hipismo, sendo a retenção abusiva, desproporcional e lesiva ao seu direito de propriedade, ao trabalho e à dignidade; e (v) a manutenção da posse pela ré gera incremento contínuo da dívida e compromete o bem-estar do animal. Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para que a ré proceda à imediata liberação do cavalo à autora, sob pena de multa diária, bem como a decretação do distrato contratual de modo a cessar a perpetuação da dívida. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se probabilidade do direito invocado pela autora, consistente na propriedade do animal e na desproporcionalidade do valor do crédito alegado pela ré em relação ao bem retido, o qual corresponde a menos de 20% do valor de mercado do cavalo. Ainda que se admita, em tese, o exercício do direito de retenção por prestador de serviços, tal direito não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, proporcionalidade e vedação ao abuso de direito (art. 187 e 421 do Código Civil). No caso, a conduta da ré revela-se excessiva e desproporcional, sobretudo diante da tentativa de composição amigável apresentada pela autora, da essencialidade do bem ao exercício de sua atividade profissional e da possibilidade de agravamento do passivo contratual pela perpetuação da posse com geração de novas cobranças mensais. Quanto ao perigo de dano, este é evidente, tanto pelo risco de comprometimento da saúde do animal, quanto pelos prejuízos que a autora poderá sofrer em razão da impossibilidade de exercer sua profissão, bem como da utilização indevida do cavalo por terceiros. Assim, estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar à parte ré que proceda à liberação do cavalo à autora, no prazo de 2 dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). As circunstâncias da causa revelam ser improvável o acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias e intime-a para que cumpra essa decisão. Em face da urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça, com o acompanhamento da parte autora para o recebimento do animal. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0726983-72.2023.8.07.0016 EMBARGANTE: C. R. P. C. EMBARGADO: R. F. A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id. 72938383), intime-se o Embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Brasília, 4 de julho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716816-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PEREIRA TOMAZ REU: HUMBERTO MACIEL DAPPER DECISÃO Ciente do recurso apresentado pela parte ré. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, em atenção ao art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de aplicar o Enunciado FONAJE Cível 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Nesse sentido: “(...) 2. De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso. Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade. Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. (...)” (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte recorrida/autor para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716271-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DA QUIMICA LTDA - EPP REQUERIDO: RAFAEL PRADO E SILVA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por REQUERENTE: CASA DA QUIMICA LTDA - EPP em desfavor de REQUERIDO: RAFAEL PRADO E SILVA EIRELI. Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito. Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que o autor reside em Taguatinga, porém o réu possui domicílio no Gama, e não há documento que eleja o foro de Taguatinga/DF para discussão de eventual obrigação que deva ser satisfeita. Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713772-73.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA DA COSTA NETA RODRIGUES EXECUTADO: JONATHAN LIMA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que, previamente à expedição do mandado de penhora, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. GAMA/DF, 4 de julho de 2025 15:43:19. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721010-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME EXECUTADO: JUNIO BORGES DE OLIVEIRA GUIRRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as pesquisas SNIPER e INFOJUD. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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