Fabiana Aparecida Ferreira Peres Borges
Fabiana Aparecida Ferreira Peres Borges
Número da OAB:
OAB/DF 045331
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
FABIANA APARECIDA FERREIRA PERES BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conceder os benefícios da gratuidade de justiça a recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se presente a declaração de hipossuficiência, bem como contracheques atualizados, despesas básicas com a filha menor, os quais indicam que a agravante, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser infirmada com elementos concretos que a refutem, o que, no caso, não há. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Havendo documentos que comprovam que a parte não consegue arcar com as despesas processuais, deve-se deferir a gratuidade de justiça”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, Art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1429902, 07032177220228070000, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 8/6/2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. OBRA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. LEI COMPLEMENTAR 755/2008. LIMITES DA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, os agravantes ajuizaram Ação Popular em desfavor de DISTRITO FEDERAL e HOTEL PHENICIA LTDA, ora agravados, na qual buscam “impedir a derrubada de árvores em local onde será construído o estabelecimento hoteleiro, bem como obter decisão judicial que determine o embargo da obra e a nulidade do contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre os réus”. 2. Pelo princípio da separação dos poderes, a regra é a não intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos. Exceção, as hipóteses de violação a previsão constitucional, legal e princípios regentes. No tocante à alegada irregularidade na concessão do direito real de uso, os documentos juntados pelo Distrito Federal indicam que o processo de concessão está respaldado pela Lei Complementar 755/2008, que prevê a possibilidade de concessão de uso de áreas públicas para fins de desenvolvimento econômico, desde que obedecidas as exigências legais, o que, em análise perfunctória, foi respeitado, tendo sido publicada a justificativa da inexigibilidade da licitação. 3. Lado outro, a Diretoria de Licenciamento Ambiental do IBRAM-DF declarou que a obra, por estar situada em área urbanizada, não se submete à exigência de licenciamento ambiental específico, conforme previsto na Resolução 10/2017 do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, que dispensa do licenciamento edificações em terrenos consolidados dentro de perímetro urbano dotado de infraestrutura. Ademais, a supressão de vegetação autorizada refere-se, em sua maioria, a espécies exóticas, conforme laudo técnico constante dos autos, que podem ser suprimidas por não serem tombadas. 4. Uma vez que os elementos constantes dos autos indicam que a concessão de uso da área para construção de empreendimento hoteleiro e a supressão da vegetação se encontram nos limites da conveniência administrativa e, nos termos do presente caso, escapa ao controle judicial, que se restringe a aspectos de legalidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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