Hugo Theodoro Da Silva

Hugo Theodoro Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 045339

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Theodoro Da Silva possui 74 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TRT9, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT5, TRT9, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: HUGO THEODORO DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000154-45.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: RODRIGO MOLINA RECLAMADO: DROGARIA SHOPPING LTDA, DROGARIA PROXIMA LTDA, DROGARIA DEDICAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87cbd1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e não acolho os Embargos de Declaração opostos nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA PROXIMA LTDA - DROGARIA DEDICAR LTDA - DROGARIA SHOPPING LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000154-45.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: RODRIGO MOLINA RECLAMADO: DROGARIA SHOPPING LTDA, DROGARIA PROXIMA LTDA, DROGARIA DEDICAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87cbd1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e não acolho os Embargos de Declaração opostos nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MOLINA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001872-05.2012.5.10.0009 RECLAMANTE: IVONETE MOREIRA JORGE RECLAMADO: VIPASA-VIGILANCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA, LUIZ VICENTE ARAUJO, JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8685fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto, para determinar a inclusão de LUIZ VICENTE ARAÚJO, JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAÚJO e CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO como executados no presente feito. Após o trânsito em julgado da presente, anote-se a inclusão dos sócios no polo passivo, devendo a execução prosseguir normalmente. Citem-se os sócios, sendo Luiz por edital, Julieta por AR e Christiano por seu procurador, para ciência da presente decisão bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens seus ou da sociedade à penhora (art. 795 do CPC e 10-A da CLT), sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado. Após o prazo de 45 dias da citação executória, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição dos sócios executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado, após o prazo. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, até o limite da execução, nos termos do artigo 301 do novo CPC c/c artigo 6º, § 2º, da Instrução Normativa n. 39 do TST, após superado o prazo concedido para pagamento. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do novo CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIPASA-VIGILANCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001872-05.2012.5.10.0009 RECLAMANTE: IVONETE MOREIRA JORGE RECLAMADO: VIPASA-VIGILANCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA, LUIZ VICENTE ARAUJO, JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAUJO, CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8685fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto, para determinar a inclusão de LUIZ VICENTE ARAÚJO, JULIETA REBECA NOGUEIRA ARAÚJO e CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO como executados no presente feito. Após o trânsito em julgado da presente, anote-se a inclusão dos sócios no polo passivo, devendo a execução prosseguir normalmente. Citem-se os sócios, sendo Luiz por edital, Julieta por AR e Christiano por seu procurador, para ciência da presente decisão bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens seus ou da sociedade à penhora (art. 795 do CPC e 10-A da CLT), sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado. Após o prazo de 45 dias da citação executória, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição dos sócios executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado, após o prazo. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, até o limite da execução, nos termos do artigo 301 do novo CPC c/c artigo 6º, § 2º, da Instrução Normativa n. 39 do TST, após superado o prazo concedido para pagamento. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do novo CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE MOREIRA JORGE
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010193-14.2024.5.18.0291 RECORRENTE: JOAO CARLOS TASSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO CARLOS TASSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e11a2 proferida nos autos. Vistos. RECURSO DE: JOAO CARLOS TASSA Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorridos os prazos supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS TASSA - JOSE ANTONIO DIAS TEIXEIRA - ROGERIO CRUZ DIAS TEIXEIRA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010193-14.2024.5.18.0291 RECORRENTE: JOAO CARLOS TASSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO CARLOS TASSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e11a2 proferida nos autos. Vistos. RECURSO DE: JOAO CARLOS TASSA Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorridos os prazos supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS TASSA - JOSE ANTONIO DIAS TEIXEIRA - ROGERIO CRUZ DIAS TEIXEIRA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, ao fundamento de prática de esbulho possessório pela ré. Os apelados, em contrarrazões, suscitaram preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, especialmente quanto à violação ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se os elementos probatórios constantes dos autos autorizam a reintegração de posse deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso enfrente, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. No caso, a apelação apresentou fundamentos que guardam razoável correlação com os termos da sentença, especialmente quanto à alegação de posse legítima pela recorrente desde dezembro de 2020. Assim, a preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. 4. Para o deferimento da reintegração de posse, o autor deve comprovar cumulativamente a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (CPC, arts. 560 e 561). Tais requisitos foram preenchidos pelos apelados mediante robusta prova documental e testemunhal. 5. A cadeia possessória dos apelados foi demonstrada desde 2013, com cessão formal e locações a terceiros, inclusive com confirmação por testemunhas, como o zelador do condomínio, evidenciando a posse mansa e contínua. 6. A apelante não demonstrou posse legítima. A cessão de direitos alegada carece de autenticidade formal e material, sendo firmada com indivíduo que não detinha a posse do imóvel desde 2011, inviabilizando a transmissão válida da posse. 7. O argumento de posse velha não se sustenta, pois o esbulho ocorreu em agosto de 2022, e a ação foi proposta em novembro do mesmo ano, não sendo alcançado o prazo superior a ano e dia. 8. O esbulho possessório foi confirmado por prova testemunhal idônea, e a tentativa da apelante de desconstituir a cadeia possessória dos apelados extrapola os limites da ação possessória, que não admite discussão de domínio. 9. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o esbulho e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo admissível quando demonstrada correlação mínima entre os argumentos recursais e a sentença. 2. Para a procedência da reintegração de posse, é imprescindível a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data da turbação e da perda da posse. 3. A cessão de direitos possessórios só é válida quando realizada por quem efetivamente detém a posse no momento da transmissão. 4. A discussão sobre validade de cessão anterior ou de titularidade não se insere no âmbito da ação possessória, que se limita à análise da posse fática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 85, § 11; CC, arts. 1.196 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0719406-07.2022.8.07.0007, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 04.04.2024, DJe 17.04.2024.
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