Jéssica Barros Da Silveira
Jéssica Barros Da Silveira
Número da OAB:
OAB/DF 045345
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJSP
Nome:
JÉSSICA BARROS DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000971-32.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$136.532,60 Autor(s): CÉLIA MARIA LURDES MATTIA Réu(s): Banco Central do Brasil DESPACHO 1. Em atenção ao contido no art. 139, III, do CPC – que concede ao juiz o poder-dever de, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, mister tecer algumas considerações. No que toca à questão probatória para a concessão da gratuidade processual, e em análise à disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, extrai-se que a legislação regente presume verdadeira a declaração de pobreza feita pela pessoa natural e, ao mesmo tempo, por sua natureza de presunção relativa, autoriza o juiz determinar a comprovação de insuficiência de recursos. Destarte, a interpretação adequada aos dispositivos legais é a de que: i) havendo nos autos elemento que indique a suficiência de recursos da parte para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve o juiz oportunizá-la a comprovar o contrário; ii) ausente qualquer elemento que indique a suficiência de recursos, a declaração de pobreza feita pela pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade. Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, nas quais há incidência de Taxa Judiciária, a questão deva ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN). É dizer, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como deveria ser. No julgamento do AI 207808 AgR-ED-ED pelo STF, consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. 2. Por tais motivos, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte interessada na concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a respectiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC). 2.1. Em observância ao princípio da cooperação e do dever de esclarecimento do Juiz (art. 5º do CPC), a comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda ou de que não possui renda suficiente para tal declaração; ii) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego); iii) cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria; iv) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos (a ser obtida junto ao Detran-PR; v) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; vi ) extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses, etc. 2.2. Nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. 3. Caso entenda cabível, poderá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais ou lhe ser concedido o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º e §6º, do CPC). 4. Sem prejuízo, verifica-se que os documentos juntados ao mov. 1.6 possuem diversas partes ilegíveis, o que compromete a compreensão dos fatos alegados e a adequada formação do contraditório. Assim, no prazo referido no item 2, deverá a parte autora juntar novamente os documentos acostados ao mov. 1.6, em formato legível e adequado à análise judicial. 5. Advirta-se que o não cumprimento implicará no cancelamento da distribuição do presente feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000104-49.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - M.F.I.C.E.I.T. - - W.J.S. - J.C.M. - D.T.C.N.P.S.L.V.E. - (Terceiro Kayd Motors Ltda: regularizar representação processual, juntando procuração/contrato social, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 76 e 104 do CPC, nos termos do artigo 196, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Com vista para o exequente sobre a manifestação de fls.589/593) - ADV: JÉSSICA BARROS DA SILVEIRA (OAB 45345/DF), EDER DE OLIVEIRA (OAB 362126/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA THEODORO (OAB 235246/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706440-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a petição de ID.240214405. Prazo: 5 dias. Ato continuo, remetam-se os autos ao MPDFT. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELACAO CIVEL. AÇÃO DE GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INXISTÊNCIA. REGIME DE CONVEVIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ARBITRAMENTO DE ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. FÉRIAS. PERÍODO ESTABELECIDO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. O CPC, art. 537, autoriza a aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. A multa é uma forma de coerção indireta para garantir o cumprimento de decisões judiciais, mas não pode ser utilizada para obrigar alguém a realizar ações afetivas que não deseja, especialmente em questões sensíveis como convívio familiar. Precedentes. 3. O período de férias estabelecido no regime de convivência deve ser mantido sempre que for razoável e assegure uma convivência equilibrada e saudável do filho com os pais. 4. A verba honorária deve ser reduzida quando não arbitrada com fundamento no art. 85, § 8º do CPC e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000574-83.2025.8.16.0209 Processo: 0000574-83.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.188,99 Polo Ativo(s): GILMAR FIORESE Polo Passivo(s): Banco Central do Brasil Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da complexidade da causa para tramitação no âmbito dos juizados especiais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PIS- PASEP. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS . COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00014709120248160135 Piraí do Sul, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2025) Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoA despeito de a parte ter postulado o cumprimento de sentença nos mesmos autos em que esta foi prolatada, com o advento do processo judicial eletrônico – PJE – este juízo observou o incremento considerável da dificuldade de manuseio dos autos eletrônicos, notadamente nos processos mais extensos, o que acaba por se refletir na duração do processo. Diante disso, em observância ao princípio da colaboração previsto no art. 6º do CPC, bem como do princípio da celeridade, determino o processamento do cumprimento de sentença de honorários advocatícios em autos apartados. A medida se justifica, também, no fato de que o início de nova fase processual acarreta a retificação da autuação, impossibilitando a busca futura pelos nomes das partes. Outra questão importante é que os cumprimentos de sentença de honorários não tramitam em segredo de justiça, o que causaria prejuízo aos litigantes da fase anterior. Proceda, pois, a parte à distribuição da inicial em conformidade com a presente decisão. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada mais havendo sido requerido, retornem os autos ao arquivo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMILIAR. GUARDA E VISITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de guarda e regulamentação de visitas, na qual a sentença foi proferida sem realização de novo estudo psicossocial solicitado pelo genitor, sob alegação de premissa equivocada de medida protetiva vigente contra ele. II. Questão em discussão 2. Verificar se o indeferimento de novo estudo psicossocial configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O estudo psicossocial foi conduzido sob a premissa equivocada de que havia medida protetiva em vigor contra o genitor, o que comprometeu a análise, pois impediu o atendimento presencial da criança com o pai. O Código de Processo Civil (art. 480) prevê nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que se verifica no caso em exame. 4. Reconhece-se o cerceamento de defesa, pois o indeferimento da perícia complementar inviabilizou a plena instrução processual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a realização de estudo psicossocial complementar, incluindo atendimento presencial da criança com o genitor. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de estudo psicossocial complementar, quando o laudo existente for insuficiente para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. 2. A correta instrução processual, incluindo avaliação técnica adequada, é essencial para decisões que envolvem guarda e visitas, especialmente quando há controvérsias relevantes sobre a segurança e o bem-estar da criança." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781; STF, RE 593.818.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716624-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. S. M. N. REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SANTOS NEPOMUCENO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, transcorrido prazo para resposta aos ofícios encaminhados, ficam as partes intimadas a se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 11:45:17. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702010-06.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDLAINE APARECIDA DA CRUZ, E. D. P. C. REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. Rejeito a ilegitimidade alegada pela 1ª ré, já que as condições da ação são aferidas pela narrativa da exordial, à luz da teoria da asserção, e que o plano de saúde das autoras é vinculado à referida ré (ID n. 225255236 e seguintes), além de que a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária da administradora de benefícios e da operadora do plano de saúde, já que ambas integram a cadeia de fornecimento na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica das autoras em relação às rés, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC. No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas. Fica o parquet intimado a apresentar parecer de mérito. . Ante a manifestação do Ministério Público (ID n. 232099280), remetam-se os autos ao NUVIMEC para tentativa de conciliação, desde que haja agenda e disponibilidade daquele núcleo. . Em não ocorrendo o ato ou a própria transação, anote-se conclusão para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1. Requer o autor a realização da audiência na modalidade virtual - Num. 236695937 - Pág. 1/2. 2. Decido. 3. Dispõe a Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. 4. No caso, residentes as partes no DF deverão comparecer presencialmente ao ato processual na sede do juízo. 5. Posto isso, indefiro o pedido de Num. 236695937 - Pág. 1/2. 6. Aguarde-se em cartório a realização da audiência. 7. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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