Kamila Lopes Cruz Mendes
Kamila Lopes Cruz Mendes
Número da OAB:
OAB/DF 045350
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
KAMILA LOPES CRUZ MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803794-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHIRLEY SOUTO GERMANO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por SHIRLEY SOUTO GERMANO em face do DETRAN/DF e do DER/DF, na qual se pugna pela exclusão definitiva de seu prontuário os registros e históricos de multas e pontuações oriundas do veículo J2 Hatch , Placa JFK6888, bem como expedição de sua CNH definitiva. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Decido. O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há necessidade da produção de provas em audiência, haja vista, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução da lide (art. 355, I, CPC/2015). Inicialmente, observa-se que o pedido de exclusão definitiva de registros e históricos de multas e pontuações oriundas do veículo veículo J2 Hatch , Placa JFK6888, restou prejudicado, pois os réus (id. 228984893 - Pág. 4 e 19, Detran e Der, respectivamente) demonstraram a exclusão dos autos de infração cometidos no veículo de placa JFK6888, registrados no prontuário da parte autora. Dessa forma, a referida pretensão perdeu o objeto. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. Subsiste controvérsia quanto à emissão da CNH definitiva da parte autora. A situação apresenta-se clara e objetiva. Conforme destacado na decisão de id. 222940355, indeferiu-se a tutela de urgência pois havia presunção de inconsistência nos documentos apresentados, permanecendo dúvidas quanto à efetiva exclusão das infrações do prontuário da autora e à existência de eventual obstáculo residual à expedição da CNH definitiva. Este juízo, porém, determinou que fosse oportunizada a manifestação das rés, com produção de provas e esclarecimentos documentais. Franqueado o contraditório, as rés não demonstraram qualquer outro impedimento à emissão da CNH definitiva da parte autora, logo, não há qualquer elemento fático ou legal que justifique a recusa da expedição do documento. Ainda, é cristalino o disposto no art.148, §3º do CTB, segundo o qual: “A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média." A autora, ao não ter cometido infrações durante seu período provisório, satisfez plenamente os requisitos legais para obter sua habilitação definitiva. Assim, houve o cumprimento concreto de todas as exigências previstas no CTB, razão pela qual, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, quanto ao pedido de exclusão dos autos de infração cometidos no veículo de placa JFK6888, registrados no prontuário da parte autora. E, neste particular, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao DETRAN/DF que proceda à emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0003859-45.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 EXECUTADO: NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna NELIO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR a penhora objeto da decisão de id. 229926660 sobrelevando, em síntese, que o "quantum" constrito estaria protegido de penhora por força do artigo 833, inciso IV, do CPC. Porém, da leitura dos documentos que instruem a impugnação, em especial do extrato bancário de id. 238871270, não é possível aquilatar a que título foi recebido o crédito depositado na conta bancária sobre a qual incidiu a medida constritiva inquinada de vício, não comportando a regra de exceção fixada no inciso IV do artigo 833 do CPC interpretação extensiva. Registro que o fato do devedor "separar" determinada quantia para quitação de parcela de financiamento imobiliário não torna tal verba impenhorável. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 236863841, aditada conforme id. 238871259. Precluindo esta decisão expeça-se, em favor do credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14, alvará para o levantamento de R$ 457,59, mais consectários legais. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0792595-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) DESPACHO Considerando a apresentação de novos documentos em anexo ao ID 239728408, determino a intimação das partes para oferecerem alegações finais, caso assim entendam necessário, no prazo comum de 10 dias. Após, autos ao Ministério Público Por fim, anote-se conclusão para julgamento. Brasília/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719548-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA REU: LINCOLN LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão sob o id. 237312365 é clara e didática a respeito da forma de liquidação do capítulo da sentença - partilha de ações - proferida por outro juízo, qual seja, de FAMÍLIA. O ato judicial liquidando, portanto, não fora exarado por este juízo. O juízo de família, salvo melhor juízo, e com a devida venia, não delineou, de forma precisa, os parâmetros objetivos de correção dos valores das ações, que, como é de sabença comum, exprimem ativos financeiros variáveis. O julgamento foi de "partilha" do valor das ações e, logicamente, em razão da obrigação ser pecuniária, de recomposição monetária até a data de prolação da sentença do procedimento liquidatório. O decisum, antes destacado, segundo entendimento jurídico deste signatário, determinou à Contadoria a elaboração dos cálculos. Os cálculos foram efetivados (id. 238997012). As discordâncias apresentadas pelas partes refletem matéria de mérito (ou seja, não se conformam com tema de fundo da decisão), razão pela qual devem ser efetivadas em sede recursal, e não em pedido de reconsideração a este juízo, que já externou seu entendimento acerca do tema. A temática atinente ao dia de início dos juros de mora fora devidamente abordada. Não há que se falar em mora a contar da data de sentença de partilha, mesmo porque sequer era sabido o importe de cada ação e o total devido, a respeito, em sede de desfazimento do liame marital. Tanto assim o foi que tal questão fora submetida a procedimento liquidatório, justamente por não se poder precisar o quantum, a respeito, de cada divorciante. HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 238997012. Preclusa, venham-me conclusos os autos para sentença liquidatória. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002712-47.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 EXECUTADO: EDSON RODRIGUES ROBERTO, LILIANE CARVALHO ALVES, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O(A) executado(a) EDSON RODRIGUES ROBERTO e outros adimpliu a obrigação objeto desta lide, tendo a parte exequente, CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41, aquiescido com o pagamento, conforme ID 235250077. Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. À Secretaria para promover a restituição ao Banco do Brasil do valor remanescente do depósito de ID 164589560 , conforme determinado na decisão de ID 225651762. Os dados bancários foram indicados no ID 231232752, fl. 665. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704542-65.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o juízo proferiu a decisão de ID 219276531, na qual determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo para verificar se haveria valor devido pela ré, devendo ser observado o seguinte: 1) no acórdão de ID 175412769, o E. TJDFT deu parcial provimento ao recurso para a) determinar que o recálculo das tarifas, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, siga a metodologia prevista no artigo 106, I, da Resolução 14/2011 da ADASA, e; b) revisar a verba sucumbencial arbitrada em primeira instância, atribuindo a responsabilidade pelo seu pagamento à ambas as partes em igual proporção; c) fixar os honorários em 10% sobre o valor que for apurado, e, se o proveito econômico obtido for irrisório, o percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2° do artigo 85, do CPC; 2) observar que o inciso I do art. 106 da Resolução 14/2011 da ADASA prevê o seguinte: Art. 106. O faturamento dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será calculado observando o seguinte procedimento: I - em unidades usuárias com apenas uma unidade de consumo: a) distribuir o resultado do consumo medido nas faixas de consumo da tabela de tarifas definidas em Resolução da Adasa; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019). b) multiplicar o resultado da distribuição dos consumos obtidos no inciso anterior pelo valor da parte variável da tarifa correspondente da faixa de consumo, observando a categoria e a classe da unidade usuária; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019). c) somar os resultados obtidos no cálculo anterior ao valor da parte fixa da tarifa, por unidade de consumo, observando a categoria e a classe da unidade usuária, obtendo o valor do serviço de abastecimento de água; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019). d) quando houver serviço de esgotamento sanitário, calcular o valor do mesmo com base nos arts. 103 e 104, conforme o caso; e) obter o valor do faturamento pela soma dos valores dos serviços prestados. 3) caso falte algum documento para a viabilizar a elaboração desses cálculos, defiro sejam as partes intimada para a juntada. Os cálculos foram juntados no ID 225631841, com o registro de valor a menor pago pelo autor, sendo devido por este à ré o total de R$ 834.257,38. Intimado, o autor pediu o retorno dos autos à contadoria para o recálculo dos valores (ID 229304242). A ré, por sua vez, também não concordou com os cálculos da contadoria, ao argumento de que não tem relação com o título judicial. Decisão de ID 233974940, com intimação do autor para dizer se fica satisfeito com o valor depositado pela ré de R$ 16.381,55. O autor não concordou e pediu a análise sobre os cálculos da contadoria (ID 238001550). Decido. Inicialmente, verifico que as petições das partes não concordando com os cálculos da contadoria sequer devem ser conhecidas, pois não instruídas com os respectivos cálculos dos valores que entendem serem os corretos. Demais disso, conforme narrado, no acórdão de ID 175412769, o E. TJDFT deu provimento ao recurso para "determinar que o recálculo das tarifas, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, siga a metodologia prevista no art. 106, I, da Resolução 14/2011 da ADASA. Veja que ficou expresso a determinação de utilização do inciso I e não do inciso II desse art. 106 da Resolução 14/2011 da ADASA. Assim, para o cálculo dos valores, primeiramente a contadoria deveria distribuir o resultado do consumo medido das faturas nas faixas de consumo da tabela de tarifas (definida pela ADASA em resolução). Depois, multiplicar o resultado da distribuição desses consumos pelo valor da parte variável da tarifa correspondente da mencionada faixa de consumo, observando-se a categoria e a classe da unidade usuária. Em seguida, somar os resultados obtidos do cálculo anterior ao valor da parte fixa da tarifa, por unidade de consumo, com atenção à categoria e à classe da unidade usuária, resultando no valor do serviço de abastecimento de água. Em caso de haver serviço de esgoto, o resultado dos cálculos anteriores é dobrado. Com isso, se obtém o valor do faturamento pela soma dos valores desses serviços de água e de esgoto. Nos cálculos da contadoria, foram identificados os consumos medidos nos períodos de janeiro de 2016 a março de 2020, tendo eles (consumos medidos) sido distribuídos nas faixas de consumo da tabela de tarifas da ADASA. Por conseguinte, o resultado da distribuição desses consumos foi multiplicado pela parte variável da tarifa correspondente dessas faixas de consumo. Por exemplo, na fatura de fevereiro/2016, o consumo medido foi de 721m³, o que o enquadrou na faixa acima de 50m³, no valor da tarifa de 12,27. Essa tarifa, multiplicada pelo consumo medido, deu o total de R$ 8.233,17. Depois, a contadoria somou esse valor ao da parte fixa da tarifa, por unidade de consumo, conforme se prevê a alínea "c" do inciso I do art. 14/2011 da ADASA, no total de R$ 8.616,57. Segundo os cálculos da contadoria, esse valor de R$ 8.616,57 de fevereiro de 2016, foi reputado o valor que deveria ter sido cobrado pelo serviço de água do período. Somado ao valor equivalente do serviço de esgoto, constatou-se que a quantia que deveria ter sido cobrada era de R$ 17.233,14. Como foi faturado e pago R$ 7.632,00, a quantia que deveria ter sido cobrada era de R$ 9.601,14. Demais disso, destaco que os cálculos da ré de ID 211286225 também indicam essa diferença do valor pago e do que deveria ter sido cobrado. Dessa forma, não há incorreção nos cálculos da contadoria do juízo, razão pela qual os homologo. Ficam as partes intimadas para dizer se há outros requerimentos, a partir dessa homologação. Prazos: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704179-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 204292148, fl. 263. CONDOMINIO 23 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO e outros, em 09/06/2023 19:52:14, partes qualificadas. Os executados foram citados, conforme certidões de ID 175937601 e ID 176659248, todavia, não realizaram o pagamento do débito, nem opuseram embargos à execução. Na petição de ID 183306078, o exequente requereu pesquisas de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo. Juntou planilha atualizada do débito, de 27.809,93. Foi realizada pesquisa de ativos financeiros dos executados no sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado os seguintes valores: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS -Em 24/01/24 - R$ 1.388,95, CEF, (ID 184614986, fl. 157); -Em 24/01/24 - R$ 14,40, Nu Pagamentos, (ID 184614986, fl. 157); -Em 07/02/24 - R$ 15,05, Nu Pagamentos (ID 186924226 - Pág. 2, fl. 174); -Em 03/02/24 - R$ 1.409,77, Banco Santander (ID 186924227, fl. 178); -Em 25/01/24 - R$ 21,07, Banco Bradesco, (ID Num. 186924229 - Pág. 2, fl. 184). MARIA TATIANA ALVES DE CARVALHO -Em 24/01/24 - R$ 40,56, Nu Pagamentos, (ID 184614986 - Pág. 3, fl. 159); -Em 24/01/24 - R$ 10,33, CEF, (ID 184614986 - Pág. 3, fl. 159). No ID 185916909, fl. 162, os executados apresentaram impugnação à penhora, sob o argumento de que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial. Requerem, com urgência, o desbloqueio dos referidos valores, por serem impenhoráveis. Na petição de ID 187528625, fl. 200, juntaram documentos comprobatórios até o ID 187528627 - Pág. 17 (fl. 232). Intimado, o exequente apresentou contrarrazões no ID 195556627, fl. 236, alega que os executados não comprovaram que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial, e requer o não acolhimento à impugnação e expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada. Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 186931912, fl. 195. Acrescento que na decisão de ID 204292148 foi rejeitada a impugnação apresentada pelos executados. Foi deferido o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente. Comprovante de transferência do valor total de R$2.998,35 da conta judicial para a conta da patrona do exequente, ID 209611584. Na petição de ID 212555424 o exequente requereu pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, CCS Bacen e SIMBA. Pesquisa infrutífera no sistema RENAJUD, ID 214673081. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 214673087. Pesquisa infrutífera no sistema INFOJUD, ID 214673092. Certidão, ID 214866637. Na petição de ID 227216570 o exequente requer o levantamento dos valores bloqueados, conforme certidão de ID 214866637, e reque nova pesquisa no sistema SISBAJUD. Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 25.243,70 (ID 227216571). Decido. O exequente requer levantamento dos valores de ID 214866637, todavia, os valores indicados na certidão são os mesmos já levantados, com exceção do valor de R$ 100,47, que foi penhorado posteriormente. À Secretaria para providenciar a transferência do valor de R$ 100,47 para a conta bancária de titularidade da patrona do exequente, Kamila Lopes Cruz Mendes, CPF: 022.955.141-69, Chave PIX: kamilalopesmendes.adv@gmail.com, Banco BRB, agência 0056, Conta Corrente 0178107 (ID 227216570). Advogada com poderes para receber e dar quitação: KAMILA LOPES CRUZ MENDES (ID 161404736, fl. 10). Para subsidiar o pedido de nova pesquisa no sistema SISBAJUD, o exequente deverá juntar planilha atualizada, com o abatimento de todos os valores levantados até o momento. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705907-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMILA LOPES CRUZ MENDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte HURB TECHNOLOGIES SA cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 18/06/2025. Conforme determinado na decisão de ID 236131814, item 3, intime-se a parte KAMILA LOPES CRUZ MENDES, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. Vindo a atualização do débito, retifique-se o valor da causa e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital