Mykel Max Teodoro

Mykel Max Teodoro

Número da OAB: OAB/DF 045362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mykel Max Teodoro possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJGO, TJSP, STJ, TJDFT
Nome: MYKEL MAX TEODORO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) APELAçãO CRIMINAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível  QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733.      Processo: 5456092-94.2023.8.09.0168Requerente: A Agv Brasil Associação De Autogestão VeicularRequerido: Ronaldo Araujo BragaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO  Vistos.Trata-se ação regressiva, proposta por A AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, em face de RONALDO ARAUJO BRAGA e MANOEL VICENTE DA COSTA SANTOS, todos qualificados. O requerido MANOEL VICENTE DA COSTA SANTOS, pugnou pela sua exclusão do polo passivo da presente demanda, alegando não mais figurar como proprietário do veículo objeto da lide desde 07/10/2014. A parte autora manifestou-se concordando com a exclusão, reconhecendo que este comprovou não ser proprietário do veículo à época dos fatos.Decido.Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou documentação idônea comprovando a transferência da propriedade do veículo (mov. 43)A ilegitimidade passiva ocorre quando a pessoa demandada não possui relação jurídica com o objeto da demanda, não sendo titular do direito ou da obrigação discutida.No caso em tela, restou demonstrado que MANOEL VICENTE DA COSTA SANTOS não mais detinha a propriedade do veículo quando dos fatos narrados na inicial, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelos danos alegados.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de exclusão de MANOEL VICENTE DA COSTA SANTOS do polo passivo da presente demanda, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. Considerando que não houve substituição do réu excluído, mas apenas sua exclusão do polo passivo, aplicam-se as regras gerais do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.  Assim, considerando a baixa complexidade do caso, FIXO os honorários advocatícios devidos ao patrono do excluído em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem suportados pela parte autora.Ademais, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito em relação ao requerido RONALDO ARAUJO BRAGA, no prazo de 10 dias.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  3. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2262264/RJ (2022/0385304-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADOS : LEO KRAKOWIAK - SP026750 ELIANA RACHED TAIAR - SP045362 LEO KRAKOWIAK - DF001914A LEO KRAKOWIAK - RJ002301 AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : VITOR PAIVA FIORINDO DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos quais se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.259/1.260): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO DE ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A POTÊNCIA DISPONIBILIZADA E NÃO CONSUMIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE DECLARADA. MATÉRIA SUMULADA PELO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. - Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, julgada procedente, tendo sido o apelado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do artigo 20, § 4º do CPC/73. - Pretensão da apelante de majoração da verba honorária, com base na condenação. - Sentença prolatada na vigência da legislação processual. Incidência do Código de Processo Civil de 1973. - Honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública de acordo com o regramento do CPC/73. Artigo 20, § 4º. Apreciação equitativa. - Consectários legais fixados na forma dos temas 810 do STF e 905 do STJ. Incidência do Enunciado nº 523 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Nas razões do recurso especial de fls. 1.414/1.431, a parte recorrente alega violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e divergência jurisprudencial, argumentando que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, correspondente a apenas 0,16% do valor da causa, e que deveriam ser majorados para um percentual mais condizente com o trabalho realizado. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro foram acolhidos com efeitos modificativos para fixar o termo inicial da incidência dos juros na forma determinada pelo parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN) e Enunciado 188 da Súmula do STJ (fls. 1.399/1.404). Às fls. 1.538/1.565, a parte recorrente ratificou o recurso especial anterior e complementou as razões recursais, alegando que o acórdão recorrido, ao determinar a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, contrariou o art. 161, § 1º, do CTN, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplica a Taxa Selic desde a vigência da lei estadual que prevê sua incidência sobre tributos pagos em atraso. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.765/1.775. Por decisão de fls. 1.777/1.782, o primeiro recurso não foi admitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática, e na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. Às fls. 1.901/1.904, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não conheceu do segundo recurso especial por decisão fundamentada no princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, uma vez que a Companhia Siderúrgica Nacional teria interposto dois recursos especiais contra a mesma decisão. Seguiu-se a interposição de agravo interno, o qual não foi conhecido (fls. 1.927/1.928). É o relatório. O recurso especial tem origem em ação anulatória de débito fiscal buscando a nulidade de auto de infração relativo ao creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a aquisição de bens destinados ao ativo fixo, além da restituição de valores pagos indevidamente. A sentença de primeiro grau foi parcialmente procedente, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00, quantia mantida no julgamento do recurso de apelação. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a dizer que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.847.329/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. PIS. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional que anule a decisão administrativa proferida no processo administrativo n. 16327.000138/2010-46. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito da ora agravante de ter o processado regularmente suas declarações de compensação perante a Secretaria da Receita Federal, até o esgotamento do saldo remanescente de crédito. II - Sobre os honorários advocatícios, esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em sede de recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. III - Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017. IV - A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que "são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa " (AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). Ainda neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.470.406/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019; REsp n. 1.826.793/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.220.429/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) No caso concreto, considero flagrante a irrisoriedade da verba sucumbencial arbitrada e, por consequência, presente a violação ao art. 20, § 4º, do CPC. Diante do tempo decorrido entre o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com repetição de indébito em maio de 2007 e a manutenção da sentença de parcial procedência no julgamento da apelação em agosto de 2021, e considerando o valor histórico da causa de R$ 23.543.701,85, em 7 de maio de 2007 (fl. 57), entendo serem irrisórios os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 823), sem qualquer fundamentação específica ou justificativa plausível na sentença ou no acórdão recorrido. Por fim, não conheço do agravo em relação ao recurso especial de fls. 1.538/1.527, pois, após o pedido de reconsideração de fls. 1.836/1.840, o Tribunal de origem exerceu o juízo negativo de admissibilidade às fls. 1.901/1.904, e contra essa decisão a parte interpôs agravo interno de fls. 1.915/1.920, o qual foi considerado manifestamente incabível, conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), que determinam que, contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cabe agravo ao tribunal superior, e não agravo interno. Logo, a matéria discutida no segundo recuso especial encontra-se preclusa. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para dar provimento ao recurso especial de fls. 1.414/1.431, de modo a majorar a verba honorária sucumbencial para 1% (um por cento) do valor atribuído à causa atualizado. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  4. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983941/BA (2025/0250089-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADOS : DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO - BA017917 SHEILI FRANCO DE PAULA - BA019073 AGRAVADO : BANCO ALVORADA S.A. ADVOGADOS : LEO KRAKOWIAK - SP026750 ELIANA RACHED TAIAR - SP045362 RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  5. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2622127/SP (2024/0104037-2) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA EMBARGANTE : STORE ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA EMBARGANTE : SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. ADVOGADOS : LEO KRAKOWIAK - SP026750 ELIANA RACHED TAIAR - SP045362 RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 ALESSANDRA CHER - SP127566 LEO KRAKOWIAK - DF001914A EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : FREDERICO BENDZIUS - SP118083 TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  6. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2322129/GO (2023/0094288-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMBARGANTE : JACQUELINE BRAZ CAVALCANTE ADVOGADOS : MYKEL MAX TEODORO - DF045362 GERALDO DE SOUSA - DF066521 INTERESSADO : JHONATA WENDES COSTA RAMOS ADVOGADO : RENATO RIBEIRO BRANDÃO - DEFENSOR DATIVO - GO032117 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JACQUELINE BRAZ CAVALCANTE ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 842/843): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. HABITUALIDADE DO CRIME. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II – Apesar de a dosimetria da pena ser um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, é passível de revisão da pena em caso de inobservância dos parâmetros legais e de flagrante desproporcionalidade. III – Julgo indevida a aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, visto que a quantidade e variedade de drogas apreendidas (2,865 kg de maconha e 28,315g de cocaína), além de petrechos, como balança de precisão, ácido bórico, celulares, munições de arma de fogo e quantia em dinheiro, conforme reconhecido no acórdão recorrido, demonstram sua habitualidade na empreitada criminosa, o que exclui o direito à forma privilegiada do crime de tráfico de drogas. IV - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido. Nas razões, pleiteia a Embargante pelo conhecimento e o provimento dos presentes embargos de divergência, para que se prevaleça o entendimento partilhado pela Colenda Sexta Turma desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça e então gravado no acórdão paradigma – a saber, o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial de nº 2.089.271/MG, rechaçando assim o entendimento dissonante observado no acórdão objurgado (posto que este contraria entendimento pacífico deste Tribunal) e reconhecendo a materialização do bis in idem e sua consequente ilegalidade, conforme previamente já reconhecera o TJGO, mantendo incólume aquele acórdão outrora prolatado pela Colenda Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e uniforme a jurisprudência firmada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao gozo da benesse da minorante constante no artigo 33, § 4º da LAD (fl. 891). É o relatório. O recurso é inadmissível, porque não há identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele paradigmático. Ora, o acórdão ora embargado reconheceu, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, levando em consideração, além da quantidade e variedade de entorpecente apreendido (2,865 kg de maconha e 28,315 g de cocaína), outros fundamentos, quais sejam, a apreensão de petrechos, como balança de precisão, ácido bórico, celulares e munições de arma de fogo, elementos reconhecidos no acordão, demonstram sua habitualidade na empreitada criminosa (fl. 849). Nesse sentido: AgRg no HC n. 977.818/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; REsp n. 2.024.482/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025. Por sua vez, o apresentado acórdão paradigma houve por reconhecer o aludido bis in idem porquanto, no caso da AREsp n. 2.089.271/MG, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, isoladamente consideradas, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, mormente quando já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. (fl. 886 – grifo nosso). Com efeito, só há dissídio quando a controvérsia versa acerca de uma determinada discussão jurídica decidida sob uma base fática idêntica ou similar, o que não se verificou na presente hipótese. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO PROMITENTE - VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente - vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.352.012/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifo nosso). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0735808-05.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da manifestação e cronograma apresentado pela Perita nomeada. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025, 16:33:01. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007312-68.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial Verde Mar - Gedeão Carvalho Vieira - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Marisa Araujo - José Antonio Pereira Pinto - - Leandro Igor Miranda Paulelli e outro - Vistos. Fls. 321/335: anote-se a penhora no rosto destes autos, conforme solicitado a fls. 335. Serve a presente de ofício ao Juízo solicitante informando o cumprimento da penhora e solicitando a intimação do advogado do credor, para que se habilite nestes autos, para concurso de credores, se o caso. Encaminhe-se por e-mail sp2falencias@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), RENATA MELLO DA SILVA (OAB 74193/DF), GUSTAVO FERNANDES PALMIERI (OAB 77527/DF), FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), NEGRAO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 45362/SP), RONALDO SANTOS MONTEIRO (OAB 349167/SP), JOSE CARLOS NEGRÃO JUNIOR (OAB 459268/SP), RUI CESAR BIAZÃO (OAB 410481/SP)
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